Juliana Ferres Brogin Crepaldi
Juliana Ferres Brogin Crepaldi
Número da OAB:
OAB/SP 297789
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000520-69.2024.8.26.0076 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.S. - N.A.J. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o interessado, requerendo o que entender de direito. Na inércia, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais e as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003273-22.2022.8.26.0032 (processo principal 1015090-03.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Joacir Zulmiro Vieira Rosa - Vistos. Fls. 90: Tendo em vista a citação pessoal da parte ré nos autos de conhecimento, a intimação ser tentada no mesmo endereço (Rua Guadalajara, 333, Planalto, nesta cidade). Considerando que o AR de fls. 12 retornou com a observação de "desconhecido", expeça-se nova carta de intimação para o endereço de citação, com a isenção dos custos em razão da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP), ÍCARO HIAL RODRIGUES (OAB 452997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000571-61.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Luzia Rattes Rodrigues Colombo - - Odair Colombo - Odimar Pereira Monteiro - - Sacomani Metais Eireli e outros - VALDIR DA SILVA - - Tokio Marine Seguradora S/A - 2. As preliminares suscitadas pela parte ré já foram apreciadas no curso da demanda, motivo por que dou o feito por saneado. 3. Com base nos argumentos das partes e na complexidade probatória evidenciada, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2013 e a responsabilidade dos condutores envolvidos; (b) Se houve culpa exclusiva, concorrente ou de terceiro no evento danoso; (c) A extensão dos danos materiais alegados pelos autores, especificamente quanto aos lucros cessantes de R$ 700,00 mensais; (d) A configuração e quantificação dos danos morais pleiteados; (e) O nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados; (f) A responsabilidade da empresa proprietária do veículo e dos prepostos; (g) Os limites da cobertura securitária da litisdenunciada Tokio Marine. 4. Considerando a divergência entre os laudos técnicos apresentados pelas partes, a complexidade da matéria técnica envolvida e a necessidade de esclarecimento da dinâmica do acidente, defiro a realização de perícia técnico-documental. Para elaboração do laudo, nomeio o Sr. ADILSON FERREIRA DE MAGALHÃES, perito habilitado perante este Tribunal. Laudo em 60 dias. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00. As custas serão rateadas em partes iguais pelos autores e pela corré Sacomani Metais Ltda, que requereram a produção da referida prova (art. 95, caput, in fine, CPC). Tendo em vista a condição de beneficiários da justiça ostentada pela parte autora, oficie-se à defensoria pública solicitando a reserva de honorários. Concedo prazo de 15 dias para que a corré Sacomani Metais Ltda deposite os honorários periciais da parte que lhes cabe (R$ 1.500,00), sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC/15). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC/15). Com a juntada do laudo expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e manifestem-se as partes. 5. Após a produção da prova pericial, apreciarei a necessidade da produção de prova oral. Int. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP), IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP), JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP), JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP), IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011256-50.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.F.O.L. - Redistribua-se a Segunda Vara de Família e Sucessão desta Comarca, uma vez que anteriormente a estes, foi distribuído naquela Vara, os autos n. 1005749-11.2025.8.26.0032, envolvendo a mesma matéria e as mesmas partes. Int. - ADV: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP), ÍCARO HIAL RODRIGUES (OAB 452997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011236-59.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.F.O.L. - Vistos. Redistribua-se a Segunda Vara de Família e Sucessão desta Comarca, uma vez que anteriormente a estes, foi distribuído naquela Vara, os autos n. 1005749-11.2025.8.26.0032, envolvendo a mesma matéria e as mesmas partes. Int. - ADV: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP), ÍCARO HIAL RODRIGUES (OAB 452997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003616-13.2025.8.26.0032 (processo principal 1002763-21.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mariana Bacellar Carlarge - BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP), KAUÊ PERES CREPALDI (OAB 305829/SP), ÍCARO HIAL RODRIGUES (OAB 452997/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001559-75.2025.8.16.0072 Recurso: 0001559-75.2025.8.16.0072 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): SACOMANI METAIS LTDA Requerido(s): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. WELLEN CRISTINA APARECIDA DA SILVA Gilberto da Silva e outro WEVELLIN ELOIZA EMANOELE DA SILVA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, a parte deverá gerar a guia no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau (informações pelo telefone (041) 3210-7117) e efetuar o recolhimento da importância de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023). Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001558-90.2025.8.16.0072 Recurso: 0001558-90.2025.8.16.0072 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): SACOMANI METAIS LTDA Requerido(s): WEVELLIN ELOIZA EMANOELE DA SILVA WELLEN CRISTINA APARECIDA DA SILVA TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. Gilberto da Silva e outro Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, a parte deverá gerar a guia no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau (informações pelo telefone (041) 3210-7117) e efetuar o recolhimento da importância de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023). Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1020454-48.2024.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro de Araçatuba; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1020454-48.2024.8.26.0032; Indenização por Dano Moral; Apelante: Abner Lourenzo do Nascimento (Justiça Gratuita); Advogado: Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB: 297789/SP); Apelado: Município de Araçatuba; Advogado: Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000025-87.2021.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ELIAS RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA NUNES FERREIRA RAMALHO - SP322425-A, ICARO HIAL RODRIGUES - SP452997-A, JAINE APARECIDA LEITE DE ALMEIDA PRADO - SP463703-A, JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Em r. sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade, com base em laudo pericial. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o breve relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. 1. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. 2. DESNECESSIDADE, EM REGRA, DE ESPECIALISTA PARA PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA Todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). Por fim, para fins de análise da especialidade é sempre necessário ter em mente a reserva do possível (art. 22 da LINDB), pois é comum o desinteresse de grande parte da classe médica em realizar perícias judiciais em razão do valor dos honorários pagos nos casos de gratuidade de justiça pelo Erário (imensa maioria), bem como a dificuldade de se conseguir especialistas em certas áreas a depender, também, da localidade. No caso concreto, não há excepcionalidade a justificar a perícia por especialista. 3. IMPUGNAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO SOMENTE APÓS O LAUDO NEGATIVO As partes foram intimadas a respeito do perito que realizaria o exame (id 305594639, p.1) e não se manifestaram a respeito de sua especialidade. Com a devida vênia, é ato contrário à boa-fé e às regras legais, quedar-se em silêncio quando da intimação judicial a respeito do perito designado para o caso e apresentar manifestação com questionamento à especialidade somente após a perícia considerada desfavorável. Trata-se de questão preclusa, cf. art. 278 do CPC. 4. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS E IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO FÁTICA A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo, que considero bem feito em sua análise, prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. E ainda que assim não fosse, a análise do benefício deve ser feita conforme o quadro constante na DER, devendo existir incapacidade nesse período, não em fatos posteriores não levados ao INSS. De rigor observar que os documentos médicos (ID 305594651) não indicam a DII e não recomendam expressamente afastamento laboral. Logo, tais informações não podem infirmam a conclusão pericial. 5. DESCABIMENTO DA ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL De acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. CONSIDERAÇÕES FINAIS Quanto ao alegado limbo previdenciário, não pode o INSS responder financeiramente por eventual posição contrária do médico do trabalho da empresa, que NÃO foi provada nos autos pela parte autora, que detém o ônus da prova a respeito, cf. art. 373, I, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Considerando que o recurso é improcedente, tendo a interpretação dos fatos na presente decisão se dado estritamente em acordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, 23.06.2025 Juiz Federal