Camila Andrea De Queiroz Braga E Mendonca

Camila Andrea De Queiroz Braga E Mendonca

Número da OAB: OAB/SP 291274

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJES, TJSP, TRF3, TST, TRF1, TRT2
Nome: CAMILA ANDREA DE QUEIROZ BRAGA E MENDONCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025516-93.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emilio Rached Esper Kallas - Embargdo: Kallas Incorporações e Construções S/A - Embargdo: Carolina Otilia da Costa Kimak - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORAS E RÉS RECONVINDAS CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE RESUME AO DEBATE SUSCITADO PELAS EMBARGANTES QUANTO AO ERRO DE FATO, POR NÃO TER SIDO A RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ALÉM DA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE PROVA UNILATERAL PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO DAS RÉS RECONVINDAS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. ERRO DE FATO EXISTENTE. A SENTENÇA RECORRIDA CONDICIONOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM CASO DE DEFERIDA A GRATUIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. 4. NO MÉRITO, PAUTANDO-SE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM OUTROS CRITÉRIOS, SOBRETUDO OS PRECEDENTES EM CASOS SEMELHANTES, A SUPOSTA CONDIÇÃO FINANCEIRA FOI APENAS FUNDAMENTO DE “REFORÇO”, SEM IMPORTAR NA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SUPRESSÃO DO ERRO DE FATO SEM MUDANÇA DO JULGADO.4. OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 6. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO QUANTO AO CASO SUB JUDICE. 7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REANÁLISE DE MÉRITO OU PARA MODIFICAR DECISÃO JÁ FUNDAMENTADA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.TESE DE JULGAMENTO: “EFEITOS EXCEPCIONALMENTE INFRINGENTES NOS EMBARGOS, NO ENTANTO, SEM ALTERAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO DO JULGAMENTO”.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022, 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 770.870/SC, 4ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, EM 17/11/16, DJE 29/11/16, EDCL NO RESPECIAL Nº 1.122.806-SP, 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, V.UN., REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, EM 2/10/2014. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Abreu Takehashi (OAB: 244625/SP) - Camila Andrea de Queiroz Braga E Mendonça (OAB: 291274/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002422-31.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1003734-30.2023.8.26.0197) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.A.N. - J.A.L. - A.L.A.L. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência da ação, apresentada pela parte autora por meio de termo de audiência de fls. 182/184. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C., revogando a liminar concedida pela decisão de fls. 156/160. Em razão do fundamento da presente, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção, arquivando-se. Em consequência desta decisão, determino o desbloqueio e o levantamento das constrições que eventualmente tenham incidido sobre bens e ativos financeiros do devedor. Providencie-se o necessário, com urgência. Se for o caso, solicite-se a imediata devolução de eventual mandado em poder de oficial de justiça, independentemente de cumprimento. Custas ex lege. Ciência ao MP, se for o caso de sua intervenção. P.R.I. - ADV: ANA FLÁVIA JUNQUEIRA GOULART (OAB 390981/SP), HAYENNE SARTORI VASCONCELOS (OAB 461853/SP), CAMILA ANDREA DE QUEIROZ BRAGA E MENDONÇA (OAB 291274/SP), CAMILA ANDREA DE QUEIROZ BRAGA E MENDONÇA (OAB 291274/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0090862-72.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEVERINO EDILSON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ANDREA DE QUEIROZ BRAGA E MENDONCA - SP291274 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002028-40.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. F. dos S. - Apelada: R. de S. F. dos S. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS APELAÇÃO DO AUTOR FILHO MAIOR ALIMENTADO MATRICULADO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ALIMENTOS DEVIDOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joice Gomes da Silva (OAB: 358748/SP) - Camila Andrea de Queiroz Braga E Mendonça (OAB: 291274/SP) - Terezinha de Jesus E Queiroz Braga Mendonça (OAB: 41968/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028579-86.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.T.N. - Vistos. Em relação ao pedido do autor às fls. 129, parte final, para pesquisa de endereços do requerido, tal requerimento já foi deferido por este Juízo pela decisão de fls. 82, com respostas das pesquisas às fls. 85/94. Assim, expeçam-se novos mandados de citação aos endereços pesquisados às fls. 85/94, ainda não diligenciados, advertindo o requerido da tutela de urgência deferida às fls. 106, suspendendo provisoriamente o pagamento da pensão alimentícia fixada. Publique-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA ANDREA DE QUEIROZ BRAGA E MENDONÇA (OAB 291274/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050720-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050720-68.