Daniel Teixeira De Figueiredo Passos
Daniel Teixeira De Figueiredo Passos
Número da OAB:
OAB/SP 291924
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TRF2, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022080-88.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Doação - A.M. - A.M.M. e outros - Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ARYANE BRAGA COSTRUBA (OAB 311731/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS (OAB 291924/SP), MARCELO MORARI FERREIRA (OAB 248234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004003-42.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Inter Telecom Comércio e Locação de Equipamentos de Comunicação Ltda. - Preliminarmente à apreciação do pedido de penhora formulado pela exequente, em relação ao executado Carlos Roberto de Lima, demonstra-se necessária a regularização de sua citação, ainda que por modalidade ficta, a fim de que haja a regular formação da relação processual. A ausência de citação formal impede o prosseguimento dos atos executivos em face deste executado. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe de que forma pretende promover a citação do executado Carlos Roberto de Lima, diligenciando o necessário para essa finalidade. Intime-se. - ADV: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS (OAB 291924/SP), NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001047-31.2016.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: LOJAS CEM SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CESAR MILANI - SP353263 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO DOGO SOUZA - SP474656 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015935-45.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO CIFRA S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CESAR MORENO - SP165075, DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B, VALDIRENE LOPES FRANHANI - SP141248, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº 358694687, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O pagamento referente honorários advocatícios encontra-se liberado para levantamento diretamente na instituição bancária. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036198-37.2024.8.26.0053 (processo principal 0004353-70.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - C&C Casa e Construção Ltda - Vistos. 1) Fl. 183: Ante o alegado equívoco, defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 181-182. Providencie-se o necessário. 2) Ciência ao patrono interessado acerca do teor da certidão de fl. 185. Com efeito, constatou-se a vinculação da guia em questão aos autos principais que não se encontram com a distribuição cancelada, circunstância essa que viabiliza a abertura do chamado referido pela z. Serventia e a expedição dos documentos necessários. Esclareço ao patrono que, nesta data, proferi decisão nos autos n. 0004353-70.2013.8.26.0053, conforme requerimento aqui apresentado, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias ao procedimento de restituição. Cumpra-se. 3) Serventia: Certifique a regularidade do novo recolhimento de custas comprovado às fls. 170-171. Com a certificação, intime-se a executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. No silêncio ou na ausência de oposição, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS (OAB 291924/SP), THIAGO MENDES GONÇALVES GARBELOTTI (OAB 266693/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY (OAB 203946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000150-74.2023.8.26.0260 (processo principal 1001409-24.2022.8.26.0260) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - PARANAPANEMA S/A - - Cdpc – Centro de Distribuição de Produtos de Cobre Ltda - - Paraibuna Agropecuária Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Bs Np - Laspro Consultores Ltda - Ctr Bahia Destinação de Resíduos Ltda - Vistos. Certidão retro: Considerando a realização do conclave, tornem os autos à Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de extinção formulado pelas recuperandas. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 524985/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006377-17.2024.8.16.0004 I. O pedido de suspensão processual (mov. 54) não deve ser acolhido. A aplicação imediata dos precedentes qualificados é consequência das normas insertas no art. 927 e 1.040 do CPC; visando garantir a isonomia, a segurança jurídica, a efetividade e a eficiência de decisões judiciais vinculantes. Afinal, se fosse hipótese de nova suspensão do trâmite dos processos pendentes na primeira instância, caberia ao Tribunal ad quem fazê-lo (art. 1037, II, CPC). Em resumo: o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado. II. Oportunize-se à impetrante, pela derradeira vez, manifestação nos termos do decidido em ref.mov.53. III. Após, renove-se vista ao Estado do Paraná. IV. Ato contínuo, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 15 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037655-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP11552 APELADO: LOJAS CEM SA Advogados do(a) APELADO: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CEM PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037655-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP11552 APELADO: LOJAS CEM SA Advogados do(a) APELADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CEM PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos pelas partes litigantes em face do v. acórdão que reproduzo: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A extinção do executivo fiscal decorreu do fato de o Juízo a quo reconhecer que a decisão proferida no MS n° 0005534-30.2005.4.03.6110 “afastou a pretensão de cobrança de débitos em razão da incidência das modificações introduzidas pelas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, tornando inexigíveis os débitos consubstanciados na certidões, estas, por sua vez, ilíquidas, que instruem a presente execução, que, por conseguinte, há que ser julgada extinta.”. 2.Tal questão encontra-se superada, pois conforme petição acostado pela parte executada, Id. 278394135, “Em razão do julgamento definitivo, em 15/08/2018, a União manifestou-se perante o D. Juiz de Origem, autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007880-08.2009.8.26.0526, requerendo sua extinção em razão da extinção do débito discutido nestes autos (Doc.03)”. 3.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão em discussão, quando do julgamento do REsp n° 1.185.036, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade – Tema 421/STJ. 4. O que se verifica na hipótese vertente, é que a parte executada teve que constituir advogado para se defender e comprovar que o executivo fiscal foi indevidamente ajuizado pela exequente, cuja causalidade é imputada a parte a exequente, a quem cabe arcar com o pagamento da verba honorária. 5.Apelação improvida. A UNIÃO FEDERAL aduz que "nada justifica que a União arque com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante esse, como já afirmado, que atualmente se mostra totalmente exorbitante.". Já BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS, pugna pelo provimento dos declaratórios "para sanar as omissões acima consignadas e majorar os honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037655-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP11552 APELADO: LOJAS CEM SA Advogados do(a) APELADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CEM PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A V O T O Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Com relação aos declaratórios da UNIÃO FEDERAL, a questão aventada foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: "Prosseguindo, quanto aos honorários, restou consignado na r. sentença que "considerando a contratação de advogado para o oferecimento da exceção de pré - executividade, justa a condenação da exeqüente ao pagamento de honorários que, fixo em 10% sobre o valor da causa, condenando a exeqüente ainda ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais desembolsadas pelos excipientes.". Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão em discussão, quando do julgamento do REsp n° 1.185.036, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade – Tema 421/STJ. Fixada tal paradigma, o que se verifica na hipótese vertente, é que a parte executada teve, de fato, que constituir advogado para se defender e comprovar que o executivo fiscal foi indevidamente ajuizado pela exequente, uma vez que a excepta obteve provimento judicial que resguardou sua pretensão (MS n° 2005.61.10.005534-4) dando, pois, a exequente, causalidade para arcar com o pagamento da verba honorária." Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Com relação aos declaratórios de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre este tema, merece destaque o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, segundo o que, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Na hipótese, a r. sentença foi proferida na vigência do vigente Código de Processo Civil; o recurso da parte adversa foi desprovido pelo acórdão ora embargado e houve fixação de verba de sucumbência na origem, estando, pois, satisfeitos os requisitos para a majoração dos honorários. Desta forma, a verba honorária deve ser majorada em 1% (um) sobre o valor já fixado na origem a título de honorários, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 11, CPC/15. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e acolho os declaratórios de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS, para suprir a omissão apontada. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UMIÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO. DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II - QUESTÃO EM EXAME 2.A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4.No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte. 5.Com relação aos declaratórios da UNIÃO FEDERAL, a questão aventada foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: "Prosseguindo, quanto aos honorários, restou consignado na r. sentença que "considerando a contratação de advogado para o oferecimento da exceção de pré - executividade, justa a condenação da exeqüente ao pagamento de honorários que, fixo em 10% sobre o valor da causa, condenando a exeqüente ainda ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais desembolsadas pelos excipientes.". Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão em discussão, quando do julgamento do REsp n° 1.185.036, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade – Tema 421/STJ. Fixada tal paradigma, o que se verifica na hipótese vertente, é que a parte executada teve, de fato, que constituir advogado para se defender e comprovar que o executivo fiscal foi indevidamente ajuizado pela exequente, uma vez que a excepta obteve provimento judicial que resguardou sua pretensão (MS n° 2005.61.10.005534-4) dando, pois, a exequente, causalidade para arcar com o pagamento da verba honorária." 6. Com relação aos declaratórios de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS , de fato, o acórdão embargado não se manifestou acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, configurando omissão passível de correção via embargos de declaração. Assim, é devido o arbitramento dos honorários advocatícios recursais em percentual adicional sobre o montante já fixado na sentença. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados e embargos de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e acolheu os declaratórios de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020730-58.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: FUNDACAO ESPIRITA ANDRE LUIZ Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA SOARES DE NOBREGA - SP329948-A, CESAR MORENO - SP165075-A, DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B, LETICIA ESPOSITO LEITE - SP396481-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020730-58.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: FUNDACAO ESPIRITA ANDRE LUIZ Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA SOARES DE NOBREGA - SP329948-A, CESAR MORENO - SP165075-A, DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B, LETICIA ESPOSITO LEITE - SP396481-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Segue a ementa (ID 305564537): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITES DA COISA JULGADA - INVIABILIADE DE AMPLIAÇÃO. 1- A 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). 2- A agravante não formulou pedido de restituição de valores ou de revisão de parcelamentos. Tanto que atribuiu à ação ordinária o valor de R$ 25.000,. 3- A pretensão de revisão do parcelamento implica indevida ampliação do objeto da demanda, na fase de cumprimento de sentença, o que é vedado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil. 4- Para além disso, não se trata de simples extensão do título judicial, na medida que os programas de parcelamento usualmente dizem respeito à totalidade de tributos vencidos, com a aplicação de redutores e outros benefícios. Em casos de tal jaez, faz-se indispensável a prévia provocação da autoridade fiscal e, se necessário, distribuição de nova lide. Precedentes desta Corte Regional. 5- Agravo interno desprovido. O agravante, ora embargante (ID 310563740), suscita nulidade do julgamento por ausência de fundamentação. Aponta omissão na análise da situação de fato, reiterando que não objetiva ampliar os limites do título judicial, mas, sim, dar-lhe efetividade. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 310681859). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020730-58.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: FUNDACAO ESPIRITA ANDRE LUIZ Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA SOARES DE NOBREGA - SP329948-A, CESAR MORENO - SP165075-A, DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B, LETICIA ESPOSITO LEITE - SP396481-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos: “A agravante não formulou pedido de restituição de valores ou de revisão de parcelamentos. Tanto que atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (fls. 21, ID 4763633 na origem). A pretensão de revisão do parcelamento implica indevida ampliação do objeto da demanda, na fase de cumprimento de sentença, o que é vedado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil. Para além disso, não se trata de simples extensão do título judicial, na medida que os programas de parcelamento usualmente dizem respeito à totalidade de tributos vencidos, com a aplicação de redutores e outros benefícios. Em casos de tal jaez, faz-se indispensável a prévia provocação da autoridade fiscal e, se necessário, distribuição de nova lide. Tal peculiaridade já foi ponderada nesta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 574.706 (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. (...) 9. O pedido de revisão do parcelamento deve ser realizado em procedimento administrativo próprio Assim, confirmada a sentença no tocante à revisão do parcelamento, é de responsabilidade do contribuinte apontar, administrativamente, os valores de ISS que foram indevidamente inclusos na base de cálculo do PIS e da COFINS para reconsolidação do parcelamento, sem prejuízo do acompanhamento fiscal, não se prestando esta via processual à determinar valores ou procedimentos administrativos que devam ser adotado pela Receita Federal na elaboração da revisão requerida. (...) 14. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida. Pedido intercorrente do contribuinte indeferido. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5002920-54.2021.4.03.6126, j. 30/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Interesse processual que em sua modalidade necessidade pressupõe situação em que não se vislumbre solução extrajudicial, não podendo o Poder Judiciário atuar sem motivo. II - Hipótese dos autos em que não se vislumbra interesse da parte autora quanto à necessidade da via judicial, tendo em vista que não realizou requerimento administrativo de revisão do parcelamento. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5004661-18.2018.4.03.6100, j. 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020, Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR)”. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Suscita nulidade do julgamento por ausência de fundamentação. Aponta omissão na análise da situação de fato, reiterando que não objetiva ampliar os limites do título judicial, mas, sim, dar-lhe efetividade. Prequestiona a matéria. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal