Anderson Francisco Silva
Anderson Francisco Silva
Número da OAB:
OAB/SP 292010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF6
Nome:
ANDERSON FRANCISCO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013137-95.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Palácio Imperial - Taila Caroline Bento - Vistos. Fls. 216/217: Manifeste-se o exequente. A presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta, que estabelece, verbis: Art. 5º - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitada. Neste sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50. Por outro lado, não tendo a lei fixado um critério para fins de aferição da insuficiência de recursos e considerando a realidade sócio-econômica do país, incumbe, pois, ao julgador aferir se a prova desta situação se encontra nos autos e, em caso negativo, exigi-la antes de apreciar o pedido. No caso dos autos, a documentação carreada demonstra que a parte executada percebe mensalmente e com recorrência quantia superior a três salários mínimos, parâmetro este que vem sendo adotado pela jurisprudência para concessão das benesses pleiteadas. Portanto, havemos de concluir que os documentos apresentados pela parte executada, nos levam a crer que tem condições financeiras/econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua familia; ademais, não há indícios da situação de necessidade ao ponto de não dispor de numerário para atender as custas do processo. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte executada . Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006234-46.2020.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.B.M.R. - - L.A.B.M.R. - J.F.R.R. e outro - Vistos. 1) O feito não está em termos para a sentença. Isso porque, compulsando os autos, observa-se que a ação também foi proposta pelo coautor L. A. B. M. R., o qual, na época da propositura da ação, ainda era menor de idade, conforme demonstra o documento de fls. 14. Todavia, considerando que atualmente o referido coautor já completou a maioridade civil (cf. fls. 14), com base do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, intime-se o coautor Luciano para que no prazo de 15 (quinze) dias normalize a sua representação processual, com a juntada aos autos do instrumento de mandato em seu nome e subscrito por ele, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a ele. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o indicado coautor documentos que comprovem a permanência da incapacidade para o seu próprio sustento, uma vez que, ante a maioridade civil atingida, a necessidade dos alimentos não mais se presume (CC, art. 1.694 e parágrafos). 2) Após, intimem-se os réus, via DJE, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos novos argumentos e documentos eventualmente apresentados pelo coautor Luciano. 3) Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, tendo em vista que ainda há interesse de incapaz no feito, uma vez que a ação também foi proposta pelo menor P. L. B. M. R. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DANIEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 439063/SP), DANIEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 439063/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000293-88.2011.8.26.0129 (129.01.2011.000293) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Leandro Almeida de Souza - - Luis Fernando de Souza - - Ricardo Eduardo Correa - - Marcelo Henrique Braz - - Everton Grassi Tiburcio - - Fábio Ferreira da Silva - - Maria das Graças Grassi Rodrigues - - Vanessa de Fátima Flozino Machado e outros - Vistos. Imprimindo-se a maior celeridade possível, providencie a serventia a regularização da autuação, a fim de se observar a ordem cronológica da realização dos atos processuais. Após, tornem-me conclusos para apreciação e prolação da decisão correlata. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP), ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP), ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP), SONIA APARECIDA IANES BAGGIO (OAB 181295/SP), JOSE HORACIO DE MELO (OAB 61620/SP), FABIO AMATO ANGELINI (OAB 288220/SP), JOSE OLAVO BITENCOURT (OAB 122538/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), JOSE OLAVO BITENCOURT (OAB 122538/SP), JOSE OLAVO BITENCOURT (OAB 122538/SP), JOSE OLAVO BITENCOURT (OAB 122538/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1000154-08.2017.4.01.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : MESSIAS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACEDO CARVALHO (OAB MG117885) ADVOGADO(A) : LUCAS ERIQUER DE MELO FRANCO (OAB MG116126) APELANTE : REGILENE VANUSA RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACEDO CARVALHO (OAB MG117885) ADVOGADO(A) : LUCAS ERIQUER DE MELO FRANCO (OAB MG116126) APELADO : VALDEMAR BARIONI ADVOGADO(A) : ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB SP292010) APELADO : MARIA DE LOURDES ALVARENGA BARIONI ADVOGADO(A) : ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB SP292010) EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. POSSE DERIVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA E EXECUÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Messias Carlos da Silva e Regilene Vanusa Ribeiro Silva contra sentença da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas/MG, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel rural situado em Santa Rita de Caldas/MG, com área de 7h26 ares, matriculado sob o n.º 1.746. A sentença reconheceu a ausência dos requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente o animus domini , uma vez que os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda com os proprietários registrários, sem registro e sem quitação, sendo o imóvel objeto de hipoteca em favor da FINAME e de execução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini . III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de julgamento antecipado da lide é legítima nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos, o que se verifica no caso em análise. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, conforme o art. 1.238 do CC. A redução para 10 anos, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, exige moradia habitual ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel. Os apelantes exercem posse derivada, decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com os proprietários registrários, sem quitação da obrigação e sem registro, o que denota ausência de animus domini. O imóvel encontra-se hipotecado à FINAME desde 2001, tendo os apelantes o adquirido mediante contrato de gaveta, firmado em 2004. Além disso é objeto de execução judicial desde 2007, sendo incompatível com a alegada posse ad usucapionem. A tentativa dos próprios apelantes de arrematação do imóvel em hasta pública revela o reconhecimento da titularidade de outrem, evidenciando ausência de animus domini. Inexistindo os requisitos legais da usucapião extraordinária, a improcedência do pedido deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O julgamento antecipado da lide é cabível quando os autos estiverem suficientemente instruídos por prova documental, não configurando cerceamento de defesa. A posse exercida com base em contrato particular de promessa de compra e venda, caracterizado como contrato de gaveta, configura posse derivada e precária, incompatível com o animus domini exigido para a usucapião extraordinária. A existência de hipoteca e de execução judicial em curso sobre o imóvel impede o reconhecimento da usucapião por evidenciar a ciência dos possuidores sobre a titularidade alheia. A tentativa de arrematação judicial do bem pelos próprios possuidores constitui reconhecimento de domínio de outrem, o que afasta a posse ad usucapionem. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, e 355, I. Jurisprudência relevante citada : Não há menção expressa a precedentes no voto analisado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500087-09.2025.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ANTONIO PINHEIRO BARBOSA - Vistos. Fl. 233: homologo a renúncia ao direito de recurso formulada pelo réu e pela defesa técnica. Cerifique-se o trânsito em julgado da defesa/réu e da acusação. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público em relação à certidão de intimação negativa de fl. 223. Oportunamente, após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004181-60.2014.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Cheque - Helenice Rui Santos Me - Erika de Abreu Ladeira - Vista à parte autora para manifestação em 15 dias sobre o resultado da pesquisa Prevjud. - ADV: LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP), LARISSA MIRANDA GONÇALVES (OAB 413049/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002457-86.2023.8.26.0129 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Paiva Cruz - João Vinicius de Paiva Cruz - - Mariana Paiva Cruz - - Pedro Henrique Paiva Cruz - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Aviso do cartório à Caixa Econômica Federal: Regularizar, no prazo de 15 dias, o substabelecimento de fls. 131/132 (sem assinatura do outorgante). - ADV: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006740-62.2024.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.I.F. - - L.R.I. - R.S.F. - Vistos. Vista ao MP. Intime-se. - ADV: CAMILA MOREIRA (OAB 172443/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), CAMILA MOREIRA (OAB 172443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500669-39.2019.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - D.F.I. - Vistos. 1) Fls. 172/173: Defiro a habilitação do patrono constituído pela ré. Proceda-se ao seu cadastramento junto ao sistema informatizado SAJ. Nada obstante, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização do documento de instrumento de procuração, visto a ausência de data e rasuras. Fixo, ainda, os honorários ao causídico dativo em 70% do valor da tabela do Convênio OAB/Defensoria-SP. Expeça-se a respectiva certidão. 2) Fls. 175: Recebo o recurso de apelação apresentado pela ré em seus efeitos regulares, pois próprio e tempestivo. Intime-se o patrono para a apresentação de razões recursais por 08 (oito) dias. Ao depois, ao Ministério Público para contrarrazões. Oportunamente, expedido o necessário ao cumprimento da sentença, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCELO SCIGLIANI MARTINI (OAB 288343/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000222-95.2025.8.26.0129 (processo principal 1000211-83.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rubiane Vasconcelos de Souza - Vistos. Nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 8.036/90, as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O STJ, contudo, tem mitigado a impenhorabilidade do numerário depositado em contas vinculadas e tem permitido a penhora apenas em uma hipótese: quando a penhora se destina à quitação de pensão alimentícia, o que não é o caso dos presentes autos. Nesse sentido também: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 1112072420118260000 SP 0111207-24.2011.8.26.0000 (TJ-SP) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO649,IV, DOCPC- PENHORA SOBRE CONTA CONSTITUÍDA COM VALORES ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS - POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO O NUMERÁRIO PASSA À PLENA DISPONIBILIDADE DO TRABALHADOR - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO2º,§ 2º, DA LEI Nº8.036/90 -IMPENHORABILIDADE EXISTENTE ENQUANTO HOUVER VINCULAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DE SERVIÇO DECISÃO REFORMADA. - No que tange ao bloqueio de valores constantes em conta de depósito de FGTS, enquanto os valores estejam na conta vinculada, não perdem a prerrogativa da impenhorabilidade, incidindo, pois, à espécie, o artigo2º,§ 2º, da Lei nº8.036/90. Desse modo, indefiro o pedido de fls. 33/34. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, independentemente de nova intimação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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