Silvia Costa Campos
Silvia Costa Campos
Número da OAB:
OAB/SP 291267
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
SILVIA COSTA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006098-26.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Remaza - Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda - Apelado: Renato Ferrez Torres - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA RÉ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA À ADMINISTRADORA ENQUANTO O CONSORCIADO DESISTENTE PERMANECEU ATIVO NO GRUPO. ART. 5º, §3º, DA LEI N. 11.795/2008 E ART. 5º, IV, DA CIRCULAR N. 3.432/2009 DO BACEN. IMPORTÂNCIA QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ SER DESCONTADA DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO CONSORCIADO DE FORMA PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE PERMANECEU VINCULADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. VALOR COMPOSTO PELA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE SOMENTE É DEVIDA DURANTE O VÍNCULO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA, JÁ QUE O CONSORCIADO DESISTENTE NÃO FARÁ USO DESSE SERVIÇO.CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO GRUPO OU PELA ADMINISTRADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 2º DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA VÁLIDA, JÁ QUE O CONSORCIADO USUFRUIU DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE VÍNCULO AO GRUPO. LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. FORÇA VINCULANTE. CABÍVEL A RETENÇÃO DO SEGURO DE VIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE O AUTOR PERMANECEU VINCULADO AO GRUPO. FUNDO DE RESERVA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNDO COMUM OU DE RESERVA, CASO HAJA SALDO POSITIVO, APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS QUANDO CARACTERIZADA A MORA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, ISTO É, APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO OU, NO CASO EM APREÇO, TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Phelippe (OAB: 124347/SP) - Silvia Costa Campos (OAB: 291267/SP) - Rafael Campos Bueno (OAB: 398892/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013282-14.2023.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Batista Mory - - Rosana Batista Mory - - Thais Cristina Mory de Almeida Paixao - - Divanildo Ap de Araujo Mori - - Diomara Maria Ap de Araujo Mory - - Thiago Henrique Mory Carvalho de Oliveira - - Thalya Cristina Mory de Oliveira - Vistos. I. Primeiramente, proceda-se à retificação do polo passivo para que conste apenas o espólio de JOSÉ CANDIDO CERQUEIRA LEITE E ADELINA MOTTA DE CERQUEIRA LEITE - representados por PLÍNIO DE CERQUEIRA LEITE; e o espólio de PLÍNIO DE CERQUEIRA LEITE - representado por MARIA APARECIDA PROZIN MOURA CERQUEIRA LEITE, considerando que há inventário em curso, a representação do espólio se dá pelo inventariante (art. 75, VII, CPC), descadastrando-se o herdeiro DÉDALUS. II. Fls. 247/248: cite-se a representante, por mandado, MARIA APARECIDA PROZIN MOURA CERQUEIRA LEITE, nos endereços informados, quais sejam:a) Rua Sumidouro número 488 - Pinheiros - São Paulo - CEP 054270-020;b) Rua Acaraú número 273 - apto 14 - Itaguá - Ubatuba - São Paulo - CEP 11688-664. III. Fls. 272/273: Homologo o laudo (memorial descritivo) apresentado pelo perito à fls. 254/265. Dê-se vista ao CRI para que se manifeste quanto ao memorial descritivo juntado Int. - ADV: SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023384-97.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.C.S. - D.B.C. - Diga o autor/exequente acerca do AR negativo juntado. - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO (OAB 89878/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000779-90.2025.8.26.0191 (processo principal 1004397-65.2021.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adalgisa Soares Conceição de Jesus - João Carlos de Jesus - Manifeste-se a parte executada acerca do prazo decorrido sem que o executado comprovasse o pagamento da dívida ou apresentasse impugnação à execução, no prazo de cinco dias - ADV: MAURO ALEXANDRE DE SOUZA APOLINARIO (OAB 340768/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001380-04.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Deak Alonso - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (a) DECLARAR que a taxa de administração deve incidir de forma proporcional ao período em que o autor permaneceu ativo no grupo de consórcio, ou seja, sobre os 15 meses de participação efetiva; (b) DECLARAR nulas as cláusulas penais previstas nas cláusulas 41.1 e 42 do regulamento, por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo ou à administradora; (c) DECLARAR o direito do autor de participar do rateio proporcional de eventual saldo remanescente do fundo de reserva; (d) DETERMINAR que a restituição dos valores pagos pelo autor ocorra com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros conforme artigo 406 do Código Civil a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou da contemplação por sorteio, o que ocorrer primeiro; (e) DETERMINAR que a restituição ocorra em até 30 dias após o encerramento do grupo ou quando da contemplação por sorteio, deduzindo-se apenas a taxa de administração proporcional ao período de participação efetiva. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários de seus respectivos patronos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. - ADV: SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015474-10.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villággio D´itália - Vistos. 1. O embargante cadastrou sua petição inicial como "Execução de Título Extrajudicial" quando se trata de "Embargos à execução". Assim, corrija a Serventia a classe processual, bem como o cadastro das partes, devendo constar Paulo como embargante. 2. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar sua representação processual, trazendo a procuração devidamente assinado pelo outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. A procuração para o foro deve ser assinada fisicamente, de próprio punho do outorgante, e digitalizada pelo advogado (a quem incumbe o dever de guarda do documento até o término do prazo de ação rescisória, nos moldes do artigo 425, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, repetindo a previsão introduzida pela Lei 11.419/06) ou assinada digitalmente, com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil. Veja-se que o artigo 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil permite seja a procuração assinada digitalmente, na forma da lei e esta disciplina dos atos processuais eletrônicos é dada pela Lei 11.419/06, que admite como assinatura eletrônica, exclusivamente, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (artigo 1º, parágrafo 2º). Trata-se da assinatura eletrônica qualificada, na nomenclatura adotada pela Lei 14.063/20, não sendo suficiente a juntada de procuração com a denominada assinatura eletrônica avançada (ex: AASP Assinador, D4Sign, ZapSign etc.). Aliás, é bem de ver que as disposições quanto à aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas previstas na Lei 14.063/20 sequer se aplicam aos processos judiciais, conforme expressamente ressalvado pelo seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I. A exigência do maior grau possível de confiança na formação do documento se justifica dada a sua finalidade, pois a manifestação judicial substitui a escritura pública e, através dela, constituem-se, modificam-se e extinguem-se direitos da mais elevada importância e natureza, incluindo, por vezes, disposição de direitos reais outro dos atos aos quais não basta a assinatura eletrônica avançada, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 14.063/20. E não vale o recurso analógico ao artigo 784, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.620/23, pois, ao contrário do comparecimento e participação dos atos em juízo por meio do advogado constituído, à apresentação do título executivo se segue a necessária cientificação pessoal da pessoa a quem é atribuída a assinatura, por meio da citação, e que pode, assim, desde logo, questionar a sua autenticidade. Finalmente, não se desconhece a alteração da orientação da Corregedoria Geral da Justiça a respeito (expediente nº 100891/2021, Parecer 229/2024-J), mas que expressamente ressalvou que a questão é jurisdicional. Pelos motivos expostos, então, é que se mostra insuficiente o documento acostado. Deverá ainda atribuir valor à causa, que deverá corresponder ao valor do negócio que se quer ver invalidado. 3. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, incluindo o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central (obtido gratuitamente e pela internet pelo Serviços Registrato). Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007517-72.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1001221-51.2024.8.26.0554) (processo principal 1001221-51.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Rafael Campos Bueno - - Silvia Costa Campos - HS Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague os honorários de sucumbência na quantia de R$ 1.464,23, base: maio/2025 (por depósito judicial), devidamente atualizada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, a taxa judiciária referente a instauração do presente cumprimento de sentença, deverá ser recolhida, pelo devedor, no valor de R$ 185,10 (guia DARE-SP - cód. 230-6). Int. - ADV: CÍCERO SCHOLL ARNOLD (OAB 89475/RS), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP), RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004460-47.2024.8.26.0565 (processo principal 1003521-65.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.C. - S.A.C. - Providencie a autora a juntada de novo formulário MLE indicando a modalidade da conta poupança, tendo em vista que quando o cartório tentou expedir o MLE o Portal indicou que a conta não é corrente. - ADV: DANIELA DE ANGELO (OAB 198644/SP), ADRIANA PEREIRA NEPOMUCENA (OAB 209816/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), CAROLINA TOMAZ CARITÁ (OAB 394257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003582-94.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1014727-67.2023.8.26.0348) (processo principal 1014727-67.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Campos Bueno - Hurb Technologies S/A - Para o integral cumprimento da r. Decisão de fls. 81, com expedição de cartas precatórias, necessário que a parte credora apresente o cálculo atualizado do débito. - ADV: SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP), RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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