Patricia De Souza Munhoz
Patricia De Souza Munhoz
Número da OAB:
OAB/SP 291992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007035-52.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Luiz Petena de Mello - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, providencie(m) o(a)(s) autor(a)(s) à juntada do(s) imposto(s) de renda, dos 3 últimos comprovantes de rendimentos ou, na ausência destes, extratos bancários e faturas do cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alerto à parte interessada que, em caso de omissão, este juízo está expressamente autorizado pela E.CGJ-TJSP a promover, de ofício, consulta para análise de sua situação financeira, nos termos do enunciado abaixo: ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. Int. - ADV: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035025-73.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GUILHERME MUNHOZ MARTINS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ - SP291992 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011988-21.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gisele Gaboardi de Carvalho Belchior - - Maria Luiza Gaboardi de Carvalho - - Silvia Andreia dos Reis Delande - Vistos. Retro: Defiro. Proceda-se, através dos sistemas Sisbajud e Info-Jud (pessoa jurídica), SIEL e Infoseg (pessoa física), à localização do endereço do(s) requerido(s). Sobrevindo novo(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s), cumpra-se novamente, se o caso, a citação/intimação do(a) parte contrária, tocando ao(à) requerente providenciar o necessário. Caso infrutífera a(s) diligência(s), requeira o(a) autor(a) o que de direito, tornando conclusos. Int. - ADV: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), ROGER GABRIEL ROSA (OAB 249753/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), ROGER GABRIEL ROSA (OAB 249753/SP), ROGER GABRIEL ROSA (OAB 249753/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016591-50.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Casamento - H.N.B.O. - F.R.S.O. - Vistos. Fls. 2905: Ciente quanto à conciliação infrutífera, em feito diverso. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, considerando que o Poder Judiciário é órgão inerte. Após, tornem para deliberações. Int. - ADV: ALESSANDRA GUERINO (OAB 176569/SP), HAMILTON FREITAS BRUNETTI (OAB 437606/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011888-48.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1023374-52.2019.8.26.0005) (processo principal 1023374-52.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes dos Santos - KARINA ROSA PILEGGI RAFAEL - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se prazo de 30 ( trinta ) dias para resposta do ofício. Nada Mais. São Paulo, 02 de junho de 2025. - ADV: JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA (OAB 95284/SP), WILMA KUMMEL (OAB 147086/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011888-48.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1023374-52.2019.8.26.0005) (processo principal 1023374-52.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes dos Santos - KARINA ROSA PILEGGI RAFAEL - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se prazo de 30 ( trinta ) dias para resposta do ofício. Nada Mais. São Paulo, 02 de junho de 2025. - ADV: JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA (OAB 95284/SP), WILMA KUMMEL (OAB 147086/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013713-72.2019.8.26.0100 (processo principal 1013278-34.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete Correa - Vistos. Fls. 249: para bloqueio eletrônico de valores de forma reiterada, necessária apresentação de planilha de débitos atualizada. Providencie a exequente, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1048851-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. C. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. R. J. e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - OFERTA DE ALIMENTOS AVÓS PATERNOS EM FACE DE NETA, MAIOR DE IDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PLEITO DE MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO ALIMENTOS AVOENGOS QUE SÃO SUBSIDIÁRIOS E COMPLEMENTARES AOS ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PAIS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.696 E 1.698, CC VALOR FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia de Souza Munhoz (OAB: 291992/SP) - Alessandra Guerino (OAB: 176569/SP) - Andre Felipe Fogaça Lino (OAB: 234168/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1100571-53.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Satie Inoue (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Getúlio Vargas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia de Souza Munhoz (OAB: 291992/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1532169-26.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ubaldo Jorge Orsoletti Barrak - Ana Paula Barrak Stangler - - Carla Cristina Siqueira Orsoletti Barrak Lopes - - Patricia Helena Siqueira Orsoletti Barrak - Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém REJEITO-OS no mérito, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O pedido ventilado tem nítido propósito infringente, porquanto visa rediscutir o quanto decidido por este juízo acerca da necessidade de condenação do ente público em honorários advocatícios. Observo que o feito não foi extinto em razão da exceção oposta e pelos seus fundamentos, mas, sim, pela informação do Município acerca do cancelamento da inscrição da dívida. Não há, conforme bem se nota, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração. Mantenho, assim, a r. decisão por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), LUIZ AUGUSTO CASSEB NAHUZ (OAB 309118/SP), LUIZ AUGUSTO CASSEB NAHUZ (OAB 309118/SP), LUIZ AUGUSTO CASSEB NAHUZ (OAB 309118/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)