Juliana Costa De Oliveira Maia
Juliana Costa De Oliveira Maia
Número da OAB:
OAB/SP 291286
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJSP, TJMT, TRF3, TJMG, TJRN
Nome:
JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002998-63.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Antonio de Oliveira - Banco BMG S/A - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007555-94.2025.8.26.0001 (processo principal 1013697-34.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Zaniely Silva - Everon Russner de Azevedo - Procedi ao bloqueio de valores via SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha"), contudo, a penhora restou infrutífera por se tratar de quantia irrisória (menos de 5 UFESPs - fls. 23/24), tendo efetuado o desbloqueio. Em continuidade, tendo em vista o resultado negativo das pesquisas RENAJUD (fls. 25/27 - veículos com restrições) e INFOJUD (fls. 28/36), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: FELISBERTO JOSE JUNIOR (OAB 96741/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012132-81.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - GABRIEL HENRIQUE NACHBAR - Vistos. Fls. 169: Defiro a realização de pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Providencie-se. - ADV: FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB 529499/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO GABRIEL MATHEUS DEL REI SILVA DE BARROS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais contra CLARO S/A. Em petição inicial de fls. 03 a 13, o autor narra que, ao tentar contratar serviço de cartão de crédito, foi surpreendido com a negativação de seu nome pela ré, por dívida no valor de R$1.602,15, de 10/02/2016, e outra no valor de R$796,71, 10/12/2015. Alega desconhecer as dívidas e nunca ter sido cliente da ré. Pede a declaração de inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 28 a 55, na qual argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, aduz que a parte autora não trouxe aos autos prova da inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito; que o autor já foi cliente da ré e que seu contrato foi cancelado devido a reiterada inadimplência; que ofertou negociação da dívida ao autor através da plataforma Serasa limpa nome , cujo acesso é restrito ao próprio autor por meio de login e senha pessoais, não visível ao público em geral e não implica em negativação do nome do consumidor; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais a serem indenizados. Pede a extinção sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 171 a 175, na qual o autor ratifica o pedido inicial. Saneador em fl. 198, na qual foi rejeitada a preliminar arguida. Alegações finais da ré em fls. 488 a 492 e do autor em fls. 494 a 196. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre esclarecer que a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual foi devidamente rejeitada em decisão saneadora de fl. 198, a qual passa a pertencer a presente sentença. As relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/90. A parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, pretendendo a retirada de seu nome e a condenação da ré em indenização por danos morais. No entanto, conforme comprovado pela parte ré e também pela resposta a ofício enviado ao SERASA, em fl. 416, a ré nunca chegou a realizar a negativação do autor, somente incluindo-o na plataforma digital limpa nome . É sabido que o serviço limpa nome é uma plataforma de negociação não visível ao público em geral e não implica em negativação do nome do consumidor. No referido serviço, a única pessoa que pode visualizar as dívidas em atraso para negociação é o próprio devedor mediante senha e login pessoal, não sendo tais informações públicas ou disponíveis a todos. Não se considera, assim, o apontamento como negativação , mas mera restrição interna para a avaliação dos riscos de eventual negociação futura. Tal conduta se afigura legítima e amparada pelo princípio da liberdade contratual. A respeito, vale destacar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Apelação Cível. Obrigação de fazer. Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador. Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço. Apelo improvido. (0005003-54.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Apesar disso, não restou comprovada a existência da dívida. O ônus da prova da existência do contrato incumbe à ré, uma vez que não se pode atribuir ao autor a diabólica tarefa de provar o fato negativo, ou seja, de provar que não celebrou qualquer avença. Assim, caberia à ré exibir o instrumento do contrato supostamente convencionado entre as partes e provar, desse modo, a existência da relação jurídica questionada. A ré, no entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova do pacto possivelmente ajustado - salvo prints de telas unilateralmente produzidas e que não servem como meio de prova - de modo que o contrato deve ser tido por inexistente e a cobrança por indevida. No entanto, quanto aos danos morais, fato é que a plataforma limpa nome não tem os mesmos efeitos jurídicos de uma negativação, se restringindo somente a possibilitar a negociação de dívidas sem provocar qualquer ofensa à honra ou à integridade psíquica do consumidor, já que se trata de plataforma de acesso restrito e com informações internas sem publicidade. Não se configuram, portanto, os danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO somente para declarar a inexistência do débito. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Por ter a ré decaído de porção mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dos danos morais pretendidos, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Oficie-se para a retirada do apontamento em nome do autor, feito pela ré, na plataforma digital SERASA limpa nome . Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002367-58.2025.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliana Costa de Oliveira Maia - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, eJULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016036-25.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - M.M. - Vistos. Fl. 358: Verifique a z. Serventia a regularidade do recolhimento da taxa e, se em termos, cumpra-se a determinação de fl. 351, realizando-se as pesquisas indicadas. Fls. 362/384: Diante da ausência de cumprimento da determinação de fl. 356, reitere-se. Oficie-se ao BANCO BRADESCO S.A./BANCO NEXT, para que sejam adotadas as providências necessárias para a liberação dos valores bloqueados em conta bancária de MAURO MORIS decorrentes do ofício 20250033858141, no prazo de 10 (dez) dias. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 312/313, fls. 346/350 e fls. 353/356. Advirta-se que se trata de reiteração de ofício já encaminhado e que nova resistência injustificada à ordem caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, com a incidência de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material oportunas, incluindo a requisição de instauração de inquérito policial pelo crime de desobediência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie a parte interessada seu encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007167-25.2008.8.26.0152 (152.01.2008.007167) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Você Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda - Nelson Garey - Banco Bradesco S/A - - Lce e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes - Suely - - Izabel - - Marcia Maria Freire - - Rodrigo - - Waldemary Silva de Sousa - - Alessandra - - Claudionor e outros - Elizete Pereira de Lima - Rodrigo Nelson de Souza Ferreira - - silvana donizete martins e outros - Alexandre Charão Cunha e outros - Genilso Domingues de Oliveira - - Marcia Maria Medeiros - - Betuel Ferreira de Souza - - Thiago Pereira de Almeida - - Lindelcino Sabino - - Mauricelia Gomes Santos - - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - - Suely Aparecida Assugeni Nicollielo - - Flavia Maria Alves de Moraes - - Suprisul Locação e Serviço Ltda - - Alicia Rincon da Silva - - MANOEL MESSIAS DOS SANTOS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros - CLARO S/A e outros - Valdirene da Silva Mota e outros - Norah da Silva Cardoso - - Vasco Luis Aidar dos Santos - Francisco das Chagas Costa Oliveira e outros - Manoel Chaves da Cruz - Evangicleide Mendes da Silva - - Wagner Gonçalves Souza - - José Roberto Loureiro - - Jose Carlos Souza Santos e outros - Waldiney dos Anjos Froes e outros - TOMAS GRAG&SONS GRAFICA, SERVIÇOS IND. E COM. IMP. EXP. DE EQUIPAMENTOS LTDA - - Eline Bezerra Lima e outros - Ana Paula Francisco - - MARCO ANTONIO DA FONSECA - - IRENILDA ROSA DA SILVA - - Norah da Silva Cardoso - - Francisco das Chagas Costa Oliveira e outros - Magno Alonso da Cruz Furtado e outros - Marinesia Pereira da Silva e outros - Janete Carlos da Silva - - Eunice Ferreira Borges - - Elza Lisboa Mesquita e outros - Cícero José da Silva e outros - Rodrigo Nelson de Souza Ferreira e outros - SIVALDO DOS SANTOS e outros - MARCIA MARIA FREIRE - - Vp Bens Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda - - Monetae Securitizadora S.a - - Venina Luiz Camargo - - ROMMEL BATISTA BEZERRA - - Lindelcino Sabino de Santana - - Silvana Moeckel Campioni - - Allan Malgueiro Chaves - - Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos Ltda. - - Camila Marques dos Santos - - Giuliano Andrea Gandolfi - - Camila Martignago e outros - Anderson Oliveira - - Eduardo Rafael Ribeiro e outros - MONICA MARIA DA SILVA - - Adalberto Alves de Oliveira Jr. - - Alan Petrucio Pimentel de Farias - - Alessandra Ambrosio Noueira - - Aline Cristina do Nascimento - - Ana Tereza Silva - - Cesar Augusto dos Santos Pereira - - Antonio Carlos Penteado Anderson - - Edilei Zandonadi do Prado - - Flávio Ferreira da Silva - - Gilvania Marques do Nascimento - - IRANILDES SANTOS SILVA - - Jicelma Nascimento da Luz - - Maria Izabel de Moura - - Maria Jose dos Santos Florencio - - Mario Lago Fernandes - - Pedro Paulo Vieira da Silva - - ALBERICO FLORENTINO DA SILVA e outros - Claudionor Lemos Soares e outros - Edner Marinho de Azevedo Filho - - Emerson dos Reis Quadros - - FRANCISCA ADRIANA DOS SANTOS e outros - Gisleide de Almeida Farias e outros - Jaqueline Santos Melo - - Jose Nadson de Santana Junior - - Josenilda de Souza e Silva - - Lindelcino Sabino - - Maria Cecília Martins - - Luciano da Silva Almeida e outros - Roseli de Castro dos Santos Nobre e outros - Silvana Donizete Martins - - Silvia Helena Sousa Santos e outros - Nivaldo Gomes da Cruz - - Luiz Henrique Rudolf Andreaza - - Leticia Sampaio Figueiredo - - Rose Egidia Alves da Silva - - Alceu Malossi Junior - - Daniel Gioconto Rodrigues - - Francisco Felix dos Santos - - Marcia Regina Scatena - - Fabiana Maximino e outros - Elaine Crisostomo Silva Bravin - - Celio da Silva Alves - - Evandro José Avelino Damasceno - - Vilma Rodrigues da Silva e outros - Valdir Vieira Barbosa e outros - Paulo Henrique de Almeida Santos - - Alessandro Gonçalves Lucio e outros - Gilvan Pereira dos Santos - - Oldack Eça Santos e outros - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - 3ª Região e outros - Maria da Conceição Alves Apolinário - - Claudio Aparecido Vieira - - Julio Marcos Andrade de Jesus - - Nadia Nijmeh Abu Iqal e outros - Jo Gomes de Oliveira e outros - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. - ADV: IVO PRADO PEREIRA (OAB 115988/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), IVO PRADO PEREIRA (OAB 115988/SP), IVO PRADO PEREIRA (OAB 115988/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), CRISTINA GIUSTI IMPARATO FARIA (OAB 114279/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP), LIVIA MARIA STETER CICILIATO (OAB 263094/SP), SANDRO STASI (OAB 322237/SP), CARLOS AUGUSTO CHRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 318926/SP), MATHEUS MELLO PEREIRA (OAB 315973/SP), RENO VINICIUS NASCIMENTO (OAB 313137/SP), IVO PRADO PEREIRA (OAB 115988/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), PRISCILLA CAMPIONI 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