Suelen Santos Tentor Busch

Suelen Santos Tentor Busch

Número da OAB: OAB/SP 291272

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000827-92.2015.8.26.0058 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria da Conceição Americo - - Jose Americo - Danieli Caroline Silva de Sousa - - Lívia Américo Silva de Sousa e outros - Legis Leilões - Alexandre Martins Perpetuo - Vistos. Providencie a serventia a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada a este feito, a fim de se apurar saldo existente e a quantidade de parcelas pagas até o momento. Após, manifeste-se a parte exequente e voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO (OAB 182878/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), SORAIA MOTA ALONSO OLIVEIRA (OAB 143436/SP), SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP), SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP), SORAIA MOTA ALONSO OLIVEIRA (OAB 143436/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002523-65.2021.4.03.6325 EXEQUENTE: EDVALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH - SP291272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002523-65.2021.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: EDVALDO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889, MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725, MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349, SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH - SP291272 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo contábil. BAURU, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002948-02.2024.4.03.6325 EXEQUENTE: IVANEIDE PEREIRA CAVARSAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH - SP291272 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência à parte autora que foi efetuado o depósito da requisição de pequeno valor na instituição bancária. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. O valor poderá ser levantado diretamente pela parte autora, sem necessidade de alvará judicial (salvo em casos de bloqueio por ordem judicial). O levantamento também poderá ser efetuado pelo advogado. Para tanto, deverá solicitar a autenticação da procuração. Para esse fim, o profissional da advocacia deverá recolher custas no valor de R$ 8,00, sob o código de receita nº 18710-0, gestão nº 001, unidade gestora nº 090017, apresentando a respectiva GRU recolhida, nos autos. https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais: selecionar"Tabela IV - Certidões e Preços em Geral" e "Certidões emitidas por meio não eletrônico". O prazo para a expedição da certidão é de 7 dias úteis. O saque dos valores deverá ser informado nos autos, em até 30 dias, a fim de que o processo tenha a fase de cumprimento de sentença extinta. BAURU, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001452-14.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joice Daniele Mendes Pereira - Vistos. Dado provimento em parte à apelação interposta pela parte autora, conforme v. acórdão de fls. 58/61, intime-se o requerido, para que proceda o recolhimento das custas e despesas judiciais, nos termos da sentença, fls. 41/43, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, in albis, lavre-se a respectiva certidão de inscrição da dívida ativa. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, salientando-se que eventual requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, deverá ser formulado pelo credor mediante incidente de execução de sentença, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026181-65.2024.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - João Antonio Leão Peres - Com a notícia do falecimento de Myllena de Souza Leão Peres (fls. 163), julgo extinto o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil. A ação prosseguirá em face de Gustavo de Souza Leão Peres e Ludmylla de Souza Leão Peres. Dê-se ciência da data de realização da perícia, constante de fls. 169/170, fazendo-se, também, a reserva dos honorários. - ADV: MARLENE DOS SANTOS TENTOR (OAB 102725/SP), SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP), DANIELE SANTOS TENTOR PERES (OAB 232889/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001206-39.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889, SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH - SP291272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora supracitada ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, estar acometida por moléstia que considera incapacitante para o trabalho. Houve a elaboração de laudo pericial médico favorável à pretensão. A Autarquia Previdenciária contestou a pretensão da parte autora, pugnando pelo reconhecimento da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária (artigos 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991 c/c a Emenda Constitucional n.º 103/2019) são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. Para efeito de avaliar a incapacidade do segurado, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. De acordo com o laudo do exame pericial médico anexado ao presente feito, constata-se que a patologia que acomete a parte autora reduz sua capacidade para o trabalho (id. 328924893). Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (CPC, artigo 470), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (CPC, artigo 470, I c/c artigo 480), caso assim entenda necessário ao deslinde da questão. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994). Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Quanto ao requisito qualidade de segurado, há de ser observado o disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal, que estabelece o período em que se conservam todos os direitos perante a Previdência Social sem o pagamento de contribuições, nos seguintes prazos e condições: 1) até 12 (doze) meses após o término do contrato de trabalho, para o segurado com menos de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado; 2) até 24 (vinte e quatro) meses após o término do contrato de trabalho, para o segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado ou para o segurado com menos de 120 (cento e vinte) contribuições que comprove que mesmo depois dos primeiros 12 (doze) meses do período de graça continua desempregado; 3) até 36 (trinta e seis) meses após o término do contrato de trabalho, para o segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado que comprove que mesmo depois dos primeiros 24 (vinte e quatro) meses do período de graça continua desempregado. No caso em questão, constato que a parte autora manteve como último vínculo previdenciário, o emprego com a empresa HENRIQUE GAZIRO DE MELO LAMINADOS, no período de 22/03/2023 a 20/04/2023. Anteriormente, a parte autora realizou recolhimentos de 01/01/2022 a 28/02/2022, 01/03/2021 a 31/05/2021, 01/07/2020 a 30/09/2020, todos pagos a destempo, conforme dados obtidos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 322944498). Aqueles recolhimentos realizados de forma extemporânea, inclusive a maioria após o AVC sofrido pela parte autora em agosto de 2021, não podem ser considerados para efeitos de carência. Considerando que a perícia judicial não apontou incapacidade, não tendo indicado também uma data para o início da redução, que o pedido administrativo se deu aos 12/03/2022, entendo ausente um dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados, a carência, sendo de rigor o não acolhimento do pedido formulado na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso esta providência ainda não tenha sido tomada. