Sara Domingas Ronda Insfran Furlanetto
Sara Domingas Ronda Insfran Furlanetto
Número da OAB:
OAB/SP 296987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Domingas Ronda Insfran Furlanetto possui 357 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TRT4, TRT8, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
357
Tribunais:
TRT4, TRT8, TJSP, TST, TRF3, TJMG, TRT2
Nome:
SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
235
Últimos 30 dias
357
Últimos 90 dias
357
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
EMBARGOS à EXECUçãO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 357 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000486-28.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: WALLAS LIMA SILVA RECLAMADO: H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b128f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DA SILVA PAREDES PEREIRA Vistos, etc. Id. 207a53e: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se o integral cumprimento do acordo em pasta própria. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLAS LIMA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000486-28.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: WALLAS LIMA SILVA RECLAMADO: H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b128f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DA SILVA PAREDES PEREIRA Vistos, etc. Id. 207a53e: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se o integral cumprimento do acordo em pasta própria. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000274-85.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: EDESIA DE MATOS RECLAMADO: RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e030759 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. NATALIA MARCHIO LIEDERS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista que a reclamada é revel, HOMOLOGO os cálculos do(a) autor(a) (ID e34c84a) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 38.961,36, atualizado até 31/05/2025, sendo R$ 29.117,80 correspondentes ao principal e R$ 9.843,56, aos juros de mora, pelo índiceSELIC ADC 58 e 59, e contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91). Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 32784a4 de 19/10/2022), no valor de R$ 1.455,89, no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor no valor de R$ 1.159,74 e cota da reclamada no valor de R$ 5.560,10. Isenção de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Acordo parcial com a segunda reclamada. Custas processuais no importe de R$ 300,00, conforme sentença (ID 32784a4 - 13/10/2022). Tendo em vista que a reclamada (RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME (CPF/CNPJ 17.346.759/0001-23)) é revel, providencie a Secretaria a sua intimação pela via editalícia, para o pagamento do valor atualizado (ID 74d8261) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos e emissão de mandado de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, até total garantia da execução. Comprovado o pagamento conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Intime-se o autor. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDESIA DE MATOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000274-85.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: EDESIA DE MATOS RECLAMADO: RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e030759 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. NATALIA MARCHIO LIEDERS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista que a reclamada é revel, HOMOLOGO os cálculos do(a) autor(a) (ID e34c84a) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 38.961,36, atualizado até 31/05/2025, sendo R$ 29.117,80 correspondentes ao principal e R$ 9.843,56, aos juros de mora, pelo índiceSELIC ADC 58 e 59, e contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91). Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 32784a4 de 19/10/2022), no valor de R$ 1.455,89, no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor no valor de R$ 1.159,74 e cota da reclamada no valor de R$ 5.560,10. Isenção de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Acordo parcial com a segunda reclamada. Custas processuais no importe de R$ 300,00, conforme sentença (ID 32784a4 - 13/10/2022). Tendo em vista que a reclamada (RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME (CPF/CNPJ 17.346.759/0001-23)) é revel, providencie a Secretaria a sua intimação pela via editalícia, para o pagamento do valor atualizado (ID 74d8261) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos e emissão de mandado de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, até total garantia da execução. Comprovado o pagamento conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Intime-se o autor. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001094-41.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: YASMIN SANTOS DE LIMA BRITO RECLAMADO: MORIA CALCADOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2892713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A YASMIN SANTOS DE LIMA BRITO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de MORIA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., A.M.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., B.R.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, NIC CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, ÁGUIA SHOES CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA - EPP, HLN COMERCIO DE DECORAÇÕES, ROUPAS E CALÇADOS LTDA., 3A CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP, H.P. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., MARILUCIA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP e DAMIÃO LIMA DE OLIVEIRA CALÇADOS E CONFECÇÕES, reclamadas, alegando, em síntese, que: foi admitida pelas reclamadas em 04/08/2021, para desempenhar a função de auxiliar de loja. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.499,36. Juntou procuração e documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas arguiram inépcia da inicial de forma genérica. O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado pela autora. Destarte, rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, §2º da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º, da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (art. 2°, § 2º, CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, verifico que as rés possuem o mesmo objeto social, foram representadas pela mesma advogada e preposta, apresentaram defesa conjunta e possuem uma nítida confusão patrimonial, uma vez que a primeira reclamada apresentou defesa escrita, entretanto, colacionou documentos relativos à 8ª, que firmou efetivamente contrato com a reclamante. Logo, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d” da CLT, sustentando que a reclamada descumpriu com diversas obrigações contratuais, eis que atrasava periodicamente o pagamento de salários, além de não depositar as parcelas do FGTS na sua conta vinculada, conforme extrato anexado (fls. 54). A 1ª ré apenas argumenta que os fatos apontados pela parte autora não justificam a rescisão indireta do contrato. A mora contumaz no pagamento dos salários (conforme documentos de fls. 223, 226, 236, etc.) configura hipótese gravíssima de violação aos direitos dos trabalhadores. A quitação do salário, verba de natureza alimentar (artigo 100 da Constituição Federal), consiste na principal obrigação patronal decorrente do contrato de trabalho, de modo que o seu descumprimento, por óbvio, atrai a incidência do artigo 483, d, da CLT. Ademais, a falta reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS (fls. 54), durante o período contratual, é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, porque constitui obrigação legal do empregador, segundo o caput do artigo 19 da lei 8.036/90. Por fim, tendo em vista as faltas graves apontadas, não há falar em perdão tácito e/ou falta de imediatidade, uma vez que a natureza do contrato de trabalho, de trato sucessivo, as obrigações se renovam mês a mês, caracterizando, destarte, a atualidade e a contemporaneidade das faltas, tal qual ocorre com as infrações continuadas. Assim, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 16/05/2025, última data registrada nos cartões de ponto (fl. 320) e não impugnada em réplica. Pelo exposto, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário proporcional de 2025, à base de 6/12, já considerada a projeção do aviso prévio; férias +1/3 de 2022/2023, em dobro; férias + 1/3 de 2023/2024, simples; férias proporcionais + 1/3, à base de 11/12, já considerada a projeção do aviso prévio. Ainda, tendo em vista o recibo anexado à fl. 165, as férias + 1/3 de 2021/2022 foram concedidas fora do prazo legal, destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de forma simples, a fim de perfazer a dobra, por incontroverso que a autora recebeu os valores constantes no documento em questão. ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Tendo em vista o entendimento firmado no Tema Repetitivo 52 do C. TST, "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ". Destarte, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Entretanto, entendo que, havendo controvérsia quanto à própria modalidade de rescisão, todas as verbas rescisórias eram controvertidas, pelo que é inaplicável a multa do art. 467 da CLT, sendo improcedente o pedido. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 24/06/2025 (OJ 82 da SDI-I do C. TST). Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A parte reclamante comprovou, por meio de extrato analítico da sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (fls. 54), que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente ao longo do liame empregatício, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças devidas a tal título em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Ante a rescisão indireta do contrato de trabalho que perdurou por mais de 12 meses, condeno a 1ª reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de converter-se a obrigação em indenização, a ser apurada em liquidação (mediante apresentação nos autos de cópia integral da CTPS para fins de verificar o cumprimento dos requisitos legais. Não juntado o documento presume-se que a parte autora não cumpre os requisitos legais), em montante equivalente às parcelas a que teria direito a parte autora à luz da legislação vigente, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. DANOS MORAIS Postula a parte autora o pagamento de compensação por danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. É evidente que o atraso no pagamento de verbas salariais gera grande aflição moral ao trabalhador, que se vê sem condição de cumprir com as obrigações anteriormente assumidas, bem como de prover o seu sustento e o da sua família. A ofensa, no caso, transcende a questão patrimonial e passa a afrontar o meio de subsistência do empregado, violando a sua a dignidade, honra e imagem. Trata-se, pois, de hipótese de dano moral in re ipsa. Assim, ante os atrasos comprovados nos documentos de fls. 223, 226, 236, etc., julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, valor fixado em vista da extensão dos danos sofridos pela reclamante, da culpa da ré, do dever de responsabilidade social dos entes patronais, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico, e não punitivo da medida. