Mariane Carolina De Marco Batista Da Silva

Mariane Carolina De Marco Batista Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 296087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Carolina De Marco Batista Da Silva possui 207 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1958 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 207
Tribunais: TST, TJSP, TRT15
Nome: MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (100) AGRAVO DE PETIçãO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010374-37.2018.5.15.0120 AUTOR: AMANDA RAMOS DE SOUZA RÉU: LEANDRO MARQUEZINI VERRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0bf337 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista ao autor da resposta ao ofício enviado ao INSS. Após, ao sobrestamento, nos exatos termos da decisão de id. f26fe8a. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA RAMOS DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010656-36.2022.5.15.0120 AUTOR: HEBERT RIBEIRO DE JESUS RÉU: DIAS & CARVALHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e777a27 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça, e os termos do artigo 878 da CLT, com redação dada pelo Lei 13467/17, intime-se o reclamante para indicar subsídios para o prosseguimento da execução, atento o mesmo ao teor do artigo 11-A da CLT. Prazo, 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, são indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Friso que pedido genérico de renovação da penhora via qualquer um dos sistemas on line disponíveis não constitui desoneração concreta do dever do credor em indicar bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, dentro do princípio da cooperação, que lhe impõe o art. 6º do CPC.  O credor deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88 -, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento da execução sem indicação concreta de meios ou de bens aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível dos Executados. No silêncio, ao SOBRESTAMENTO aguardando a prescrição intercorrente, que somente ficará suspensa se cumprida a ordem acima. Inscreva-se os executados no sistema BNDT, com indicação de “positiva”. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT RIBEIRO DE JESUS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010534-39.2021.5.15.0029 AUTOR: GIOVANA TRINDADE MEDAGLIA RÉU: CASA SHOPPING VARIEDADES DE JABOTICABAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3736c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Convertam-se em renda em favor da União os valores constritos à título de custas judiciais e de contribuições previdenciárias, nos termos da planilha de Id 820276c. Após, nada mais havendo, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA SHOPPING VARIEDADES DE JABOTICABAL EIRELI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010534-39.2021.5.15.0029 AUTOR: GIOVANA TRINDADE MEDAGLIA RÉU: CASA SHOPPING VARIEDADES DE JABOTICABAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3736c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Convertam-se em renda em favor da União os valores constritos à título de custas judiciais e de contribuições previdenciárias, nos termos da planilha de Id 820276c. Após, nada mais havendo, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA TRINDADE MEDAGLIA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010410-56.2021.5.15.0029 AUTOR: GILSON ROBERTO BETIOLI RÉU: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0977e2 proferido nos autos. DESPACHO Em atendimento às determinações judiciais de ID’s e7b565a / fc6fc72, os litigantes apresentaram cálculos de liquidação em ID’s 8ac331a / 20094b9 (recdas) e e32f54b (recte), e impugnaram/contestaram em ID’s 98ac5d0 / 22d0e56 / 839cc94 os valores apurados pela parte contrária, onde efetuo a seguinte análise: “Aplicação do adicional de 50%” (recte) – com exceção da hora intervalar conforme julgamento recursal de ID 786b238 (adicional de 50%), o julgamento de origem em ID a1b0852 definiu “adicional de 50% ou normativo, se mais benéfico” (item “f”), e nas convenções coletivas juntadas em ID’s 0fff4c5 / 885e7bf / 7477569/ 2eb0a05 (vigência de 01/01/2016 até 31/12/2020) é definido o adicional de 60% para as horas extras, estando incorretas as apurações das reclamadas. “Inclusão do adicional de periculosidade” (recte) – conforme o julgamento de origem, foi definida a “evolução e globalidade salarial” (item “d”) na apuração do adicional noturno, cabendo a integração dos valores salariais (pagos e devidos) na base salarial do respectivo adicional. Nas apurações das reclamadas verifica-se a falta de integração do adicional de periculosidade pago na apuração do adicional noturno, cabendo as devidas adequações. “Compensação de valores pagos” (recte) – o julgamento de origem é claro em determinar: “Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de horas extras com adicional de 50% e de adicional noturno, conforme holerites juntados aos autos na fase de conhecimento”. O abatimento de horas extras com 100% é indevido, devendo ser excluído dos cálculos da reclamada principal para o atendimento adequado da condenação. “Aplicação da SELIC Simples” (recte) – não havendo condenação e nem fundamentação jurídica para aplicação do tipo de Selic requerida (Receita Federal), nada a deferir à impugnação da parte reclamante, sendo adequada a aplicação da Selic Simples nos cálculos de liquidação. Esclareço que não compete ao Juízo efetuar a defesa de direitos e interesses dos litigantes. “Consideração da jornada noturna reduzida” (recte) – conforme julgamento de origem, na condenação do “ADICIONAL NOTURNO”, foram definidos em separado (itens “b” e “c”) os parâmetros da “hora noturna reduzida” e o “período noturno das 22h00 às 05h00, acrescido das horas em prorrogação por cumprido integralmente o horário noturno”, sendo estes parâmetros também prorrogáveis na apuração das horas extras. A reclamada subsidiária apresentou apuração inadequada (5,42 diurnas e 8,00 noturnas) aos respectivos parâmetros condenatórios (3,42 diurnas e 10 noturnas), onde o cálculo da parte reclamante também está equivocado em prorrogar a redução da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) após conclusão do período noturno, acrescentando 0,28 (17 minutos) no período das 05:00 às 07:00. “Apuração das horas extras” (recte) – não cabendo ao Juízo efetuar investigação para as demais competências, verifico que no mês destacado na impugnação (agosto/2016) o autor efetuou registros no “livro ponto” em todos os dias ímpares (“Uma vez que a reclamada afirmou que as anotações do livro de ocorrências são corretas, consideram-se nulos os cartões de ponto”), trabalhando o mês completo conforme escala condenatória 12x36, sendo confirmado pela remuneração paga no respectivo “Demonstrativo de Pagamento” (Salário – referência de 30 dias). Incorreta a apuração da reclamada subsidiária, devendo adequar os respectivos cálculos na referente competência e outras que apresentem erros idênticos. “Apuração de reflexos das horas extras” (recte) – conforme julgamento recursal, foi determinado “o pagamento de uma hora completa a título de pausa intervalar suprimida, com natureza salarial e adicional de 50%, até 10/11/2017”, onde o reconhecimento salarial da verba alterou o entendimento do julgamento de origem (“Por não ter caráter salarial, não se há de falar em reflexos em outras verbas”), sendo devido os respectivos reflexos e integração para retenção fiscal e previdenciária, estando equivocada a apuração efetuada pela reclamada subsidiária. “Atualização dos valores” (recte) – referente ao tipo de Selic já foi analisada anteriormente, sendo adequada a aplicação da Selic Simples. Nos cálculos da reclamada subsidiária, verifica-se a correção dos créditos condenatórios pelo IPCA-E até 20/05/2021 (fase pré-judicial), e a partir de 21/05/2021 (data de autuação) é aplicada a Selic como fator de juros de mora, estando correta a atualização (correção e juros) conforme parâmetros condenatórios (ADC 58 do STF). “1) DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL” (recda principal) – a reclamada impugna os cálculos do reclamante, afirmando que no julgamento de origem foi definida apenas a aplicação do IPCA-E como correção monetária na fase pré-judicial, não havendo determinação para aplicação de juros na referente fase. O referido entendimento foi devidamente confirmado pelo Juízo na parametrização descrita na determinação judicial de ID e7b565a, onde a aplicação de juros na fase pré-judicial precisa constar no título judicial (item 2). “2) DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS” (recda principal) – não havendo condenação para pagamento diferenciado dos feriados trabalhados e mantida a escala 12x36, incorreta a apuração realizada pelo reclamante conforme demonstrado pela reclamada, devendo ser considerada a jornada legal condenatória (“a) a excedente à 12ª diária”) nos feriados trabalhados para apuração da quantidade de horas extras. “3) DO ABATIMENTO DE VALORES PAGOS” (recda principal) – tema devidamente analisado pelo Juízo no tópico “Compensação de valores pagos”, nada a deferir à impugnação apresentada. “1- DOS JUROS PRÉ-JUDICIAIS” (recda subsidiária) – tema devidamente analisado pelo Juízo no tópico “1) DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL”, não cabendo complemento. “2- DAS HORAS EXTRAS APURADAS – NÃO OBSERVÂNCIA DA FREQUÊNCIA EFETIVAMENTE REGISTRADA” (recda subsidiária) – tema devidamente analisado pelo Juízo no tópico “Apuração das horas extras”, apenas complementando que o julgamento de origem definiu que “Uma vez que a reclamada afirmou que as anotações do livro de ocorrências são corretas, consideram-se nulos os cartões de ponto”, nada deferindo à impugnação apresentada. “3- DA ALÍQUOTA SAT” (recda subsidiária) – nada a deferir de momento, pois o requerido direito previdenciário deverá ser provado pela reclamada principal (GPS Predial), pois a responsabilidade previdenciária desta ação é originária do vínculo contratual entre o autor e a referida reclamada, esclarecendo que direitos e isenções específicas da reclamada subsidiária não se estendem à reclamada principal, e vice-versa. Além da falta de atualização, verifica-se também alterações contábeis para redução dos valores previdenciários para retenção e recolhimento, onde os índices de correção estão “zerados” (1,000000) e o salário de contribuição e valores retidos na vigência contratual não estão sendo informados. A manipulação indevida do sistema contábil na tentativa de obter vantagem em detrimento da Previdência Social poderá acarretar penalidades judiciais e comunicação aos órgãos competentes pela fiscalização do correspondente tributo (Receita Federal e INSS). Incorreta as apurações previdenciárias apresentadas pelos litigantes. Reabro um novo prazo de 10 dias para os litigantes adequarem os cálculos conforme julgamentos ocorridos e fundamentações acima apresentadas, e no mesmo prazo subsequente (10 dias), os mesmos poderão apresentar eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, tudo sob pena de preclusão e concordância aos cálculos da outra parte. Nada sendo apresentado, ou havendo insistência dos litigantes em não cumprir com as determinações judiciais, será nomeado contador para elaboração de Laudo Contábil. Esclareço aos litigantes que a presente decisão não é terminativa, não cabendo recurso neste momento, onde o direito ao recurso apropriado será proporcionado após eventual homologação dos cálculos apresentados. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010410-56.2021.5.15.0029 AUTOR: GILSON ROBERTO BETIOLI RÉU: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0977e2 proferido nos autos. DESPACHO Em atendimento às determinações judiciais de ID’s e7b565a / fc6fc72, os litigantes apresentaram cálculos de liquidação em ID’s 8ac331a / 20094b9 (recdas) e e32f54b (recte), e impugnaram/contestaram em ID’s 98ac5d0 / 22d0e56 / 839cc94 os valores apurados pela parte contrária, onde efetuo a seguinte análise: “Aplicação do adicional de 50%” (recte) – com exceção da hora intervalar conforme julgamento recursal de ID 786b238 (adicional de 50%), o julgamento de origem em ID a1b0852 definiu “adicional de 50% ou normativo, se mais benéfico” (item “f”), e nas convenções coletivas juntadas em ID’s 0fff4c5 / 885e7bf / 7477569/ 2eb0a05 (vigência de 01/01/2016 até 31/12/2020) é definido o adicional de 60% para as horas extras, estando incorretas as apurações das reclamadas. “Inclusão do adicional de periculosidade” (recte) – conforme o julgamento de origem, foi definida a “evolução e globalidade salarial” (item “d”) na apuração do adicional noturno, cabendo a integração dos valores salariais (pagos e devidos) na base salarial do respectivo adicional. Nas apurações das reclamadas verifica-se a falta de integração do adicional de periculosidade pago na apuração do adicional noturno, cabendo as devidas adequações. “Compensação de valores pagos” (recte) – o julgamento de origem é claro em determinar: “Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de horas extras com adicional de 50% e de adicional noturno, conforme holerites juntados aos autos na fase de conhecimento”. O abatimento de horas extras com 100% é indevido, devendo ser excluído dos cálculos da reclamada principal para o atendimento adequado da condenação. “Aplicação da SELIC Simples” (recte) – não havendo condenação e nem fundamentação jurídica para aplicação do tipo de Selic requerida (Receita Federal), nada a deferir à impugnação da parte reclamante, sendo adequada a aplicação da Selic Simples nos cálculos de liquidação. Esclareço que não compete ao Juízo efetuar a defesa de direitos e interesses dos litigantes. “Consideração da jornada noturna reduzida” (recte) – conforme julgamento de origem, na condenação do “ADICIONAL NOTURNO”, foram definidos em separado (itens “b” e “c”) os parâmetros da “hora noturna reduzida” e o “período noturno das 22h00 às 05h00, acrescido das horas em prorrogação por cumprido integralmente o horário noturno”, sendo estes parâmetros também prorrogáveis na apuração das horas extras. A reclamada subsidiária apresentou apuração inadequada (5,42 diurnas e 8,00 noturnas) aos respectivos parâmetros condenatórios (3,42 diurnas e 10 noturnas), onde o cálculo da parte reclamante também está equivocado em prorrogar a redução da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) após conclusão do período noturno, acrescentando 0,28 (17 minutos) no período das 05:00 às 07:00. “Apuração das horas extras” (recte) – não cabendo ao Juízo efetuar investigação para as demais competências, verifico que no mês destacado na impugnação (agosto/2016) o autor efetuou registros no “livro ponto” em todos os dias ímpares (“Uma vez que a reclamada afirmou que as anotações do livro de ocorrências são corretas, consideram-se nulos os cartões de ponto”), trabalhando o mês completo conforme escala condenatória 12x36, sendo confirmado pela remuneração paga no respectivo “Demonstrativo de Pagamento” (Salário – referência de 30 dias). Incorreta a apuração da reclamada subsidiária, devendo adequar os respectivos cálculos na referente competência e outras que apresentem erros idênticos. “Apuração de reflexos das horas extras” (recte) – conforme julgamento recursal, foi determinado “o pagamento de uma hora completa a título de pausa intervalar suprimida, com natureza salarial e adicional de 50%, até 10/11/2017”, onde o reconhecimento salarial da verba alterou o entendimento do julgamento de origem (“Por não ter caráter salarial, não se há de falar em reflexos em outras verbas”), sendo devido os respectivos reflexos e integração para retenção fiscal e previdenciária, estando equivocada a apuração efetuada pela reclamada subsidiária. “Atualização dos valores” (recte) – referente ao tipo de Selic já foi analisada anteriormente, sendo adequada a aplicação da Selic Simples. Nos cálculos da reclamada subsidiária, verifica-se a correção dos créditos condenatórios pelo IPCA-E até 20/05/2021 (fase pré-judicial), e a partir de 21/05/2021 (data de autuação) é aplicada a Selic como fator de juros de mora, estando correta a atualização (correção e juros) conforme parâmetros condenatórios (ADC 58 do STF). “1) DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL” (recda principal) – a reclamada impugna os cálculos do reclamante, afirmando que no julgamento de origem foi definida apenas a aplicação do IPCA-E como correção monetária na fase pré-judicial, não havendo determinação para aplicação de juros na referente fase. O referido entendimento foi devidamente confirmado pelo Juízo na parametrização descrita na determinação judicial de ID e7b565a, onde a aplicação de juros na fase pré-judicial precisa constar no título judicial (item 2). “2) DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS” (recda principal) – não havendo condenação para pagamento diferenciado dos feriados trabalhados e mantida a escala 12x36, incorreta a apuração realizada pelo reclamante conforme demonstrado pela reclamada, devendo ser considerada a jornada legal condenatória (“a) a excedente à 12ª diária”) nos feriados trabalhados para apuração da quantidade de horas extras. “3) DO ABATIMENTO DE VALORES PAGOS” (recda principal) – tema devidamente analisado pelo Juízo no tópico “Compensação de valores pagos”, nada a deferir à impugnação apresentada. “1- DOS JUROS PRÉ-JUDICIAIS” (recda subsidiária) – tema devidamente analisado pelo Juízo no tópico “1) DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL”, não cabendo complemento. “2- DAS HORAS EXTRAS APURADAS – NÃO OBSERVÂNCIA DA FREQUÊNCIA EFETIVAMENTE REGISTRADA” (recda subsidiária) – tema devidamente analisado pelo Juízo no tópico “Apuração das horas extras”, apenas complementando que o julgamento de origem definiu que “Uma vez que a reclamada afirmou que as anotações do livro de ocorrências são corretas, consideram-se nulos os cartões de ponto”, nada deferindo à impugnação apresentada. “3- DA ALÍQUOTA SAT” (recda subsidiária) – nada a deferir de momento, pois o requerido direito previdenciário deverá ser provado pela reclamada principal (GPS Predial), pois a responsabilidade previdenciária desta ação é originária do vínculo contratual entre o autor e a referida reclamada, esclarecendo que direitos e isenções específicas da reclamada subsidiária não se estendem à reclamada principal, e vice-versa. Além da falta de atualização, verifica-se também alterações contábeis para redução dos valores previdenciários para retenção e recolhimento, onde os índices de correção estão “zerados” (1,000000) e o salário de contribuição e valores retidos na vigência contratual não estão sendo informados. A manipulação indevida do sistema contábil na tentativa de obter vantagem em detrimento da Previdência Social poderá acarretar penalidades judiciais e comunicação aos órgãos competentes pela fiscalização do correspondente tributo (Receita Federal e INSS). Incorreta as apurações previdenciárias apresentadas pelos litigantes. Reabro um novo prazo de 10 dias para os litigantes adequarem os cálculos conforme julgamentos ocorridos e fundamentações acima apresentadas, e no mesmo prazo subsequente (10 dias), os mesmos poderão apresentar eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, tudo sob pena de preclusão e concordância aos cálculos da outra parte. Nada sendo apresentado, ou havendo insistência dos litigantes em não cumprir com as determinações judiciais, será nomeado contador para elaboração de Laudo Contábil. Esclareço aos litigantes que a presente decisão não é terminativa, não cabendo recurso neste momento, onde o direito ao recurso apropriado será proporcionado após eventual homologação dos cálculos apresentados. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ROBERTO BETIOLI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010917-69.2020.5.15.0120 AUTOR: EIDI LEANDRO PEREIRA BATISTA RÉU: FERNANDO DA COSTA MACIEL - PIZZARIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f83c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Há nos autos o seguinte depósito:   DEPÓSITO JUDICIAL DE 31/01/2022, EFETUADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO VALOR DE R$ 300,00 - CONTA JUDICIAL 0313.042.01521427-0.    Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, informar a quem deverá ser liberado o valor supra, sob pena da quantia ser revertida à União. Após a liberação do valor supra, arquivem-se os autos. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA COSTA MACIEL - PIZZARIA - ME - LUIS GUSTAVO PORFIDA - PAULO JOSE PORFIDA
Anterior Página 2 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou