Elaine Fernandes Da Costa Nunes

Elaine Fernandes Da Costa Nunes

Número da OAB: OAB/SP 296418

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001555-27.2025.8.26.0309 (processo principal 1009105-32.2020.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Marta de Góis Rodrigues - Esmeralda Indústria de Alimentos Ltda - - Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Amanda Hernandez Cesar de Moura - Vistos. Preserve-se o contraditório, manifestando-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre a petição retro. Intime-se. - ADV: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES (OAB 296418/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001979-69.2025.8.26.0309 (processo principal 1009105-32.2020.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Ana Paula de Sá Santos - Esmeralda Indústria de Alimentos Ltda - - Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Amanda Hernandez Cesar de Moura - Vistos. Preserve-se o contraditório, manifestando-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre a petição retro. Intime-se. - ADV: ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES (OAB 296418/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014482-78.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE ALCIDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES - SP296418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. No que tange ao pedido de averbação do período de 28/02/2000 a 27/05/2000, verifico carecer ao autor interesse de agir, porquanto tal período já foi devidamente computado pelo INSS na contagem do tempo de contribuição (vide fls. 56 do id 350915428). Dessa forma, quanto a este pedido, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. No caso dos autos, a parte autora pretende aposentar-se por tempo de contribuição, tendo formulado requerimento administrativo em 05/04/2024. De acordo com a contagem e negativa do INSS, a parte autora atingiu, até a DER, 31 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição. A parte autora afirma que o INSS não considerou na contagem de tempo de contribuição o período de 04/11/1985 a 15/04/1991, durante o qual exerceu trabalho rural como segurado especial, e períodos de atividade urbana anotados na CTPS. Tempo de atividade rural. Em relação à prova da atividade rural, a jurisprudência caminha no sentido da utilização de documento nominado ao marido/companheiro em benefício da mulher/companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido/companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher/companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. Porém, o início de prova material não é suficiente para o reconhecimento de período de atividade rural, fazendo-se necessária a produção de outras provas para a comprovação da atividade. Assim, para a comprovação de atividade rural se faz necessário prova material plena ou o início de prova material corroborada com prova testemunhal. Observe-se que o art. 142 da LBPS exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". No caso dos autos, a parte autora alega que exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 04/11/1985 a 15/04/1991, em propriedade rural chamada Lagoa Grande da Volta, pertencente a José Raimundo Filho, no município de Conceição do Canindé/PI. Para fazer prova de suas alegações, apresentou: Autodeclaração de segurado especial rural no INSS em nome do autor; Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do Canindé/PI, informando o trabalho rural do autor no período de 04/11/1985 a 15/04/1991; Certidão do Imóvel Rural denominado "Lagoa Grande da Data Volta", localizado no município Conceição do Canindé/PI - zona rural, de propriedade de José Raimundo Filho, registro de 1975; Certificado de Dispensa de Incorporação do Serviço Militar em nome do autor, mencionando município de Conceição do Canindé/PI, em 1990; Certidão de Nascimento do autor, informando na localidade de nascimento em Conceição do Canindé/PI em 1971; Certidão da Diocese de Oeiras/PI informando o batismo do autor em 1971; Histórico escolar do ensino fundamental do autor, referente aos anos de 1983 e 1986, em escola de Conceição do Canindé/PI; Cartão Sindical nº 001409/1988, Sindicato dos trabalhadores Rurais de Conceição do Canindé/PI em nome da mãe do autor, Augusta Maria de Carvalho, informando a atividade de agricultora, expedição do documento em 01/1993; Outros documentos em nome da genitora do autor que comprovam sua residência em Conceição do Canindé/PI de 10/1927 a 10/2012, bem como dos irmãos do autor. Como mencionado, os documentos em nome familiar próximo aproveitam aos demais membros do grupo familiar, de forma que os documentos emitidos em nome da mãe e irmãos do autor constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo autor. Os documentos acima arrolados demonstram que o autor nasceu na localidade mencionada, tendo lá estudado e estabelecido residência desde o nascimento. A mãe do autor era agricultora e também esteve vinculada àquela localidade até seu óbito. Ademais, insta mencionar que o primeiro registro de exercício de atividade formal remunerada no CNIS do autor ocorreu em 09/09/1991, corroborando a alegação de que o autor permaneceu vinculado ao trabalho rural até a data que alega. Assim, os documentos acima mencionados constituem prova material das atividades rurais desempenhadas pela parte autora durante o período invocado. Reitero que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Tal entendimento acabou sumulado no enunciado 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Por fim, registro que, conforme jurisprudência consolidada, admite-se para fins previdenciários o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Diante dos documentos juntados aos autos, entendo possível o reconhecimento do trabalho rural efetivo e contínuo no período de 04/11/1985 a 15/04/1991, conforme pedido pelo autor. Períodos de atividade urbana anotados em CTPS. A parte autora pretende também sejam considerados na contagem do tempo de contribuição os seguintes períodos. Período de 06/06/1991 a 16/08/1991: A parte autora alega que o período acima deve ser contado para todos os fins previdenciários porquanto anotado no CNIS e em sua CTPS. Ocorre que, diferentemente do que alega o autor, referido período não está anotado na CTPS emitida em junho/1990 nem na CTPS emitida em fevereiro/2009 (conforme fls. 24 a 59 do id 350914440), tampouco na CTPS digital (fls. 60 a 66 do id 350914440). Também não consta referido