Thiago Oliveira De Matos
Thiago Oliveira De Matos
Número da OAB:
OAB/SP 296253
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
THIAGO OLIVEIRA DE MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186770-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Fort-landi Comércio de Produtos para Vestuário Ltda Me - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 63, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 35-50 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186781-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Fort-landi Comércio de Produtos para Vestuário Ltda Me - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 62, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 34/49 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186791-19.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Fort-landi Comércio de Produtos para Vestuário Ltda Me - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 87, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 34/ss pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191841-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: LONDON COMERCIO E ARTIGOS PARA VESTUARIO LTDA ME - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 74, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 46/ss pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191963-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: LONDON COMERCIO E ARTIGOS PARA VESTUARIO LTDA ME - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 76, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 49/64 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2211596-07.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da sentença proferida nos autos principais, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, decorrente do esvaziamento da utilidade do agravo de instrumento, pois seu julgamento está subordinado ao julgamento do objeto principal, não se sobrepondo a este. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Assim, declaro prejudicado o recurso extraordinário de fls. 202-15. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de junho de 2025 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Sergio D'amico (OAB: 72040/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043737-66.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Redimpex Armazens Em Geral Ltda - Laspro Consultores Ltda - Dettal - Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda. - Trata-se de incidente instaurado pelo Estado de São Paulo com objetivo de inclusão da requerida Redimpex Armazéns em Geral Ltda. no polo ativo da recuperação judicial do Grupo Dolly, em consolidação substancial com as demais empresas. Na petição inicial, o Estado de São Paulo sustenta que a Redimpex possuía sede no mesmo endereço da recuperanda BRABEB, tendo-lhe sucedido após reestruturação societária ocorrida em 2017, da qual também resultou a instalação de filial da BRABEP no local anteriormente ocupado pela RAGI-ECOSERV. Alega que, em 2015, a Redimpex incorporou ao seu quadro societário uma offshore vinculada a Laerte Codonho, apontado como responsável pela operação do Grupo Dolly. Destaca que a requerida possui expressivo débito inscrito em dívida ativa estadual, no valor de R$ 738.574.168,44, e que seus bens foram tornados indisponíveis em ações cautelares ajuizadas pelo Estado de São Paulo e pela União. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, em sede de apelação na cautelar fiscal nº 3005707-46.2013.8.26.0161, a vinculação da Redimpex ao Grupo Dolly. Informa ainda que a sede anteriormente ocupada pela requerida é atualmente utilizada para o recebimento dos refrigerantes comercializados pelo grupo. Relata, por fim, a existência de Instrumento Particular de Mútuo Mercantil entre Pessoas Jurídicas, por meio do qual a recuperanda RAGI-ECOSERV teria transferido ativos à Redimpex, que assumiu obrigação de repassar à DETTAL-PART os valores correspondentes aos juros de financiamento para aquisição de veículos, sem efetuar os devidos registros contábeis desses pagamentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 283/288, alegando, em síntese, a inexistência de elementos de prova que evidenciem a formação de grupo econômico ou a configuração de consolidação substancial, bem como a ausência de confusão societária, patrimonial ou contábil entre as empresas. Defende que sua relação com as recuperandas era estritamente comercial, limitando-se à prestação de serviços de armazenagem de produtos. O Estado de São Paulo apresentou réplica às fls. 302/310, argumentando que a requerida não trouxe aos autos documentos hábeis a corroborar suas alegações. Reiterou os fundamentos expostos na petição inicial e anexou decisão proferida no incidente nº 0068039-16.2018.8.26.0100, que incluiu a empresa ECOSERV na recuperação judicial. Em tréplica, às fls. 329/344, a requerida sustentou que a decisão colacionada pelo autor não se aplica ao presente incidente e reafirmou os argumentos apresentados na contestação. A Administradora Judicial, em seu parecer às fls. 356/359, narrou que realizou análise jurídica e contábil nos autos principais concluindo pela existência de grupo econômico e consolidação substancial entre as recuperandas, ocasião em que não constatou a existência de fato jurídico-contábil relevante que justificasse a inclusão da Redimpex no polo ativo. As recuperandas ratificaram os argumentos da Administradora (fl. 362 e 610/612). Manifestação do Ministério Público às fls. 705/724 opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A última alteração contratual da sociedade empresária requerida foi registrada em 11 de maio de 2017 (fls. 290/293), oportunidade em que a cláusula primeira, inciso III, dispôs expressamente que a sociedade permaneceria na condição de unipessoal pelo prazo de 180 dias. Nos termos do então vigente artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, caso a pluralidade de sócios não fosse restabelecida dentro desse período, a sociedade deveria ser considerada dissolvida. Considerando a ausência de comprovação de regularização societária ou de transformação do tipo empresarial no referido interregno, impõe-se o reconhecimento de que a requerida se encontra dissolvida desde o término do prazo de 180 dias, ou seja, ao final do ano de 2017. Além disso, há notícias de encerramento de fato das atividades da parte requerida. Todos esses fatos demonstram incompatibilidade com um procedimento que se destina à recuperação da atividade empresarial, notadamente em razão de se tratar de empresa com atividade já encerrada. A rigor, o que pretende o fisco é, pela via da consolidação substancial, imputar as dívidas fiscais às recuperandas. Seria esse o único efeito prático da pretendida consolidação. De fato, há fortes indícios de sucessão informal e abuso da personalidade jurídica. Contudo, não é essa a via adequada para a imputação de débitos fiscais às recuperandas. Cuida-se de procedimento de reestruturação e não há espaço para a inclusão de empresas com atividades encerradas e sem perspectivas de recuperação. Isto posto, julgo improcedente o pedido e indefiro o pedido de consolidação substancial pretendido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Int. - ADV: THÁBATA TAÍZE FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB 452927/SP), ALEXANDRE ABOUD (OAB 145074/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), THIAGO OLIVEIRA DE MATOS (OAB 296253/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP), ELIZANGELA CARVALHO DE SENA (OAB 360700/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186817-17.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Fort-landi Comércio de Produtos para Vestuário Ltda Me - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 59, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 32/47, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191835-19.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: LONDON COMERCIO E ARTIGOS PARA VESTUARIO LTDA ME - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 77, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 49-64 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191945-18.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: LONDON COMERCIO E ARTIGOS PARA VESTUARIO LTDA ME - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 74, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 46/61 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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