Charlene Aparecida Francisco
Charlene Aparecida Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 297002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charlene Aparecida Francisco possui 91 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2019, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT2
Nome:
CHARLENE APARECIDA FRANCISCO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
AGRAVO DE PETIçãO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000431-54.2018.5.02.0018 : SIVANIL PEREIRA COSTA : RONI LIBERATO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: DANTE ZANARDO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, INTIMA DANTE ZANARDO , RECLAMADO(A) na , Processo PJe nº 1000431-54.2018.5.02.0018, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: SIVANIL PEREIRA COSTA contra RONI LIBERATO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME e outros (1), para o fim de que: Transcrição do(a) Despacho (ID 3bcc2d7): " CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 65b733a (pág. 618 - 28/03/2025), na qual requer expedição de alvará e fornece dados bancários. São Paulo, 28 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - O processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução. Conforme o artigo 880 da CLT, exige-se a citação do executado para o pagamento ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. Embora a execução vise a satisfazer os interesses do credor trabalhista, também deve ser processada de forma menos gravosa para o devedor, na forma do artigo 805, do CPC. A citação permite que o executado vislumbre as opções de pagar e extinguir a execução, nomear bens a penhora ou depósito da quantia devida visando a apresentação de embargos à execução. Assim, diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há que se falar em determinação em sentido contrário, INDEFIRO por ora a expedição de alvará. 2 - Pelo exposto, Considerando-se o acima certificado; considerando-se ainda os termos do art. 841, do CPC, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), Sr(a). DANTE ZANARDO, CPF: 851.839.208-00, por edital, mesma via da citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 5dbbd0f - pág. 332/344 - 13/10/2021 e id. 09319cc pág. 369/394 - 14/02/2022), para tomar ciência da penhora do percentual de 30% (trinta por cento), sobre o benefício previdenciário, e proceder à integralização do valor devido à parte autora, no prazo de 05 dias, bem como se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. 3 - ANOTEM-SE os dados bancários da parte autora: Rogério Paciléo Neto - CPF nº 040.256.608-49 Banco do Brasil - 001- Agência: 4852-6 - Conta corrente: 7115-3, os quais deverão ser cadastrados no Portal do TRT - 2ª Região (Serviços > GUIAS > Guiadedepósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), conforme determinação deste E. Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, visando transparência e segurança na consecução do ato processual compreendido na liberação de importâncias depositadas judicialmente. É responsabilidade da parte interessada a verificação do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do E. TRT da 2ª Região para a transferência dos valores. 4 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 28 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto " A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25032818474932000000393715980 Despacho Despacho 25032813561971000000393619028 requerer alvará Manifestação 25032811093464800000393568224 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DO INSS- proc. 1000431-54.2018.0018 Ofício 25022414544432600000388469479 E-MAIL RECEBIDO DO INSS - proc. 1000431-54.2018.0018 Documento Diverso 25022414544379400000388469476 E-MAIL E RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DO INSS Certidão 25022414540442000000388469270 Despacho Despacho 25020313162576600000384918112 E-mail INSS penhora 30% benefício - procedimentos - proc 1000431-54.2018.5.02.0018 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25011713081180700000382959439 email ao INSS Certidão 25011713071337600000382959195 Intimação Intimação 24102216001675100000372895474 Despacho Despacho 24102210473616500000372793744 PROSSEGUIMENTO Manifestação 24102117102290900000372684675 exclusão adv rte Certidão 24102109364240700000372532075 Intimação Intimação 24091108585295300000366272719 Despacho Despacho 24091107315639700000366261756 Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento 24091011331756800000366094035 Intimação Intimação 24090620543914800000365754332 Despacho Despacho 24090612322555000000365624370 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DO INSS - proc. 1000431-54.2008.0018-2 Ofício 24090211042431000000364684091 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DO INSS - proc. 1000431-54.2008.0018 Ofício 24090211042401500000364684085 E-MAIL RECEBIDO DO INSS - proc. 1000431-54.2008.0018 Documento Diverso 24090211042355200000364684078 E-MAIL E REPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DO INSS Certidão 24090210555682900000364681008 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DO INSS - proc. 1000431-54.2018.0018-2 Ofício 24082314573616100000363325052 