período no CNIS (fls. 53 do id 350915428). O autor não apresentou qualquer outro documento que pudesse fazer prova do exercício de referida atividade ou emprego. Dessa forma, o período em questão não pode ser considerado para quaisquer fins. Período de 11/04/2023 a 18/06/2023: O autor pretende que referido período referente a aviso prévio indenizado seja contado para fins de carência e tempo de contribuição (fls. 61 do id 350914440). Ocorre que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema repetitivo, fixou a seguinte tese de vinculação obrigatória - Tema 1238: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Dessa forma, o pedido do autor encontra óbice na jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de modo que referido período não pode ser considerado para quaisquer fins. Concessão de benefício previdenciário. Considerando o provimento parcial do pedido, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, somando o período ora reconhecido aos já reconhecidos administrativamente, tendo apurado um novo tempo de contribuição de 36 anos, 9 meses e 15 dias até a DER em 05/04/2024, tempo este suficiente à concessão do benefício, conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, no que tange ao período de 28/02/2000 a 27/05/2000, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, o período de 04/11/1985 a 15/04/1991, e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado José Alcides dos Santos Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição RMI R$ 3.628,14 RMA R$ 3.742,06 (para maio/2025) DIB 05/04/2024 (DER) DIP 01/06/2025 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER em 05/04/2024, no importe de R$ 57.575,16, atualizadas até junho de 2025, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo estabelecido no serviço PrevJud da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-br). Oficie-se o INSS. Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000091-31.2024.8.26.0655/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elaine Fernandes da Costa Nunes - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da credora, nos termos do formulário apresentado à fl. 47. Em virtude da satisfação da obrigação (fl. 46), julgo, por sentença, EXTINTO o presente incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter da satisfação da obrigação é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Cumpra a Serventia o disposto no item "4" do comunicado conjunto nº 734/2020. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES (OAB 296418/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001167-13.2021.4.03.6304 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO PRADO Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES - SP296418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005501-78.2021.4.03.6304 AUTOR: ANA LUCIA PRETO Advogado do(a) AUTOR: ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES - SP296418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Vistos. Id 364936890: Intime-se a parte autora das alegações sobre excesso de execução apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como dos novos cálculos de liquidação por ele exibidos, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Logo após, tornem conclusos para novas deliberações. Jundiaí, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004005-62.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Expresso Gardênia Ltda - Apelado: Elza Aparecida de Freitas (Inventariante) - Apelada: Rosa de Moraes Freitas - Apelado: Sebastião de Freitas (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 40973 Apelação Cível Nº. 1004005-62.2019.8.26.0655 Comarca: Várzea Paulista Juiz: FÁBIO APARECIDO TIRONI Apelante: Expresso Gardênia Ltda Apelados: Elza Aparecida de Freitas, Rosa de Moraes Freitas e Sebastião de Freitas APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE indeferimento da justiça gratuita à apelante determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 cinco dias não atendida deserção que se patenteou recurso não conhecido, de forma monocrática. Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida pelos apelados contra a apelante. A ação foi julgada procedente em parte para condenar a ré a ressarcir os danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$ 143,58, bem como no pagamento de R$ 10.000,00, a cada autor, a título de compensação financeira pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405). (sentença fls. 183/187). Em razão da sucumbência a ré foi ainda condenada no pagamento das despesas e custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré apelou (fls. 190/199). Pugnou pela improcedência da demanda. Em resposta (fls. 386/392), os apelados basicamente pediram que o recurso não fosse acolhido. Foi pleiteada a gratuidade de justiça pela apelante (fls. 190/193). O benefício foi indeferido, fixado prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 395). O prazo transcorreu "in albis". É a síntese necessária. A apelante, no prazo que lhe foi concedido, não procedeu ao necessário recolhimento do preparo (cf. cert. fls. 397). Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento. Em face do exposto, de forma monocrática, o recurso não é conhecido. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Bruno Elias Silveira (OAB: 100839/MG) - Elaine Fernandes da Costa Nunes (OAB: 296418/SP) - Bruna Romano Giollo Gonçalves (OAB: 387249/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000028-23.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wesley Vinicius Placidio da Silva - O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Havendo assistente técnico, deverá se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES (OAB 296418/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014482-78.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE ALCIDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES - SP296418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. O feito comporta julgamento antecipado, de modo que, retificando decisão anterior, determino o cancelamento da audiência agendada para 08/07/2025, às 14 horas. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se, com urgência. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025284-02.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Comitre - Vistos. Intime-se o i. perito judicial para responder aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES (OAB 296418/SP)
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