Denis Kaller Rothstein

Denis Kaller Rothstein

Número da OAB: OAB/SP 291230

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJGO, TJSC, TJSP, TJPR, TJAM, TJRJ, TJRS
Nome: DENIS KALLER ROTHSTEIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014191-47.2023.8.26.0001 (processo principal 1000239-52.2021.8.26.0001) - Liquidação por Arbitramento - Prestação de Serviços - Anpla Serve Manutenção e Construção Ltda - Totvs São Paulo S/A - Vistos. A alegação de duplicidade de notas foi acolhida, conforme fls. 469. Quanto à irresignação quanto aos pagamentos efetuados à terceiro, tenho que o argumento foi tecido a fls. 1011, tendo se esgotado pelo v. Acórdão de fls. 1066/1070, que reconheceu como devido o ressarcimento de todas as despesas incorridas em razão do serviço deficiente. Assim, em análise sumária, evidente que as despesas com terceiros para substituição do módulo imprestável deve ser incluída na liquidação. Contudo, vindo aos autos somente as notas fiscais, defiro o prazo de dez dias para que o autor traga aos autos a contratação entre as partes, para verificação do escopo da prestação do serviço. Intime-se. - ADV: VALDEMAR GEO LOPES (OAB 34720/SP), AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), SHIRLENE MARTINS GONZALEZ (OAB 441679/SP), ALEXANDRE LUIZ DINIZ RAMALHO (OAB 146779/RJ), JOSÉ ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR (OAB 220435/RJ), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045499-20.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1056515-68.2019.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - G.P.S.A. - - M.F.S.O. - - M.B.M. - B. - - B. e outros - C.L.S.S. - D.S. e outros - E.P.S.A. - G.B. e outros - Vistos. Fls. 1917/1918: manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de anulação do leilões, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GABRIELA CARVALHO MEDEIROS (OAB 363181/SP), RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA (OAB 40911/DF), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ADRIANA GAVAZZONI (OAB 449654/SP), ALINE DE CARVALHO MARQUES (OAB 287309/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), MONICA REGINA LUCION (OAB 47452/PR), TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (OAB 311210/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANA GAVAZZONI (OAB 449654/SP), ADRIANA GAVAZZONI (OAB 449654/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164888-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J Bana Com de Pneus e Acessorios Ltda. - Agravado: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164888-78.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Central Cível Agravante: J Bana Comércio de Pneus e Acessórios Ltda. Agravado(a): Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. Juiz(a): Regis de Castilho Barbosa Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 711/717 da origem que, em ação monitória, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação da Gestora de Leilões Eletrônicos para que realize novo praceamento do automóvel Scania B/111 Ano 1983 Placa AIZ 2326, com preço mínimo correspondente a 50% do seu valor de avaliação. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, embora tenha por meio de impugnação à penhora se manifestado nos autos de origem quanto à impossibilidade de penhora e leilão do caminhão Scania B/111, ano 1983, placa AIZ 2326, ante a sua anterior venda pela executada com comprovação a fl. 309 da origem e, consequentemente, da demonstração de inexistência de posse do bem, o Magistrado a quo não se pronunciou a respeito, ainda que tenha reiterado a questão a fls. 458/469, 564/565 e 602/603 da origem. Diz que, de acordo com a Súmula 319 do STJ, não está obrigada a aceitar o encargo de depositário fiel, e que, caso tenha prosseguimento a execução, eventual terceiro interessado no leilão do bem será prejudicado, em razão da impossibilidade de entrega do caminhão eventualmente arrematado. Menciona a necessidade de expedição de mandado de constatação do bem para lavratura do auto de penhora, a fim de atestar a existência do veículo. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja determinado o cancelamento do leilão agendado (fls. 728-729), assim como excluído o veículo SCANIA dos atos expropriatórios, eis que não é mais de propriedade da Devedora Recorrente, como devidamente comprovado na certidão do Detran de fl. 309. e seja determinada a exoneração da Agravante de todo e qualquer cargo de depositário fiel sobre qualquer bem penhora no processo, que tenha sido lhe incumbido a respectiva guarda, eis que a condição de depositário fiel nunca foi aceita pela Agravante, pelo contrário, expressamente rejeitada e, portanto, não cabe ao Juízo exercer nomeações coercitivas. (fls. 01/10) É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que, em julho de 2020, a agravada Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. ajuizou ação monitória contra a agravante J Bana Comércio de Pneus e Acessórios Ltda. (fls. 21/24 da origem) que foi julgada procedente para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial e CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 1.076.520,91, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial, e corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a datado inadimplemento. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante requerido, anote-se o segredo se justiça no presente feito. (fls. 27/31 da origem) A r. sentença transitou em julgado em 20/08/2021 (fl. 34 da origem). Em 09/09/2021, a agravante deu início ao cumprimento de sentença para satisfação do seu crédito (fls. 01/03 da origem). Ausente pagamento voluntário da dívida, o Magistrado a quo determinou a pesquisa de ativos financeiros e bens, a fim de possibilitar a penhora. No que tange ao objeto do presente recurso, verifica-se que a agravada requereu a penhora de veículos, entre eles o caminhão Scania B/111, ano 1983, placa AIZ 2326 (fls. 120/122 da origem) o que foi deferido pela decisão de fls. 125/126 da origem. Então, foi lavrado o respectivo termo de penhora a fl. 271 da origem. Em seguida, a agravante informou que tal veículo foi alienado em 21/03/2016, de modo que referido termo deveria ser retificado (fls. 294/299 e 308/309 da origem). Contudo, não houve apreciação do pedido pelo Magistrado a quo, que homologou o valor de avaliação em R$ 60.000,00, e determinou a realização de leilão (fls. 516/522 da origem) o qual resultou negativo, de acordo com o documento de fls. 585/586 da origem. E, apesar de a agravante reiterar a informação e pedido a fls. 458/469, 564/565 e 602/603, todas da origem, não houve análise pelo juiz, que proferiu a decisão recorrida para determinar a intimação da Gestora de Leilões Eletrônicos, a fim de que realize novo praceamento do automóvel Scania B/111 Ano 1983 Placa AIZ 2326, com preço mínimo correspondente a 50% do seu valor de avaliação (fls. 711/717 da origem). À vista deste contexto, seria necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de certificar a existência do bem, em caso de incerteza, para então ser eventualmente lavrado o respectivo termo de penhora, conforme estabelece o art. 845, caput, e § 1º, do CPC. No caso em tela, contudo, tal medida não mais se justifica, porquanto, de acordo com a certidão de registro de propriedade de veículo (fls. 308/309 da origem), o veículo Scania B/111 Ano 1983 Placa AIZ 2326, foi vendido em 21/03/2016 para Ricardo Vinícius Peredo, antes mesmo do ajuizamento da ação monitória pela agravada (julho de 2020). Quanto à recusa ao cargo de depositário infiel, extrai-se dos autos de origem que, lavrado o termo de penhora e depósito de outros veículos (fl. 639 da origem) a agravante também por meio de impugnação à penhora (fls. 657/661 da origem) recusou expressamente o encargo, no entanto, o Magistrado a quo deixou de apreciar a questão na decisão recorrida, de modo que, neste ponto, não pode o recurso ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Isto posto, nesta fase de cognição sumária, presente os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo requerido, apenas para suspender a realização do leilão do veículo Scania B/111 Ano 1983 Placa AIZ 2326. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz, acerca desta decisão. Intime-se a agravada, na forma prevista no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze dias). Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Diogo Loureiro de Almeida (OAB: 294143/SP) - Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038641-06.2013.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JV Medic Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Totvs S/A - - Inntecnet Serviços em Software Ltda - Vistos. Providencie a z. Serventia a intimação do Perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: NADIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 188134/SP), CRISTIANE APARECIDA VACCARI DA SILVA (OAB 229036/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP), CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA (OAB 183537/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051870-11.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Atlanta Química Industrial Ltda - Lf Industria Com de Mangueiras Servicos Ltda Me - Lf Industria Com de Mangueiras Servicos Ltda Me - Atlanta Química Industrial Ltda - Vistos. ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA, promove ação em face de LF INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE MANGUEIRAS E SERVIÇOS LTDA. alegando, em suma, que é uma empresa localizada na cidade de Guarulhos que atua principalmente no mercado de distribuição de produtos químicos variados, em especial solventes, ao passo que a ré, é uma grande empresa do ramo de fornecimento de produtos industriais, comercializando mais de 50 (cinquenta) mil itens. Narra que necessita, para uso próprio/interno de armazenamento dos produtos que comercializa, de uma válvula de abertura e fechamento imediato, que evita o derramamento de produtos corrosivos e com potencial de causar danos aos equipamentos e aos seus funcionários, razão pela qual adquiriu da LF, por meio do e-mail de 02.08.2022, "válvula esfera TRI S1000, CL 300 1.1/2 Inox ASTM A351 AC ELETRICO POR ATUADOR UM-2 220V", pelo preço de RS 9.350,00 (nove mil e trezentos e cinquenta reais) (cf. documento anexo nº 04). Aduz que não foi celebrado contrato ou proposta escrita na ocasião, tendo a declaração de vontade da ATLANTA na celebração do negócio ocorrido de forma verbal e por e-mail datado de 02.08.2022. Afirma que a válvula que teve a intenção de comprar é muito utilizada porque ela realiza o controle de fluxo de fluidos em ambientes corrosivos, com altas temperaturas e pressão elevadas. Sustenta que seu fator crucial é a capacidade de abrir e fechar imediatamente o fluxo de liquidos de forma eficaz, evitando por completo o derramamento de liquidos. Contudo, verificou que a válvula entregue pela LF não tinha a capacidade de abertura/fechamento imediato, levando 20 (vinte) segundos para performar cada uma das aludidas funções, não servindo para finalidade almejada pela requerente. Sustenta que requereu a devolução do produto por e-mail datado de 22.09.2022 e emitiu nota fiscal de devolução, informando que apesar da válvula funcionar, ela não era aquela que pretendeu a ATLANTA adquirir quando entrou em contato com a LF. Afirma que a ré, todavia, respondeu o e-mail informando que não existe solenoide com fechamento instantâneo", bem como que a válvula fornecida estava "em perfeitas condições", com "tempo abertura 20 s" e "tempo fechamento 20 s" e que o título seguiria para o banco, sendo protestado em caso de inadimplemento. Sustenta que não efetuou o pagamento e recebeu a notificação do cartório para pagamento registrando que o prazo limite indicado para pagamento no boleto seria 03.11.2022. Por conta do exposto, a autora pretende: A) A concessão para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do titulo emitido pela ré até o final julgamento desta demanda, impedindo-a de levá-lo a protesto ou de qualquer forma apontá-lo em qualquer tipo de cadastro restritivo, sob pena de multa, ou, que seja determinada a sustação dos efeitos do protesto, se o caso; B) Autorização para depósito da caução nos autos; C) Ao final, a confirmação da ordem liminar, declarando-se a nulidade do negócio juridico celebrado entre as partes em 02.08.2022 e, por conseguinte, do titulo de cobrança emitido pela ré, permitindo-se à autora o levantamento das quantias oferecidas como caução; Juntou documentos de fls, 14/78. A fls. 79/80, foi indeferida a liminar, sendo concedido prazo para apresentação de caução para eventual reconsideração. A fls. 81 e seguintes, a autora apresentou caução. A fls. 86, foi concedida a ordem liminar com o fim de suspender os efeitos publicisticos do protesto referente ao título n." 00.04.817 no valor de R$ 9.350,00. A fls. 164 e seguintes, a ré compareceu aos autos e apresentou contestação e reconvenção. Alega que forneceu o produto à parte autora por duas vezes, sendo que na primeira vez a venda foi cancelada visto que o produto adquirido não era para passagem de liquido, mas sim para passagem de gás. Aduz que, mesmo se tratando de erro do cliente, cancelou a venda e a compra da segunda válvula foi aprovada pela autora e confirmada em 02.08.2022, nos termos exatos solicitados pela autora. Narra que forneceu o produto devidamente solicitado, que não tinha a observação e especificação de "fechamento imediato". Sustenta que não é fabricante de válvulas, mas sim de mangueiras e, com fim de atender a autora, excepcionalmente, concordou em vender o objeto discutido nos autos, todavia, todo o projeto foi desenvolvido por profissionais da empresa ATLANTA, não constando o pedido de fechamento instantâneo. Assevera que o e-mail da autora informando sobre a necessidade de fechamento imediato apenas foi enviado em 22 de setembro de 2022, ou seja, apenas 22 dias após o fornecimento do produto. Alega que, em verdade, a lide versa sobre arrependimento posterior. Afirma que sempre agiu de boa-fé e foi prejudicada com o inadimplemento da autora. Não houve erro no negócio celebrado, sendo plenamente válido para todos os efeitos. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da reconvinda ao pagamento do valor em aberto, autorizando o levantamento de RS 9.679,81 (nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao valor do produto fornecido e não quitado pela parte contrária, devidamente atualizado. A fls. 197 e seguintes foram recolhidas as custas relativas à reconvenção. Réplica e contestação à reconvenção a fls. 205 e seguintes. A autora afirma que o objeto principal da declaração da ATLANTA era a aquisição de uma válvula com abertura e fechamento imediato. Afirma que nunca teve a intenção de adquirir uma válvula sem abertura e fechamento imediato porque ela não evitaria o derramamento de produtos quimicos corrosivos, com potencial de danos aos funcionários equipamentos da empresa autora. Aduz que a ré sequer comercializaria a válvüla com fechamento imediato, sendo evidente o erro substancial da vontade da parte autora. Alega que a devolução da primeira válvula se deu justamente pelo não fechamento imediato. Afirma que haveria vicio oculto no produto, em razão da ausência do fechamento imediato e que ré teria omitido informações relevantes, falhando em seu dever de informação. No mais, reitera os termos da inicial. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré, ao passo que a ré pugnou pelo pronto julgamento da lide. A decisão de fls. 232/236 saneou os autos designou audiência de instrução, debates e julgamento. As fls. 241 e seguintes, Atlanta opôs recurso de embargos declaração, cujo pedido foi desacolhido, conforme fl. 254. Eis o resumo do necessário. Decido. Atlanta pretende a nulidade do negócio jurídico entabulado com LF, sob o argumento de vício de consentimento. Atlanta afirma que teria incidido em erro, que deveria ter sido percebido por LF. O problema consistiu no fornecimento de uma válvula, por parte de LF para Atlanta. Atlanta afirma que a válvula deveria propiciar o fechamento instantâneo do produto corrosivo trabalhado por Atlanta. Ocorre que, conforme Atlanta, a válvula fornecida demoraria cerca de 20 segundos para abrir e cerca de 20 segundos para fechar. Esse tempo de fechamento e abertura seria demasiado, a ensejar o vazamento de produto corrosivo, daí não atender às necessidades da autora. LF afirma que teria fornecido a válvula tal como lhe havia sido requerido, razão pela qual a hipótese seria de desacolhimento do pedido vestibular. Pois bem. A redação do artigo 138 do código civil estabelece que: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Logo, para o sucesso da pretensão vestibular, deve ter ocorrido um equívoco por parte do autor, com relação ao objeto almejado. Outro detalhe é o fato de que esse equívoco deve ser tal que poderia ter sido percebido por LF. Não consta dos autos o pedido, tal como teria sido formulado por Atlanta. Assim, na medida em que o pedido é pautado na fundamentação jurídica relativa a erro substancial, então, a primeira premissa a ser fixada é que Atlanta pediu um equipamento (válvula) de forma equivocada: ela teria pedido uma válvula de fechamento rápido, quando, na verdade, deveria ter solicitado o fechamento de uma válvula de fechamento imediato. O referido equívoco está evidenciado nos autos, conforme fls. 63,184 e 185. No documento de fl. 63, é possível ler e-mail, datado de 22/09/2022, por meio do qual o Atlanta Química reclama que a válvula não teria fechamento rápido, a ponto de evitar o derramamento de produto. Logo em seguida, no mesmo e-mail, Atlanta assevera que a válvula de seu interesse seria aquela que proporcionasse um fechamento imediato. Os documentos de fls. 184 e 185 reproduzem o documento de fl. 63. Note-se que arevelação de que Atlanta precisaria de uma válvula de fechamento imediato apenas veio em momento posterior a compra do produto e a entrega do material para Atlanta. Outro detalhe: para os fins do artigo 138 do código civil, a percepção do erro substancial, por parte de LF, deveria ocorrer no momento da celebração do acordo, e não em momento posterior. Não há prova de que,por ocasião da celebração da compra e venda, LF teria tido condições de compreender que a válvula almejada por Atlanta seria de fechamento imediato, e não de fechamento rápido, a ponto de evitar o extravasamento do produto corrosivo respectivo. Quiçá ciente do exposto, Atlanta defende que LF deveria saber que apenas a válvula de fechamento imediato lhe seria pertinente, porque as partes possuiriam relacionamento de longa data. A longevidade do relacionamento não foi questionada por LF. Na verdade, LF afirma que teria sido a primeira vez que haveria o fornecimento de válvula para Atlanta. LF é específico ao informar que o relacionamento de longa data entre as partes seria apenas com relação ao fornecimento de mangueiras, e não com relação ao