Patricia Fernanda Garcia Berti
Patricia Fernanda Garcia Berti
Número da OAB:
OAB/SP 291344
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJMG
Nome:
PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002105-74.2025.8.26.0189 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - G.S.C.F. - R.B.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal Graciela de Souza Capobianco Fontes e Rafael Bonfim Fontes. Dou por resolvido o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas ou de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a Justiça Gratuita concedida a ambas as partes (fls. 54). Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Fernandópolis/SP, para que proceda à averbação do divórcio no registro civil de casamento das partes, registro n. 116053 01 55 2007 2 00069 053 0010752-66. Por não haver interesse recursal aparente, declaro o trânsito em julgado nesta data. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório de Registro Civil de Fernandópolis/SP, através do sistema CRC-JUD, com observação de que a Autora voltará a usar o nome de solteira. Fica consignado que, nos termos do artigo 9º, da Lei Estadual nº 11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito, em face da gratuidade concedida às partes. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615). - ADV: PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE OLIVEIRA (OAB 119939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001156-18.2024.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adilson Aparecido Oliveira Pistolato - Deivid Castilho da Silveira - Vistos. Nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, são impenhoráveis, entre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do STJ, confirma a norma do dispositivo legal, estendendo a garantia também para valores depositados em outros tipos de conta: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ademais, o fato de o valor estar depositado em "conta híbrida", conforme alegado pelo exequente, não afasta a impenhorabilidade dos recursos. Isso porque os Tribunais são uníssonos ao reconhecer que o montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos é absolutamente impenhorável, independentemente da modalidade de conta ou aplicação financeira em que esteja depositado, seja conta poupança, corrente ou outras modalidades de investimento, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. Decisão de indeferimento do requerimento de desbloqueio e conversão da indisponibilidade de R$ 836,21 em penhora. Inconformismo do executado. Alegação de que o C. STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que a impenhorabilidade deve ser respeitada até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Ademais, o montante bloqueado é oriundo de pensão do INSS. Acolhimento. Executado que é aposentado. Benefício previdenciário comprovado nos autos. Valor penhorado que tem capacidade de prejudicar a subsistência do devedor. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Adoção da exegese do C.STJ no sentido da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, quer seja ela mantida em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança, fundo de investimentos ou em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. Recurso provido. g.n.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217322-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de fl. 106/110, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 5.668,57, bloqueado em conta poupança do executado DEVID CASTILHO SILVEIRA(fl. 101/104), por se tratar de valor impenhorável, nos termos da lei e julgados acima citados; Providencie a serventia. Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo legal, acerca do prosseguimento da execução, especificando os meios executivos que pretende utilizar para a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. Na inércia, suspenda-se o feito nos termos do artigo 921, III do CPC, encaminhando o feito ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), LÍVIA CRISTINA FANTINI (OAB 435513/SP), JULIO ROBERTO DE SANT´ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008019-37.2016.8.26.0189 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - José Roberto Martins - - Persona Capacitação Assessoria e Consultoria - Eireli - - Marta Silene Zuim Colassiol - - Monica Aparecida Bertão dos Santos - - Olenir Freschi Ferreira - - Angélica Daiane Cardoso da Silva - - Jaqueline Fabiana de Paula - Aline Mendonça Amendola Scamatti e outros - Vistos. Autos em grau de recurso. Aguarde-se retorno. Observa-se apreciação do pedido de cancelamento de indisponibilidade da Corré Marta Silene Zuim Colassiol nos autos do incidente 0001601-85.2025.8.26.0189, facultado aos demais interessados apresentar pedido semelhante, em sendo o caso, em incidente em apenso aos autos. Intimem-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. - ADV: AILTON NOSSA MENDONÇA (OAB 159835/SP), VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA (OAB 168101/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB 116258/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), ANTONIO DE JESUS BUSUTTI (OAB 44889/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), LUCIANO POMARO VICENTE (OAB 388156/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017048-23.2022.