Leonardo Ribeiro Marianno
Leonardo Ribeiro Marianno
Número da OAB:
OAB/SP 295891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEONARDO RIBEIRO MARIANNO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011314-28.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Margarida Maria Augusto T dos Santos - MFF ESTETICA AVANCADA LTDA e outro - Vistos. Para melhor apreciação dos embargos de declaração pendentes, traga a parte autora cópia da ficha cadastral completa da corré Nubelle, tornando, após, cls. Intime-se. - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA (OAB 281563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193853-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Impetrante: Leonardo Ribeiro Marianno - Paciente: Valter Lopes de Araujo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Leonardo Ribeiro Marianno, em favor de Valter Lopes de Araujo, denunciado pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da Comarca de Rio das Pedras, que manteve a prisão preventiva, nos autos do processo nº 1500837-56.2025.8.26.059. Sustenta, o impetrante, em síntese, a inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar o decreto de prisão preventiva, pois baseado em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Aduz ser o paciente primário, com residência e emprego fixos. Por fim, entende serem aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, em especial recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Requer a concessão liminar da ordem, com a soltura do paciente, e sua posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/13). Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de abril de 2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas (fls. 01/02 dos autos principais). Consta da denúncia que (fls. 101/104 dos autos originários) "no dia 26 de abril de 2025,por volta das 21h37min, na Rua Piracicaba, 181, Casa 2 - fundos - Residencial Luiz Massud Couryneste município e comarca de Rio das Pedras, VALTER LOPES DE ARAUJO, qualificado a fls.07/08, guardava 115 porções de crack (massa líquida: 204,5 grama) e 24 porções de maconha (massalíquida: 1.978,3 gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, paracomercialização e entrega a consumo (auto de exibição e apreensão a fls. 18/19, fotografia a fls. 20/24, laudo deconstatação a fls. 26/28 e laudo definitivo a fls. 94/96). Conforme o apurado, o denunciado VALTER preparava porções de maconha e crack, cortando-as em porções menores, pesando-as em balanças de precisão e embalando-as emfilme e saquinhos zip lock, para posterior distribuição, abastecimento de ponto de venda de drogas,comercialização e entrega a consumo (fotografia a fls. 20/24). Na data dos fatos, no exercício dessa atividade e para a mesma finalidade, VALTER matinha, no interior da sua casa, diversas porções de entorpecentes: 115 porções de crack e 24 porções de maconha. O denunciado ainda tinha na sua casa 1 (um) prato de vidro, 1(uma) faca, 1 (uma tesoura, 1 (uma) lâmina, 1 (uma) colher, 3 (três) balanças de precisão, 2 (dois)pacotes de embalagens tipo zip e 2 (dois) rolos de filme transparente, que utilizava para,respectivamente, cortar, pesar e embalar a maconha. Em determinado momento, VALTER percebeu que Policiais Militares estavam na porta da sua residência e foi ao encontro deles. Os policiais então esclareceram que haviam recebido denúncia anônima, dando conta de que o acusado praticava tráfico de drogas no local. VALTER manifestou nervosismo, admitiu que havia grande quantidade de drogas no interior da sua casa e permitiu que os policiais nela ingressassem. Na residência, os militares encontraram as drogas e os objetos acima mencionados.O acusado foi preso em flagrante. A grande quantidade de entorpecentes e a forma como se apresentavam; os objetos (facas com resquícios de drogas, balanças de precisão, material para embalar entorpecentes) e a denúncia anônima sobre o tráfico de entorpecentes no local (fls. 03/04 e 05/06) evidenciam que toda droga era destinada à distribuição, abastecimento de ponto de venda,comercialização e entrega a consumo. Diante do exposto, DENUNCIO VALTER LOPES DE ARAUJO como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06." Foi realizada audiência de custódia no dia seguinte e decretada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 64/66 dos autos originários): "Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos,verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao indiciado.A despeito da primariedade técnica do autuado, entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.O delito de tráfico de drogas, ora apurado, é equiparado a hediondo pela Constituição Federal e, por si só, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o pressuposto do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva. No presente caso, há que se levar em conta a expressiva quantidade de drogas apreendidas (fls.19), devendo se atentar que, em circulação, tais entorpecentes trariam