Valmir Pereira Dos Santos

Valmir Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 293203

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1006494-38.2025.8.26.0566; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RUBENS HIDEO ARAI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Carlos; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1006494-38.2025.8.26.0566; Obrigações; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Wagner Jose Perez; Advogado: Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP); Advogado: Luiz Alberto Andrade de Almeida (OAB: 420995/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012013-86.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ademir Elias - Vistos. A Lei Estadual nº 452 de 1974 instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelecendo os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica e, para tanto, impondo a contribuição compulsória aos soldados ativos e inativos. Em que pese o referido diploma fosse válido à época de sua edição, é certo que ele não foi de todo recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal, em seu artigo 149, §1º, de fato, autoriza os Estados a criarem e imporem contribuição previdenciária a seus servidores públicos e em benefício deles. Contudo, nada há que obrigue os servidores a custearem a saúde. Aliás, o artigo 196 da Constituição é expresso ao determinar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não podem, então, os Estados e os Municípios, mediante a edição de leis infraconstitucionais, determinar que seus contribuintes sejam obrigados a filiarem-se a um sistema de saúde, que, ao menos em tese, deveria ser gratuitamente fornecido à população. De mais a mais, a Constituição tem como um de seus princípios básicos o da liberdade de associação, trazido por seu artigo 5º, XX (ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado). E a aludida Lei Estadual vai de encontro à determinação constitucional, já que obriga, literalmente, seus contribuintes a pagarem por um serviço que não usufruem e com o qual não querem contribuir, e, não bastasse isso, ainda são forçados a continuarem nesta posição. Presente, portanto, o requisito da probabilidade do Direito, extrai-se do fato de que o desconto é mensal a urgência do pleito, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a CESSAÇÃO DOS DESCONTOS de rendimentos da parte autora destinados à Caixa Beneficente da Polícia Militar. Servirá a presente de ofício, para encaminhamento diretamente pela própria parte interessada para ciência e cumprimento. Sem designação de audiência de tentativa de composição neste momento, não se vislumbrando utilidade nela agora, sem prejuízo de, se o caso, oportunamente ser ela designada. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Int. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002594-53.2025.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Botucatu - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Alonso Severiano dos Santos - Magistrado(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. COMARCA DE BOTUCATU. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. POLICIAL MILITAR. SARGENTO PM. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). (1) PEDIDO DE SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2111455-33.2023.8.26.0000 AFASTADO POR NÃO HAVER DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM CURSO (E A AÇÃO RESCISÓRIA JÁ FOI JULGADA IMPROCEDENTE). (2) AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO À LUZ DA COISA JULGADA FORMADA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053. (3) IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AOMESP. (4) NÃO MAIS SE COGITA DE ILEGITIMIDADE ATIVA APÓS O JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO QUAL FOI FIXADA A SEGUINTE TESE, POR MAIORIA DE VOTOS: “DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TEMA Nº 1056 DO STJ E 1119 DO STF, PODEM SER BENEFICIADOS PELA SENTENÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, PROMOVIDO PELA AOMESP, ATUAL AMESP, TODOS OS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, INDEPENDENTEMENTE DO CARGO OU PATENTE QUE OSTENTEM, E SEM NECESSIDADE DE INTEGRAREM RELAÇÃO QUE INSTRUIU OS AUTOS OU SEREM PREVIAMENTE FILIADOS À REFERIDA ASSOCIAÇÃO”. (5) DECISÃO FAVORÁVEL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR AOMESP (ATUAL AMESP) PARA RECÁLCULO DO ALE EM RELAÇÃO AO QUINQUÊNIO E/OU À SEXTA-PARTE SOBRE VERBAS NÃO-TRANSITÓRIAS, COM CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OCORRIDO EM 05.4.2023. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 26.3.2025. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. (6) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS MATÉRIAS APRECIADAS E DECIDIDAS, CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. (7) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (TEMA 5). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSENTES FUNDAMENTOS NOVOS A INFIRMAR O QUE DECIDIDO NO 'MANDAMUS'. (8) NO DIAPASÃO, A JURISPRUDÊNCIA: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS, TENDO EM VISTA A INCORPORAÇÃO DO ALE NO PERCENTUAL DE 100% NO SALÁRIO BASE RECONHECIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP). ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. TEMA N. 1.056 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CATEGORIA SUBSTITUÍDA ABRANGE TODOS OS POLICIAIS MILITARES, OFICIAIS E PRAÇAS, CONFORME ESTATUTO SOCIAL DA AOMESP VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA REFERENTE À REVISÃO DA FORMA DE INCORPORAÇÃO REALIZADA POR MEIO DA LCE Nº 1.197/2013 E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS LIMITADOS AO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LCE Nº 1.197/2013 E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001352-29.2024.8.26.0456; RELATOR (A): ALEXANDRE BATISTA ALVES; ÓRGÃO JULGADOR: 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE PIRAPOZINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 23/05/2025; DATA DE REGISTRO: 23/05/2025).” E “DIREITO ADMINISTRATIVO FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES FIXADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA E A PARTIR DA ENTRADA EM EFICÁCIA DA LCE Nº 1.197/13 RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2111455-33.2023.8.26.0000, VISTO QUE NA TUTELA PROVISÓRIA SOMENTE FORAM SUSPENSAS AS "EXECUÇÕES" DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SUSPENSÃO RESTRITA "SOMENTE PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTOS, EM ESPECIAL OS DE PEQUENO VALOR, QUE DEVAM DEPOIS SER REVERTIDOS, EM CASO DE ACOLHIMENTO PELO COLEGIADO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA" - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES JÁ RECONHECIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 1001391-23.2014.8.26.0053 MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA INCABÍVEL NOVA ANÁLISE - TODOS OS INTEGRANTES DA CLASSE, AINDA QUE NÃO SEJAM OFICIAIS E QUE NÃO SEJAM ASSOCIADOS, SÃO BENEFICIADOS PELA SENTENÇA, BASTANDO QUE SE ENQUADREM NA SITUAÇÃO FÁTICA OBJETO DA AÇÃO COLETIVA - INOCORRÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL - PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021 - SUSPENSÃO DEVIDO AO PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061 - INCABÍVEL A SUSPENSÃO ANTE A FALTA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1008442-73.2025.8.26.0482; RELATOR (A): RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE - VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 22/05/2025; DATA DE REGISTRO: 22/05/2025)”. (9) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.197/2013 (01/03/2013) E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA (23/01/2014), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 1.197/2013 E POSTERIORES. CONDENAÇÃO RESTRITA A PARCELAS DE PERÍODO ANTERIOR, NÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO POR DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. TOCANTE À ATUALIZAÇÃO: (I) TEMA 810-STF, REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, RELATOR MIN. LUIZ FUX, J. 20/09/2017; (II) TEMA 905-STJ, RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 22/02/2018; (III) JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO (ARTS. 240, CPC, 405, CC., E ART. 1º DA LEI N. 4.414/1964, DE 24 DE SETEMBRO: “A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS E AS AUTARQUIAS, QUANDO CONDENADOS A PAGAR JUROS DE MORA, POR ESTES RESPONDERÃO NA FORMA DO DIREITO CIVIL” CF., DE MODO PARADIGMÁTICO, STJ: AGR NO RESP 939.959, J. 29-11-2007); E (IV) CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, POR NÃO SE ADMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003826-04.2017.8.26.0428 - 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RELATOR J. M. RIBEIRO DE PAULA J. 9/04/2019). (10) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95, VALENDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO. (11) PARA VIABILIZAR EVENTUAL ACESSO RECURSAL FICA PREQUESTIONADA TODA A MATÉRIA SUSCITADA PORQUE (I) DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS; (II) “NÃO HÁ FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A ANÁLISE DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO CONFIGURANDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.” (AGINT NOS EDCL NO RESP 1787184/MG, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2021, DJE 26/08/2021); (III) CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS TRAZIDOS PARA PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. (12) O VENCIDO ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (OU, INEXISTINDO ESTA, SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), NA FORMA DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95; SEM RELATIVIZAÇÃO AO 'QUANTUM' PORQUE AUSENTE, NO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, RESSALVA SEMELHANTE À PREVISTA NO ARTIGO 85, §§ 8º E 8ª-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME TESE FIRMADA NO PUIL 030 (PROCESSO Nº 0000116-36.2023.8.26.9011): “NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO ARBITRADOS DENTRO DAS BALIZAS DE DEZ A VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, QUANDO HOUVER, OU SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, AINDA QUE SEJA ELEVADO OU ÍNFIMO, POR APLICAÇÃO DO ART. 55, CABEÇA, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995” (OBSERVADAS ISENÇÕES AO PAGAMENTO E/OU CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL). RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP) - Luiz Alberto Andrade de Almeida (OAB: 420995/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1006489-16.2025.8.26.0566; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Carlos; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1006489-16.2025.8.26.0566; Obrigações; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrido: Marlon da Silva Ramos; Advogado: Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP); Advogado: Luiz Alberto Andrade de Almeida (OAB: 420995/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015392-74.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pamela Marvin Estival - Gustavo Augusto dos Santos - - Tania Regina de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA MARVIN ESTIVAL para: 1) Condenar solidariamente os réus GUSTAVO AUGUSTO DOS SANTOS e TÂNIA REGINA DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 12.241,00 (doze mil duzentos e quarenta e um reais), a título de danos materiais. Referido valor deverá observar, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, as alterações introduzidas pela Lei n.º14.905/2024: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ejurosdemorade 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenasjurosdemora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária ejurosdemora, 2) Condenar solidariamente os réus ao pagamento daquilo que a autora vier a gastar com aluguel de outro veiculo ou mesmo transporte alternativo, no período em que seu auto permanecer parado para reparos em oficina a ser por ela eleita. O valor será equacionado em liquidação de sentença, mediante a comprovação efetiva de gastos. Ante a sucumbência, ficam os réus condenados ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, deverá ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC, tendo em vista que nesta oportunidade foram deferidos aos postulados os benefícios da gratuidade de justiça. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03. Para fins de preparo de eventual parte ilíquida será observado o disposto no artigo 4º, § 2º, II, da Lei 11.608/03, fixando-se equitativamente o valor de R$ 5.000,00. Publique-se e intimem-se. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP), LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA FILHO (OAB 437408/SP), LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000538-63.2025.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Leandro Antonio da Silva - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 146/2011, do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo assinalado de 30 dias. Int. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000959-60.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Renato Fernandes Falaci - Vistos. Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender a contribuição devida à Caixa Beneficente da Polícia Militar pelo plano de assistência médico-hospitalar da Cruz Azul. Verifico que que estão presentes os requisitos para tanto, vislumbrando-se, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao passo que o perigo da demora se infere do próprio tempo para a restituição almejada, em caso de eventual procedência do pedido, sobretudo porquanto o desconto da contribuição é realizado sobre a remuneração da parte autora, onerando verba de natureza alimentar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela ora pleiteada, para determinar que a requerida CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, suste o desconto de 2% dos vencimentos do autor, desconto esse relativo à contribuição compulsória para a assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada a Cruz Azul. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Desde já observo que não se adota para as Fazendas Públicas a exigência do §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, de modo que se dispensa a citação por outros meios, mesmo quando a Fazenda Pública deixa de confirmar o recebimento da citação eletrônico. Int. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3010579-07.2013.8.26.0161 - Cautelar Inominada - Tutela Provisória - Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S/A e outros - Jhenifer Pereira Mariano - - Vera Maria Franco de Vasconcelos - - Marcos Fernando Corso Mitsuyuki - - Eliane Dias Gonçalves de Almeida - - José Leonil de Almeida e outros - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: SILNEI SANCHEZ (OAB 219240/SP), CESAR AUGUSTO PERRONE CARMELO (OAB 128399/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RODRIGO DE FRANCO ORSI (OAB 215566/SP), PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP), ANDRE LUIZ VAZ (OAB 473637/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP), THAYZE PEREIRA BEZERRA (OAB 309254/SP), LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000984-05.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Júlio César Boleta - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. Prov. Int. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1003432-87.2025.8.26.0566; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Carlos; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003432-87.2025.8.26.0566; Descontos Indevidos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrido: Joair Apparecido Rodrigues da Cunha; Advogado: Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP); Advogado: Luiz Alberto Andrade de Almeida (OAB: 420995/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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