Gislaine Santos Almeida
Gislaine Santos Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 289747
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
GISLAINE SANTOS ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000287-07.2025.8.26.0577 (processo principal 1026664-47.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Esdras Evair Santana Moreira - Vistos. Fls. 136/137: já foram proferidas as decisões de fls. 48 (no incidente 03) e 46 (no incidente 04) determinando a baixa dos RPVs. Int. - ADV: GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001096-74.2022.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Sebastiao Rodrigues - - Sueli Aparecida Longo Rodrigues - Furnas Centrais Eletricas S.a - Vistos. Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial complementar, no prazo de 15 dias, informando, inclusive, se pretendem a produção de outras provas. Intimem-se. - ADV: GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003028-25.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1023007-87.2021.8.26.0577) (processo principal 1023007-87.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Pavifour Pavimentação Eireli - Consorcio Sahliah/rgs9 –sjc e outros - Vistos. Fls.357: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (10 dias). Int. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0298911-74.2006.8.26.0577 (577.06.298911-9) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DAS GRACAS MOREIRA GERASEEV - VLADIMIR GERASEEV JUNIOR - Vistos. Fls. 905/909: manifestem-se a Sra. Maria das Graças e demais herdeiros sobre o plano de partilha apresentado, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deve o inventariante comprovar a quitação do débito tributário referente à Declaração de ITCMD nº 29899020 (fls. 798/799). Int. - ADV: WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP), GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 105166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021891-41.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julio Cesar Veloso Consiglio - Ford Motor Company Brasil Ltda - Fls. 320/322 - Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado para quitação. Se de acordo, para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de MLE. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. - ADV: GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164152-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Cristina de Souza Novo - Agravado: JORGE EDUARDO BASTIDAS VILLARROEL - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 243 que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS, sob fundamento de que os salários ou proventos são impenhoráveis. Sustenta a agravante o cabimento do pedido a fim de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte agravada. Recurso tempestivo e preparado, dispensadas as informações e a intimação da parte adversa. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. O recurso comporta provimento. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte agravante contra a parte agravada, visando o recebimento do valor descrito nos autos. De início, registre-se o recente entendimento do C. STJ, a permitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, j. 03.10.18). As pesquisas de bens da parte agravada por meio dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud restaram infrutíferas. Dessa forma, é evidente que a aferição quanto a gravidade somente é possível após o MM. Juízo tomar conhecimento da existência de renda salarial pertencente à devedora, sendo certo que, sem conhecimento desta renda é inviável ao Magistrado proferir decisão indeferindo de pronto o requerimento de expedição de oficio aviado pelo Agravante. Insta salientar, ainda, que a medida requerida pelo Agravante trata-se de última ao seu alcance para viabilizar a localização de bens passíveis de penhora e assim, obter-se o encerramento da demanda com a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, por ora, deve ser deferida a expedição de ofício ao INSS para que se possa, então, aferir a viabilidade da penhora de percentual do salário/benefício do agravado, ressalvando-se ao devedor a demonstração da impenhorabilidade do numerário antes de ser efetivada a penhora. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: “Agravo de instrumento. Expedição de ofício à pessoa jurídica empregadora do executado para que apresentasse os três últimos holerites dele. Cabimento. Recurso provido.” (Ag 2285117-77.2019.8.26.0000, Rel. Des. Nestor Duarte, 34ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 20.03.20). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA DA DEVEDORA PARA QUE INFORME SUA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA TENDENTE A ESCLARECER SE PARCELA DO SALÁRIO DELA PODERÁ SER OU NÃO PASSÍVEL DE EXCEPCIONAL PENHORA. EFETIVO CABIMENTO DESTA AINDA NÃO EXAMINADO. PARCIAL PROVIMENTO.” (Ag 2050704-85.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Goldman, 2ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 22.07.20). “Prestação de serviços (escolares). Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de expedição de ofício ao INSS, para que preste informações a respeito de eventual recebimento de benefício previdenciário pelo executado, ou de eventual vínculo empregatício por ele mantido. Indeferimento. Reforma. Possibilidade, em tese e em princípio, de constrição de percentual de salários e de benefício previdenciário, desde que não haja ofensa à dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra geral da impenhorabilidade, para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. A jurisprudência avançou no sentido de admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. Portanto, não há óbice, em tese e em princípio, à penhora de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário percebido pelo executado, desde que a medida, na casuística, não afete sua dignidade. Assim, para que se possa saber se o executado recebe salário ou benefício previdenciário, e se será possível, no caso concreto, a constrição de percentual dessa verba, é imprescindível a obtenção de informações pelo INSS, tal como requerido pela exequente. Agravo provido.” (Ag 2255656-89.