Jose Alencar Da Silva
Jose Alencar Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 290108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA, TJPR
Nome:
JOSE ALENCAR DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8001504-43.2020.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: LOBO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S A, CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc. LOBO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogada, ingressou com a presente ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela em face de PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S A e CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, aduzindo que, em 21/08/2019, realizou um pedido de produtos com a primeira Ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, no valor de R$ 13.738,16. Alega que, posteriormente, decidiu encerrar a distribuição e devolver os produtos, notificando a primeira ré em 27/11/2019, via e-mail, que concordou com a devolução. Sustenta que na mesma data, a autora emitiu Notas Fiscais de Devolução (nºs 000006001, 000006000 e 000005999), totalizando o mesmo valor, e informou a primeira ré sobre a necessidade de coleta das mercadorias. Relata que, apesar de todo o procedimento correto, a primeira ré não recolheu as mercadorias, o que gerou custos de armazenagem. Informa que em 12/12/2019, a autora notificou a primeira ré de que iniciaria a cobrança de diária de armazenamento no valor de R$ 70,56 a partir de 17/12/2019. Afirma que, contudo, para sua surpresa, em 02/12/2019, mesmo com as notas de devolução já emitidas, as rés protestaram um título no valor de R$ 13.005,24 em nome da autora. Alega que essa negativação indevida tem causado grandes problemas, impedindo-a de realizar compras com outros fornecedores e interferindo em seu lucro. Pleiteia, liminarmente, a sustação do protesto indevido. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a obrigação da primeira ré de retirar as mercadorias, o pagamento dos danos materiais referentes às diárias de armazenamento no valor de R$ 70,56 por dia, a partir do dia 17/12/2019 até o efetivo recolhimento e indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00. Liminar deferida, ID 48421149. A segunda Ré, CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, apresentou defesa, ID 164803772, alegando boa-fé na aquisição do crédito por cessão, a inexistência de ato ilícito e de danos morais (invocando a Súmula 385 do STJ), e a ausência de danos materiais. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica, ID 182637352, refutando as alegações da contestação. Certidão que atesta a ausência de manifestação da primeira Ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, ID 353665021. Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontrava, ID 415989042. Certidão que atesta a ausência de manifestação das partes, ID 431878009. É o relatório. Decido. Conforme certidão de ID 353665021, a primeira ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Diante de tal inércia, decreto a revelia da primeira ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, nos termos do artigo 344 do CPC. A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente demanda busca a declaração de inexistência de débito, a obrigação de fazer (retirada de mercadorias), e a condenação por danos morais e materiais decorrentes de um protesto indevido. A controvérsia central reside na legitimidade do protesto do título após a autora ter formalizado a devolução das mercadorias à primeira ré, com a qual havia um acordo para tal devolução. Os fatos narrados pela autora na petição inicial, corroborados pela presunção de veracidade decorrente da revelia da primeira ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, demonstram que houve um acordo para a devolução das mercadorias e a emissão das respectivas notas fiscais de devolução. As notas de devolução de ID 46518048, ID 46518053 e ID 46518059, aliadas a troca de e-mail, ID 46518085, confirmam tal narrativa. Assim, a partir desse momento, o débito original deveria ter sido extinto ou compensado, tornando indevida qualquer cobrança ou protesto relacionado a essa transação. A conduta da primeira Ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, em não recolher as mercadorias devolvidas e, ainda, permitir que o título fosse protestado, configura ato ilícito. Essa omissão gerou diretamente os danos materiais (custos de armazenagem) e morais (negativação indevida do nome da Autora). A segunda Ré, CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, embora tenha contestado, alegando boa-fé na aquisição do crédito por cessão, não logrou êxito em desconstituir a ilicitude do protesto. Em ações envolvendo cessão de crédito, o cessionário, ao receber o título, assume os riscos inerentes à sua validade e exigibilidade. A ausência de notificação da cessão ao devedor, conforme previsto no artigo 290 do Código Civil, torna a cessão ineficaz em relação a ele, não podendo o cessionário exigir o pagamento de um débito que já havia sido extinto ou que era indevido na origem. Ademais, mesmo que a cessão fosse eficaz, o cessionário não pode protestar um título que carece de causa subjacente válida. A responsabilidade do cessionário decorre da sua conduta em levar a protesto um título que, na sua origem, era indevido. Portanto, a responsabilidade de ambas as rés é patente. A primeira ré, PAN, por ter dado causa à situação ao não recolher as mercadorias e permitir o protesto de um débito