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000241-06.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S. - M.M.S. - Expedida certidão de honorários advocatícios ao(s) (à)(s) procurador(a) (es) nomeado(a)(s) pelo convênio DPE/OAB, que se encontra(m) disponível(ies) para impressão junto ao sistema e-Saj. - ADV: LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB 389666/SP), SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000048-88.2025.8.26.0058 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.H.V.C. - - D.M.V.C. - - C.M.V.T. - T.A.C. - Nos termos da decisão de f. 75, manifestem-se as partes sobre o laudo psicológico (fls. 96/100), no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. - ADV: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP), JOSEPH GEORGES SAAB JUNIOR (OAB 292420/SP), JOSEPH GEORGES SAAB JUNIOR (OAB 292420/SP), JOSEPH GEORGES SAAB JUNIOR (OAB 292420/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000782-60.2025.4.03.6325 AUTOR: VANDERLEI APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH - SP291272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000782-60.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: VANDERLEI APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH - SP291272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 25 de junho de 2025. Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 dias.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002040-08.2025.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: M. E. C. R. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH - SP291272 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALESSANDRA CARLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002040-08.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: M. E. C. R. REPRESENTANTE: ALESSANDRA CARLOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH - SP291272, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP BAURU, 24 de junho de 2025. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 02/07/2025 às 13h40min - JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO - Clínico Geral, no endereço Av. Getúlio Vargas, 21-05, Jardim Europa, Bauru-SP. A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora. QUESITOS DO JUÍZO PERÍCIA MÉDICA: 1) O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física? 2) O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hz, 1000 hz, 2000 Hz e 3000 Hz? 3) O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores? 4) O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)? 5) O periciando está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, explicar, justificando a resposta. 6) O periciando é portador de doença incapacitante? 7) Trata-se de doença ligada ao grupo etário? 8) O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 9) Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? 9.2) Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 9.3) Caso seja menor de 16 anos, o periciando está impedido de desenvolver as atividades estudantis próprias da idade? Informar se o impedimento é decorrente de deficiência mental ou da mera impossibilidade de locomoção até o estabelecimento de ensino. 9.4) Caso seja menor de 16 anos, o periciando possui limitação que o impeça de participar do convívio com outros membros da sociedade? Explicar, justificando a resposta. 9.5) Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? 10) Quanto à capacidade civil do periciando. Em razão da alteração introduzida pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à Curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015). Com base nestas considerações, indaga-se o perito se o periciando: a) é pessoa que se embriaga habitualmente; b) é viciado em tóxico; c) é pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. 11) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? 12) Qual a data do início da doença? Justifique. 13) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se incapacidade, para os fins visados, o fenômeno multidimensional que impeça o periciando de desempenhar, permanentemente, qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. 14) Qual a data do início da deficiência? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela deficiência, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se deficiência, para os fins visados, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 15) A deficiência, se constatada, gera impedimento de longo prazo? Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 16) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 17) Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? 18) Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. QUESITOS DO JUÍZO PERÍCIA SOCIAL: 1) Onde mora a parte autora? Descrever bairro e serviços públicos oferecidos. 2) A quem pertence o imóvel em que a parte autora reside? Ela paga aluguel? Qual o valor do aluguel? Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências? Quais os bens que o guarnecem? 3) Quantas pessoas residem com a parte autora? Qual seu grau de parentesco com ela? Qual o grau de escolaridade da parte autora e dos que com ela residem? Há familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a parte autora? 4) Qual a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? Qual a atividade de cada um? Pede-se que o perito cheque a carteira de trabalho (CTPS) dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno. 5) Qual é a renda "per capita" da família da parte autora? 6) A parte autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ela ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental? 7) Quais as despesas fixas da parte autora, inclusive com medicamentos por ela utilizados, se o caso? 8) A parte autora ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo automotor? Descrever.
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