Diego Miranda Das Dores

Diego Miranda Das Dores

Número da OAB: OAB/SP 290432

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSP
Nome: DIEGO MIRANDA DAS DORES

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022197-91.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valderes Magali Marins - Raphaela Fonseca de Lima Bueno - Vistos. 1. Para controle: Executada citada às fls. 58. 2. O feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Com o transcurso de um ano, desde então, o prazo prescricional continua a correr. 3. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 13.221,98, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: Raphaela Fonseca de Lima Bueno CPF/CNPJ: 31162013826 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: DIEGO MIRANDA DAS DORES (OAB 290432/SP), LILLIA ALEXANDRE DIAS (OAB 363657/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022197-91.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valderes Magali Marins - Raphaela Fonseca de Lima Bueno - Vistos. 1. Para controle: Executada citada às fls. 58. 2. O feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Com o transcurso de um ano, desde então, o prazo prescricional continua a correr. 3. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 13.221,98, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: Raphaela Fonseca de Lima Bueno CPF/CNPJ: 31162013826 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: DIEGO MIRANDA DAS DORES (OAB 290432/SP), LILLIA ALEXANDRE DIAS (OAB 363657/SP)
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