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA ANDREA DE QUEIROZ BRAGA E MENDONCA - SP291274 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050720-68.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e demais empresas integrantes do mesmo grupo empresarial, todas em processo de recuperação judicial, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da inexistência de interesse processual. Nas razões recursais, as Apelantes sustentam que a pretensão deduzida na ação declaratória não visa obstar a continuidade das execuções fiscais, mas apenas assegurar que não lhes sejam impostas medidas de constrição patrimonial de caráter excepcional, sob pena de inviabilização do plano de recuperação judicial aprovado e em curso. Alegam que a ausência de legislação específica sobre parcelamento tributário para empresas em crise, aliada à persistência de atos expropriatórios gravosos, compromete o equilíbrio necessário à continuidade de suas atividades, violando os princípios da preservação da empresa e da função social, previstos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que todas as questões suscitadas pelas Apelantes devem ser dirimidas no bojo das respectivas execuções fiscais, por se tratarem de ações próprias para a discussão de atos constritivos. Argumenta, ainda, que a pretensão recursal configura verdadeira tentativa de obstar, de forma genérica e antecipada, o legítimo exercício do crédito tributário, sem a devida demonstração de lesão concreta ou ilegalidade. A sentença também condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050720-68.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de recurso interposto por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e demais empresas do grupo empresarial, todas em recuperação judicial, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada com o objetivo de impedir a prática de medidas constritivas — tais como penhora sobre faturamento, bloqueio de valores via BacenJud e alienação de bens — no âmbito de execuções fiscais propostas pela União. Sustentam as Apelantes que tais medidas atentam contra a função social da empresa e violam os princípios norteadores da recuperação judicial, sobretudo diante da ausência de legislação específica que discipline o parcelamento de débitos tributários para empresas nessa condição, conforme dispõe o art. 155-A, §3º, do CTN. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que os pedidos formulados devem ser manejados nos próprios autos das execuções fiscais, instrumento processual adequado para o controle de legalidade e proporcionalidade dos atos constritivos. ________________________________________ I. Mérito 1. Inadequação da via eleita e ausência de interesse processual A sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o feito com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, reconhecendo a carência da ação por ausência de interesse de agir, na vertente da inadequação do meio processual. Com razão. As autoras buscam, por meio de ação ordinária, obter tutela judicial com efeito geral e futuro, a fim de obstar, de forma abstrata, a prática de medidas de constrição patrimonial nas execuções fiscais em curso ou que venham a ser propostas. No entanto, conforme destacado na sentença e reiterado pela União, o ordenamento jurídico oferece remédios processuais específicos e adequados para a impugnação de atos constritivos no curso das execuções fiscais, tais como embargos à execução, exceção de pré-executividade ou incidentes processuais próprios. O pedido formulado, nesse contexto, revela-se manifestamente inadequado, por pretender alcançar, de forma genérica e preventiva, atos ainda não praticados — ou praticados em feitos autônomos — mediante via processual que não permite o controle concentrado de legalidade de decisões proferidas por juízos distintos. O interesse de agir, como condição da ação, exige não apenas a necessidade da tutela jurisdicional, mas também a adequação do meio processual eleito. Como bem observou a magistrada sentenciante, a lição de Sérgio Bermudes é clara ao afirmar: "Não basta, porém, a necessidade para constituir o interesse. Urge ainda que se formule o pedido suscetível de satisfazê-la, da maneira adequada, através do procedimento e da espécie processual apropriados." (Direito Processual Civil – Estudos e Pareceres, Saraiva, 2ª ed., p. 37). Dessa forma, a pretensão veiculada não se coaduna com a técnica processual exigida para o controle jurisdicional da legalidade de medidas constritivas, que devem ser combatidas nos respectivos juízos das execuções fiscais, sob pena de usurpação de competência e de indevida fragmentação da atividade jurisdicional. 2. A recuperação judicial das autoras e os limites da tutela jurisdicional Embora seja relevante a situação enfrentada pelas autoras — empresas em processo de recuperação judicial com passivo tributário expressivo —, não se pode admitir que tal condição autorize, por si só, a concessão de blindagem genérica contra medidas constritivas legítimas em sede de execução fiscal. É incontroverso que o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a hipótese de concessão de parcelamento específico, nos termos do CTN. Nessa linha, o art. 187 do CTN assegura à Fazenda Pública a prerrogativa de prosseguir na cobrança judicial de seus créditos. Ademais, a ausência de edição de lei específica, nos termos do art. 155-A, §3º, do CTN, não confere às empresas em recuperação judicial o direito subjetivo de se esquivar de atos expropriatórios no âmbito das execuções fiscais, tampouco legitima o uso da ação declaratória para vedar, de forma genérica, medidas cujo exame de adequação e proporcionalidade deve ocorrer caso a caso, perante o juízo competente. O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na criação de regimes excepcionais de parcelamento tributário, tampouco estabelecer, por decisão judicial abstrata, imunidade processual a determinado grupo de contribuintes sem respaldo legal. ________________________________________ II. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o feito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973. Deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, por expressa opção deste Relator. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050720-68.2012.4.01.3400 APELANTE: INFINITY AGRICOLA S.A., INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A, INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, USINA NAVIRAI S/A- ACUCAR E ALCOOL "EM RECUPERACAO JUDICIAL", ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A, CENTRAL ENERGETICA PARAISO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBIRALCOOL - DESTILARIA DE ALCOOL IBIRAPUA LTDA, INFINITY AGRICOLA S.A., CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A, DISA DESTILARIA ITAUNAS SA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS NO ÂMBITO DE EXECUÇÕES FISCAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e demais empresas integrantes do mesmo grupo empresarial, em recuperação judicial, contra sentença que julgou extinto o feito com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por reconhecer a inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual. As Apelantes alegam que a ação declaratória tem por objetivo assegurar que não lhes sejam impostas medidas de constrição patrimonial que inviabilizem o plano de recuperação judicial, em razão da ausência de legislação específica sobre parcelamento tributário para empresas em crise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual e a adequação da ação declaratória como meio idôneo para impedir genericamente a adoção de medidas constritivas no âmbito de execuções fiscais ajuizadas contra empresas em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Não há preliminares suscitadas ou conhecidas de ofício. Mérito 4. A ação declaratória ajuizada pretende obstar, de forma abstrata e preventiva, a adoção de medidas constritivas pela Fazenda Pública, no âmbito de execuções fiscais em curso ou futuras. A sentença reconheceu, com acerto, que a via eleita é inadequada, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 5. O ordenamento jurídico oferece instrumentos específicos para a impugnação de atos expropriatórios no curso das execuções fiscais, como embargos à execução, exceção de pré-executividade ou outras medidas incidentais no processo executivo, o que torna incabível o manejo de ação declaratória com finalidade genérica. 6. A situação de recuperação judicial das autoras, ainda que relevante, não autoriza, por si só, a blindagem contra medidas legais de cobrança tributária, conforme preceituam o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 187 do CTN. 7. A ausência de regulamentação do parcelamento fiscal específico para empresas em recuperação judicial, prevista no art. 155-A, §3º, do CTN, não legitima a criação, por via judicial, de regime jurídico especial ou a concessão de tutela preventiva genérica contra atos expropriatórios legalmente admitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, por expressa opção do Relator. Tese de julgamento: "1. A ação declaratória não é meio processual adequado para impedir, de forma genérica, a adoção de medidas constritivas no âmbito de execuções fiscais em curso ou futuras." "2. A existência de processo de recuperação judicial não afasta, por si só, a legitimidade dos atos expropriatórios regularmente adotados nas execuções fiscais, salvo hipótese de parcelamento legalmente concedido." "3. O controle da legalidade e da proporcionalidade de medidas constritivas deve ocorrer no bojo das próprias execuções fiscais, perante o juízo competente." ________________________________________ Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 85, §11; CTN, art. 155-A, §3º, e art. 187; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050720-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050720-68.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA ANDREA DE QUEIROZ BRAGA E MENDONCA - SP291274 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050720-68.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e demais empresas integrantes do mesmo grupo empresarial, todas em processo de recuperação judicial, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da inexistência de interesse processual. Nas razões recursais, as Apelantes sustentam que a pretensão deduzida na ação declaratória não visa obstar a continuidade das execuções fiscais, mas apenas assegurar que não lhes sejam impostas medidas de constrição patrimonial de caráter excepcional, sob pena de inviabilização do plano de recuperação judicial aprovado e em curso. Alegam que a ausência de legislação específica sobre parcelamento tributário para empresas em crise, aliada à persistência de atos expropriatórios gravosos, compromete o equilíbrio necessário à continuidade de suas atividades, violando os princípios da preservação da empresa e da função social, previstos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que todas as questões suscitadas pelas Apelantes devem ser dirimidas no bojo das respectivas execuções fiscais, por se tratarem de ações próprias para a discussão de atos constritivos. Argumenta, ainda, que a pretensão recursal configura verdadeira tentativa de obstar, de forma genérica e antecipada, o legítimo exercício do crédito tributário, sem a devida demonstração de lesão concreta ou ilegalidade. A sentença também condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050720-68.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de recurso interposto por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e demais empresas do grupo empresarial, todas em recuperação judicial, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada com o objetivo de impedir a prática de medidas constritivas — tais como penhora sobre faturamento, bloqueio de valores via BacenJud e alienação de bens — no âmbito de execuções fiscais propostas pela União. Sustentam as Apelantes que tais medidas atentam contra a função social da empresa e violam os princípios norteadores da recuperação judicial, sobretudo diante da ausência de legislação específica que discipline o parcelamento de débitos tributários para empresas nessa condição, conforme dispõe o art. 155-A, §3º, do CTN. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que os pedidos formulados devem ser manejados nos próprios autos das execuções fiscais, instrumento processual adequado para o controle de legalidade e proporcionalidade dos atos constritivos. ________________________________________ I. Mérito 1. Inadequação da via eleita e ausência de interesse processual A sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o feito com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, reconhecendo a carência da ação por ausência de interesse de agir, na vertente da inadequação do meio processual. Com razão. As autoras buscam, por meio de ação ordinária, obter tutela judicial com efeito geral e futuro, a fim de obstar, de forma abstrata, a prática de medidas de constrição patrimonial nas execuções fiscais em curso ou que venham a ser propostas. No entanto, conforme destacado na sentença e reiterado pela União, o ordenamento jurídico oferece remédios processuais específicos e adequados para a impugnação de atos constritivos no curso das execuções fiscais, tais como embargos à execução, exceção de pré-executividade ou incidentes processuais próprios. O pedido formulado, nesse contexto, revela-se manifestamente inadequado, por pretender alcançar, de forma genérica e preventiva, atos ainda não praticados — ou praticados em feitos autônomos — mediante via processual que não permite o controle concentrado de legalidade de decisões proferidas por juízos distintos. O interesse de agir, como condição da ação, exige não apenas a necessidade da tutela jurisdicional, mas também a adequação do meio processual eleito. Como bem observou a magistrada sentenciante, a lição de Sérgio Bermudes é clara ao afirmar: "Não basta, porém, a necessidade para constituir o interesse. Urge ainda que se formule o pedido suscetível de satisfazê-la, da maneira adequada, através do procedimento e da espécie processual apropriados." (Direito Processual Civil – Estudos e Pareceres, Saraiva, 2ª ed., p. 37). Dessa forma, a pretensão veiculada não se coaduna com a técnica processual exigida para o controle jurisdicional da legalidade de medidas constritivas, que devem ser combatidas nos respectivos juízos das execuções fiscais, sob pena de usurpação de competência e de indevida fragmentação da atividade jurisdicional. 