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.N.M. e outro - M.T.M. - Reputo a parte devidamente intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, vez que alterou seu domicílio sem comunicar ao juízo. Decorrido o prazo sem recolhido das custas, providencie a serventia o necessário para inscrição do débito em dívida ativa, observado o Comunicado Conjunto n.º 486/2024. Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA PARREIRA JORGE (OAB 171820/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), RITA DE CÁSSIA PARREIRA JORGE (OAB 171820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001664-93.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Jose Ricardo Domingues Pires - Andressa Makita - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo cumprimento do mandado. Intimem-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ERICA KAYO KAKUDA (OAB 207817/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), LÍVIA CRISTINA FANTINI (OAB 435513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009332-52.2024.8.26.0189 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Paulo Henrique Guirado Rao - Dinael Alves da Silva - - Aparecida Neila de Carvalho - Vistos. Fls. 152/154: Aprecio os embargos de declaração em razão da sua tempestividade. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. No caso, entretanto, não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se o embargante não concorda com os fundamentos da decisão não é por meio de embargos que irá modificá-la. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Diligencie e intimem-se - ADV: PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), LUIZ MARCELO DA SILVA (OAB 459207/SP), LEONARDO BACARO (OAB 446546/SP), VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA SILVA (OAB 391413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004406-45.2024.8.26.0189 (processo principal 1005278-77.2023.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.M.C. - N.C.C. - Vistos. Diante da inércia do polo exequente, suspendo o processo por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e determino o arquivamento provisório (61614). Advirto o polo exequente de que qualquer novo peticionamento gerará o desarquivamento automático do processo devendo, na mesma oportunidade, recolher a taxa de desarquivamento (se não beneficiário de gratuidade) e suprir eventual exigência não cumprida. Intimem-se. Fernandopolis, 24/06/2025. - ADV: LÍVIA CRISTINA FANTINI (OAB 435513/SP), MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143420/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004095-25.2022.8.26.0189 (processo principal 0001459-04.2013.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.Y.T.P. - W.P. - Vistos. Fls. 487/493 (impugnação pelo Executado): Vista á parte credora, pelo prazo de 10 dias.. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. - ADV: PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000539-10.2025.8.26.0189 (processo principal 1002015-42.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Patricia Fernanda Garcia Berti - Mauricio Venancio - Vistos. Fl. 58: Não apresentada manifestação (CPC, art. 854, § 5º), fica convertida a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de termo), transferindo-se o montante para conta judicial. Deverá a equipe de cumprimento providenciar o desdobramento com a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag. Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176), lançando-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos. Se concluída, lance-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Fl. 55: Apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada), providencie a equipe de cumprimento (apenas após a preclusão ) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Registre-se que a edição do documento deverá se dar nos estritos termos da decisão (que determinou a apresentação do formulário). Outrossim, manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado positivo da pesquisa (via Renajud) anexada abaixo. Fica a parte advertida de que, em caso de manifestação omissa (não detalhada) a respeito dos tópicos abordados nesta decisão, não serão deflagrados quaisquer atos executivos sobre o(s) veículo(s) discriminado(s). Na hipótese de pretensão sobre veículo livre de restrições, se for de penhora deverá obrigatoriamente juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado, seja por órgão oficial (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Inexistindo tais informações nestas fontes, deverá comprovar a tentativa frustrada de pesquisa. Sobrevindo tais informações, será determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º). Da mesma maneira, deverá informar sua finalidade (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II), bem como se o(s) bem(ns) ficará(ão) em seu poder ou de terceiro que indicar sob suas expensas (CPC, art. 840, § 1º) ou em poder do polo executado (CPC, art. 840, § 2º), pois os custos de um depositário judicial absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em se tratando de pretensão sobre veículo com restrição de alienação fiduciária, deverá o credor se atentar de que o direito real de propriedade não pode ser objeto de penhora (pois não titularizado pelo devedor). Porém, "nada obsta a penhora sobre os direitos pessoais decorrentes de alienação fiduciária, possibilidade explicitada no art. 835, XIII, do CPC e abonada por expressiva linha de precedentes, inclusive do STJ" (TJSP- Agravo de Instrumento 2000261-91.