Mayza Tavares Da Silva Lopes
Mayza Tavares Da Silva Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 294503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJRS, TRF3
Nome:
MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001823-24.2019.8.26.0008 (processo principal 1013803-82.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Margarete Comar - Vistos. Fls. 349/350 e 351/352: Defiro os seguintes pedidos: 1. Administradora de Cartão de Crédito. Com efeito, não há vedação legal para penhora de eventuais créditos futuros administrados pelas empresas de cartão de crédito/débito. O que ora se pretende é a penhora de crédito que, em sendo realizada, transformar-se-á em dinheiro. O artigo 835, do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem de preferência na realização da penhora, sendo o dinheiro classificado como primeiro da lista estabelecida pelo inciso primeiro do dispositivo supramencionado. No entanto, adotando-se o entendimento jurisprudencial, há de ser deferida a penhora sobre 15% dos créditos mensais até a integralidade do débito. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de créditos nas administradoras de cartão de crédito. ADMISSIBILIDADE: Créditos que equivalem a dinheiro Art. 655 do CPC. Decisão Reformada". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2093506-11.2014.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.Israel Góes dos Anjos, J.22.07.2014). Penhora. Créditos da devedora junto às administradoras de cartões de crédito. Possibilidade. Valores correspondentes à parte do faturamento da executada. Observância dos requisitos fixados pela doutrina e jurisprudência. Não localização de outros bens passíveis de constrição após diversas tentativas. Deferimento da penhora sobre 15% do repasse periódico dos créditos até alcançar o montante integral da dívida. Nomeação do depositário a cargo do juiz de primeiro grau. Recurso parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0034275-63.2009.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel Matos, J. 09.04.2013). Assim, SOLICITE-SE às instituições de crédito (Cielo S.A; Redecard S.A; PagSeguro Internet S.A; Elavon do Brasil Soluções de Pagamento; Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A; Stone Pagamentos S.A) que efetuem o bloqueio de crédito periódico em nome do(a) executado(a) (10.445.558/0001-34, 672.000.957-53 e 142.701.367-58), limitado a 15% ao mês, devendo ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, até o montante da satisfação do crédito do(a) exequente (R$19.850,32 - fls. 296). SOLICITE-SE às mesmas, também, informações acerca da existência de pontos de cartão de crédito, milhas, e consequente bloqueio, esclarecendo o necessário no tocante a quaisquer restrição de transferência de tais créditos ou sua venda. 2. CNSEG e SUSEP: SOLICITE-SE que informem a existência de seguro, plano de previdência privada e título de capitalização em nome do(s) executado(s) (10.445.558/0001-34, 672.000.957-53 e 142.701.367-58), acima mencionados, providenciando o bloqueio, até o montante da satisfação do crédito do(a) exequente (R$19.850,32 - fls. 296), bem como o depósito do respectivo numerário à disposição deste Juízo. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado: "Oficio a entidade confederativa Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) Execução por quantia certa de título extrajudicial Tentativa de localização de algum plano em condições de ser penhorado Indeferimento pelo juízo de primeiro grau Inadmissibilidade Coleta de informação, por ora, cujo acesso só é possível através do Judiciário, sem a quebra do sigilo Tutela recursal antecipada em parte, para o envio do ofício apenas requisitório de informação Recurso provido em parte. (...) Moniz de Aragão, em matéria publicada na RT 781/51-70, sob o título "O Processo Civil no limiar de um novo século" adverte para a doçura na interpretação e aplicação da lei, o que incentiva o devedor a não pagar, sim litigar, e proclama: ... Pois a título de resguardar a privacidade do devedor proporcionando-lhe, indiretamente, vantagem com o inadimplemento a jurisprudência nega ao credor medida que contribuiria para descobrir bens ocultados e desestimular o inadimplemento: informações de autoridades fiscais, ou de instituições financeiras. Assim protegidos, os devedores ganham alento para não adimplir; crescem os litígios que se arrastam e mais se avolumam enquanto o infrator é beneficiado por quem deveria exigir-lhe respeito à lei. (...) O ofício requisitório de informação, por ora, não agride o patrimônio do coexecutado. Com a resposta, sim, poder-se-á aquilatar se há ativos financeiros passíveis de penhora que não comprometa a subsistência, ou se a natureza é alimentar" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2125412-19.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator, Desembargador Cerqueira Leite, J. Em 13/11/2014; 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de ativos financeiros por meio de Bacenjud, Renajud e Infojud que restou negativa - Possiblidade de expedição de ofícios apenas à CETIP, CVM, SUSEP e BMF BOVESPA - Necessidade de intervenção do Poder Judiciário diante do caráter sigiloso das informações - Providências necessárias para que a execução possa atingir seu desfecho - Princípio da efetividade da execução - Pedido de indisponibilidade de bens que não se mostra razoável - Recurso parcialmente provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2247990-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018); 3. à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), eis que a consulta é realizada mediante requisição judicial, SOLICITE-SE que informem a existência de escrituras e procurações públicas de qualquer natureza, em nome ou que envolvam o(s) executado(s) (10.445.558/0001-34, 672.000.957-53 e 142.701.367-58), a fim de se verificar eventual tentativa de ocultação e dissipação de patrimônio. 4. Defiro o pedido de penhora de criptomoedas registradas em nome dos executados. SOLICITE-SE às exchanges de criptomoedas diligenciadas pela exequente que informem sobre contas e efetue o bloqueio de ativos identificados em nome do(a) executado(a) (10.445.558/0001-34, 672.000.957-53 e 142.701.367-58), devendo ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, até o montante da satisfação do crédito do(a) exequente (R$19.850,32 - fls. 296). Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, competindo à exequente, representada por advogado(a) nos autos, providenciar a impressão e devido encaminhamento da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias úteis, bem como indicar expressamente as exchanges oficiadas. Cumprido, aguarde-se por quarenta dias úteis a vinda das respostas. Int.. - ADV: MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065803-45.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SALOMAO MALCON ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA FERNANDES HARRIS (OAB RS066394) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA HIANE HARRIS (OAB RS030676) EXECUTADO : JOAO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JAIRO LUIS CUTINSKI (OAB RS076915) ADVOGADO(A) : MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB SP294503) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da alegação de impenhorabilidade apresentada ( evento 180, PET1 ). Prazo: 5 dias. Intime-se a exequente, ainda, sobre a exceção de pré-executividade do evento 182. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Indefiro o pedido de ofício ao Detran ( evento 179, PET1 ). Na decisão do evento 164, DESPADEC1 , houve a inclusão de restrição de transferência junto ao sistema Renajud. Assim, cabe à parte refeexequente, em 15 dias: a) Juntar o prontuário para fins de verificação da propriedade, tendo em vista a possibilidade de haver alienação fiduciária. b) Informar seu interesse na penhora do bem. b1) Se não houver interesse na penhora, voltem conclusos os autos para retirar a restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. b2) Se houver interesse na penhora, a parte exequente deverá: - Comprovar a cotação do bem, juntando avaliação pela tabela FIPE. - Se o veículo for gravado com alienação fiduciária, informar o e-mail da credora fiduciária. Após, a equipe de cumprimento deverá expedir ofício para que a credora fiduciária tenha ciência da restrição, bem como para informar, em 10 dias, os dados atualizados do contrato, especialmente o saldo devedor e o número de parcelas a pagar.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013467-80.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edifício Bela Vista Panorâmico - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, julgo EXTINTA pelo pagamento a presente ação de execução de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A parte executada deverá recolher as custas finais de 1% sobre o valor do débito, observando-se o mínimo de 05 UFESPs, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão. Proceda a serventia as devidas anotações. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP), VALERIO BARBOSA (OAB 343904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063084-49.2023.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.D. - C.L.D. - C.L.D. - D.D. - Interposto recurso de apelação. Querendo, manifeste(m)-se as parte(s) adversa(s) em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1009 do Código de Processo Civil. Após, os autos serão prontamente remetidos ao E. Tribunal para distribuição (arts. 1.010, § 3º, c.c. 1.011 do mesmo diploma legal). - ADV: DANILTO SANTANA DE FARIA (OAB 313674/SP), DANILTO SANTANA DE FARIA (OAB 313674/SP), MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP), MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001583-06.2025.8.26.0176 (processo principal 1007960-78.2022.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Dayane Bom da Cruz Sasso - Vistos. No prazo de 15 dias providencie-se o recolhimento das custas iniciais. - ADV: MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR (OAB 320186/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014237-62.2025.8.26.0002 (processo principal 1041182-74.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht - - Otavio Alfieri Albrecht - Mariana Oliveira Mennella - Vistos. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. 2. Trata-se se cumprimento de sentença que visa, exclusivamente, à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que isenta o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, caberá ao réu ou executado, ao final do processo, o pagamento das custas, caso tenha dado causa ao litígio. Ressalto que o valor correspondente às custas processuais não será levantado pela parte autora, pois não desembolsou referida quantia, mas será destinado ao Estado, conforme estabelecido no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado no percentual de de 10% (dez por cento). Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014237-62.2025.8.26.0002 (processo principal 1041182-74.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht - - Otavio Alfieri Albrecht - Mariana Oliveira Mennella - Vistos. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. 2. Trata-se se cumprimento de sentença que visa, exclusivamente, à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que isenta o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, caberá ao réu ou executado, ao final do processo, o pagamento das custas, caso tenha dado causa ao litígio. Ressalto que o valor correspondente às custas processuais não será levantado pela parte autora, pois não desembolsou referida quantia, mas será destinado ao Estado, conforme estabelecido no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado no percentual de de 10% (dez por cento). Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0108224-38.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELO CESAR DOS SANTOS - Agravado: INTERCASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Agravado: INTERCLOSETS COM. DE COMPONENTES MOBILIARIO LIMITADA - Agravado: ARNALDO OSTROVCKY - Agravada: MARIA APARECIDA DUARTE FRANCA - Agravado: EDITH GENY OSTROVSKY - Agravado: MOISES OSTROVSKY - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL “EX TUNC”, C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREPARO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Mayza Tavares da Silva Lopes (OAB: 294503/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014237-62.2025.8.26.0002 (processo principal 1041182-74.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht - - Otavio Alfieri Albrecht - Mariana Oliveira Mennella - Vistos. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. 2. Trata-se se cumprimento de sentença que visa, exclusivamente, à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que isenta o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, caberá ao réu ou executado, ao final do processo, o pagamento das custas, caso tenha dado causa ao litígio. Ressalto que o valor correspondente às custas processuais não será levantado pela parte autora, pois não desembolsou referida quantia, mas será destinado ao Estado, conforme estabelecido no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado no percentual de de 10% (dez por cento). Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014237-62.2025.8.26.0002 (processo principal 1041182-74.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht - - Otavio Alfieri Albrecht - Mariana Oliveira Mennella - Vistos. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. 2. Trata-se se cumprimento de sentença que visa, exclusivamente, à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que isenta o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, caberá ao réu ou executado, ao final do processo, o pagamento das custas, caso tenha dado causa ao litígio. Ressalto que o valor correspondente às custas processuais não será levantado pela parte autora, pois não desembolsou referida quantia, mas será destinado ao Estado, conforme estabelecido no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado no percentual de de 10% (dez por cento). Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP)
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