inexistente. A segunda ré, CONTINENTALBANCO, por ter levado a protesto um título indevido, sem a cautela pertinente na verificação da validade da dívida ou na notificação da cessão. A responsabilidade, neste caso, é solidária, pois ambas as rés contribuíram para o resultado danoso (o protesto indevido e seus consectários), nos termos dos artigos 927 e 942 do Código Civil. Considerando que as mercadorias foram devolvidas e as notas fiscais de devolução emitidas, o débito original foi quitado por meio da devolução. Assim, o protesto do título é manifestamente indevido. A liminar concedida, portanto, que determinou a exclusão do protesto, deve ser confirmada em caráter definitivo. A primeira ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, teria a obrigação de recolher as mercadorias que foram objeto da devolução e que ainda se encontram sob a guarda da autora, conforme acordado e notificado. Contudo, considerando o decurso do prazo e o fato de se tratar de material perecível, conforme se depreende das notas de devolução de IDs 46518048, ID 46518053 e ID 46518059, converto a obrigação de pagar a diária de armazenamento em perdas e danos, correspondente ao valor das mercadorias. Tal conversão se justifica pela impossibilidade de manutenção da obrigação de guarda e pela perda do valor econômico dos bens ao longo do tempo. Assim, o pedido de condenação por dia de armazenamento é convertido em perdas e danos correspondentes ao valor das mercadorias, no importe de R$ 13.567,11. A negativação indevida do nome de uma pessoa jurídica, por meio de protesto de título sem causa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, independentemente de prova de prejuízo concreto à imagem ou ao crédito. A pessoa jurídica possui honra objetiva, que é lesada por atos como o protesto indevido, conforme Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A alegação da segunda ré de que a autora possuía outras anotações restritivas, invocando a Súmula 385 do STJ, não afasta o dever de indenizar neste caso. A Súmula 385 se aplica quando há uma anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, mas já existe uma legítima inscrição preexistente. No presente caso, o protesto em si é considerado indevido e ilegítimo na sua origem, por se referir a um débito que já havia sido extinto pela devolução das mercadorias. Portanto, a Súmula 385 não se aplica para afastar a indenização por dano moral decorrente de um protesto indevido. Considerando a extensão do dano, o abalo a credibilidade da Autora no mercado, a capacidade econômica das rés e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor de R$ 10.450,00, sugerido pela parte autora, mostra-se razoável. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida; b) Declarar a inexistência do débito que originou o protesto do título nº 129889, no valor de R$ 13.567,11, protocolado em 02/12/2019, e determinar o cancelamento do referido protesto; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento a título de perdas e danos, no valor de R$ 13.567,11, correspondente ao valor das mercadorias, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 17/12/2019; d) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.450,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010709-56.2019.4.03.6100 APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALVADIR FACHIN - SP75680, JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) APELADO: JULIANA MAZETTO MASSELLI - SP170960, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. DCJ
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015966-77.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 0002435-09.2021.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Eduardo da Silva Mol - - Andrea Nicolau dos Santos - Retrosolo Empreendimentos e Construcoes Ltda - Vistos. A presente ação "querela nullitatis" visa a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 1026225-73.2019, desde que se demonstrado vício de citação naquele feito a sentença proferida é nula, encarrando os efeitos de tudo o que dela decorreu, portanto, do cumprimento de sentença nº 0002435-09.2021, se o caso. Importante dizer, assim, que este não é um espaço para debates sobre o mérito daquela sentença que se pretende anular por vício citatório, tampouco para discussão sobre a regularidade das pretensões do cumprimento de sentença que aguarda, justamente, a definição desta querela. Nestes termos, prejudicados debates a respeito do cumprimento, - desde que lá, oportunamente, se o caso, deverão ser enfrentadas as teses das partes a respeito do dever de pagamento e seus limites e compensações autorizadas na sentença do processo principal -, o que é relevante a esta altura, - nesta querela nullitatis -, é a verificação da validade ou não da citação dos autores quando acionados na ação de rescisão contratual nº 1026225-73.2019. Este o objetivo da ação. Por tudo, antes de analisar a pertinência, neste feito, da pretendida oitiva da testemunha José Cícero, - que consta como atual ocupante do imóvel em razão de contrato de compra e venda que celebrou com os promoventes desta querela, aponto como controverso unicamente o assunto relacionado à regularidade de sua citação na ação principal de há muito julgada, determinando aos autores, portanto, que no prazo de 15 dias providenciem e apresentem nos autos documentação comprobatória de sua residência/domicílio exclusivos, na ocasião das citações que foram promovidas nos autos da ação nº 1026225-73.2019. Na hipótese de não haver tal prova, - que também pode ser apresentada de algum modo pela requerida em sentido diverso -, os autores deverão trazer o contrato de compra e venda que celebraram com José Cícero, apontando ao juízo se transmitiram a posse e deixaram o imóvel na ocasião em que procurados para citação naquela ação ajuizada pela Retrosolo. No retorno, Cls para sentença que dirá, exclusivamente, com a matéria de citação. Permanece suspenso o andamento do cumprimento, dada a prejudicialidade da questão tratada neste feito. Intimem-se. - ADV: JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8001504-43.2020.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Polo ativo: AUTOR: LOBO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAPolo passivo: REU: PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S A, CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8001504-43.2020.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Polo ativo: AUTOR: LOBO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAPolo passivo: REU: PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S A, CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055651-64.2025.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Janete Lourdes Cintra Oliveira - - Edson Ramos de Oliveira - Para regularizar o processo, a parte autora deverá juntar aos autos a procuração com as assinaturas do(a) outorgante(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037550-64.2023.8.26.0053 (processo principal 0400722-44.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ricardo Cristovam Rodrigues dos Santos - Vistos. Certidão supra: comprove o devedor o pagamento do valor do débito, nos moldes do despacho de fls. 71, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, tornem-me conclusos para posterior aplicação de multa e acréscimos já determinados. Intime-se. - ADV: JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516418-60.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - WILLY ALBERTO ALVES DA SILVA - Vistos. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. Recebo a denúncia ofertada contra o réu WILLY ALBERTO ALVES DA SILVA, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr. Oficial de Justiça, quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP). Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal, manifestando-se em termos de concordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato telepresencial. A fim de conferir concretude às diretrizes constitucionais do amplo acesso à Justiça pelas partes (art. 5º, XXXV); economicidade (art. 70) e eficiência (art. 37) todos da CF e, notadamente, diante da distância entre a maior parte do território abarcado por este foro regional, eis que superior a 25 km, o território mais ao sul da cidade em relação ao fórum respectivo, associado ao fato que, da região referida, provém a maior parte da população mais carente que conta com a dificuldade de locomoção e, ainda, em obediência ao quanto determinado pelo art. 196 do CPC em relação à incorporação progressivas de avanços tecnológicos as eventuais audiências decorrentes deste feito se darão por meio virtual. Entretanto, havendo motivo justificável, deverá a defesa se manifestar em termos de discordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato tele-presencial. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LAURA MARIA FABBRI DOTTA (OAB 229490/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516418-60.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - WILLY ALBERTO ALVES DA SILVA - Vistos. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. Recebo a denúncia ofertada contra o réu WILLY ALBERTO ALVES DA SILVA, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr. Oficial de Justiça, quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP). Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal, manifestando-se em termos de concordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato telepresencial. A fim de conferir concretude às diretrizes constitucionais do amplo acesso à Justiça pelas partes (art. 5º, XXXV); economicidade (art. 70) e eficiência (art. 37) todos da CF e, notadamente, diante da distância entre a maior parte do território abarcado por este foro regional, eis que superior a 25 km, o território mais ao sul da cidade em relação ao fórum respectivo, associado ao fato que, da região referida, provém a maior parte da população mais carente que conta com a dificuldade de locomoção e, ainda, em obediência ao quanto determinado pelo art. 196 do CPC em relação à incorporação progressivas de avanços tecnológicos as eventuais audiências decorrentes deste feito se darão por meio virtual. Entretanto, havendo motivo justificável, deverá a defesa se manifestar em termos de discordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato tele-presencial. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LAURA MARIA FABBRI DOTTA (OAB 229490/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015407-54.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - 4 Fun Escola de Computação Gráfica Ltda - ME - Sthefany Pereira de Moura Benicio - 1 - Certifique a z. Secretaria acerca de valores bloqueados em conta bancária de titularidade da executada. 2 - Antes de indeferir o pedido, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos que o bloqueio atingiu verba salarial. São Paulo, 26 de junho de 2025 - ADV: RAUL MENDES REIS MERGULHÃO (OAB 31034/PE), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP)
Página 1 de 4
Próxima