Lílian Amêndola Scamatti
Lílian Amêndola Scamatti
Número da OAB:
OAB/SP 293839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lílian Amêndola Scamatti possui 241 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TJMG, TJMS, TJPR, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
LÍLIAN AMÊNDOLA SCAMATTI
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (56)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003679-39.2016.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDSON SCAMATTI, MAURO ANDRE SCAMATTI, MARCELO GARCIA, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, IRMA DOS SANTOS PORTO ABSOLVIDO: MILTON LOT JUNIOR, MOACIR CANDIDO Advogados do(a) REU: GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, STEFANO FABBRO DE MORAES - SP386495-A Advogados do(a) REU: DOUGLAS DE PIERI - SP289702, FABIANA VINTURINI DE MOURA - SP266509, WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO - SP391418 Advogado do(a) ABSOLVIDO: LUANA VIEIRA CANDIDO - SP277083 Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA GONCALVES CAMELO - SP361608, FELIPE LONGOBARDI CAMPANA - SP373954, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 Advogados do(a) REU: FELIPE LONGOBARDI CAMPANA - SP373954, LILIAN AMENDOLA SCAMATTI - SP293839, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792, RENATO LUCHI CALDEIRA - SP335659 Advogado do(a) ABSOLVIDO: SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE - SP54056 Advogado do(a) REU: OTAVIO OSWALDO LOURENCO DE OLIVEIRA - SP276832 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Assumida a titularidade da Vara e a presidência do feito na presente data, vieram os autos para realização de audiência de instrução em 03/06/2025 (amanhã). Conforme já relatado na sentença ID 40757451, p. 4-20: Ao final do julgado, os acusados foram absolvidos sumariamente em relação aos crimes da Lei de Licitações (art. 89 e 96 da Lei n. 8.666, de 1993), tendo sido mantido o andamento do feito em relação aos demais crimes – dentre eles, o crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201, de 1967, em relação ao denunciado e ex-prefeito de Birigui/SP WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI. Nesse ponto, é válido destacar a recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a competência para julgar pessoas com foro por prerrogativa de função. No julgamento do HC 232.627/DF, em sessão virtual finalizada em 11/3/2025, o Plenário da Suprema Corte assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Naquela assentada, o Plenário da Suprema Corte julgou questão de ordem no AgRg no Inq 4.787/ES aplicando o mesmo entendimento: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Cristiano Zanin, que resolviam a presente questão de ordem para fixar a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, propondo, ainda, a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, e, no caso concreto, aplicando essa tese, firmavam a competência originária da Suprema Corte para supervisão do inquérito policial, já que as condutas investigadas foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão dele, entendendo, assim, que os autos deveriam permanecer neste Tribunal, sob a supervisão do Ministro Relator; e do voto do Ministro Flávio Dino, que também acompanhava o Relator, mas fazia um complemento à proposta de tese do Relator no seguinte sentido: "II- Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente", pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Alexandre de Moraes antecipou seu voto acompanhando o Ministro Gilmar Mendes na presente questão de ordem, observando a importância e a relevância do item II da tese proposta pelo Ministro Flávio Dino, que deverá ser analisada, oportunamente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes na resolução da questão de ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que rejeitava a proposta trazida na presente Questão de Ordem, votando por manter a jurisprudência da Corte tal como firmada a partir do INQ 687/SP -- de Relatoria do Ministro Sydney Sanches --, com as alterações posteriormente introduzidas pela AP 937/RJ QO -- de Relatoria do Ministro Roberto Barroso -, entendendo, como consequência, que, uma vez cessado o exercício do cargo ou função, cessa também o foro por prerrogativa de função do respectivo agente político, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, ressalvadas dessa regra geral as hipóteses em que (i) houver pendência de denúncia ou queixa-crime já oferecida e não apreciada quando do advento do julgamento da AP 937/RJ QO, circunstância na qual o Tribunal poderá apreciar o recebimento ou não da inicial acusatória pendente antes de eventualmente remeter os autos à primeira instância; (ii) já houver sido encerrada a instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, circunstância na qual a competência se prorrogará no Tribunal para o julgamento da causa; e (iii) já houver manifestação do dominus litis pelo arquivamento da notícia-crime ou do inquérito, circunstância na qual o Tribunal poderá, desde logo, acolhê-la, e, por fim, (i) considerando que o presente julgamento já se encontra com maioria formada pela ampliação do foro por prerrogativa de função e (ii) em respeito ao colegiado, registrava que, até que se conclua o presente julgamento e se defina a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a prerrogativa de foro, ad cautelam, as investigações por ele supervisionadas e as ações penais sob sua relatoria permanecerão no âmbito deste Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgada a questão, se seguirá definitivamente a jurisprudência fixada por esta Suprema Corte; e do voto do Ministro Edson Fachin, que também divergia do Relator para manter o declínio da competência para instância ordinária, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Por fim, no caso concreto, aplicando essa tese, o Tribunal firmou a competência originária da Suprema Corte para supervisão do inquérito policial, já que as condutas investigadas foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão dele, devendo, assim, os autos permanecer neste Tribunal, sob a supervisão do Ministro Relator. Ficaram vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Ministro Gilmar Mendes, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. No dia 27/5/2025, o STF publicou o acórdão sobre a questão de ordem no AgRg no Inq 4.787/ES, assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema. Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. I. Caso em exame 1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob supervisão desta Corte para apurar envolvimento de ex-parlamentar em supostos delitos funcionais. 2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, diante do encerramento do mandato, o eminente Ministro Relator decidiu encaminhar os autos para o juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício. III. Razões de decidir 4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”. 6. Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. 7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. 8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. 9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. 10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). 11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. IV. Dispositivo e tese 12. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso. Diante da amplitude da tese fixada pelo STF no julgamento dos processos mencionados, e com o intuito de evitar nulidades processuais após a publicação do julgado, cancelo a audiência designada nos autos e determino a intimação das partes para, em prazos sucessivos de cinco dias, se manifestarem sobre a competência do juízo para o processamento e julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001408-68.2016.8.26.0189 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Valdovir Gonçales - - Guilherme Pansani do Livramento - - Demop Produções Ltda - - Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda. - - Mineração Grandes Lagos Ltda - - Scamatti e Seller Investimentos 02 S/A - - Miotto e Piovesan Engenharia e Construções - Ltda Epp - - Valdir Miotto - - Maria das Dores Piovesan Miotto - - Trindade Locações e Serviços Ltda - - Eduardo Bicalho Géo - - CBR - Construtora Brasileira - Ltda - - João Batista Zocaratto Júnior - - João Carlos Alves Machado - - F.C. Rental Locação de Máquinas e Veículos Ltda. - - Luiz Eduardo Siqueira - - Fernando José Pereira da Cunha - - Dorival Remedi Scamatti - - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - - Osmar José Cavariani - - Luiz Vilar de Siqueira - - Lucas Elias Junqueira de Oliveira - - Roberta Junqueira de Oliveira Constantino - - Antonio Americo Tamarozzi - - Emanuelle Varea Maria Wiegert e outros - Rosilei Rodrigues da Silva - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros - Ias Center Mall Administraçao de Imoveis Ltda - Lucas Piovesan Rodrigues - - Tassone Administração de Imóveis Ltda - - Vanderlei Bonfim Deziderio e outro - Vistos. Fls. 13406/13417 (pedido de retirada de restrição Renajud): Considerando o recolhimento das custas necessárias (fls. 13643/13645), aliado ao parecer favorável do Ministério Público (fl. 13437), determino à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e proceda ao levantamento da restrição no sistema Renajud que recai nestes autos sobre o veículo placa EYF-6207 (fls. 13415/13417). No mais, aguarde-se pela vinda das demais contestações, nos termos da manifestação do Ministério Público (fl. 13437). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de julho de 2025. - ADV: MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), PAULO JOSE BUCHALA JUNIOR (OAB 307427/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR (OAB 310109/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR (OAB 310109/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR (OAB 310109/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR (OAB 310109/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR (OAB 310109/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR (OAB 310109/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP), ANA CAROLINA CALEGARI (OAB 384039/SP), RAFAEL SANTOS DE JESUS (OAB 374219/SP), CRISTINA FAVARO MEGA (OAB 357137/SP), CRISTINA FAVARO MEGA (OAB 357137/SP), CRISTINA FAVARO MEGA (OAB 357137/SP), JESSYKA FRANCIELY SOUZA PESCAROLI (OAB 345791/SP), RAFAEL SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 333777/SP), RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP), SARA CRISTINA FREITAS DE SOUZA RAMOS (OAB 332777/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), FERNANDO TONISSI NISHIMURA (OAB 188964/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), LIGEA PEREIRA DE MELO LIVRAMENTO (OAB 195559/SP), FERNANDO TONISSI NISHIMURA (OAB 188964/SP), FABIANA APARECIDA CAVARIANI BIANCONI (OAB 220101/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 127287/SP), RUBENS LEANDRO DE PAULA (OAB 124814/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB 112836/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR (OAB 109735/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), GEORGE TAITI HASHIGUTI (OAB 285278/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), CAIO CESAR BENICIO RIZEK (OAB 222238/SP), MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/SP), PAULO JOSE BUCHALA (OAB 56512/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001825-96.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Noromix Concreto S/A - Fl.220: promova o exequente o recolhimento das custas da carta de postagem. - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010896-08.2025.5.15.0027 distribuído para Vara do Trabalho de Votuporanga na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011729-46.2019.5.15.0056 RECORRENTE: LORIVAL JOSE DA TRINDADE E OUTROS (12) RECORRIDO: LORIVAL JOSE DA TRINDADE E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G.P. PAVIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011729-46.2019.5.15.0056 RECORRENTE: LORIVAL JOSE DA TRINDADE E OUTROS (12) RECORRIDO: LORIVAL JOSE DA TRINDADE E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOROMIX CONCRETO S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011729-46.2019.5.15.0056 RECORRENTE: LORIVAL JOSE DA TRINDADE E OUTROS (12) RECORRIDO: LORIVAL JOSE DA TRINDADE E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LORIVAL JOSE DA TRINDADE