Odair Jose Oliveira Coelho

Odair Jose Oliveira Coelho

Número da OAB: OAB/SP 293453

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TJSP, TJGO, TJSC, TJMT
Nome: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1037902-58.2023.8.11.0041 AÇÃO DECLARATÓRIA AUTOR(A): CHARLES LUIS PROBST REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Charles Luis Probst em face do Estado de Mato Grosso, visando a exclusão de protesto indevidamente lavrado em seu nome decorrente de débitos de IPVA vinculados ao veículo de placa NJD-0J34, o qual alega jamais ter possuído ou mantido qualquer relação de propriedade. A parte autora sustenta que, ao tentar contratar operação de crédito junto a instituição financeira, teve o pedido negado em razão de restrição creditícia. Ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de protesto registrado por débito inscrito em dívida ativa referente a IPVA do mencionado veículo. Aduz nunca ter sido proprietário do bem e que, mesmo após comunicar tal fato à Procuradoria Geral do Estado, não obteve qualquer providência quanto à exclusão do protesto. Pede, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a desvinculação de seu nome e CPF do registro do veículo, a exclusão do protesto e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, conforme decisão de Id. 155022518. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 158085765), arguindo a legalidade da inscrição do débito e a ausência de ilicitude em sua conduta. Sobreveio impugnação à contestação (Id. 183172763), reiterando a parte autora os argumentos iniciais e destacando a documentação que comprovaria a ausência de vínculo com o veículo. Instadas as partes para produção de prova adicional, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 185056835). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide Insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de débito de IPVA vinculado ao veículo de placa NJD-0J34, cuja propriedade a parte autora nega, e à responsabilidade do ente estadual pela indevida inscrição de protesto. No caso dos autos, restou demonstrado documentalmente, por meio de extrato emitido pelo DETRAN/MT (Id. 130965019), que Charles Luis Probst não figura e jamais figurou como proprietário do veículo supracitado, sendo evidente o erro material na vinculação de seu nome à CDA nº 2022926617, fato que motivou o protesto indevido. Assim, verifica-se que não houve a ocorrência do fato gerador do imposto – a propriedade de veículo automotor – conforme exige o art. 155, inciso III, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei Estadual nº 7.301/2000. A responsabilidade tributária não pode ser presumida e deve estar devidamente justificada nos elementos cadastrais da autoridade fiscal, o que não se verifica no presente caso. Verificada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o veículo, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito de IPVA, bem como a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa e, por consequência, do protesto respectivo. DO DANO MORAL É cediço que que a Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 37,§ 6º, consagrou a responsabilidade Civil do Estado, ou, seja, as pessoas jurídicas de Direito Público, além das de Direito Privado prestadores de serviço público, são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem à esfera de direitos de outrem, bastando para tanto o delineamento do autor causador (conduta), do dano e do nexo de causalidade e ausência de causa excludente de responsabilidade. De modo que, que a jurisprudência brasileira, tem reiteradamente decidido que a inscrição indevida em organismos de proteção ao crédito, enseja dano moral in re ipsa, isto é, presumível diante da própria conduta. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3 – Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito bem como o protesto indevido caracterizam, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 4 – Agravo Regimental Improvido.” (STJ, AgRg no AResp nº 238.177/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 4.12.2014). Portanto, no caso ora analisado, diante da ilicitude da inscrição em dívida ativa e do protesto em nome do requerente – porque inexistente o direito à atribuição da dívida fiscal ao demandante – do dano daí presumível, e do nexo de causalidade entre a conduta da Fazenda Pública e o prejuízo à parte autora de rigor a compensação extrapatrimonial, observando que no presente caso, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de aferição de culpa. Logo, a impropriedade na prestação do serviço público é evidente e aponta para os pressupostos do dever de indenizar. Dessa feita, resta configurado o dano moral, uma vez que demonstrada a falha e o erro na prestação do serviço, resultando em prejuízos e transtornos ao autor, extrapolando o mero dissabor, na medida em que não deu causa à inscrição. Quanto ao valor da condenação, tenho que a quantia a ser arbitrada deve englobar a necessária compensação da vítima pelos danos suportados, bem como uma pena ao ofensor a fim de desestimulá-lo à reiteração da prática lesiva. Importa destacar que não existe uma tarifação, ou mesmo uma relação exata de equivalência imposta pelo ordenamento jurídico ao julgador quando provocado a solucionar a lide que lhe foi apresentada. Os critérios a serem observados são o bom senso e a prudência ao analisar as peculiaridades do caso concreto, e atenção à realidade social que cerca a questão. Nesse sentido: “No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é o de confiar no arbítrio dos juízes, para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se do seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de atos ilícitos.”(REIS, Clayton. Dano Moral, 4ª ed., ed. Rio de Janeiro : Forense, 2001, p. 103) No caso em questão, considerando que trata o requerente de pessoa que após ter seu nome inscrito em dívida ativa e protestado, entendo plenamente configurado o dano moral, o qual deve ser devidamente compensado, sem, contudo, ocasionar um enriquecimento sem causa. Dessa forma, forçosa a condenação do requerido à compensação de danos extrapatrimoniais suportados pelo autor. Desta feita, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, fixo o montante devido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o requerente, se não vejamos: “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ANULATÓRIA DE CDA E EXECUÇÃO FISCAL. CASO DE HOMÔNIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE. Da preliminar de falta de fundamentação da sentença recorrida, entendo que analisados todos os pontos pertinentes para o devido deslinde da ação, razão pela qual vai rejeitada. Assim, não é exigido que julgador enfrente todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, uma vez que o seu dever é de observar a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, contra a sentença de parcial procedência da ação indenizatória, onde o demandante postulou anulação da CDA n. 2008/5728 e indenização por danos morais, em razão de inscrição da autora na lista de dívida ativa municipal, por suposta inadimplência ao tributo de IPTU, e sofrer ação de execução fiscal. No mérito, o próprio recorrente, já em sede de contestação, reconheceu a inexigibilidade da CDA 2008/5728 em face do autor, pois averiguado caso de homônimo. Entretanto, não há como se eximir de que inscreveu o demandante na dívida ativa e procedeu com ação de execução fiscal. Nesse sentido, sobeja incontroverso os elementos necessários à responsabilização civil e nexo causal em desfavor do Município de São Leopoldo. Pelo exposto, a inscrição do autor junto aos órgãos de restrição de crédito, cadastros de inadimplentes e/ou inscrição na dívida ativa, em razão de lançamento irregular, ultrapassam o sentimento de aborrecimento ou mero dissabor e, ademais, no presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa. Reduzido o quantum indenizatório por danos morais para R$ 4.000,00. Precedente. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. REJEITADA PRELIMINAR. UNÂNIME.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71009270794 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/08/2020) DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito os pedidos formulado pelo CHARLES LUIS PROBST em face do ESTADO DE MATO GROSSO, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no Id. 155022518; b) Declarar a inexigibilidade da dívida objeto da CDA nº 2022926617, relativa ao veículo de placa NJD-0J34, afastando qualquer responsabilidade do autor sobre referido débito; c) Determinar a desvinculação do nome e CPF do autor quanto ao veículo mencionado junto ao DETRAN-MT, devendo o Estado providenciar as alterações cadastrais necessárias para impedir novas cobranças e d) Determinar a exclusão definitiva do protesto lavrado contra o autor, oficiando-se ao 2º Serviço Notarial e Registral de Água Boa/MT para as providências de praxe. Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, calculado com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, por meio do acumulado mensalmente a partir da citação (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). Condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre do valor da causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. P. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011003-78.2023.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Marly Emília Tarquiano Vicente - Marcos Tarquino Vicente - - Carolina Donadontarquiano Vicente - - Pedro Tarquiano Soares Vicente - O Formal de Partilha está disponível no Sistema SAJ às fls. 497 para impressão e encaminhamento pela parte ao Registro Público ou Tabelionato. Após publicação, arquivem-se os autos. - ADV: SABAH FACHIN DE VECCHI (OAB 288872/SP), ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP), JOSE RAIMUNDO VALERIO DA SILVA (OAB 252640/SP), SABAH FACHIN DE VECCHI (OAB 288872/SP), SABAH FACHIN DE VECCHI (OAB 288872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007756-78.2024.8.26.0268 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aurodelfo de Mattos - Fls.98:Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, providenciando o que for necessário. - ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002693-18.2023.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Delta Pack Maquinas de Embalagens Ltda - Revtec Bioquimica Ltda - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Incontroverso que houve a compra e venda da máquina Tunel PE 60 x 40 pela requerida, conforme nota fiscal de p. 17, pelo valor de R$15.000,00, bem como que não houve a venda de insumos, de acordo com a mesma nota. Os pontos controvertidos estão no suposto erro, quando da emissão de referida nota fiscal em valor menor, segundo o autora, no motivo do não encaminhamento dos insumos. E, ainda, na questão relativa ao intermediário que, ao que parece, não trabalhava para nenhuma das duas empresas. Fixados estes pontos controvertidos, determino que a autora apresente notas fiscais da venda de produto igual ao vendido à requerida, à mesma época, tanto com insumos, quanto sem. O julgamento da lide demanda, ainda, a produção de prova em audiência, a fim de esclarecer a participação do intermediário Giovani na negociação. Para tanto, deverão as partes apresentar rol de suas testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como fornecer a qualificação de Giovani, com endereço da residência ou trabalho e endereço eletrônico. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 280788/SP), ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017577-83.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Frederico Ozanan Mendonca - Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um incidente autônomo. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes ao incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação petições diversas. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o protocolo do incidente. Escoado o prazo, com ou sem o cadastramento do incidente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004357-09.2025.8.26.0564 (processo principal 1033879-98.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto Valentim - Vistos. Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada sobre o presente cumprimento de sentença, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 9, tendo posteriormente mudado de endereço, conforme AR de fls. 21. Destaca-se que é dever da parte informar seu endereço correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95. Diante da inobservância deste dever processual, reputam-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante nos autos. Portanto, considero válida a intimação de fls. 21. Diante do decurso do prazo para embargos sobre a penhora on-line às fls. 16, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do Art. 924, II, do CPC e liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Int. - ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087937-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo Alves Ferreira - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS, o que faço para acrescentar a observação de que eventuais valores disponibilizados pelo requerido ao autor, comprovadamente, podem ser compensados com o débito objeto da condenação. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008550-54.2024.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Lunilton Geraldo Ferreira Junqueira - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Odair Jose Oliveira Coelho (OAB: 293453/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004660-23.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sônia Catão Gomes da Silva - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 1506564126 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora (nº 192.894.521-7); CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício, referentes ao contrato em questão. Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: Para os descontos ocorridos até 27/08/2024 (inclusive): correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada evento danoso (desconto). Para os descontos ocorridos a partir de 28/08/2024: os encargos serão devidos com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a contar de cada evento danoso. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: Correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), aplicando-se a Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e o IPCA a partir de 28/08/2024. Juros de mora a incidir desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), sendo de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004659-38.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sônia Catão Gomes da Silva - Banco BMG S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP)
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