E-MAIL RECEBIDO DO INSS - proc. 1000431-54.2018.0018 Documento Diverso 24082314573600500000363325051 E-MAIL E RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDOS DO INSS Certidão 24082314565263000000363324781 INSS Sup recebimento 22_08_24 Documento Diverso 24082218510366800000363187587 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24082218500881000000363187387 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24082016382065100000362712659 Ofício INSS 1000431-54.2018.5.02.0018 Mandado 24080413481883900000360185171 Ofício / INSS Mandado 24080413481873200000360185170 Manifestação Manifestação 24080117283385300000359948321 Intimação Intimação 24072510094522900000358820218 Despacho Despacho 24072412145988200000358659918 PROSSEGUIMENTO Manifestação 24072316572090200000358546514 Intimação Intimação 24060621434855900000351631216 Decisão Decisão 24060614461511600000351532732 email DIRBEN - INSS proc 1000431-54.2018.5.02.0018 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 24031411585809600000339133732 email DIRBEN - INSS Certidão 24031411574754100000339133294 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DO INSS - proc. 1000431-54.2018.0018 Ofício 24030815381714800000338274691 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DO INSS Certidão 24030815365968200000338274052 E-mail proc 1000431-54.2018.5.02.0018 ofício penhora benefício previdenciário DANTE ZANARDO Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 24030813085611500000338228681 email ao INSS Certidão 24030813083335900000338228629 Despacho Despacho 24030711000394300000337994438 01/04/2024 Planilha de Atualização de Cálculos 24030711065890500000337996563 Atualização de Valores Certidão 24030711064068500000337996445 PROSSEGUIMENTO Manifestação 24030617464864000000337911378 Intimação Intimação 24022617114884400000336255432 Prevjud Documento Diverso 24022617072095900000336253494 CAGEG Documento Diverso 24022617072079900000336253493 PREVJUD e CAGED / Consulta Certidão 24022617063916600000336253255 Despacho Despacho 23123010562434200000330334817 PROSSEGUIMENTO Manifestação 23122116130963600000330176899 Intimação Intimação 23121308073692700000329171228 Decisão Decisão 23121218432167000000329133950 PROSSEGUIMENTO Manifestação 23121218201323000000329129137 Intimação Intimação 23112115024044100000325944969 sniper dados roni liberato construcoes e reformas eireli - me Documento Diverso 23112115000767100000325944152 sniper relações roni liberato construcoes e reformas eireli - me Documento Diverso 23112115000752100000325944145 sniper dados dante zanardo Documento Diverso 23112115000736600000325944144 sniper relações dante zanardo Documento Diverso 23112115000712600000325944141 pesquisa sniper Certidão 23112114595352100000325944063 Decisão Decisão 23080817492015900000311850916 PROSSEGUIMENTO Manifestação 23080817115141100000311840419 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DA SECRETARIA DE FAZENDA DE SÃO PAULO - proc. 1000431-54.2018.0018 Ofício 23080710151652500000311529837 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADO SÃO PAULO Certidão 23080710145615900000311529772 SIPET - NFP-Jud _ Protocolo_ 013229-20230802-074840275-46 Documento Diverso 23080216393857200000311093287 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23080216392763700000311093236 Intimação Intimação 23080114430306700000310863390 penhora em crédito Mandado 23080114404949600000310862631 planilha de atualização de cálculos proc 1000431-54.2018.5.02.0018 Planilha de Atualização de Cálculos 23080114250044200000310858083 planilha de atualização de cálculos Certidão 23080114245059300000310858056 CENSEC CEP 11.899.813-0001-81 Documento Diverso 23080113514879900000310849108 CENSEC CEP 851.839.208-00 Documento Diverso 23080113514865600000310849105 CENSEC CESDI 851.839.208-00 Documento Diverso 23080113514817200000310849102 CENSEC CESDI 11.899.813-0001-81 Documento Diverso 23080113514648000000310849097 pesquisa Colegio notarial de São Paulo Documento Diverso 23080113514622400000310849095 pesquisa Censec Certidão 23080113502727400000310848777 E-mail CNESEG 1000431-54.2018.5.02.0018 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 23080113354531300000310844940 email Cneseg Certidão 23080113351781000000310844809 Intimação Intimação 23051810363344000000300281927 Despacho Despacho 23051809425921500000300269079 Prosseguimento Manifestação 23040515222795400000294606916 Intimação Intimação 23030910332611600000290671381 1000431-54.2018.5.02.0018 mandado_liberacao_judicial_20230227154412021635 Documento Diverso 23030910323809700000290671114 alvará siscondj Certidão 23030910322811300000290671047 dados bancários Dr. ROGERIO PACILEO NETO Documento Diverso 23022715364953800000289083549 dados bancários Certidão 23022715345147400000289082681 vencimento de prazo Certidão 23022715212596000000289078192 Intimação Intimação 23012316522172700000284893254 Decisão Decisão 23012309585114500000284796987 Intimação Intimação 23012012420732300000284681032 resultado CCS RONI LIBERATO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Documento Diverso 23012012353999700000284679929 resultado CCS DANTE ZANARDO Documento Diverso 23012012353949200000284679924 resultado CCS Certidão 