Jackson Hoffman Mororo
Jackson Hoffman Mororo
Número da OAB:
OAB/SP 297777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Hoffman Mororo possui 574 comunicações processuais, em 361 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
361
Total de Intimações:
574
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMS, TST, TRF4, TRT2
Nome:
JACKSON HOFFMAN MORORO
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
294
Últimos 30 dias
573
Últimos 90 dias
574
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (139)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46)
APELAçãO CíVEL (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 574 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004904-33.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004451-56.2017.4.03.6304 AUTOR: LEONIDIO MAURICIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Vistos. A recomposição das partes ao estado anterior, quando cabível, é efeito da decisão judicial. Dessa forma, com base no art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e no parágrafo único do art. 302 do CPC, seria competente o JEF para, nos próprios autos, processar a execução de valores relativos a benefícios implantados por força de tutela antecipada revogada. Contudo houve alteração na redação do inciso II e do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1993 pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019. A partir de 18/01/2019, portanto, está expressamente prevista a cobrança de valores pagos a maior, ou de forma indevida, na hipótese de cessação do benefício previdenciário pela revogação de decisão judicial, por meio de desconto em benefício ativo, limitado a 30% da renda (inciso II) ou por meio da inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei n. 6.830/1980 (§3º). Dessa forma, não é caso de reversão do processo para que o réu cobre do autor valores e, ressalte-se, inexiste violação ao quanto decidido na Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.403.6183, ante a alteração do cenário legislativo ocorrida após a decisão proferida nos referidos autos. Não se desconhece que constou do acórdão supra referido que ficava autorizada a cobrança nos próprios autos. No entanto, não foi mencionado – embora requerido expressamente pelo INSS – que o julgado seria aplicável ao procedimento especial dos Juizados e, em se tratando de questão de cunho processual, prevalece o procedimento previsto na nova redação do inciso II e do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 para recuperação dos valores pela autarquia. Por fim, embora na revisão do Tema n. 692/STJ, em sede de embargos de declaração, tenha se afirmado que a liquidação se dará nos próprios autos em que foi concedida a tutela antecipada revogada, extrai-se do inteiro teor do julgado que esse procedimento aplica-se somente aos casos anteriores às referidas alterações legislativas e aos procedimentos comuns. Nos referidos embargos, o próprio INSS sustentou a legitimidade da inscrição em dívida ativa para cobrança de valores devidos em razão de tutela antecipada revogada. O voto condutor do acórdão é claro no sentido de que essa questão não foi objeto de exame na revisão do Tema n. 692 e que, ademais, já havia sido decidida no Tema n. 1.064/STJ, cujas teses formuladas são as seguintes: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. O legislador não concedeu ao INSS a escolha quanto ao procedimento a ser adotado para a recuperação dos valores pagos indevidamente. A nova redação do art. 115, §3º da Lei n. 8.213/1991, cuja legalidade foi reconhecida pelo STJ, prevê expressamente que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial". Havendo lei especial superveniente tratando da matéria, inaplicável a regra geral do art. 520, II do CPC mencionada no Tema n. 692/STJ. Como no caso, a cobrança é posterior a 18/01/2019, impõe-se indeferir o pedido do réu. Intimem-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001282-09.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO FRANCISCO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603-A, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta em face da sentença prolatada nos seguintes termos: “ Vistos. JOAO FRANCISCO NASCIMENTO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de um período como exercido em atividade rural e a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. (...) Ocorre que tais documentos não vinculam o próprio autor à atividade rural, seja porque se referem a terceira pessoa (ainda que parente em linha reta, colateral, cônjuge ou companheiro), seja porque, mesmo que comprovem que o autor morava em zona rural no período controvertido, não demonstram que ele efetivamente exercia atividade como rurícola à época. Assim, a despeito da prova testemunhal produzida, não havendo início de prova documental, em nome do autor, apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período controvertido, incabível a averbação pretendida. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo ao cômputo do período de 23.11.1970 a 20.01.1983, como exercido em atividades rurais, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito afeto ao NB 42/161.224.837-0. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. " Inconformado, o Autor apelou. Em suas razões, alega que o pedido de revisão do benefício se justifica pelo trabalho rural realizado sem registro na CTPS, no período de 23/11/1970 até 20/01/1983, do qual pede o reconhecimento do juízo. Afirma que a sentença improcedente deve ser reformada, pois o julgamento do conjunto probatório foi equivocado, certo de que as provas reunidas são aptas para comprovação do labor realizado na lide rural. Assim, requer o recebimento do presente recurso, bem como a reforma da sentença com o reconhecimento do período pleiteado e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, recebo a apelação interposta, sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual. Esclareço que a apelação tem efeito suspensivo (art. 1012, "caput", do CPC), não se vislumbrando, no presente caso, nenhuma das exceções previstas no § 1º do dispositivo em questão. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos, passando o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal dispor o seguinte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementados os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda. Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Dito isso, no que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC n.º 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018). Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido, a Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, conforme disciplina o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91. - Precedentes desta C. turma (TRF 3º Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL Conforme o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado especial ou trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural. No entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF 3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018; TRF 3ª Região, 207.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018, TRF 3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 09/084/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julg. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julg. 11/11/2015, DJe 04/12/2015). No tocante ao segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, garantiu ao segurado a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário-mínimo e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior de vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurando especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, entendimento cristalino na Súmula 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o E. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no art. 106, parágrafo único, ad Lei 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n.º 1362145/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2013,; AgRg no Ag 1419422/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp 324.476/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Importa lembrar que, dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 272.248/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 1.342.162/CE, Primeira Turma, Rel. ministro Sergio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. E, atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória d prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C.STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obriga ao trabalho em tenra idade (ARE 1.045.867, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017; RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/09/2015). Nesse sentido, os precedentes desta E. 7ª Turma: AC 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.6125.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO CASO CONCRETO JOÃO FRANCISCO NASCIMENTO, CPF 073.677.798-93, nascido em 23/11/1960 em Brotas de Macaúba/BA, filho de José Celes Cajueiro e de Lionor Francisca Cajueiro, ajuizou ação previdenciária de REVISÃO do benefício previdenciário NB 161.224.837-0, com o reconhecimento do labor rural exercido sem registro na CTPS no período de 23.11.1970 a 20.01.1983. Para comprovação, foram apresentados: CTPS; documento escolar, comprovando residência rural de 1978/1981; certidão de casamentos dos pais, lavradores, 1960; escritura de imovel rural, titularidade do genitor; guia de recolhimento de ITBI, titularidade do genitor, lavrador; certidão de reservista, 1978, dispensado por residir na zona rural; certidão de óbito do genitor. Houve, ainda, o depoimento do autor e as oitivas de testemunhas. - CEZAR ARAUJO BARRETO disse que nasceu em 1961; que conhece o autor da cidade de Brotas de Macaúbas; que as propriedades em que moravam eram próximas; que chegaram a estudar juntos; que opai do autor era proprietário do imovel rural; que o autor morava com os pais e irmãos; que quando o depoente saiu da cidade, por volta dos 18 anos de idade, anos de 1979/80, o autor ainda permaneceu. - ARISTIDES DA SILVA SANTOS, disse que nasceu em 1965; que nasceu na mesma cidade do autor, que é Brotas de Macaúbas na Bahia; que o depoente saiu da cidade para ir para São Paulo quando tinha 20 anos de idade; que na cidade de Brotas de Macaúbas, morava no povoado chamado “Fazenda Lagoa Torta”, que era próximo a propriedade rural do pai do autor; que o autor foi para SP em 1983; que conhece o autor desde criança; que o depoente trabalhou como diarista, inclusive na propriedade do genitor so autor; que o autor nunca trabalhou na cidade enquanto esteve em Brotas de Macaúbas; disse que na propriedade do pai do autor havia, por volta de 15 cabeças de gado; que na propriedade se plantava feijão de corda e milho verde e se produzia cachaça e rapadura. Pois bem. A exordial afirma que a parte autora iniciou suas atividades laborais por volta dos 10 anos de idade, exercendo a atividade em regime de economia familiar, em companhia dos pais, permanecendo na atividade rural até o primeiro registro na CTPS. Para o todo alegado, apresentou os documentos acima elencados, além da prova testemunhal. E, dá analise processual concluo que os documentos colacionados constituem início razoável de prova material, a fim de comprovar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas desde jovem, em regime de economia familiar. Vejamos. Após analise, os documentos acostados dão contam de que o autor, residindo em zona rural e filho de lavrador, exerceu atividades rurais, na companhia de seus familiares, em regime de economia familiar. Sabe-se bem que a realidade fática dos trabalhadores campesinos, exige do julgador uma interpretação da lei de forma mais flexível, um olhar mais atento às necessidades e às circunstâncias presentes no caso a ser analisado. Nesse propósito, a Lei 8.213/91 veio para corrigir uma distorção histórica, já que pessoas de baixo poder financeiro e que exerciam atividades rurais - em regime de economia familiar ou para terceiros, sem qualquer registro ou anotação na CTPS – ficavam excluídas de qualquer cobertura previdenciária. Nesse contexto, e diante das dificuldades enfrentas na lide, é comum na familia campesina, todos os seus membros - inclusive os menores de idade - irem ao campo em prol da subsistência e sustento. Não bastassem as precárias condições a que são expostos - enfrentando sol, vento, frio, umidade, manuseio de produtos químicos, cuidado com animais de grande porte e transporte de cargas – é notório que o trabalhado braçal, frequentemente desvalorizado, torna-se alvo da falta de reconhecimento, da baixa remuneração, e da privação de direitos, inclusive trabalhistas. Esse cenário conjuntamente com a prova material acostada, me faz concluir que o autor, que residia em zona rural, realmente trabalhava em companhia dos seus familiares a fim de assegurar a sobrevivência e sustento de todos. É certo que ser proprietário de imovel rural ou residir em zona campesina, por si só não comprova a atividade campestre, mas, in casu, os documentos encontram força probatório nos depoimentos prestados em Juízo. As provas testemunhais se mostraram harmoniosas e incontestáveis com os fatos narrados na inicial, Além de demonstrarem conhecimento antigo acerca do autor, as declarações evidenciaram familiaridade com o dia-a-dia da lide desempenhada pelo autor e seus familiares. E, por não remanescer quaisquer dúvidas quanto à atividade rural exercida pelo autor, a prova oral se mostrou apta para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. “ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Reconhecimento de Atividade Rural e Especial. Exposição a Agentes Nocivos. Cortador de Cana-de-Açúcar. Ruído. EPI. Tempus Regit Actum. Provimento do Recurso do Autor e Desprovimento do Recurso do INSS. I. Caso em Exame. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo períodos de atividade rural e determinando a revisão do benefício. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recorre, buscando o afastamento do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural, enquanto o autor busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos não reconhecidos na sentença. II. Questão em Discussão. A questão central consiste em determinar se o segurado tem direito ao reconhecimento de períodos de trabalho rural e da especialidade do trabalho como cortador de cana-de-açúcar, em face da alegada exposição a agentes nocivos, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Discute-se, ainda, a necessidade de reexame necessário, a valoração das provas apresentadas (documental e testemunhal), a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a aplicação do princípio tempus regit actum para a conversão do tempo especial em comum. III. Razões de Decidir: O Tribunal decide: a) Atividade Rural: Mantém o reconhecimento do trabalho rural no período de 30/09/1968 a 19/04/1977, com base no conjunto probatório apresentado, que inclui documentos como certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento, certidão de casamento de irmãos e certidões de nascimento e casamento de filhos, onde consta a profissão de lavrador. A prova testemunhal produzida em audiência corrobora as informações trazidas na inicial, confirmando o exercício da atividade rural pelo autor no período questionado. O entendimento jurisprudencial permite que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória da prova material, não sendo exigida a contemporaneidade da prova material para todo o período de carência. b) Atividade Especial: Reconhece a especialidade do trabalho de cortador de cana-de-açúcar nos períodos de 13/05/1982 a 16/02/1987, 01/07/1987 a 23/06/1989, e 18/09/1989 a agosto de 2015, com fundamento nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A decisão considera a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas) e físicos (calor), inerentes à atividade. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos comprovam a atividade de cortador de cana-de-açúcar, com descrição das atividades e indicação dos agentes nocivos. c) EPI: A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor, notadamente no caso do ruído e de outros agentes cuja nocividade não é neutralizada integralmente pelo EPI. A decisão alinha-se ao entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de que, mesmo com o uso de EPI, a exposição a agentes nocivos pode persistir, garantindo o direito à aposentadoria especial. d) Tempus Regit Actum: Aplica o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente à época do requerimento administrativo (01/03/2013) é a que rege a conversão do tempo de serviço especial em comum. e) Ônus da Prova e Validade do PPP: Presume-se a veracidade das informações constantes no PPP, sendo do empregador a responsabilidade pela correta elaboração e atualização do documento. Irregularidades formais não podem prejudicar o trabalhador, que não é responsável pela elaboração do PPP. f) Afastamento do Reexame Necessário: Afasta a necessidade de reexame necessário, com base no artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015, dado que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos. IV. Dispositivo e Tese: Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. Tese de Julgamento: "É devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido como cortador de cana-de-açúcar, em face da exposição a agentes químicos e físicos nocivos, sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade quando não comprovada a neutralização integral dos agentes. O tempo de serviço rural deve ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal." Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º e art. 195, § 5º.Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 492, 496, I, § 3º, I, 1.011, 1.012, §§ 1º e 4º, 1.013, § 3º, III.Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 39, I, 55, § 3º, 57, § 5º e §§ 6º e 7º, 58.Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99. Jurisprudência Relevante Citada: Súmulas 149 e 577 do STJ. Tema Repetitivo 534 (REsp 1306113/SC) e 694 (REsp 1398260/PR) do STJ. Tese Repetitiva 546 (REsp 1310034/PR) do STJ.ARE 664335 do STF.” - TRF3ª região – SÉTIMA TURAM – ApelRemNec n.º 5081158-74.2022.403.9999 – Relatora: Desemb. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES” No entanto, quanto ao trabalho exercido ANTES dos 12(doze) anos de idade, necessárias algumas ponderações. Ainda que seja conhecida por esta Corte a realidade do trabalhador rurícola, suas dificuldades para o suprimento familiar e a necessidade do máximo de auxílio para o sustento da prole, não me parece crível que a eventual ajuda de uma criança menor de 12(doze)anos seja indispensável na lide. E, apesar de real e comum que a criança acompanhe os pais na lavoura, e eventualmente os auxilie em algumas atividades, não é razoável supor que a criança, com menos de 12 anos de idade, possa exercer plenamente a atividade campesina a ponto de ser imprescindível a sua presença, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Precedentes: (2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK); AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; 2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES; TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS; TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO). Dito isso, entendo que o conjunto probatório (documental e testemunhal) comprova o labor rural exercido pelo autor no período de 23.11.1972 a 20.01.1983, que deverá ser considerado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, providenciando-se o INSS o necessário para a devida averbação nos registros previdenciários. E, sendo reconhecido os períodos de atividades rurais mencionados, DEVE o INSS proceder ao RECÁLCULO da renda mensal inicial (RMI) referente a REVISÃO do benefício NB 161.224.837-0. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o deferimento pleiteado não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas devidas até a data da decisão concessiva do benefício. Assim, vencido em maior parte, incube ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor , reformando a sentença de Origem, para reconhecer o labor rural exercido no período de 23.11.1972 a 20.01.1983, exercidos em regime de economia familiar e determinar que o INSS proceda a REVISÃO do benefício previdenciário NB161.224.837-0, bem como dos valores devidos, nos termos do Manual de Orientação da Justiça Federal, além do pagamento de honorários, fixados em 10% , tudo na forma acima fundamentada. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008142-80.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARIA CORDEIRO DE SOUZA PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JUNDIAí/SP, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012593-19.2025.8.26.0309 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - P.G. - - L.A.G. - - C.M.G. - V I S T O S. Trata-se de pedido formulado por PLÍNIO GALLIPPI - 15 anos, LUCAS AUGUSTO GALLIPPI - 14 anos e CALEBE MIGUEL GALLIPPI - 06 anos, representados pelos genitores, requerendo a expedição de alvará para viagem ao exterior. Tendo em vista a documentação apresentada e a manifestação do Ministério Público às fls. 67/68, expeça-se autorização conforme solicitado. Após, com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se. Jundiaí, . Patrícia Cayres Mariotti Cappi Juiz de Direito - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009244-18.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Tatiane Cristina de Souza - Vistos. A petição de fls. 350/351 deve ser protocolizada no incidente de cumprimento de sentença instaurado; atente a requerida ao correto peticionamento. Arquivem-se estes autos. Int. Jundiaí, 10 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026636-92.2024.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Laura dos Santos Ferro de Carvalho - Vistos. Ante a certidão lançada, providencie a serventia a exclusão do termo de compromisso expedido. Após, arquivem-se os autos aguardando provocação do interessados. Int. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)