João Gaidargi Junior
João Gaidargi Junior
Número da OAB:
OAB/SP 291283
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO GAIDARGI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017644-73.2025.8.26.0100 (processo principal 1069176-06.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Folhas 34/39: Anote-se. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARILA SANTOS DE CARVALHO BRESSANE (OAB 226194/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2249236-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Moinho Canuelas Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Hannah Beatrice Pereira Bezerra (OAB: 63136/DF) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Francielly Tessaro Rogalski (OAB: 59616/PR) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - João Gaidargi Junior (OAB: 291283/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2176572-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Dimensão Segurança e Vigilância - Interessado: Sjt Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda - Interessado: Dimensão Segurança e Vigilância - Interessado: Dimensão Serviços e Comercio Ltda Me (Sucessora Mx2 Controle de Acesso e Facilities Epp) - Interessado: Dimensão Serviços e Monitoramentos Ss Ltda - Interessado: Dimensão Serviço Comercial Ltda - Interessado: Ideal Serviços Ltda - Interessado: Sjt Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda - Epp - Interessado: Stcom Sistemas de Segurança Ltda - Interessado: Secticom Sistemas de Segurança Ltda - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. - Interessado: MedArb Rb Empresarial Ltda - Interessado: Itaú Unibanco Holding S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito Unique Br – Sicoob Unique Br - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: André Luís Fedeli - Interessado: Jose Carlos de Souza Oliveira - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Adilson Joao Bevilaqua - Interessado: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentode Campo Grande e Região – Sicredi Campo Grande - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Sind. dos Empreg. Em Empr. de Seg. e Vigilancia Patr. (seesvig) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Wilson Conceição Monteiro - 1. Na origem, trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por DIMENSÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., DIMENSÃO SERVIÇOS E MONITORAMENTO SS LTDA, DIMENSÃO SERVIÇOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, IDEAL SERVIÇOS LTDA, SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., STCOM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, SECTICOM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., LIBERTY SERVIÇOS AUXILIARES LTDA e LIBERTY SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, denominados GRUPO DIMENSÃO. Em 08/10/2024, deferiu-se o processamento da recuperação judicial (fls. 1070/1077, origem). Em 16/04/2025, as recuperandas noticiaram que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho, tendo em vista que celebrou Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância Ostensiva fixa e extraordinária e serviços de segurança privada a pessoas (Contrato ASPP n. 1919/2021) com a recuperanda SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., tendo por objeto a prestação de serviços de vigilância nas Unidades da CAIXA em Mato Grosso do Sul, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, tendo sido posteriormente prorrogado até a data final de 31/08/2024. Na referida demanda, a CAIXA alegou que Considerando que os valores relativos à contraprestação dos serviços executados estão em poder da CAIXA, já que a empresa requerida não honrou suas obrigações sociais e trabalhistas com os trabalhadores, vem requerer a consignação em pagamento da quantia das verbas trabalhistas devidas aos empregados num total de R$ 2.221.014,07 (fls. 2757/2758, origem). Sobreveio sentença de extinção, sem julgamento do mérito, da referida ação consignatória, que foi objeto de Recurso Ordinário, ora pendente de julgamento (fls. 2853/2856, origem). Nesse cenário, as recuperandas peticionaram ao Juízo da recuperação judicial a liberação do montante consignado, nos seguintes termos: a fim de resguardar seus compromissos perante os credores trabalhistas arrolados nesta RECUPERAÇÃO JUDICIAL, bem como em atenção ao princípio da paridade de credores, é a presente RECUPERANDA para requerer a este I. JUÍZO determine a liberação, em favor da presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, dos valores atualmente consignados nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (nº 0025335-78.2024.5.24.0004), para destinação específica à quitação dos créditos trabalhistas (Classe I) (fls. 2750/2753, origem). A administradora judicial opinou pela liberação dos valores consignados nos autos da Ação de Consignação em Pagamento para a conta judicial vinculada ao presente feito recuperacional (fls. 2912/2916, origem). Sobreveio a r. decisão agravada, in verbis: Vistos. Fls. 2750/2860: Trata-se de manifestação das Recuperandas informando