Bruno Belinelli Bono Macedo

Bruno Belinelli Bono Macedo

Número da OAB: OAB/SP 291014

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003128-68.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: GILMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO - SP291014 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Anote-se a constituição de novo procurador (Id. 363743605). Ante a concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 343511080). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011536-59.2009.8.26.0077 (077.01.2009.011536) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Manoel Francisco Araújo Júnior - Vistos. MANOEL FRANCISCO ARAUJO JUNIOR ajuizou a presente ação de revisão de salário de beneficio em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A fls. 128 foi noticiado o falecimento do autor. Foi determinada a intimação dos herdeiros para promoverem a habilitação de sucessores, nos termos do artigo 687 do CPC (fls. 186). Não houve manifestação. Não dispondo o juízo de informações e endereço acerca dos possíveis interessados, foi determinada a publicação de edital (fls. 200). Não houve habilitação até o presente momento. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito. O CPC prevê que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110). Indica também que incumbe ao juízo determinar a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores para que se habilitem (art. 313, §2º). Por fim, dispõe que a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte (art. 688). Falecendo a parte autora no curso do processo, o CPC prevê a possibilidade de habilitação caso transmissível o direito em litígio, sob pena de extinção. No caso dos autos, foi identificado que o autor faleceu no curso do processo. Considerando que nem o patrono constituído nos autos e nem este juízo possuem informações sobre o paradeiro de eventuais sucessores, foi determinada a publicação de edital. Embora publicado em janeiro/2025 (fl. 204), até o presente momento não houve habilitação. Destarte, o processo deve ser extinto na forma da lei. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por ajuizou MANOEL FRANCISCO ARAUJO JUNIOR a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, §2º, II, combinado com art. 485, X, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: CLAUDIO DE SOUSA LEITE (OAB 148815/SP), GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP), SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002784-40.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bruno Belinelli Bono Macedo - Ao autor para que comprove a distribuição da decisão retro, no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008384-76.2023.8.26.0438 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vanusa Tavares Marane - Renato José Santana - Ante a renúncia do defensor do requerido, expeça-se certidão de honorários (fls. 308). Intime-se o requerido, pessoalmente, para constituir novo defensor, no prazo de 15 dias. Após, intime-o para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP), ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502905-45.2023.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.J.N. - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 43, item 2), oficie-se à autoridade policial para que proceda à qualificação de Meire Regina dos Santos Vieira (ref. fl. 06, 07 e 18), tendo em vista que será ouvida na qualidade de testemunha de acusação. 2. Considerando que não houve atuação nos presentes autos, determino o cancelamento da nomeação de fl. 58, para futura compensação. 3. Tendo em vista que os fatos ocorreram na cidade de Avanhandava/SP, local de residência das partes, se o caso, encaminhe-se a decisão de fls. 105/107 para o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS daquele município, para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Intime-se. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502905-45.2023.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.J.N. - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 43, item 2), oficie-se à autoridade policial para que proceda à qualificação de Meire Regina dos Santos Vieira (ref. fl. 06, 07 e 18), tendo em vista que será ouvida na qualidade de testemunha de acusação. 2. Considerando que não houve atuação nos presentes autos, determino o cancelamento da nomeação de fl. 58, para futura compensação. 3. Tendo em vista que os fatos ocorreram na cidade de Avanhandava/SP, local de residência das partes, se o caso, encaminhe-se a decisão de fls. 105/107 para o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS daquele município, para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Intime-se. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502905-45.2023.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.J.N. - *Estudo prévio (fls. 103/104). 1. Conforme sugerido pela psicóloga do juízo, oficie-se ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do município (sasc@penapolis.sp.gov.br) a fim de que seja realizado o acompanhamento, bem como, a inserção da família em programas pertinentes às suas necessidades, tendo em vista as fragilidades identificadas em relação às condições de subsistência aptas à interferir na frequência escolar da menor. 2. No mais, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de FA e certidão de antecedentes atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento, para a seguinte data e horário: 29 de julho de 2025, às 15 horas, oportunidade em que será ouvida a vítima D.T.C.G.S. através da técnica de depoimento especial, em audiência virtual, nas dependências do fórum local, bem como, testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Deverá a vítima comparecer na sala da psicóloga, no dia e hora supra. REQUISITO a Senhora Natália Guimarães Dias Fonseca, Psicóloga, nos termos do art. 1º, §5º, do Provimento CSM nº 2545/2020 (§ 5º. Havendo necessidade urgente de entrevista pelo setor psicossocial, o profissional deverá ser requisitado, podendo, se possível, realizada por videoconferência.). Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências deste juízo, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. Dessa forma, fica desde já, autorizada a intimação das partes de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados expedidos, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumprido presencialmente pelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será na modalidade virtual (videoconferência) para o acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s) que estiverem presos ou que residirem em outra comarca, desde que disponham de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), bem como, para os agentes policiais, ficando responsáveis por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Nos demais casos a participação na audiência será presencial, devendo as partes comparecerem na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP (Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, 190, centro, CEP 16300-019), no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Encaminhe-se convite virtual às partes. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário acima designado, acionar a câmera do seu celular e apontar para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser realizada a colheita do número do celular com Whatsapp ou e-mail, para facilitar o contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://rb.gy/3t2vyj SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. - ADV: LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502905-45.2023.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.J.N. - Vistos. Estudo prévio (fls. 103/104). 1. Conforme sugerido pela psicóloga do juízo, oficie-se ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do município (sasc@penapolis.sp.gov.br) a fim de que seja realizado o acompanhamento, bem como, a inserção da família em programas pertinentes às suas necessidades, tendo em vista as fragilidades identificadas em relação às condições de subsistência aptas à interferir na frequência escolar da menor. 2. No mais, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de FA e certidão de antecedentes atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento, para a seguinte data e horário: - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500191-15.2023.8.26.0438 (apensado ao processo 1500210-21.2023.8.26.0438) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - J.V.B. - I.C.S.C. - Vistos. 1. O pedido ministerial deve ser indeferido. 2. Conforme destacado na decisão de fl. 1025, a vítima foi devidamente intimada a respeito do prazo de validade de 1 ano das medidas protetivas de urgência fixadas. Ademais, foi cientificada de que, caso tivesse interesse na prorrogação do prazo, em havendo motivo para tal, deveria procurar a Polícia Civil ou o Ministério Público para requerer a prorrogação do prazo. Além disso, não há notícia ou evidência nos autos da prática de novos atos que configurem situação de risco para a ofendida. Como é sabido, as medidas protetivas de urgência destinam-se a impedir ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Podem ser decretadas a qualquer tempo (mesmo antes de instaurado inquérito policial), desde que no interesse da mulher vítima de violência, não estando, ademais, condicionadas à existência de um processo principal, uma vez que elas podem ser solicitadas pela ofendida, aplicadas isolada ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria da Penha forem ameaçados ou violados. Ora, a despeito de sua autonomia, as medidas protetivas de urgência não podem perdurar indefinidamente, porquanto não possuem caráter definitivo. Assim, apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Portanto, cabe ao magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu. Nesse sentido: TJDFT; Apelação Criminal 00005165420198070011, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1º/10/2020, publicado no PJe: 19/10/2020. Ademais, a permanência da medida protetiva, por tempo indeterminado, acaba por cercear de forma desarrazoada a liberdade de ir e vir do agressor, contrariando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do postulado que veda a aplicação de sanção penal de caráter perpétuo. A esse respeito, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Mandado de Segurança Criminal 2165133-94.2022.8.26.0000; Relator (a):J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022; Mandado de Segurança Criminal 2084725-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022. 2. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida à fl. 1025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado dos autos principais. Intime-se. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), ADENIR PEREIRA DA SILVA (OAB 90727/SP), TIAGO MARTINS LOPES CHIECCO (OAB 318471/SP), RENATO FLÁVIO MARCÃO (OAB 96754/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), LUIZA SANTOS RODRIGUES (OAB 443612/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500191-15.2023.8.26.0438 (apensado ao processo 1500210-21.2023.8.26.0438) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - J.V.B. - I.C.S.C. - Vistos. 1. O pedido ministerial deve ser indeferido. 2. Conforme destacado na decisão de fl. 1025, a vítima foi devidamente intimada a respeito do prazo de validade de 1 ano das medidas protetivas de urgência fixadas. Ademais, foi cientificada de que, caso tivesse interesse na prorrogação do prazo, em havendo motivo para tal, deveria procurar a Polícia Civil ou o Ministério Público para requerer a prorrogação do prazo. Além disso, não há notícia ou evidência nos autos da prática de novos atos que configurem situação de risco para a ofendida. Como é sabido, as medidas protetivas de urgência destinam-se a impedir ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Podem ser decretadas a qualquer tempo (mesmo antes de instaurado inquérito policial), desde que no interesse da mulher vítima de violência, não estando, ademais, condicionadas à existência de um processo principal, uma vez que elas podem ser solicitadas pela ofendida, aplicadas isolada ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria da Penha forem ameaçados ou violados. Ora, a despeito de sua autonomia, as medidas protetivas de urgência não podem perdurar indefinidamente, porquanto não possuem caráter definitivo. Assim, apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Portanto, cabe ao magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu. Nesse sentido: TJDFT; Apelação Criminal 00005165420198070011, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1º/10/2020, publicado no PJe: 19/10/2020. Ademais, a permanência da medida protetiva, por tempo indeterminado, acaba por cercear de forma desarrazoada a liberdade de ir e vir do agressor, contrariando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do postulado que veda a aplicação de sanção penal de caráter perpétuo. A esse respeito, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Mandado de Segurança Criminal 2165133-94.2022.8.26.0000; Relator (a):J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022; Mandado de Segurança Criminal 2084725-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022. 2. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida à fl. 1025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado dos autos principais. Intime-se. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), ADENIR PEREIRA DA SILVA (OAB 90727/SP), TIAGO MARTINS LOPES CHIECCO (OAB 318471/SP), RENATO FLÁVIO MARCÃO (OAB 96754/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), LUIZA SANTOS RODRIGUES (OAB 443612/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP)
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