23012012341357700000284679580 realização pesquisa CCS Certidão 23011809062401700000284424882 edital Edital 22120808094724800000282109348 Manifestação Manifestação 22113018000831100000281248706 Intimação Intimação 22101715470933800000276061590 Despacho Despacho 22101712080567200000276004642 Prosseguimento Manifestação 22092714144321300000273629519 CNIB 10004315420185020018 Documento Diverso 22072823493113300000265950179 SISBA 1000431-54.2018.5.02.0018 Documento Diverso 22071221335609200000263964215 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22070516533786200000263015268 Intimação Intimação 22072000455641900000264804311 Despacho Despacho 22071814572082800000264537552 convênios Mandado 22053015565600200000258246641 planilha de atualização de cálculos proc 1000431-54.2018.5.02.0018 Planilha de Atualização de Cálculos 22053015561394700000258246449 planilha de atualização de cálculos Certidão 22053015553440600000258246186 vencimento de prazo rdo Certidão 22053015500560300000258244069 Prosseguimento Manifestação 22042710404807100000253498300 Intimação Intimação 22021418264847900000244471147 Despacho Despacho 22021412090712600000244361949 intimação sentença IDPJ e pagamento Edital 22021412023086800000244360408 Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento 22021015521859800000244049552 Intimação Intimação 22011718493742600000241054299 Sentença Sentença 22011711114824700000240981095 Prosseguimento Manifestação 21120811373355000000238864725 citação idpj Edital 21101317443451100000232534319 citação idpj Edital 21101317443401700000232534314 Prosseguimento Manifestação 21092310482793200000230238798 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21082317345838000000226465898 Intimação Intimação 21082314305377200000226408482 Despacho Despacho 21082216085283600000226312490 citação IDPJ .DANTE ZANARD Mandado 21082215565654400000226312320 Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento 21081317144915900000225369425 Intimação Intimação 21072215575153500000222834840 Despacho Despacho 21072211373208000000222780543 pesquisa endereço infojud Certidão 21072211335955100000222779702 pesquisa endereço proc 1000431-54.2018.5.02.0018 Documento Diverso 21072211344060800000222779871 Manifestação Manifestação 21062410184493400000219618346 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21052010563134700000215315332 Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 21032415264824800000208839599 Mandado de Citação do Sócio Mandado 21030817571779600000206634942 Manifestação Manifestação 21011514421290800000200875763 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 20102811251355400000194269962 Intimação Intimação 20101512355808400000192828335 Despacho Despacho 20101509144005600000192790280 Renuncia de Substabelecimento Manifestação 20100615193160300000191915851 Mandado Mandado 20090109480336700000188096328 Intimação Intimação 20073017143772100000184617368 Despacho Despacho 20072916405049000000184466986 Prosseguimento Manifestação 20062614245050000000180901225 Intimação Intimação 20041815212205600000174358824 Decisão Decisão 20041715183723000000174312594 IDPJ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 20041601462762900000174173559 JUCESP Documento Diverso 20041601473301600000174173563 Intimação Intimação 20032520594670400000172730542 Decisão Decisão 20032509534779200000172638747 Exclusão e inclusão advogado rda Certidão 20021709224488300000168744458 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Manifestação 20021014502624400000167934183 Devolução de mandado de ID 37584bd Certidão 19121716055038700000163272612 Mandado Mandado 19112810434500500000160672640 Planilha Atualização Cálculo - proc 1000431-51.2018.5.02.0720 Planilha de Atualização de Cálculos 19112810344634700000160669890 Planilha Atualização Cálculo Certidão 19112810261011100000160667954 Decisão Notificação 19110609331775600000158031547 Decisão Decisão 19102915374263300000157248859 PROSSEGUIMENTO Manifestação 19102310552191900000156585533 Despacho Notificação 19080611071886400000147335270 Despacho Despacho 19080517191515000000147270041 EXECUÇÃO DE ACORDO Manifestação 19060517502489000000141147520 Ata da Audiência Ata da Audiência 19043012512250800000137267081 Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 19043011281943900000137251794 Despacho Despacho 19040317495614700000134877063 RECONSIDERAÇÃO DESPACHO E PROTESTO Manifestação 19040220181530900000134742767 RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO E PROTESTO Manifestação 19040220125845900000134742286 Despacho Notificação 19022715451928400000131572826 Despacho Despacho 19022710272947700000131507033 MANIFESTAÇÃO REQUERIMENTO Manifestação 19022618203553300000131451019 RÉPLICA Manifestação 19021823594969200000130608373 Ata da Audiência Ata da Audiência 19021415172477300000130222113 Contestação Contestação 19021409164188000000130153417 Contrato Social Contrato Social 19021409222605200000130154110 Contrato Social Contrato Social 19021409233285800000130154224 Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 19011414463775700000127226488 Devol nots enviadas via Correios à 1a Rcda e ao rep da 2a Rcda Certidão 18121014133093100000125692667 Devol not enviada ao rep da 2a Rcda AUSENTE Certidão 18112210280379300000123911263 ROL DE TESTEMUNHA Manifestação 18102214023199200000121129159 Intimação Intimação 18101817331950000000120902927 Notificação Notificação 18101817331894800000120902925 Intimação Intimação 18101817331860000000120902920 Despacho Notificação 18101817100735300000120897723 Despacho Despacho 18101816522256600000120893529 JUNTADA PESQUISA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO REPRES 2ª RECDA MUNDIAL JOB Certidão 18101816365407200000120890830 COMPROVANTE PESQUISA NOTIFICAÇÃO 2 RECDA PESSOA REPRES SR. LUIZ MARCELO ORNAGHI Documento Diverso 18101816414934300000120891073 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO Manifestação 18091809521210900000117672991 Notificação Notificação 18091013353134000000116833362 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETA Manifestação 18090612342026400000116651978 JUCESP Documento Diverso 18090612360162200000116652028 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO Manifestação 18090611583204700000116644976 CERTIDÃO JUCESP Documento Diverso 18090611595708100000116645164 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO Manifestação 18090611582503300000116644778 Despacho Notificação 18082714401817700000115467361 Despacho Despacho 18082713464796100000115455143 Devol nots enviadas via Correios em face da 1a e da 2a rcda CITADO Rep da 1a Certidão 18082713160091200000115449213 ROL DE TESTEMUNHA Manifestação 18071316122268600000111080985 Notificação Notificação 18071112551286100000110768358 Notificação Notificação 18071112551243700000110768357 Notificação Notificação 18071112551175000000110768355 MODELO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Certidão 18071112493913600000110767401 Decisão Notificação 18070518180448000000110447042 Decisão Decisão 18070510154623400000110348874 Ata da Audiência Ata da Audiência 18070410441354900000110200959 BREVE RELATO DA EMPRESA Documento Diverso 18070318051323400000110149871 Contestação Contestação 18070318020126100000110149099 Contestação Contestação 18070317061954600000110132047 Contrato Social Contrato Social 18070317215085500000110137089 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 18070317215274300000110137097 Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 18070317241762900000110137858 Cartão de Ponto/Controle de Frequência Cartão de Ponto/Controle de Frequência 18070317244080000000110137968 Recibo de Entrega de Vale Transporte Recibo de Entrega de Vale Transporte 18070317244853600000110138012 Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) 18070317245480000000110138051 Extrato de FGTS Extrato de FGTS 18070317252562100000110138225 Aviso Prévio Aviso Prévio 18070317250065100000110138082 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 18070317250420100000110138101 Recibo Recibo 18070317340207800000110141053 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação 18070317044932000000110131469 Notificação Notificação 18060814333790700000107636219 Intimação Intimação 18052512002379300000106273335 Notificação Notificação 18052512002347500000106273334 Ata da Audiência Ata da Audiência 18052211355769600000105816557 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO Manifestação 18051016592517700000104735770 CERTIDÃO DA JUCESP Contrato Social 18051017003899500000104735878 Intimação Intimação 18050814452519700000104374931 notificação devolvida Certidão 18050814425042200000104374697 Documento Diverso Documento Diverso 18050814435889700000104374725 Notificação Notificação 18042510213644700000103102059 Notificação Notificação 18042510213604000000103102058 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição Inicial 18041912123634000000102569123 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 18041912131262400000102569208 Procuração Procuração 18041912131594300000102569215 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 18041912132160800000102569233 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 18041912132901400000102569259 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 18041912135631700000102569356 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 18041912143602100000102569493 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 18041912135776200000102569362 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 18041912135162500000102569332 Extrato de FGTS Extrato de FGTS 18041912143468000000102569484 PLANILHA DE DEBITO TAREFAS Documento Diverso 18041912154501400000102569732 Registro Geral de Estrangeiro (RGE) Registro Geral de Estrangeiro (RGE) 18041912140794700000102569394 Registro na Junta Comercial Registro na Junta Comercial 18041912141529800000102569419 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 18041912142018000000102569430 Contracheque/Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário 18041912141676400000102569424 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18041912144137600000102569512 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18041912150387000000102569595 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18041912151502300000102569629 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18041912145991300000102569581 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18041912151804200000102569644 