2. A recuperação judicial das autoras e os limites da tutela jurisdicional Embora seja relevante a situação enfrentada pelas autoras — empresas em processo de recuperação judicial com passivo tributário expressivo —, não se pode admitir que tal condição autorize, por si só, a concessão de blindagem genérica contra medidas constritivas legítimas em sede de execução fiscal. É incontroverso que o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a hipótese de concessão de parcelamento específico, nos termos do CTN. Nessa linha, o art. 187 do CTN assegura à Fazenda Pública a prerrogativa de prosseguir na cobrança judicial de seus créditos. Ademais, a ausência de edição de lei específica, nos termos do art. 155-A, §3º, do CTN, não confere às empresas em recuperação judicial o direito subjetivo de se esquivar de atos expropriatórios no âmbito das execuções fiscais, tampouco legitima o uso da ação declaratória para vedar, de forma genérica, medidas cujo exame de adequação e proporcionalidade deve ocorrer caso a caso, perante o juízo competente. O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na criação de regimes excepcionais de parcelamento tributário, tampouco estabelecer, por decisão judicial abstrata, imunidade processual a determinado grupo de contribuintes sem respaldo legal. ________________________________________ II. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o feito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973. Deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, por expressa opção deste Relator. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050720-68.2012.4.01.3400 APELANTE: INFINITY AGRICOLA S.A., INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A, INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, USINA NAVIRAI S/A- ACUCAR E ALCOOL "EM RECUPERACAO JUDICIAL", ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A, CENTRAL ENERGETICA PARAISO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBIRALCOOL - DESTILARIA DE ALCOOL IBIRAPUA LTDA, INFINITY AGRICOLA S.A., CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A, DISA DESTILARIA ITAUNAS SA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS NO ÂMBITO DE EXECUÇÕES FISCAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e demais empresas integrantes do mesmo grupo empresarial, em recuperação judicial, contra sentença que julgou extinto o feito com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por reconhecer a inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual. As Apelantes alegam que a ação declaratória tem por objetivo assegurar que não lhes sejam impostas medidas de constrição patrimonial que inviabilizem o plano de recuperação judicial, em razão da ausência de legislação específica sobre parcelamento tributário para empresas em crise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual e a adequação da ação declaratória como meio idôneo para impedir genericamente a adoção de medidas constritivas no âmbito de execuções fiscais ajuizadas contra empresas em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Não há preliminares suscitadas ou conhecidas de ofício. Mérito 4. A ação declaratória ajuizada pretende obstar, de forma abstrata e preventiva, a adoção de medidas constritivas pela Fazenda Pública, no âmbito de execuções fiscais em curso ou futuras. A sentença reconheceu, com acerto, que a via eleita é inadequada, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 5. O ordenamento jurídico oferece instrumentos específicos para a impugnação de atos expropriatórios no curso das execuções fiscais, como embargos à execução, exceção de pré-executividade ou outras medidas incidentais no processo executivo, o que torna incabível o manejo de ação declaratória com finalidade genérica. 6. A situação de recuperação judicial das autoras, ainda que relevante, não autoriza, por si só, a blindagem contra medidas legais de cobrança tributária, conforme preceituam o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 187 do CTN. 7. A ausência de regulamentação do parcelamento fiscal específico para empresas em recuperação judicial, prevista no art. 155-A, §3º, do CTN, não legitima a criação, por via judicial, de regime jurídico especial ou a concessão de tutela preventiva genérica contra atos expropriatórios legalmente admitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, por expressa opção do Relator. Tese de julgamento: "1. A ação declaratória não é meio processual adequado para impedir, de forma genérica, a adoção de medidas constritivas no âmbito de execuções fiscais em curso ou futuras." "2. A existência de processo de recuperação judicial não afasta, por si só, a legitimidade dos atos expropriatórios regularmente adotados nas execuções fiscais, salvo hipótese de parcelamento legalmente concedido." "3. O controle da legalidade e da proporcionalidade de medidas constritivas deve ocorrer no bojo das próprias execuções fiscais, perante o juízo competente." ________________________________________ Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 85, §11; CTN, art. 155-A, §3º, e art. 187; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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