Mirella Eliara Rueda

Mirella Eliara Rueda

Número da OAB: OAB/SP 293863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirella Eliara Rueda possui 277 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 277
Tribunais: TJSP, STJ, TRT15, TJGO, TRF3
Nome: MIRELLA ELIARA RUEDA

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
277
Últimos 90 dias
277
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) APELAçãO CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2038821-68.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: B. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: O. R. A. de C. (Representando Menor(es)) - Embargte: M. P. do E. de S. P. - Embargdo: D. M. B. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESACOLHIMENTO - DECISUM QUE BEM APRECIOU AS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM O DESPROVIMENTO DO RECLAMO - FALHAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO RECONHECIDAS - NULIDADE DO JULGADO QUE DEVE SER LEVANTADA PELAS VIAS PRÓPRIAS, SE O CASO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA PELO GENITOR QUE, ADEMAIS, AMPARA OS INTERESSES DO INCAPAZ - PREJUÍZO AO MENOR, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE, NÃO EVIDENCIADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mirella Eliara Rueda (OAB: 293863/SP) - Manoel Edson Rueda (OAB: 124230/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001301-21.2024.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.M.B. - A.F.B. e outro - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO MATHEUS BERTOLO em face de AR. F. B. e AN. F. B,, mantendo-se os valores fixados a título de pensão alimentícia nos moldes anteriormente estabelecidos. - ADV: ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP), ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000526-81.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Robert - Ciência as partes, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/reativação do benefício. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008262-76.2010.8.26.0037 (00497/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rio de Janeiro Refrescos sucessora de Companhia de Bebidas Ipiranga - Eliezer Reginaldo da Silva e outros - Vistos. Fls. 1090/92: Ante o recolhimento dos emolumentos, encaminhe a serventia pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, solicitando a última declaração de bens dos executados, manifestando-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre os resultados acostados aos autos, ficando consignado o feito passará a tramitar em segredo de Justiça, caso sejam encontradas eventuais declarações, em cumprimento ao Provimento nº 21/2018 da CG datado de 25/06/2018, ficando as partes responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (parágrafo único do art. 1263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000183-95.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCELO SOARES VITERBO Advogados do(a) AUTOR: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000700-15.2024.8.26.0067 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Icatu Seguros S/A - Eloáh Emanuelly Eleodoro Pavan - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ICATU SEGUROS S/A em face de ELOÁH EMANUELLY ELEODORO PAVAN, determinando o prosseguimento da execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais para oportuno prosseguimento da execução. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500049-74.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Alan Wallace do Prado - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls. 166/168, interposto(s) pelo(s) réu(s) Alan Wallace do Prado, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos. Certifique a serventia o trânsito em julgado com relação ao Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários ao(s) Defensor(es) nomeado(s) (fl. 84). Abra-se vista à(s) Defesa(s), para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após, ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe, observando-se que o termo final da prescrição com base na pena imposta se dará em 11/06/2028. Anote-se. Intime(m)-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
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