Sebastião Luiz Neves Junior
Sebastião Luiz Neves Junior
Número da OAB:
OAB/SP 289413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastião Luiz Neves Junior possui 94 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATSum 0010622-64.2022.5.15.0022 AUTOR: MATHEUS DA SILVA BORGES RÉU: BUMP IMPERMEABILIZACAO E DEDETIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235a5df proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE TRANSFERÊNCIA AUTOR: MATHEUS DA SILVA BORGES, CPF: 458.625.928-06 RÉU: BUMP IMPERMEABILIZACAO E DEDETIZACAO LTDA - EPP, CNPJ: 16.851.319/0001-60; R&V PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 22.339.498/0001-54 Nos termos do §1º do art. 5º da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR Nº 003/2020 que recomenda a transferência de crédito diretamente para a conta do beneficiário ou seu advogado, determino que o Banco do Brasil transfira o SALDO REMANESCENTE existente na conta judicial nº2000111069966 para a conta do patrono do(a) reclamante, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1172-X, CONTA CORRENTE 25.360-X em nome de RODRIGUES RIBEIRO E MARTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 05.858.955/0001-06. Autorizo o envio deste despacho por email. Para maior celeridade, determino que a Secretaria providencie o envio. OBS: APÓS A EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DETERMINADOS, DEVERÁ O SR. CAIXA PROCEDER AO ENCERRAMENTO DA CONTA JUDICIAL E ENVIAR OS COMPROVANTES AO EMAIL DESTA VARA: saj.vt.mogimirim@trt15.jus.br MOGI MIRIM/SP, 04 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVA BORGES
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATSum 0010622-64.2022.5.15.0022 AUTOR: MATHEUS DA SILVA BORGES RÉU: BUMP IMPERMEABILIZACAO E DEDETIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235a5df proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE TRANSFERÊNCIA AUTOR: MATHEUS DA SILVA BORGES, CPF: 458.625.928-06 RÉU: BUMP IMPERMEABILIZACAO E DEDETIZACAO LTDA - EPP, CNPJ: 16.851.319/0001-60; R&V PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 22.339.498/0001-54 Nos termos do §1º do art. 5º da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR Nº 003/2020 que recomenda a transferência de crédito diretamente para a conta do beneficiário ou seu advogado, determino que o Banco do Brasil transfira o SALDO REMANESCENTE existente na conta judicial nº2000111069966 para a conta do patrono do(a) reclamante, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1172-X, CONTA CORRENTE 25.360-X em nome de RODRIGUES RIBEIRO E MARTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 05.858.955/0001-06. Autorizo o envio deste despacho por email. Para maior celeridade, determino que a Secretaria providencie o envio. OBS: APÓS A EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DETERMINADOS, DEVERÁ O SR. CAIXA PROCEDER AO ENCERRAMENTO DA CONTA JUDICIAL E ENVIAR OS COMPROVANTES AO EMAIL DESTA VARA: saj.vt.mogimirim@trt15.jus.br MOGI MIRIM/SP, 04 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUMP IMPERMEABILIZACAO E DEDETIZACAO LTDA - EPP - R&V PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011728-24.2019.5.15.0133 AUTOR: ADAILTON LOPES FERREIRA RÉU: BUMP IMPERMEABILIZACAO E DEDETIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3fbc2 proferido nos autos. DESPACHO Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Vistos. As medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro (ou Mantenho) a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, permanecendo os autos, durante tal período, ainda sobrestados, cabendo ao (à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria certificar a inexistência de depósito judicial ou recursal e o insucesso das medidas complementares de execução, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, tudo nos termos do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente a Secretaria, que deverá, oportunamente, observar o correto trâmite no sistema PJE. Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do § 3° do artigo 40 da Lei n.°6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontra sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para análise de eventual pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente, bem como o Sr. Perito (se o caso), mediante sistema. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUMP IMPERMEABILIZACAO E DEDETIZACAO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011728-24.2019.5.15.0133 AUTOR: ADAILTON LOPES FERREIRA RÉU: BUMP IMPERMEABILIZACAO E DEDETIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3fbc2 proferido nos autos. DESPACHO Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Vistos. As medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro (ou Mantenho) a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, permanecendo os autos, durante tal período, ainda sobrestados, cabendo ao (à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria certificar a inexistência de depósito judicial ou recursal e o insucesso das medidas complementares de execução, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, tudo nos termos do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente a Secretaria, que deverá, oportunamente, observar o correto trâmite no sistema PJE. Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do § 3° do artigo 40 da Lei n.°6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontra sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para análise de eventual pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente, bem como o Sr. Perito (se o caso), mediante sistema. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON LOPES FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005747-75.2025.8.26.0576 (processo principal 1004047-81.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sebastião Luiz Neves Junior - : Manifeste-se o(a) exequente, em cinco(05) dias, sobre o cumprimento da avença entabulada entre as partes, salientando que o silêncio será interpretado como concordância tácita à extinção do presente feito pela satisfação da obrigação. - ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0005255-66.2020.8.16.0017 Processo: 0005255-66.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$63.202,97 Exequente(s): GUILHERME REGIO PEGORARO Executado(s): SUSANA MARTA SCAGLIA GROSMAN DE PAULETE Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Susana Marta Scaglia Grosman de Paulete, que teve bloqueada de sua conta poupança do Banco Itaú a quantia total de R$ 56.421,81, alegando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege quantias depositadas em poupança até quarenta salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 60.720,00. A executada sustenta ainda que recebe seus benefícios previdenciários na referida conta. É o relatório. Decido. A análise dos documentos apresentados revela que o extrato bancário da conta poupança da executada demonstra movimentação financeira intensa e incompatível com a natureza jurídica desse tipo de conta. Durante o período compreendido no extrato, verifica-se a ocorrência de múltiplas transações comerciais através de transferências PIX para diversos estabelecimentos comerciais, evidenciando uso corrente da conta. O extrato demonstra operações como PIX QRS para La Comidari no valor de R$ 292,20, PIX QRS para estabelecimento identificado como 55 769 206 no valor de R$ 125,00, transferências para ZP Restaurante no valor de R$ 78,00, PIX QRS para andrea s fo no valor de R$ 168,60, PIX QRS C E A no valor de R$ 359,95, PIX QRS D C G RIO no valor de R$ 91,90, PIX QRS UBATAN DA S no valor de R$ 452,00, além de operações em AutoPosto no valor de R$ 10,00, DrogariaEco no valor de R$ 142,00, Posto Ipiranga no valor de R$ 142,01, Hot Dog Mur no valor de R$ 150,00 e ZP Canecão no valor de R$ 189,01. Verifica-se ainda o pagamento de boletos no valor de R$ 666,00, R$ 1.220,65 e R$ 277,29, transferência PIX para ANA LUI no valor de R$ 1.000,00 e TED para Susana M S no valor de R$ 9.308,25, além de pagamentos de contas como telefone no valor de R$ 126,09 e tarifas bancárias de R$ 17,80. A jurisprudência consolidada reconhece que a mera denominação formal de conta poupança não assegura automaticamente a proteção legal quando verificada movimentação financeira incompatível com a natureza jurídica desse tipo de conta. A desnaturalização ocorre quando a conta poupança é utilizada para movimentação corrente de recursos, perdendo sua característica essencial de instrumento de poupança e reserva de valores. A intensa movimentação verificada no extrato bancário, com operações comerciais frequentes e diversificadas para pagamento de despesas cotidianas, transferências e operações diversas, caracteriza inequivocamente o uso da conta para finalidades distintas daquelas próprias de uma conta poupança tradicional. Tal circunstância afasta a proteção legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O fato de a executada receber benefícios previdenciários na conta não altera essa conclusão, uma vez que a proteção legal não se estende a valores que perderam a característica de poupança em razão da movimentação incompatível com essa finalidade. Ante o exposto, considerando a desnaturalização da conta poupança em razão da movimentação financeira incompatível com sua finalidade legal, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo a constrição judicial como medida necessária à efetivação da prestação jurisdicional e satisfação do direito do exequente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027473-88.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - JULIANE YASSUE PIVOTTO - - Carlos Eduardo Capatti Filho - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP)