Cleslei Renato Batista

Cleslei Renato Batista

Número da OAB: OAB/SP 292022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleslei Renato Batista possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: CLESLEI RENATO BATISTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO RESCISóRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019219-41.2024.8.26.0007 (processo principal 0045051-96.2012.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Edmário Raimundo da Silva - - Maria Erivaneide da Silva - Altiere Sizinio de Araujo - - Adriana Aparecida Bizarri - Vistos. 1 - Fls. 746 e ss. - Rejeito os embargos de declaração, uma vez que ostentam conteúdo infringente, sendo que na verdade existe contrariedade ao julgado e pretensão de rediscussão deste. A parte intenta modificação do julgado, o que é inviável, sendo que pretende que a decisão se ajuste a sua pretensão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão, contradição e obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (TJSP - Embargos de Declaração Cível nº 0011162-35.2011.8.26.0348/50000 - sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público - REL. TERESA RAMOS MARQUES - J. 25 de março de 2021. Eventual discordância quanto ao decido deve ser objeto de recurso próprio. 2 Cumpra a parte exequente a decisão de fls. 742/743, em derradeira oportunidade, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 268385/SP), CLESLEI RENATO BATISTA (OAB 292022/SP), LUCAS BIZZARI DE ARAUJO (OAB 528821/SP), KATHLYNN LARISSA LIRA AZEREDO DA SILVA (OAB 529945/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018924-36.2014.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL PIRINEUS - MARLENE DIAS DE OLIVEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo. Intimem-se. - ADV: CLESLEI RENATO BATISTA (OAB 292022/SP), ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001127-82.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ARNALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: NERIAH LOG TRANSPORTES DE RESIDUOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5b947 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP. FERNANDA DE LIMA PAULA SUZANO, data abaixo. DESPACHO   Vistos. Designo a audiência Una para o dia 04/09/2025 10:45 horas, em modo PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Suzano, à Rua Paraná, 69, 1º andar, Jardim Paulista, SUZANO/SP – CEP: 08675-190, com comparecimento obrigatório das partes, sob as penas do art. 844 da CLT. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de processo com tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, visando harmonizar a disposição do art. 813 da CLT, lei cogente que não pode ser alterada por atos normativos do Judiciário e que impõe que as audiências devem ser realizadas na sede do juízo, com a Resolução nº 345 do CNJ, as audiências serão realizadas em modo presencial, como autorizado pelo §2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, devendo as partes comparecerem à audiência, sob as penas da Lei. Tal determinação também visa a higidez da prova oral a ser colhida, que sofre grande perda da qualidade no modo telepresencial, além de atender a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois, em razão de dificuldades de ordem técnica, mormente de acesso à internet pelas partes e/ou testemunhas e habilitação dos sistemas de áudio e vídeo, como comumente se verifica, pode ocorrer o adiamento de audiências, retardando a entrega da prestação jurisdicional. Assim, com fundamento no art. 765 da CLT, visando a qualidade da prova e a celeridade processual, entende o juízo ser imprescindível a realização da audiência em meio presencial. Nesse sentido, decidiu a CGJT no processo 0000077-85.2023.2.00.0500: Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.  Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (TST – CGJT, Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 – Min. Dora Maria da Costa – Data: 11/04/2023) Em situações extremamente excepcionais, deverá a parte requerer e comprovar, com antecedência mínima de dez dias da data designada para a audiência, a absoluta impossibilidade de comparecimento da parte ou da testemunha à audiência em modo presencial, hipótese em que, a critério do juízo, será deferida a participação na audiência por videoconferência, cujo link de acesso será oportunamente divulgado nos autos, devendo, contudo, a parte ou testemunha(s) estar(em) devidamente conectada(s) à sala virtual de audiências da Vara no horário previsto para o início da audiência, sendo de integral responsabilidade da parte a conexão de internet de qualidade, com pleno acesso aos sistemas de vídeo e áudio no aplicativo ZOOM, sob pena de, no momento em que se iniciar a audiência, estando a conexão instável ou sem acesso ao áudio ou vídeo, ser considerada a ausência injustificada, com as consequências legais do art. 844 da CLT ou preclusão da prova testemunhal. O ingresso à sala virtual de audiências da Vara de parte e/ou testemunha que não tenha sido expressamente autorizada pelo juízo, será considerada como ausência, com as consequências legais. Aos advogados não será permitida a participação na audiência por meio de videoconferência, uma vez que eventual escolha da parte em contratar advogado com escritório localizado em comarca diversa e distante, quiçá em outra Unidade da Federação, trata-se de ato facultativo da parte, assim como do advogado que, ao aceitar o patrocínio de uma causa em comarca distante de seu escritório, tem ciência dos encargos decorrentes de sua contratação, sem se olvidar que o advogado pode substabelecer para outro advogado a prática de determinados atos processuais. As testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, na forma dos arts. 825 e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em cinco dias e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte se comprometeu a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT), procedimento este compatível com o processo do trabalho, como vem decidindo reiteradamente o E. TST, ressaltando-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme constou na decisão agravada, a tese fixada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que a parte agravante deixou transcorrer em silêncio o prazo fixado pelo Juízo monocrático para arrolar sua testemunha, de forma que "assumiu, sem qualquer oposição, o compromisso de trazer suas testemunhas, independentemente de notificação ou intimação, nos termos do art. 825 da CLT". 2. Ademais, a Corte regional registrou que o reclamante não comprovou que a testemunha foi convidada a comparecer e declinou do convite. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte regional, não se constata a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Incide o óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10872-90.2020.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO COMINATÓRIA EXPRESSA PELO JUÍZO ÀS PARTES PARA QUE APRESENTASSEM SEU ROL. A apresentação de testemunhas, bem como a sua intimação em caso de não comparecimento, tem regramento próprio nos arts. 825 e 845 da CLT. Extrai-se de tais dispositivos que as testemunhas comparecerão à audiência com as partes, independentemente de intimação, não sendo obrigatório o arrolamento prévio. E, em caso de não comparecimento, serão intimadas, de ofício ou mediante requerimento da parte, para comparecer na próxima audiência designada, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível nesse momento a declaração da preclusão do direito de produzir a prova testemunhal. Na hipótese, contudo, observa-se do acórdão regional que, nos termos do item 08 da notificação postal dirigida ao Autor, para comparecimento à audiência una, "as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos arts. 825e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que aparte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT". Incontroverso que o Reclamante não apresentou o mencionado rol, tendo o Juízo de Primeiro Grau indeferido o pedido de adiamento da sessão para intimação da testemunha que faltou. Nesse contexto, a decisão regional não incorre em cerceamento de defesa, uma vez que o Reclamante, sem justificativa, não atendeu à determinação judicial de indicar o rol de testemunhas, ocorrendo, portanto, a preclusão. Julgados desta Corte. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973;arts. 14 e 932, IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 10559-23.2015.5.01.0071, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)” Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 852-H da CLT, em relação às testemunhas. Caso haja pendência de anotação na CTPS do(a) reclamante, ainda que haja controvérsia, deverá a reclamada trazer à audiência o carimbo de assinatura. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 10 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DA SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021500-08.2014.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - I.B.O. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, correspondentes às pesquisas de bens da parte executada, conforme determinado, devendo se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorrido o prazo, a contar da publicação deste ato, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, - ADV: CLESLEI RENATO BATISTA (OAB 292022/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014893-31.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Izabel Cecilia Sabino Amancio - Silmara Aparecida Alves - - Ulisses Aparecido Alves - - Ana Cristina Guerreiro Alves e outros - Vistos. Fls. 596 e ss - houve proposta de acordo, de modo que deverá haver manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: KAREN SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP), KAREN SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP), KAREN SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP), CLESLEI RENATO BATISTA (OAB 292022/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-09.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EVERTON CAETANO DA SILVA CURADOR: ELAINE XAVIER DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLESLEI RENATO BATISTA - SP292022, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Id 365027758, que determinou à CEAB o adequado cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença de Id 357175826, sob a alegação de que está eivada de omissão. Aduz o embargante que “foi realizada perícia judicial que confirmou a incapacidade total e permanente do Autor. Em sentença, Vossa Excelência condenou o INSS à implantação do benefício. Todavia, a Autarquia implantou a pensão no valor de 50% da renda mensal do instituidor, conforme documentos Ids 360918138 e 360918221. Diante disso, foi protocolado requerimento (Id 362649231), solicitando expressamente a aplicação do art. 23, §2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que garante ao dependente com deficiência o direito à pensão no valor integral (100%) da aposentadoria do instituidor. Contudo, a decisão de Id 365027758 não enfrentou esse requerimento, deixando de se manifestar sobre ponto de direito fundamental ao deslinde da causa” (Id 365233919). A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante. Nesse passo, considerando que houve expresso reconhecimento da parte autora na condição de dependente com deficiência mental grave, a teor do artigo 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Renda Mensal Inicial – RMI do benefício deve ser calculada com base em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Veja-se a redação do dispositivo constitucional: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e Contudo, a Autarquia Previdenciária implementou o benefício objeto de tutela provisória com a RMI calculada em 60% (50%, somado à parcela de 10% por dependente), consoante informações prestadas pela CEAB no Id 360918138, p. 1. Desse modo, considerando o equívoco da Autarquia-ré na implantação do benefício objeto da tutela, determino a imediata implantação do benefício da parte autora na forma do artigo 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitados os limites impostos pelo dispositivo da sentença de Id 357175826. Assim, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, retificando a decisão de Id 365027758, que passa a estar integrada. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001127-82.2025.5.02.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Suzano na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301436500000408802355?instancia=1
Página 1 de 6 Próxima