Bruno Belinelli Bono Macedo
Bruno Belinelli Bono Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 291014
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO BELINELLI BONO MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500016-21.2023.8.26.0438 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES - - MARCIO VIEIRA BORGES - - JOÃO SÉRGIO GIMENES GASTALDI - - ELIANA CLÁUDIA DE ALMEIDA - - PATRICIA FERNANDA CATANEO SANCHES - - EDUARDO JESUS DE ALMEIDA - - RICARDO ALVES MILANIN - - JULIANA FÉLIX MARTINS PENTEADO - - ALVARO HENRIQUE PIZANI PENTEADO - - MARCELA GROPPO MOREIRA GUIMARÃES - - LEONARDO HUMBERTO GALINARO - - VIVIANE APARECIDA GALINARO GIMENES - - ROGERIO DOS SANTOS - - ED CARLOS GASTALDI GIMENES - Vistos. 1. Trata-se de pedido da defesa de ROGÉRIO DOS SANTOS visando a restituição de bens apreendidos em medida cautelar de bloqueio e sequestro de ativos financeiros (1504998-78.2023.8.26.0438) formulada pela autoridade policial em face de diversos alvos investigados pela prática de desvio de bens da FUNEPE e de associação criminosa (fl. 5462). Manifestação da autoridade policial pela restituição parcial dos bens (fl. 5475). Manifestação do Ministério Público (fls. 5491/5492). Decido. O pedido comporta parcial deferimento. Nos termos do art. 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Dessa forma, considerando a inexistência de conteúdo de interesse policial nos aparelhos abaixo, defiro a restituição apenas: a) do celular Motorola, modelo MOTO G, IMEI A 353.123.302.267.953 e IMEI B 353.123.302.267.961, cor dourado/rosa, de utilização da esposa de ROGÉRIO DOS SANTOS; b) do Notebook Acer. Em relação ao aparelho celular Motorola, modelo MOTO G, IMEI A 351.142.083.154.72 e IMEI B 351.142.083.115.480, cor azul, bem como, aos demais pertences (documentos), considerando que ainda possuem relevância para a investigação em curso, indefiro o pedido de restituição, mantendo-se a custódia. Servirá a presente deliberação como ofício à autoridade policial para as providências cabíveis. 2. No mais, em relação ao pedido da defesa de ED CARLOS GASTALDI GIMENES pela restituição de bens apreendidos em medida cautelar de bloqueio e sequestro de ativos financeiros (1504998-78.2023.8.26.0438) formulada pela autoridade policial em face de diversos alvos investigados pela prática de desvio de bens da FUNEPE e de associação criminosa (fls. 5495/5496), oficie-se à autoridade policial para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de restituição. Com a manifestação, vista ao Ministério Público. Servirá a presente deliberação como ofício à autoridade policial, devidamente instruído com cópias de fls. 5495/5496. 3. Por fim, em relação ao pedido de prorrogação do prazo para conclusão da investigação, considerando a concordância do Ministério Público (fl. 5492), tornem os autos à autoridade policial. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão destes autos. Toda solicitação de dilação de prazo deverá ser devidamente fundamentada, com especificação das diligências pendentes. Intime-se. - ADV: JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP), IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), GRAZIELY MONIQUE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 468142/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALVES GUIMARÃES (OAB 191275/SP), MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), ELY FLORES (OAB 129953/SP), CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO (OAB 122045/SP), LUIZ FELIPE DE ARAGÃO PASSOS (OAB 512543/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), JOSÉ MÁRCIO MANTELLO (OAB 371099/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002924-57.2025.8.26.0438 (processo principal 1000490-78.2025.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Anulação - Bruno Belinelli Bono Macedo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ciência de que foi expedido MLE e será pago conforme, opção feita no formulário, com os devidos acréscimos legais.Nada Mais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005943-08.2024.8.26.0438 (processo principal 1002252-66.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Pedro Rosa - Hurb Technologies S/A - Intimação da parte requerente para andamento em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004632-79.2024.8.26.0438 (processo principal 1003766-54.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Soneca Colchoes Penapolis Limitada Epp - Valquiria Soares Faria - Intimação da parte requerente para andamento em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: ROSANE DE FATIMA CENTENARO DANTAS (OAB 498066/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003028-20.2023.8.26.0438 (processo principal 0005481-22.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Paschoal Soler - Hurb Technologies S/A - Grupo Hu Viagens e Turismo - Vistos. Defiro o pedido do leiloeiro para realização do leilão nos termos do edital e da lei, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054611-96.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELA PEREIRA DE LIMA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO - SP291014, CLEBER IVAO IVAMA - SP293005 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004763-76.2020.8.26.0438 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Celso Viana Egreja e outro - Sidney Burzichelli Sobrinho - Vistos. Expeça-se Mandado de Intimação dos embargantes para pagamentos da custas e despesas processuais, incluindo-se o valor deste Mandado. Tendo em vista que a deserção da apelação ocorre quando não é o recolhido o valor do preparo, não há que se falar em valor específico do preparo quando a apelação já está deserta. A deserção é a consequência da não realização ou da realização insuficiente do pagamento do preparo no momento oportuno. Arquive-se independentemente do recolhimento de preparo da apelação. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008596-63.2024.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.P.L. - A.A. - - Providencie a parte autora, no prazo de 20 dias, o recolhimento do valor R$ 220,93 referente às custas com a publicação do Edital de fls. 195, no código 435-9, junto ao FEDT. - Termo de curador definitivo expedido, devendo o curador assinar e digitalizar nos autos, no prazo de 15 dias. - Mandado de registro expedido, cabendo à parte interessada sua impressão e protocolamento. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002924-57.2025.8.26.0438 (processo principal 1000490-78.2025.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Anulação - Bruno Belinelli Bono Macedo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500154-27.2019.8.26.0438 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS - Vistos. 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo acusado. 2. Com efeito, não há nos autos, elementos suficientes para a aferição da alegada a hipossuficiência financeira, visto que não restou comprovada pelo(a) réu seu estado de pobreza. Ainda que assim não fosse, a decisão que determinou ao acusado proceder ao pagamento da taxa judiciária atendeu exatamente a determinação prevista no artigo 804 do Código de Processo Penal, segundo o qual A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido (grifo meu). Mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deverá o acusado, vencido na demanda, ser condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo ao Juízo da Execução deliberar sobre a isenção, porquanto a fase executória é o momento processualmente adequado para aferir a condição socioeconômica do sentenciado. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013; REsp 263.381/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 24/02/2003. Intime-se. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP)
Página 1 de 3
Próxima