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 38, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das reclamadas, ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Diante das irregularidades perpetradas pelas reclamadas e reconhecidas na presente sentença, notadamente no tocante aos recolhimentos do FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da publicação da presente sentença, conforme Súmula 439 do TST e Súmula 49 do E. TRT-SP. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, inclusive em relação aos danos morais (Súmula 439 do TST e Súmula 49 do E. TRT-SP). Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por YASMIN SANTOS DE LIMA BRITO em face de MORIA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., A.M.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., B.R.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, NIC CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, ÁGUIA SHOES CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA - EPP, HLN COMERCIO DE DECORAÇÕES, ROUPAS E CALÇADOS LTDA., 3A CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP, H.P. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., MARILUCIA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP e DAMIÃO LIMA DE OLIVEIRA CALÇADOS E CONFECÇÕES, a fim de declarar a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, em 16/05/2025, bem como de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: Saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário proporcional de 2025, à base de 6/12; férias +1/3 de 2022/2023, em dobro; férias + 1/3 de 2023/2024, simples; férias proporcionais + 1/3, à base de 11/12.Férias + 1/3 de 2021/2022.Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença.Indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.Multa do artigo 477 da CLT.Compensação por danos morais. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação, bem como à entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de converter-se a obrigação em indenização. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição do ofício determinado na fundamentação. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa lícita da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MORIA CALCADOS E CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001094-41.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: YASMIN SANTOS DE LIMA BRITO RECLAMADO: MORIA CALCADOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2892713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A YASMIN SANTOS DE LIMA BRITO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de MORIA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., A.M.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., B.R.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, NIC CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, ÁGUIA SHOES CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA - EPP, HLN COMERCIO DE DECORAÇÕES, ROUPAS E CALÇADOS LTDA., 3A CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP, H.P. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., MARILUCIA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP e DAMIÃO LIMA DE OLIVEIRA CALÇADOS E CONFECÇÕES, reclamadas, alegando, em síntese, que: foi admitida pelas reclamadas em 04/08/2021, para desempenhar a função de auxiliar de loja. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.499,36. Juntou procuração e documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas arguiram inépcia da inicial de forma genérica. O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado pela autora. Destarte, rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, §2º da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º, da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (art. 2°, § 2º, CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, verifico que as rés possuem o mesmo objeto social, foram representadas pela mesma advogada e preposta, apresentaram defesa conjunta e possuem uma nítida confusão patrimonial, uma vez que a primeira reclamada apresentou defesa escrita, entretanto, colacionou documentos relativos à 8ª, que firmou efetivamente contrato com a reclamante. Logo, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d” da CLT, sustentando que a reclamada descumpriu com diversas obrigações contratuais, eis que atrasava periodicamente o pagamento de salários, além de não depositar as parcelas do FGTS na sua conta vinculada, conforme extrato anexado (fls. 54). A 1ª ré apenas argumenta que os fatos apontados pela parte autora não justificam a rescisão indireta do contrato. A mora contumaz no pagamento dos salários (conforme documentos de fls. 223, 226, 236, etc.) configura hipótese gravíssima de violação aos direitos dos trabalhadores. A quitação do salário, verba de natureza alimentar (artigo 100 da Constituição Federal), consiste na principal obrigação patronal decorrente do contrato de trabalho, de modo que o seu descumprimento, por óbvio, atrai a incidência do artigo 483, d, da CLT. Ademais, a falta reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS (fls. 54), durante o período contratual, é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, porque constitui obrigação legal do empregador, segundo o caput do artigo 19 da lei 8.036/90. Por fim, tendo em vista as faltas graves apontadas, não há falar em perdão tácito e/ou falta de imediatidade, uma vez que a natureza do contrato de trabalho, de trato sucessivo, as obrigações se renovam mês a mês, caracterizando, destarte, a atualidade e a contemporaneidade das faltas, tal qual ocorre com as infrações continuadas. Assim, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 16/05/2025, última data registrada nos cartões de ponto (fl. 320) e não impugnada em réplica. Pelo exposto, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário proporcional de 2025, à base de 6/12, já considerada a projeção do aviso prévio; férias +1/3 de 2022/2023, em dobro; férias + 1/3 de 2023/2024, simples; férias proporcionais + 1/3, à base de 11/12, já considerada a projeção do aviso prévio. Ainda, tendo em vista o recibo anexado à fl. 165, as férias + 1/3 de 2021/2022 foram concedidas fora do prazo legal, destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de forma simples, a fim de perfazer a dobra, por incontroverso que a autora recebeu os valores constantes no documento em questão. ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Tendo em vista o entendimento firmado no Tema Repetitivo 52 do C. TST, "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ". Destarte, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Entretanto, entendo que, havendo controvérsia quanto à própria modalidade de rescisão, todas as verbas rescisórias eram controvertidas, pelo que é inaplicável a multa do art. 467 da CLT, sendo improcedente o pedido. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 24/06/2025 (OJ 82 da SDI-I do C. TST). Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A parte reclamante comprovou, por meio de extrato analítico da sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (fls. 54), que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente ao longo do liame empregatício, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças devidas a tal título em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Ante a rescisão indireta do contrato de trabalho que perdurou por mais de 12 meses, condeno a 1ª reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de converter-se a obrigação em indenização, a ser apurada em liquidação (mediante apresentação nos autos de cópia integral da CTPS para fins de verificar o cumprimento dos requisitos legais. Não juntado o documento presume-se que a parte autora não cumpre os requisitos legais), em montante equivalente às parcelas a que teria direito a parte autora à luz da legislação vigente, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. DANOS MORAIS Postula a parte autora o pagamento de compensação por danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. É evidente que o atraso no pagamento de verbas salariais gera grande aflição moral ao trabalhador, que se vê sem condição de cumprir com as obrigações anteriormente assumidas, bem como de prover o seu sustento e o da sua família. A ofensa, no caso, transcende a questão patrimonial e passa a afrontar o meio de subsistência do empregado, violando a sua a dignidade, honra e imagem. Trata-se, pois, de hipótese de dano moral in re ipsa. Assim, ante os atrasos comprovados nos documentos de fls. 223, 226, 236, etc., julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, valor fixado em vista da extensão dos danos sofridos pela reclamante, da culpa da ré, do dever de responsabilidade social dos entes patronais, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico, e não punitivo da medida. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 38, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das reclamadas, ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Diante das irregularidades perpetradas pelas reclamadas e reconhecidas na presente sentença, notadamente no tocante aos recolhimentos do FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da publicação da presente sentença, conforme Súmula 439 do TST e Súmula 49 do E. TRT-SP. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, inclusive em relação aos danos morais (Súmula 439 do TST e Súmula 49 do E. TRT-SP). Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por YASMIN SANTOS DE LIMA BRITO em face de MORIA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., A.M.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., B.R.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, NIC CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, ÁGUIA SHOES CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA - EPP, HLN COMERCIO DE DECORAÇÕES, ROUPAS E CALÇADOS LTDA., 3A CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP, H.P. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., MARILUCIA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP e DAMIÃO LIMA DE OLIVEIRA CALÇADOS E CONFECÇÕES, a fim de declarar a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, em 16/05/2025, bem como de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: Saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário proporcional de 2025, à base de 6/12; férias +1/3 de 2022/2023, em dobro; férias + 1/3 de 2023/2024, simples; férias proporcionais + 1/3, à base de 11/12.Férias + 1/3 de 2021/2022.Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença.Indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.Multa do artigo 477 da CLT.Compensação por danos morais. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação, bem como à entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de converter-se a obrigação em indenização. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição do ofício determinado na fundamentação. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa lícita da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN SANTOS DE LIMA BRITO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016192-55.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S.A. - Monique Calçados e Confecções Eireli e outros - Providencie a parte exequente planilha atualizada do débito e recolha as despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014). Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação em 05 dias, ensejará o arquivamento dos autos. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP)
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