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Estaves, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 02.03.2022). “Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido do recorrente para expedição de ofício ao INSS para aferir a existência de vínculo empregatício e a possibilidade de penhora de salário Procedência parcial do inconformismo Diligência que só pode ser obtida mediante requisição judicial Impenhorabilidade prevista no ar. 833, IV, do CPC, que pode ser mitigada para permitir a penhora parcial de quantia proveniente de proventos eventualmente recebidos pelo devedor Todavia, inexistem evidências relativas ao efetivo recebimento de benefício previdenciário por este - Assim, à falta de maiores elementos, o recurso será provido apenas com o fim de determinar a expedição de ofício ao órgão previdenciário para obtenção de informações sobre a existência de benefícios recebidos pela parte devedora e respectivos valores Recurso parcialmente provido, para este fim.” (Ag 2070001-80.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 27.04.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS ADMISSIBILIDADE insucesso das tentativas de localização de bens feitas pela agravante cumprimento de sentença que teve início há mais de dois anos caso dos autos que sequer se sabe se a agravada possui vínculo empregatício ou previdenciário cabimento da expedição de ofício ao INSS para a busca de tais informações decisão reformada o fim de deferir o requerimento de expedição do ofício em referência agravo provido.” (Ag 2017959-81.2022.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 06.04.2022). Por fim, já é entendimento pacífico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se ao MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Gislaine Santos Almeida (OAB: 289747/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021246-16.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Metron Topografia e Construção Civel Ltda - Ramuth e Ramuth Ltda Gasometro do Vale - - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - - Gasômetro Madeiras e Ferragens Ltda - Ramuth e Ramuth Ltda - - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - - Gasômetro Madeiras e Ferragens Ltda - Metron Topografia e Construçao Civil Ltda - Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0009049-12.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. - ADV: GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP), FERNANDO SABBAG NICOLAU (OAB 376458/SP), ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), FERNANDO SABBAG NICOLAU (OAB 376458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021246-16.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Metron Topografia e Construção Civel Ltda - Ramuth e Ramuth Ltda Gasometro do Vale - - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - - Gasômetro Madeiras e Ferragens Ltda - Ramuth e Ramuth Ltda - - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - - Gasômetro Madeiras e Ferragens Ltda - Metron Topografia e Construçao Civil Ltda - Pelo exposto, julgo: a) parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a parte ré, em solidariedade, a pagar à parte autora R$ 34.771,10, atualizados pelo IPCA a partir do desembolso e com juros de mora legais (taxa Selic) contados da citação, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Havendo sucumbência recíproca, que estimo em 1/3 para a autora e 2/3 para a parte ré, fixo a divisão das custas e despesas processuais nesta proporção. Quanto aos honorários advocatícios, a parte ré arcará com a verba devida ao profissional da parte autora, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, e esta arcará com a verba do profissional daquela, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa. b) improcedente a pretensão reconvencional. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da reconvenção. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), FERNANDO SABBAG NICOLAU (OAB 376458/SP), GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP), GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP), FERNANDO SABBAG NICOLAU (OAB 376458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2164559-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Luis Fernandes Bertholini - Agravado: Luciana Ferreira Bertholini - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Joaquim Benedito Fontes Rico (OAB: 27946/SP) - Katia Correa Lanzilotti (OAB: 302068/SP) - Joao Lucio Teixeira Junior (OAB: 139382/SP) - William Jose Rezende Gonçalves (OAB: 214023/SP) - Willys Vilas Boas (OAB: 38336/MG) - Willys Vilas Boas Junior (OAB: 98974/MG) - Juliana Maximo Ribeiro (OAB: 322807/SP) - Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB: 356758/SP) - Gislaine Santos Almeida (OAB: 289747/SP) - Cláudio Rennó Villela (OAB: 192725/SP) - Alessandra Silva Ostapenko (OAB: 169168/SP) - Silvia Zampolli Schiavinato Alves (OAB: 164291/SP) - Débora Renata Mazieri Esteves (OAB: 169346/SP) - Diogo Silva Nogueira (OAB: 236340/SP) - Maria Cristina Salles de Oliveira (OAB: 156141/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - André Salles Barboza (OAB: 244572/SP) - Guilherme Souza Cursino dos Santos (OAB: 364495/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2081162-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Fernando Sabbag Nicolau - Agravado: Metron Topografia e Construção Civil Ltda - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE (R$ 1.000,00). DISCUSSÃO RESTRITA À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. NÃO SENDO IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA, DESCABIDO O ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DE REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA O EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Sabbag Nicolau (OAB: 376458/SP) - Gislaine Santos Almeida (OAB: 289747/SP) - Alexandre Zanardi da Silva (OAB: 236694/SP) - Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/RJ) - 5º andar