Leonardo Alves Saraiva
Leonardo Alves Saraiva
Número da OAB:
OAB/SP 295890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Alves Saraiva possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEONARDO ALVES SARAIVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001461-16.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.S.V. - G.C.T.V. - Vistos. Declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes prazos sucessivos de 15 dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo autor (CPC, art. 364, §2º). Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA (OAB 165372/SP), LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP), TELMA CRISTINA AULICINO COSTA (OAB 292484/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019808-97.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.B. - R.S.B. - Feito em ordem, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a possibilidade financeira do alimentante. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio Tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. A necessidade ordinária do alimentário menor de idade decorre de presunção legal. Por outro lado, não restam dúvidas, em se tratando de alimentos, de que o ônus de comprovar a impossibilidade no pagamento dos valores pleiteados na inicial é do alimentante. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência. Insurgência recursal do alimentante. Pretensão de redução da obrigação alimentar. Não convencimento. Inexistência de demonstração efetiva de impossibilidade econômica do alimentante. Ônus de prova do alimentante, do qual não se desincumbiu. Princípio da responsabilidade parental. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006227-23.2021.8.26.0270; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023; grifei). AÇÃO DE ALIMENTOS Autor que afirma ser filho do requerido e postula a fixação de alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 1,5 salário mínimo, para a hipótese de desemprego - Sentença de parcial procedência que fixou os alimentos em 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos, para o caso de emprego formal, ou 1/3 do salário mínimo para o caso de desemprego Insurgência do réu - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juiz como destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou indeferir as provas conforme a pertinência para seu convencimento - Alimentos que devem ser fixados com base no binômio necessidade possibilidade Necessidades do alimentando presumidas em razão da menoridade Alimentante que tem o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os valores fixados Despesas ordinárias e financiamento de veículo que não justificam a redução - Despesas do menor pagas diretamente pelo alimentante que se afiguram como mera liberalidade Alimentos fixados em valor proporcional ao binômio - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1001186-49.2021.8.26.0505; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022; grifei). Ademais, na forma do art. 374, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos notórios, os fatos confessados, os fatos incontroversos e aqueles em favor dos quais milita presunção legal de existência e veracidade. A defesa trouxe alegação de fato modificativo do direito da autora, consistente no pagamento de despesas extraordinárias com a sua genitora. Os documentos financeiros referentes à pessoa física do alimentante (CNIS, declaração de imposto de renda ou de isenção, certidões negativas de propriedade imóvel, certidão da Junta Comercial, holerites, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros) estão ao seu alcance desde o oferecimento da contestação (art. 434, CPC), sendo seu o ônus de comprovar tais assertivas (art. 373, II, CPC). O feito deve ser instruído com a prova documental pertinente, sendo de responsabilidade da parte interessada providenciar a juntada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, mesmo diante de eventual gratuidade de justiça (art. 98, §1º, IX, CPC). No entanto, ainda que seja incumbência do alimentante a produção da prova referente a sua real situação financeira, mas considerando tratar-se de ação cujo mérito abarca o sustento de pessoa menor e hipossuficiente e os pedidos por esta formulado, determino a realização das seguintes pesquisas relativas ao alimentante: - Sisbajud (todos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses); - Infojud (última declaração de imposto de renda); - Renajud e Arisp; - Sniper (relativa à existência de empresas com relação às quais figure como sócio, com a vinda aos autos das respectivas fichas cadastrais); - Prevjud (CNIS completo, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações). Com relação ao pleito de produção de prova oral, esclareço que esta, considerando o ponto controvertido do feito, mostra-se desnecessária para o deslinde do feito. Nesse sentido, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação de alimentos Alegação de cerceamento de defesa Afastamento Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial Pedido de prova oral afastada Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental Elementos suficientes para o julgador decidir a causa Indeferimento mantido Não provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024). Grifei. Assim, não dependendo as demais provas de atuação específica do juízo, defiro a produção de provas documentais complementares, a serem anexadas aos autos no mesmo prazo de 30 dias. Cumpridas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução processual, se em termos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TELMA CRISTINA AULICINO COSTA (OAB 292484/SP), LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP), ELISANGELA MACHADO ROVITO (OAB 261898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004758-32.2022.8.26.0590 (processo principal 1009133-64.2019.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.B.M. - M.J.B. - "À vista da determinação contida no r. provimento jurisdicional de página 152 , procedi nesta data a expedição do mandado de levantamento eletrônico gravado e registrado no Portal de Custas sob número 20250626155004018664 tendo sido observado rigorosamente o formulário apresentado e liberado na página 149. Referido mandado de levantamento eletrônico aguarda conferência e finalização pelo coordenador desta unidade e seguirá posteriormente para assinatura do magistrado e em até 10 (dez) dias úteis seguirá à instituição financeira para efetivo cumprimento". - ADV: TELMA CRISTINA AULICINO COSTA (OAB 292484/SP), LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP), CAROLINE SAMI FARES (OAB 452634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005265-07.2015.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.M. - Vistos. Ante a certidão de fls.397, deverá o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual a atual fase do processo 1005265-07.2015.8.26.0562. Intime-se. - ADV: LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP), TELMA CRISTINA AULICINO COSTA (OAB 292484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015008-26.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.B. - F.B.P. - Ciência às partes acerca da data designada pelo Setor Técnico para realização do estudo psicossocial, designado a fl. retro, devendo as partes comparecerem na data indicada no endereço: Praça Patriarca José Bonifácio s/nº, 4º andar - sala 418 - Centro, Santos/SP (Palácio da Justiça - Fórum de Santos) para realização das avaliações. - ADV: TELMA CRISTINA AULICINO COSTA (OAB 292484/SP), LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP), ELISANGELA MACHADO ROVITO (OAB 261898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017586-81.2021.8.26.0562 (processo principal 1024261-14.2019.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.A.R. - Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP), TELMA CRISTINA AULICINO COSTA (OAB 292484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000599-86.2023.8.26.0048 (apensado ao processo 1007910-82.2021.8.26.0048) (processo principal 1007910-82.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Mirian Goldenberg - Carlos Goldenberg - - Espólio de Paulo Goldenberg e outro - Cassio Batista Avila - - Jeane de Souza Mascarenhas Avila - Souza e Monaco Participações Ltda - Vistos. Comprove o Município a desvinculação dos débitos anteriores à arrematação, no prazo de 5 dias, refutando a alegação de que há impossibilidade do sistema de informática da prefeitura. Intime-se. - ADV: TELMA CRISTINA AULICINO COSTA (OAB 292484/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP), ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES (OAB 188672/SP), MARIA ANGELA SILVA COSTA HADDAD (OAB 92761/SP), MARIA ANGELA SILVA COSTA HADDAD (OAB 92761/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP)
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