fornecimento de válvulas. LF acrescenta que teria sido a primeira vez que Atlanta pediria o fornecimento de uma válvula para fechamento imediato. Assim, a longevidade do relacionamento não seria elemento de prova para demonstrar que LF deveria ter percebido o equívoco praticado por Atlanta, quando da solicitação do produto. Outro argumento apresentado por Atlanta, foi no sentido de que, para realização de venda, LF encaminharia um técnico para avaliação do produto almejado. O argumento foi apresentado em audiência por Atlanta e, na oportunidade, surgiu dúvida com relação a que tipo de visita seria feita pelo técnico de LF: para Atlanta, seria um técnico que iria até o local e constataria, junto às instalações de Atlanta, qual seria a peça adequada. Segundo LF, ocorreria a ida do técnico até Atlanta, mas tão somente para conversa técnica com os responsáveis técnicos de Atlanta. Não haveria uma avaliação técnica, por parte de LF, com relação às instalações do local. LF reforça que o vínculo contratual estabelecido entre as partes seria apenas com relação ao fornecimento de mangueiras, e não com relação ao fornecimento de válvulas. Nesse contexto, LF é categórico ao informar que vendeu o produto de acordo com a solicitação que havia sido feita por Atlanta. Não há, como se denota, nenhum documento que confirme a existência de uma relação contratual anterior, por meio da qual realmente fosse evidenciado que LF teria condições de perceber o equívoco do pedido formulado por Atlanta. Na verdade, existe prova que demonstra que LF não compreendeu que a finalidade seria o fornecimento de uma válvula de fechamento imediato. O documento ilustrado a fl. 67 teria sido elaborado por representante de LF. No referido documento, consta a informação de que não existiria solenoide com fechamento instantâneo. O documento suscitado reforça a convicção de que LF não compreendeu qual seria a verdadeira intenção de Atlanta, a ponto de compreender que sequer existiria a válvula com fechamento instantâneo em apreço. Nesse sentido, não há dúvidas de que houve equívoco, por parte de Atlanta, com relação a formulação do seu pedido. Atlanta não se utilizou, ao que tudo indica, de nenhuma expressão técnica para bem identificar o produto que almejava. Os documentos de fls. 63, 184 e 185, demonstram que Atlanta, na verdade, confunde os conceitos de válvula de fechamento rápido e válvula de fechamento instantâneo. Na medida em que o relacionamento entre as partes, embora longevo, não se referiria ao fornecimento de válvulas, mais sim ao fornecimento de mangueiras, sem histórico de fornecimento de válvulas de fechamento instantâneo, não seria possível a LF precaver Atlanta quanto ao equívoco do seu pedido. Assim, não vislumbro que tenha sido demonstrado, por parte de Atlanta, que LF poderia ter percebido, dadas as circunstancias no negócio, o erro substancial no pedido formulado por Atlanta. Nesse sentido, o pedido vestibular é IMPROCEDENTE. Em razão do exposto, condeno, Atlanta, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. PIC. - ADV: DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP), MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP), LUCAS FERNANDO MARQUES DE ARAUJO (OAB 418989/SP), LUCAS FERNANDO MARQUES DE ARAUJO (OAB 418989/SP)
  7. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maurício Marques Domingues (OAB 175513/SP), Denis Kaller Rothstein (OAB 291230/SP), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR), Marcelo Carvalho da Silva Mayo (OAB 14300/AM), Sérgio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Raphaela Batista de Oliveira (OAB 9169/AM), Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM), Ingryd dos Santos Mousse (OAB 8304/AM), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Norival Raulino da Silva Júnior (OAB 17445/SC), Emanuel Ponte Frota Neves Júnior (OAB 20323/CE), Jailene Castelo Bessa (OAB 6865/AM), Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM) Processo 0243255-53.2011.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pólo Norte Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda. - Requerido: Totvs S/A, M. S. Tecnologia e Informática da Amazônia Ltda. - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, e em cumprimento à decisão de fls. 1.246-1.247, intimo as partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicarem assistente técnico; III - apresentarem quesitos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015338-04.2023.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Yasmin de Paula Veiga Souza - Sergio Antonio de Paula e S/mr - Vista ao Ministério Público. - ADV: DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP)
Anterior Página 8 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou