José Carlos Ney Nogueira

José Carlos Ney Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 294798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000562-78.2015.8.26.0547 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marco Aurelio Pereira - Lia Rachel Pereira - Marilaine Borges de Paula - NELMIR PERALTA PIRES - - Tiago Oliveira Pires - - Fernando Antonio Alvarenga Guidugli - Vistos. Diante do certificado nos autos, manifestem-se as partes. Int. e dil. Santa Rita do Passa Quatro, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI (OAB 180572/SP), THAIS BERTANI ROSSI (OAB 425496/SP), JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP), FÁBIO GASPARINO RANI (OAB 204922/SP), FERNANDO ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI (OAB 180572/SP), CLAUDIA BARCELLOS BORTOLINI MISSIATTO (OAB 135692/SP), FERNANDO ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI (OAB 180572/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0052508-48.2011.8.26.0547 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.R.P.R. - V.C.V.R. - Vistos. Tratando-se de ação de execução, em que o exequente, apesar de intimado, quedou-se inerte, arquive-se com as cautelas legais. Int. e dil. - ADV: THIAGO PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP), LIVIA MARIA PREBILL (OAB 300404/SP), JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001433-74.2016.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Telashop Industria e Comercio de Telas Ltda - Me - Phama Construções e Incorporações Ltda e outros - Vistos. A priori, certifique a serventia se todos os executados foram citados, bem como acerca do prazo para oferecimento de defesa. Após, tornem os autos conclusos para decisão interlocutória. Int. Santa Rita do Passa Quatro, 27 de junho de 2025. - ADV: WALMIR DIFANI (OAB 143216/SP), JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0052996-03.2011.8.26.0547 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.G.M. - D.A.M. - À exequente: apresentar planilha atualizada do débito, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP), PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000817-72.2023.8.26.0547 (processo principal 1000889-81.2019.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.N.N. - Vistos. Não há possibilidade de liberação do valor bloqueado sem a prévia intimação da parte executada, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, a parte executada deve ser intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, antes da conversão definitiva do bloqueio em penhora e eventual transferência dos valores ao exequente. Assim, a efetiva intimação da parte executada é medida que se impõe, para que se manifeste no prazo legal. Nova vista para prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001100-95.2023.8.26.0547 (processo principal 1000340-42.2017.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.F., registrado civilmente como M.C.F. - - F.C.F., registrado civilmente como F.C.F. e outro - J.A.D.F. - Ao requerente: tomar ciência do resultado da pesquisa. Outrossim, manifestar-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP), RODRIGO REATO PIOVATTO (OAB 218939/SP), JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP), JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006559-77.2014.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.S. - F.E.S. - Expeça-se mandado para imediato cumprimento da ordem de transferência de fls. 1074, advertindo o funcionário responsável que poderá incorrer em crime de desobediência no caso de descumprimento dessa determinação. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP), ELISIO ANTONIO THEODORO DE LIMA JUNIOR (OAB 244130/SP), JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000882-60.2017.8.26.0547 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.D.C. - - K.G.D.C. - D.M. - À requerente: atentar-se que a petição retro pertence aos autos do incidente. - ADV: PATRICIA MACCA SEGATO CALIMAN (OAB 125623/SP), PATRICIA MACCA SEGATO CALIMAN (OAB 125623/SP), JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP), MARIO HENRIQUE EULALIO (OAB 307767/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000076-03.2021.8.26.0547 (processo principal 0100266-28.2008.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - MARIA JOSE VENDRANI DE BRITO CONSERVAS ME e outro - Exequente: fornecer guia específica. - ADV: JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022437-34.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEONIDAS PRIMO FELICIANO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONIDAS PRIMO FELICIANO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NEY NOGUEIRA - SP294798 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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