que a Caixa Econômica Federal ajuizou Ação de Consignação em Pagamento perante o Tribunal Regional do Trabalho (processo nº 0025335-78.2025.5.24.0004), em face da Recuperanda e do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão de contrato de prestação de serviços de vigilância. As Recuperandas alegam que, em virtude do processamento da recuperação judicial, os valores devidos aos credores trabalhistas não foram adimplidos, motivo pelo qual a Caixa reteve os pagamentos contratuais e propôs a referida ação consignatória. Diante disso, pleiteiam a liberação dos valores atualmente consignados nos autos da mencionada ação, para que sejam destinados, no âmbito da presente recuperação judicial, à quitação dos créditos trabalhistas. Às fls. 2912/2916 a administradora judicial opinou pela liberação dos valores consignados nos autos da Ação de Consignação em Pagamento para a conta judicial vinculada ao presente feito. DECIDO Considerando a anuência da administradora judicial e o fato de que a retenção de valores pela tomadora de serviços acarretaria a antecipação de pagamento a determinados credores trabalhistas, o que violaria o princípio da paridade no concurso de credores e configuraria tratamento privilegiado indevido, DEFIRO o pedido das recuperandas para que os valores consignados nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (nº 0025335-78.2024.5.24.0004), sejam transferidos para conta judicial vinculado a este feito e destinados especificamente à quitação dos créditos trabalhistas -Classe I. Servirá a presente decisão assinada como OFÍCIO, cabendo às recuperandas o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (...) (fls. 3156/3158, origem) (g/n). Inconformada, a interessada CAIXA vem recorrer, sustentando, em resumo, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; b) a decisão violou o contraditório, pois não foi intimada para manifestação prévia; c) a retenção/contingenciamento realizadas pela CAIXA, no contrato acima mencionado, celebrados com a Recuperanda referem-se a valores aprovisionados para pagamento de verbas trabalhistas, sociais e previdenciárias dos seus prestadores de serviços /terceirizados. Por fim, a retenção/ contingenciamento na CAIXA, assim como a IN nº05/2017 e a Resolução nº 169/2013, atentam para a responsabilização subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do TST,; d) o direito da CAIXA à realização da retenção foi reconhecido expressamente pela sentença prolatada pelo MM. Juízo da Quarta Vara do Trabalho de Campo Grande, nos autos da ação consignatória (vide cópia que instruiu o pedido das recuperandas fls. 2854/2856 do processo de recuperação judicial): (...) (fls. 1/19). 2. Na espécie, é incontroverso que se trata de verba trabalhista anterior ao pedido recuperacional, estando, portanto, inserida no contexto da presente recuperação judicial. Nesse cenário, a decisão agravada parece observar a paridade dos credores, pois é vedado o tratamento desigual aos credores da mesma classe (trabalhista, no caso). Assim, em cognição sumária, a consignação em pagamento dos referidos valores, pode ensejar violação à paridade dos credores, pois privilegiaria apenas um grupo de credores trabalhistas, em detrimento dos demais. Além disso, nota-se que a decisão agravada deferiu o pedido das recuperandas para que os créditos em discussão sejam transferidos para conta judicial vinculado a este feito e destinados especificamente à quitação dos créditos trabalhistas -Classe I, o que afasta o alegado perigo de dano. Não passou despercebido de que a sentença extinguiu a ação consignatória pela falta de interesse processual e, ainda que pendente o recurso interposto, não se pode dessumir a probabilidade do direito da interessada CAIXA (fls. 2853/2856, origem). Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Andressa Borba Pires (OAB: 223649/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Gabryela Soares de Andrade Moreira (OAB: 392545/SP) - Ivan Lorena Vitale Junior (OAB: 162924/SP) - Eduardo Scarpellini - Talita Musembani (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andre de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) - Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) - Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) - João Gaidargi Junior (OAB: 291283/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Sylvana Sayuri Shimada Ronda, (OAB: 16515/MS) - Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB: 14022/MS) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Mara Maria Ballatore Holland Lins (OAB: 3375/MS) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031790-10.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Atlanta Materiais para Construção Ltda. - Krome Construtora Ltda (Atual Denominação de Klar Construtora Ltda) - BANCO SAFRA S/A - WFSP Adminstradora Judicial, na pessoa do seu representante, Dr. Fábio Souza Pinto - Ab&m Construções e Empreendimentos Imobiliários Eireli - - Banco do Brasil S/A - - Omni Banco S.A. - - Vero S.A. - - Profissional Parquet Revestimentos e Serviços Ltda - Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. - ADV: JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP), WESLEY SILVA LIMA (OAB 445666/SP), CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN (OAB 383481/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), LIVIA MARIA STETER CICILIATO (OAB 263094/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), NATHALIA VIEGAS INCONTRI (OAB 190069/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ERICA BASSANEZI MORANDIN (OAB 139696/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048327-64.2023.8.26.0100 (processo principal 1050346-60.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - Vasco Pereira Duarte Junior - Vistos. Por cautela, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 155, com o cadastramento do patrono ali indicado. Publique-se novamente o ato ordinário de fls. 147 e as decisões de fl.S 159 e 181. Após o decurso do prazo, conclusos para assinatura do mandado de levantamento. Intime-se. - ADV: MARILA SANTOS DE CARVALHO BRESSANE (OAB 226194/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), VICENTE JOSÉ CLARO (OAB 195617/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0169468-74.1991.8.26.0002 (002.91.169468-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/a. - Espólio de Ludmila Krawtschenko - - Viktor Krawtschenko - Kairoz Desenvolvimento Imobliliario - Nastassja Krawtschenko - - Raissa Krawtschenko - - Sofia Tobos Melnikoff - - Anne Tobos Melnikoff e outros - Para expedição do mandado de levantamento como requerido, junte aos autos procuração com poderes especificos para dar e receber quitação, não localizada nas fls. indicadas no formulário. - ADV: LUCIANA GUERRA VARELLA (OAB 100707/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), MILTON JOSE NEVES (OAB 25319/SP), MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS (OAB 286658/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), SABRINA BERARDOCCO (OAB 138405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0169468-74.1991.8.26.0002 (002.91.169468-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/a. - Espólio de Ludmila Krawtschenko - - Viktor Krawtschenko - Kairoz Desenvolvimento Imobliliario - Nastassja Krawtschenko - - Raissa Krawtschenko - - Sofia Tobos Melnikoff - - Anne Tobos Melnikoff e outros - Para expedição do mandado de levantamento como requerido, junte aos autos procuração com poderes especificos para dar e receber quitação, não localizada nas fls. indicadas no formulário. - ADV: MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS (OAB 286658/SP), MILTON JOSE NEVES (OAB 25319/SP), MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP), LUCIANA GUERRA VARELLA (OAB 100707/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), SABRINA BERARDOCCO (OAB 138405/SP), MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011349-64.2018.8.26.0003 (processo principal 1016621-90.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sergio Augusto Beltrão - - Cristiane Mollo Ambrózio Beltrão - Oas 15 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Condominio Atmosphere Guarulhos e outro - Talita Portella Dias e outros - João Alberto Campos e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e outros - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Marcos Vinicius Ivo Martini e outros - W Bertoluci Junior Participações e Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Limitada e outros - Vistos. Fls. 1101: providencie a serventia. Após, dê-se ciência por ato ordinatório. Int. - ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP), FLAVIO MOLLO AMBROZIO (OAB 101870/SP), FLAVIO MOLLO AMBROZIO (OAB 101870/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 152123/SP), JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP), WILSON BRITES SANTOS (OAB 229334/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), JOSE LUIS MARTINEZ VASQUEZ (OAB 64527/SP), CRISTINA NAMIE HARA (OAB 206644/SP), CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP), JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066904-52.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - C.A.J.C. e outro - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (fls. 527/528), ficando suspensa a decisão que determina a penhora de 30% do salário do executado. Prestei informações em separado. ENCAMINHEM-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Aguarde-se por 60 dias informações acerca do julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 218426/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0169468-74.1991.8.26.0002 (002.91.169468-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/a. - Espólio de Ludmila Krawtschenko - - Viktor Krawtschenko - Kairoz Desenvolvimento Imobliliario - Nastassja Krawtschenko - - Raissa Krawtschenko - - Sofia Tobos Melnikoff - - Anne Tobos Melnikoff e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 1991 pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de VIKTOR KRAWTSCHENKO e LUDMILA KRAWTSCHENKO, tendo por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária decorrente de Cédula