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18041912145636500000102569569 O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANTE ZANARDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000144-03.2017.5.02.0382 : DORIVALDO NUNES : UB SERVIBRAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b80a215 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, ante a manifestação do reclamante ID 8222593. OSASCO/SP, data abaixo. MARCIA BRIGIDO DESPACHO Vistos. Requer o reclamante a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora de benefício previdenciário do sócio ANTONIO APARECIDO CORVELONI, tendo em vista o alto valor da execução frente ao pequeno valor que poderá ser penhorado. Porém, considerando o insucesso das pesquisas realizadas, reconsidero a decisão ID 9bae3ca. De fato, em nosso ordenamento jurídico já não persiste a vedação do artigo 649, IV, do CPC de 1973, pois o artigo 833 § 2º do CPC, em vigor, prevê expressamente a possibilidade de penhora em vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Some-se a esse raciocínio a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 do C. TST, que limitou a vedação ao período de vigência do CPC de 1973, sendo também nesse mesmo sentido a iterativa jurisprudência do C. TST pela admissão da penhora de verba de natureza alimentar, salvo quando o valor percebido for equivalente a um salário mínimo, situação na qual deverá ser preservado o direito de subsistência do(a) executado(a): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE POSSÍVEL RENDIMENTO MENSAL PERCEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. Em face de possível afronta ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE POSSÍVEL RENDIMENTO MENSAL PERCEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. No presente caso discute-se a possibilidade de deferir o requerimento de expedição de ofício ao INSS visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome da Executada para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o Regional defende a tese que, via de regra, os salários são impenhoráveis, excepcionada as hipóteses em que os valores da execução se tratarem de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional ou quando o salário for superior a 50 salários mínimos, sendo que neste caso, a penhora incidiria apenas sobre a parte que excedesse esse valor e que o caso em tela não há elementos indicativos de créditos desta natureza. Que consequentemente, por considerar inócua a medida, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para informar se a Executada recebe atualmente algum benefício previdenciário. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que " Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos ". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários e/ou dos proventos percebidos pela devedora, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da executada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-105200-95.1996.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO . CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . No presente caso, a decisão judicial de deferimento da penhora sobre percentual do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . °, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também foi observado no presente caso . Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11812-24.2015.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023) - grifei Nesse sentido, aliás, a tese firmada pelo C. TST em Incidentes de Recursos Repetitivos, consubstanciada no Tema 75, publicado em 08/04/2025, com o seguinte teor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifei) Assim, determino a penhora do benefício previdenciário mensal do(a) executado(a) abaixo identificado(a), limitada ao pagamento do percentual equivalente a 25% dos seus ganhos líquidos, estabelecido em consonância com o §3º do art. 529 do CPC e com a jurisprudência do C. TST, de modo a garantir ao(à) executado(a) a percepção de valor igual ou superior ao salário mínimo, condizente com o necessário à sua sobrevivência: ANTONIO APARECIDO CORVELONI - CPF: 897.782.438-91 Número do Benefício (NB): 1690876066 Total da Execução: cerca de R$ 225.000,00, atualizado até abril/2025 Dou ao presente despacho força de ofício, a ser encaminhado mediante correspondência eletrônica, para que a Autarquia Previdenciária (INSS) promova a retenção mensal do crédito acima determinado até a satisfação integral do montante da execução, o qual deverá ser efetivado em conta vinculada ao presente processo, mediante depósito judicial junto ao Banco do Brasil. A resposta ao presente ofício deverá ser enviada a este Juízo mediante correspondência eletrônica ([email protected]), mencionando-se o processo judicial eletrônico nº 1000144-03.2017.5.02.0382. Fica autorizada a liberação em favor da parte exequente dos valores oriundos da penhora até o limite de seu crédito líquido, ressalvando-se que os alvarás serão liberados trimestralmente, ou quando atingido valor igual ou superior ao salário-mínimo para fins de otimização dos trabalhos da Secretaria. Dê-se ciência da penhora à parte executada, mediante intimação postal, assim que confirmada a constrição pela agência do INSS. Intimem-se. OSASCO/SP, 26 de abril de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DORIVALDO NUNES
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0045100-47.2003.5.02.0048 : JOAO NETO DA SILVA : POLIDORA MONTE CARMELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0738e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DESPACHO Id. 4c1b20c - Defiro a expedição de ofício ao INCRA, conforme requerido. Com a resposta, intime-se o exequente para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente (na tarefa apropriada “Sobrestamento - Execução frustrada”). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR ARLATI - DIRCEU ARLATI - FERNANSER INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0045100-47.2003.5.02.0048 : JOAO NETO DA SILVA : POLIDORA MONTE CARMELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0738e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DESPACHO Id. 4c1b20c - Defiro a expedição de ofício ao INCRA, conforme requerido. Com a resposta, intime-se o exequente para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente (na tarefa apropriada “Sobrestamento - Execução frustrada”). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NETO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001670-59.2014.5.02.0048 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 1 na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300423600000263530619?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000143-11.2018.5.02.0082 : ERIANA SILVA PEREIRA : ALLEANZA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccd893 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Defiro o prosseguimento da execução, em busca da integral garantia do Juízo, com a consulta no CCS, conforme requerido pelo exequente em face das executadas. Com relação à pesquisa SIMBA, indefiro, eis que não vislumbro tratar-se de medida efetiva para a execução. De fato, o SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - é um conjunto de procedimentos para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais a partir da quebra de sigilo bancário da parte, cuja resposta demanda análise criteriosa de variáveis. Pois bem, nos termos do §4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente nos crimes descritos nos incisos I a IX. Nos termos do inciso VIII do citado §4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, a lavagem de dinheiro ou a ocultação de bens, direitos e valores é descrito como crime. No caso, foram realizadas pesquisas eletrônicas, sem êxito. É certo que a inexistência de bens ou de direitos da reclamada não pressupõe a ocorrência de crime de ocultação e bens, direitos e valores,a priori mas sim revela a inexistência de recursos por parte da reclamada para a quitação do crédito exequendo. O(a) exequente não trouxe nenhum elemento de prova de que a reclamada tenha praticado os atos descritos no inciso VIII do citado §4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001 e a pesquisa requerida, com a utilização da estrutura do Poder Judiciário, não se revela a medida mais adequada para o caso. Ademais, a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade - inciso X do artigo 5º da Constituição Federal - somente deve ser autorizado nesta Justiça do Trabalho nos casos em que for necessária a apuração de possível ilícito, no caso o descrito no citado inciso VIII do citado §4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001. Atender ao pedido do reclamante significaria desvio da finalidade desse sistema, que tem atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade. Não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor. Neste sentido RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 - SP (2022 /0316225-9) STJ RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI O convênio SIMBA não identifica patrimônio do devedor, mas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta pouco pode ser útil para a execução, quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário em razão de indícios fundados de fraude ou prática de qualquer outro ilícito. Neste sentido o v. acórdão: "Para a correta utilização do Convênio SIMBA, necessário verificar sua pertinência em relação à finalidade do ato, haja vista se tratar de medida extrema em razão da proteção à intimidade e vida privada (art. 5º, incisos X da CF). (Acórdão n° 20180295670 - Rel. Maria Inês Ré Soriano – 16/10/2018)" Por tais razões, com base no art 765 da CLT, indefiro o pedido de pesquisa SIMBA formulado pelo(a) reclamante SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIANA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002122-44.2011.5.02.0058 : ADEILTON AGENOR DE OLIVEIRA : RG DESIGN SERVICOS DE MONTAGEM DE STANDS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: ADEILTON AGENOR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, V. Sa. é intimado para vista dos resultados das diligências de #id:24627c5, devendo manifestar-se em 10 (dez) dias, considerando o disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RAFAEL DOS SANTOS CUSTODIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADEILTON AGENOR DE OLIVEIRA