Vivian Luciana D Anna
Vivian Luciana D Anna
Número da OAB:
OAB/SP 293485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Luciana D Anna possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
VIVIAN LUCIANA D ANNA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0020280-45.2022.8.16.0019 I - O sistema SNIPER do CNJ não é ferramenta de penhora ou bloqueio de bens, ele apenas retorna informações que podem ser usadas para encontrar e penhorar valores ou bens ocultos. A busca no sistema atualmente inclui o banco de dados dos mais diversos órgãos (Receita Federal do Brasil; Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Tribunal Marítimo), conforme site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da- informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Proceda-se a busca via sistema Sniper, conforme o exposto em ev. 209.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007880-30.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dantek Comércio e Importação de Equipamentos para Microfilmagem Assitência e Manutenção Ltda - Nacional Sol Energia Inteligente Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Em vista do Comunicado nº 211/19, para desarquivamento dos autos, providencie o interessado, no prazo de trinta dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87 em favor do FEDTJ, código 206-2. - ADV: ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP), VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020311-14.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Prev Facil Consultoria e Assessoria Previdenciaria Ltda - Idevanir Arcanjo de Souza - INTIMAÇÃO : Conforme certificado, o comprovante do efetivo recolhimento/depósito da taxa/despesa processual não veio anexo ao peticionamento protocolado. Providencie a parte AUTORA/ EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. , . - ADV: VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), PEDRO SANTIAGO DE FREITAS (OAB 276603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008703-02.2023.8.26.0005 (processo principal 1008509-19.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Prev Facil Consultoria e Assessoria Previdenciaria Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente da atualização da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA , devendo manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 30 de junho de 2025 - ADV: VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), MARIA JULIANA ALVES DE ARAUJO (OAB 444604/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 207) DECORRIDO PRAZO DE PREV FACIL SERVICE CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094691-77.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial Nova Mooca - Felicitá Administração de Bens Próprios - Ltda Me - Diante da integral satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução movida por Condominio Edificio Residencial Nova Mooca em face de Felicitá Administração de Bens Próprios - Ltda Me e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do valor depositado às fls. 130/131 em favor do exequente. A presente execução foi instaurada no regime anterior ao fixado na Lei Estadual n. 17.785/23, pelo que não se aplicam a ela seu regramento relativo às custas da execução (o fato gerador agora é a instauração da execução e essa é anterior a lei). Não tendo ocorrido atos executórios, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2183421 -61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2204911-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Após a expedição do MLE, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), SANDRA CRISTINA MARTINS VASCONCELOS (OAB 361907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000790-80.2025.8.26.0010 (processo principal 1007880-30.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Santana Ferreira - Dantek Comércio e Importação de Equipamentos para Microfilmagem Assitência e Manutenção Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. A impugnação não comporta acolhimento. Extrai-se dos autos principais que a ação proposta por Dantek Comercio e Importação de Equipamentos para Microfilmagem, Assistência e Manutenção Ltda contra Nacional Sol Energia Inteligente Ltda e Banco Votorantim S/A foi julgada parcialmente procedente. Quanto aos ônus da sucumbência, constou às fls. 297 dos autos principais: "3) Condenar o autor ao pagamento de 5,92% das custas e despesas processuais, a serem calculados sobre o valor da causa ora fixada, e ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento de 5,92% do valor atualizado da causa em favor dos advogados da ré Nacional, e de quantia equivalente em favor dos advogados do réu Banco Votorantim". Posteriormente, houve acordo entre o correequerido Banco Votorantim S/A e a autora Dantek Comercio e Importação de Equipamentos para Microfilmagem, Assistência e Manutenção Ltda, ficando estabelecido que cada uma das partes arcaria com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos. O exequente atuou como patrono da correquerida Nacional Sol Energia Inteligente Ltda. O referido acordo, nos moldes do art. 844, §3º, do CPC, extingue a dívida em relação ao co-devedor solidário (na hipótese, a correquerida Nacional Sol Energia Inteligente Ltda), não produzindo qualquer efeito quanto à verba honorária devida ao exequente, vez que sequer participou da transação, bem como porque não há solidariedade quanto aos honorários arbitrados em sentença (art. 87, caput, e §1º, do CPC). No mais, em razão da alteração decorrente da Lei n. 15.109/2025, bem como o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, a despeito daquele outro que foi arquivado pelo não recolhimento das custas, antes da referida modificação legislativa, e com fundamento no aproveitamento dos atos processuais, não se justifica a extinção do presente feito para que tenham prosseguimento aqueles autos (processo n. 0001226-73.2024.8.26.0010). Por fim, não houve qualquer insurgência quanto ao valor postulado pelo exequente. Assim sendo, REJEITO a impugnação. Na hipótese, incabível a fixação de honorários de sucumbência porquanto não acolhida a impugnação. Tal entendimento está consubstanciado na súmula 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis os honorários advocatícios). 2. Satisfeita a obrigação (fls. 110), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 331,28 (e acréscimos legais) em favor do exequente. 3. No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a executada providencie o recolhimento das custas finais devidas ao Estado. No silêncio, intime-se a executada por carta com aviso de recebimento. Não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. 4. Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
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