de Crédito Industrial. Os executados foram regularmente citados em outubro de 1991 e apresentaram embargos à execução em 21/10/1991, que foram processados após garantia do juízo mediante penhora de bens imóveis. O exequente alegou fraude à execução relativamente a dois imóveis de matrículas nº 126.912 e 128.540 do 15º CRI da Capital, que teriam sido doados pelos executados a terceiros após a citação, tema suscitado em diversas oportunidades ao longo do processo. Com o falecimento dos executados, a execução prosseguiu contra os respectivos espólios. Os sucessores noticiaram o encerramento dos inventários como negativos e requereram a extinção da execução. O banco depositou judicialmente o valor de R$ 30.935,20 em favor da arrematante KAIROZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO e requereu a extinção do feito apenas em relação a esta (fls. 3239 a 3244). Ainda, impugnou a natureza negativa dos inventários e reiterou o pedido de reconhecimento de fraude à execução. A arrematante protocolou pedido de levantamento dos valores depositados (fls. 3299). Os terceiros adquirentes dos imóveis apresentaram extensa manifestação (fls. 3300 a 3317) alegando preclusão da matéria, ausência dos requisitos da fraude à execução e juntando histórico processual detalhado em sua defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Comprovado o depósito tempestivo do valor devido (R$ 30.935,20), consoante fls. 3245, reconheço parcialmente a satisfação do crédito relativamente à arrematante KAIROZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO. Analisando o extenso histórico processual apresentado pelas partes, verifico que a alegação de fraude à execução foi formulada pelo exequente em múltiplas oportunidades ao longo dos anos, sempre sem a devida comprovação dos requisitos legais. Conforme demonstrado na manifestação de fls. 3300 a 3317, este Juízo já determinou expressamente ao exequente que comprovasse os requisitos do art. 792 do CPC, oportunidade em que o banco se quedou inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. A decisão que constatou a ausência de demonstração dos requisitos legais teve natureza decisória, pois apreciou o mérito da alegação e a rejeitou por insuficiência de provas. Configurou-se, assim, preclusão consumativa para o exequente, que teve múltiplas oportunidades para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e permaneceu inerte. Também incide a preclusão pro judicato, uma vez que a questão já foi objeto de decisão interlocutória. Ainda que superada a questão da preclusão, o pedido não procede pelos seguintes fundamentos: É incontroverso que os executados apresentaram embargos à execução em 21/10/1991, que foram recebidos e processados. À época da legislação vigente (CPC/1973), o recebimento dos embargos do devedor exigia prévia garantia do juízo mediante penhora de bens suficientes. O fato de os embargos terem sido admitidos demonstra inequivocamente que a execução já estava garantida quando ocorreram as doações (27/11/1991 e 07/02/1992), circunstância que afasta a alegação de fraude à execução. Conforme extensamente demonstrado na manifestação dos terceiros (fls. 3300 a 3317), foi produzida prova pericial nos Embargos de Terceiro que avaliou o patrimônio dos executados à época das doações, concluindo que o acervo patrimonial superava em muito o valor da dívida então existente. A perícia demonstrou que o patrimônio dos executados em 1991 era substancialmente superior ao débito, evidenciando que as doações não eram capazes de reduzi-los à insolvência naquela época. O fato de a dívida ter se tornado exponencialmente maior ao longo dos anos, em razão da incidência cumulativa de encargos contratuais, constitui circunstância superveniente que não possui o condão de retroagir para macular as doações realizadas quando o patrimônio dos devedores era amplamente suficiente. Os inventários foram encerrados como negativos, situação que reforça não haver bens disponíveis para satisfação do crédito executório. O pedido de levantamento formulado pela arrematante (fls. 3299) deve ser parcialmente deferido, tão somente em relação ao valor do depósito comprovado pelo banco (fls. 3245). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto aos imóveis de matrículas nº 126.912 e 128.540 do 15º CRI da Capital, por ocorrência de preclusão e, subsidiariamente, por ausência dos requisitos legais do instituto b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de levantamento formulado por KAIROZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO (fls. 3299). DETERMINO à serventia que expeça mandado de levantamento em favor da arrematante no valor de R$ 30.935,20, nos termos do Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 3295. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS (OAB 286658/SP), MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), LUCIANA GUERRA VARELLA (OAB 100707/SP), MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP), MILTON JOSE NEVES (OAB 25319/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), SABRINA BERARDOCCO (OAB 138405/SP)