consequências nefastas à sociedade, seja com relação à saúde pública, afetando a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas, seja em razão das inúmeras outras atividades ilícitas que dele decorrem, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro ou mesmo a prática de outros delitos, como os contra o patrimônio, que servem a proporcionar a aquisição de substâncias entorpecentes.Tal situação não indica que se trata de traficante de pequena envergadura, que não integre organização criminosa ou que não esteja fazendo do tráfico o seu meio de vida. Assim, entendo prematura a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, posto se tratar de causa de diminuição de pena (o momento apropriado para tal aplicação é na sentença, após analisar a culpabilidade), e ainda porque somente com a instrução processual será possível verificar se há ou não dedicação à atividade criminosa, o que afastaria a aplicação do redutor citado. Outrossim, não se verifica, pelas circunstâncias do fato e quantidade de entorpecentes apreendidos, tratar-se o imputado de mero usuário de drogas, razão pela qual a constrição cautelar, neste momento, se revela necessária.Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram,assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de VALTER LOPES DE ARAUJO, em prisão preventiva." Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. O paciente responde pela suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Embora seja tecnicamente primário e se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça o paciente encontra-se preso preventivamente pela acusação de crime equiparado a hediondo, sendo que as circunstâncias do caso indicam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar atende aos interesses da garantia da ordem pública, como bem decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Ademais, a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada irrelevante e a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão revelam-se compatíveis com o comércio ilícito não eventual, do que é possível denotar a gravidade concreta do delito. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000567-62.2025.8.26.0511 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Rafael Silva Sampaio - Vistos. Oficie-se à Prefeitura Municipal solicitando informações acerca de atividades que poderão ser desenvolvidas pelo(a) sentenciado(a) Executado: RAFAEL SILVA SAMPAIO, Brasileiro, RG 2414701-0, CPF 00341308293, pai Raimundo Aldemir Bastos Sampaio, mãe Valcilene Silva de Oliveira, Nascido/Nascida em 17/10/1971, natural de Manaus, - AM, com endereço à Rua Moacir Antonio Cezarin, 203, Conjunto Residencial Vitorio Cezarino, CEP 13392-142, Rio Das Pedras - SP no cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser cumprido nesse período um total de 360 (trezentos e sessenta) horas. Servirá o presente como OFÍCIO. Intime-se o sentenciado a comparecer no PAÇO MUNICIPAL situado à LADEIRA JOSÉ LEITE DE NEGREIROS, Nº 10 - CENTRO - Rio das Pedras-SP - SETOR:ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE OBRAS, AC/ CLAUDIO ROBERTO TEODORO, no prazo de 10 (dez) dias, para indicação do local para ser dado início ao cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade. Intime-se-o ao pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. - ADV: IAGO COSTA COMANDULE (OAB 448560/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013153-88.2023.8.26.0451 (apensado ao processo 1015648-08.2023.8.26.0451) - Inventário - Administração de herança - Aparecida Bernadete Barbosa de Oliveira - Certifico e dou fé que para regular formação dos autos faltam: custas (sendo que há pedido de assistência judiciária gratuita pendente de apreciação), certidão da Serventia do registro do testamento naqueles autos, manifestação da Fazenda (cumprir a Portaria CAT 15/03, artigos 7º e 8º, juntando nos autos, a certidão de homologação) e manifestação da Partidoria, ficando a inventariante intimada à suprir a falta da documentação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA (OAB 281563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000656-90.2022.8.26.0511 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Irene Gnecco de Oliveira - - Renata Damiana Gnecco Bueno - Vistos. Proceda-se à consulta de endereços dos herdeiros indicados às fls. 111, pelo sistema SISBAJUD. Após a juntada do resultado, abra-se vista à inventariante para manifestação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006728-17.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VICTOR BARBOSA - Diante da alteração de competência, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído ao DEECRIM 4ª RAJ- Campinas-502. - ADV: IAGO COSTA COMANDULE (OAB 448560/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2019945-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Emerson Santos de Oliveira - Agravado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE OU NÃO TUTELA PROVISÓRIA QUANDO JÁ PROLATADA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, SE TERMINATIVA OU DEFINITIVA, POIS O JUÍZO POSITIVO OU NEGATIVO REFERENTE À PRESENÇA DOS REQUISITOS CONDUTORES À TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONTÉM NA DECISÃO AGRAVADA É SEMPRE ABSORVIDO PELO JUÍZO QUE SE ALBERGA EM SENTENÇA. PROLATADA A SENTENÇA, É EM FACE DESTA QUE, QUANDO ADEQUADAMENTE PROVOCADO, CUMPRE AO TRIBUNAL AFERIR A PRESENÇA DOS REQUISITOS CONDUTORES À TUTORIA PROVISÓRIA. EXEGESE DO ART. 1.012, §3º E 932, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvia Leticia de Oliveira (OAB: 281563/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Ivan Serra Braga (OAB: 459130/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511143-14.2023.8.26.0451 (apensado ao processo 1502619-91.2024.8.26.0451) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.R.S. - Vistos etc. Cuida-se de novo pedido de revogação das medidas protetivas concedidas a fls. 28/29, formulado pela defesa do acusado acima mencionado. O órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento (fls. 294). Entretanto, considerando os reiterados pedidos formulados, bem ainda as recentes alterações legislativas no âmbito das violências domésticas, bem ainda a necessidade de cautela para o arquivamento do feito, assiste razão ao órgão ministerial. Assim, intime-se pessoalmente a vítima, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça indagar à ela se ela pretende a manutenção da medida protetiva concedida nos presentes autos e, em caso positivo, que justifique a necessidade de sua manutenção, descrevendo de maneira detalhada e indicando fatos que possam ensejar sua manutenção. Com a devolução do mandado com ou sem a manifestação da vítima, diga o Ministério Público e tornem conclusos oportunamente para decisão. Para tanto, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, permitida a intimação por meio de telefone fixo, celular, whatsapp ou e-mail, desde que haja anuência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: OLIVIA PATRICIA DE BRITO (OAB 255857/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), IAGO COSTA COMANDULE (OAB 448560/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023446-64.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Amgpar Administração e Participação Ltda - Murillo Jose Liborio - Rosana Isabel Fornazaro Liborio - Vistos. Acolho a estimativa pericial e concedo prazo de 05 dias para recolhimento do valor pela coexecutada, pena de preclusão da prova e prevalência da avaliação anterior por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041764-88.2022.8.26.0100 (processo principal 1077549-02.2019.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - Anderson Paula de Jesus - Vistos. Fl. 246: Defiro o pedido de prazo formulado. Aguarde-se por 90 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP), ANDREZA RODRIGUES (OAB 438280/SP), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), TAISSA SALLES ROMEIRO (OAB 427343/SP), TAISSA SALLES ROMEIRO (OAB 427343/SP), TAISSA SALLES ROMEIRO (OAB 427343/SP), TAISSA SALLES ROMEIRO (OAB 427343/SP), TAISSA SALLES ROMEIRO (OAB 427343/SP), CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ERICK SOARES TELES (OAB 438165/SP), ERICK SOARES TELES (OAB 438165/SP), MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (OAB 1457/PI), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 63377/RJ), DAIANA GONÇALVES RODRIGUES CARDOSO (OAB 445436/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), RUI ANTONIO DUPONT (OAB 6393/RS), RUI ANTONIO DUPONT (OAB 6393/RS), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), FUAD DA SILVA PEREIRA (OAB 9658/PA), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB 80739/RJ), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 18686/PE), ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB 80739/RJ), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), MARCOS JOSE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 232219/RJ), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), CAROLINE DE SOUZA BARRETO (OAB 481537/SP), LUCAS GONZALEZ FACCIO (OAB 232383/RJ), KELLY REGINA DE CASTRO (OAB 486272/SP), VINICIUS DE FREITAS SILVA (OAB 485786/SP), JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB 244701/RJ), JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB 244701/RJ), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), MARCOS JOSE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 232219/RJ), EVALDO RUI ELIAS (OAB 3411/SE), CAROLINE ALVES DE CARVALHO (OAB 242876/RJ), CAROLINE ALVES DE CARVALHO (OAB 242876/RJ), CAROLINE ALVES DE CARVALHO (OAB 242876/RJ), CAROLINE ALVES DE CARVALHO (OAB 242876/RJ), CAROLINA LOUREIRO DE ALVES PEREIRA (OAB 229613/RJ), CAROLINA LOUREIRO DE ALVES PEREIRA (OAB 229613/RJ), STÉFANO KRAMER DAL PRÁ (OAB 88471/RS), LUCIENE DE OLIVEIRA JARDIM (OAB 96976/RJ), STÉFANO KRAMER DAL PRÁ (OAB 88471/RS), LUCAS S. 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