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Kammer de Lima - 11ª Câmara de Direito Público - em 16/02/2024, grifei). Havendo pretensão de penhora de tais direitos aquisitivos, sua finalidade não poderá ser de alienação judicial (sendo o ato completamente inútil em razão da inexistência de interessados em leilão para direitos meramente aquisitivos CPC, art. 77, III). Neste caso, será plausível somente a adjudicação destes direitos (CPC, art. 825, I) e desde que a parte credora se disponha a assumir a quitação completa do remanescente do bem junto ao credor fiduciário (deve ser completa, pois o terceiro não pode ser coagido a aceitar a sucessão contratual). O que escapar desta alternativa não será nada além de ato inútil nesta execução. Remanescendo a pretensão de penhora destes direitos, sua valoração se dará pela proporção do financiamento (já pago) multiplicado pela avaliação atual do bem (exemplo: se quitados 30% do financiamento, os direitos corresponderão a 30% do valor atual do bem). Nesta hipótese, deverá o credor juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Ademais, neste caso deverá o credor pleitear a expedição de ofício (com a finalidade de averiguar a situação do financiamento do bem alienado junto ao credor fiduciário, bem como realizar a quitação integral do remanescente). Se o valor dos direitos adjudicados for superior ao da dívida, deverá o interessado na adjudicação (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular destes direitos). Em se tratando de pretensão sobre veículo com prévia anotação de penhora ou bloqueio (por outro processo), deverá o credor se atentar de que será naqueles autos (com a constrição mais antiga) instaurado de maneira antecipada um incidente para resolver o concurso de credores e preferências de créditos ou de penhoras (TJSP - Agravo de Instrumento 2114967-87.2024.8.26.0000 Re. Des. Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - 38ª Vara Cível em 27/05/2024), conforme dispõe os arts. 797, 908 e 909, do CPC. Afinal, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem (TJSP - Agravo de Instrumento 2057840-94.2024.8.26.0000 Rel. Des. Thiago de Siqueira - 14ª Câmara de Direito Privado em 03/05/2024). Nesta hipótese, deverá o credor juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Sobrevindo tais informações, será determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), quando deverá o exequente pleitear a instauração de concurso de credores (como terceiro interessado no processo com penhora mais antiga anotada). É de se consignar que apenas será admitida a restrição de circulação do bem na hipótese comprovada de ocultação (em especial quando é impedido o exercício do depósito por parte do credor). Neste sentido: Decisão que deferiu bloqueio para transferência de veículos localizados pelo sistema RENAJUD. Pretensão de restrição de circulação. Descabimento. Medida extremamente gravosa, apenas cabível em casos excepcionais e mediante comprovação da necessidade. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2114152-90.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marino Neto - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/05/2024). Por fim, se concretizada a penhora, dela será intimado o executado (titular do bem) por seu Advogado constituído, se houver (CPC, art. 841, § 1º; e art. 876, § 1º, I); ou do contrário pessoalmente (CPC, art. 841, § 2º; e art. 876, § 1º, II) por carta (se atendido o endereço pelos Correios) ou Oficial de Justiça (se não atendido), com as ressalvas do art. 841, §§ 3º e 4º (presumindo-se intimado se houver mudado de endereço ou se realizada a penhora na sua presença). Em se tratando de alvo citado por edital, a intimação da penhora se dará via DJE. Atente-se o polo credor de que, em havendo pretensão de penhora, deverá recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado). Da mesma maneira, na hipótese de expedição de mandado na Comarca (avaliação e/ou remoção), deverá recolher previamente as diligências de Oficial de Justiça. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06, correspondente a 3 (três) Ufesps (juntando-se guia e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento). Por outro lado, se o bem estiver em outra Comarca neste Estado, deverá também recolher a taxa judiciária para o cumprimento de carta precatória (NCGJ, art. 124). Quanto às custas, deverá ser observado o valor de 10 (dez) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 3º), correspondentes a R$ 370,20, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 233-1, emitida junto ao Portal de Custas). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Em caso de inércia do credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Sem prejuízo, manifeste-se o devedor (em 5 dias) a respeito da localização do(s) veículo(s) apontado(s), bem como de sua situação (eventual alienação, financiamento etc), trazendo documentação correlata (CPC, art. 6º). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. - ADV: PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), DANIEL TRIDICO ARROIO (OAB 243425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000092-39.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Industria e Comercio de Moveis 3b Fernandopolis Eireli - - Ilario Careno - Vistos. Fls. 307/308 (petição da parte exequente solicitando dilação de prazo): Defiro parcialmente o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente. Em caso de inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (61614). Diligencie e intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP)