Janaina Aparecida Da Costa Vicente
Janaina Aparecida Da Costa Vicente
Número da OAB:
OAB/SP 296795
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194487-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Portal do Jaguaré Auto Posto Ltda - Agravado: Luiz Fernando Miranda Soares - Agravada: Flavia Gagliardi Soares - Recebo o recurso na forma de agravo de instrumento, nos termos da redação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, não vislumbro na espécie a presença dos requisitos excepcionais a orientar a concessão de medida liminar. À contrariedade. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Norival Alves Café Junior (OAB: 158526/SP) - Janaina Aparecida da Costa Vicente (OAB: 296795/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as parte INTIMADAS sobre o despacho ID 10480089154, bem como da certidão ID 10482357858.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194487-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; LUIZ EURICO; Foro Central Cível; 24ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0200400-12.2009.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Vibra Energia S.a; Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ); Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP); Agravado: Portal do Jaguaré Auto Posto Ltda; Advogado: Norival Alves Café Junior (OAB: 158526/SP); Advogada: Janaina Aparecida da Costa Vicente (OAB: 296795/SP); Agravado: Luiz Fernando Miranda Soares; Advogado: Norival Alves Café Junior (OAB: 158526/SP); Advogada: Janaina Aparecida da Costa Vicente (OAB: 296795/SP); Agravada: Flavia Gagliardi Soares; Advogado: Norival Alves Café Junior (OAB: 158526/SP); Advogada: Janaina Aparecida da Costa Vicente (OAB: 296795/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194487-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0200400-12.2009.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Vibra Energia S.a; Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ); Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP); Agravado: Portal do Jaguaré Auto Posto Ltda e outros; Advogado: Norival Alves Café Junior (OAB: 158526/SP); Advogada: Janaina Aparecida da Costa Vicente (OAB: 296795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1128168-28.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Commercial Brazil Importação, Exportação, Comércio e Participação Eireli - Crisciúma Companhia Comercial Ltda. - Vistos. Defiro o desbloqueio dos valores constritos a fls. 44/79. À Serventia para que providencie o necessário. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP), VITOR ONORO MARTINEZ (OAB 408168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003762-60.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.D.C. - - L.L.L. - - K.R.L. - E.L.S. - Link e QR de acesso à teleaudiência estão disponibilizados nos autos. - ADV: KATIA DE OLIVEIRA (OAB 284939/SP), JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP), JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP), JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003762-60.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.D.C. - - L.L.L. - - K.R.L. - E.L.S. - VISTOS. Primeiramente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KATIA DE OLIVEIRA (OAB 284939/SP), JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP), JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP), JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066969-34.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reary Importação, Exportação, Comércio e Participações Ltda. - Vistos. 1- No tocante à citação da empresa executada, não obstante o AR de fl. 40, sendo esta pessoa jurídica e visando a validade do ato citatório, deverá a parte exequente providenciar a juntada da Ficha Cadastral atualizada da empresa executada registrada perante a Junta Comercial competente ou cópia do comprovante de inscrição perante a Receita Federal, a fim de comprovar a idoneidade do endereço diligenciado. 2- Para apreciação do pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, providencie a parte exequente o recolhimento de R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ por órgão a ser consultado (Provimento CSM nº 2.684/2023), bem como indique expressamente os dados de cada parte devedora a ser pesquisada (nome e respectivo CPF ou CNPJ) e o valor do débito atualizado. 3- Demais pedidos de medidas constritivas serão apreciados posteriormente. Intime-se. - ADV: JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003762-60.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.D.C. - - L.L.L. - - K.R.L. - E.L.S. - Patrono(a)(s) habilitado(a)(s). - ADV: KATIA DE OLIVEIRA (OAB 284939/SP), JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP), JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP), JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE (OAB 296795/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0118603-87.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALBERTO DA COSTA SOARES Advogados do(a) AUTOR: JANAINA APARECIDA DA COSTA VICENTE - SP296795, ROSANGELA DIAS ARRUDA - SP306660 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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