Michele Souza De Sa
Michele Souza De Sa
Número da OAB:
OAB/SP 289375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Souza De Sa possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRT2
Nome:
MICHELE SOUZA DE SA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010406-11.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA IRENE BARBOSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o(s) benefício(s) previdenciário(s) de auxílio por incapacidade temporária - NB: 31/630.261.491-4, desde a data de sua cessação em 25/11/2019 e/ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) recebeu auxílio por incapacidade temporária de 25/10/2019 a 25/11/2019, em decorrência da realização de cirurgia bariátrica; b) entretanto, a cirurgia não foi capaz de findar com as sequelas e limitações de seus problemas de saúde, pelo contrário, causou consequências negativas como perda da absorção de nutrientes, como cálcio, anemia, perda de massa óssea e desnutrição protéica; c) está acometida das doenças Escoliose (CID: M 41), Artrodese (CID Z 98.1), Osteófitos (CID: M 25.7), Transtornos dos discos intervertebrais (CID M 51), Lombalgia (CID: M54.5), e Dorsalgia (M54.1), pelo que possui incapacidade para o trabalho; d) tem direito ao(s) benefício(s) pleiteado(s). Foi produzida prova pericial (id 353521175), sobre a qual as partes se manifestaram. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 334582409). A parte requerente apresentou impugnação ao laudo judicial (id 359121108). O requerido, em contestação (id 366691102), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O artigo 201, I, da Constituição Federal, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. A incapacidade temporária é coberta pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59, “caput”, da lei de regência: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e também pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42 da lei de regência: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Observe-se que ambos os benefícios são temporários, pois serão pagos apenas enquanto perdurar a incapacidade do segurado. A diferença reside em que o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual próprios do segurado, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade para todo e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Conclui-se, pois, que a incapacidade permanente do segurado é coberta pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A incapacidade, total ou parcial, do segurado, tanto para o seu trabalho habitual quanto para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser atestada por perícia médica, já que demanda conhecimentos especializados de medicina. Incide, no ponto, o enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. O prazo de carência, para ambos os benefícios, de acordo com o artigo 25, I, da lei de regência, é de 12 contribuições mensais, exceto nos casos consignados no artigo 26, II, quando é dispensado. Nos termos do artigo 59, § 1º, da lei de regência, “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Já o artigo 42, § 2º, da mesma lei, estabelece que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Logo, é necessário que a parte requerente ostente a qualidade de segurado anteriormente à data de início da incapacidade. A propósito, de acordo com o enunciado nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A execução de trabalhos durante o período de incapacidade oficialmente reconhecido não impede a concessão dos benefícios. Nesse sentido, tem-se o enunciado da súmula nº 72 da referida Turma Nacional, segundo o qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, segundo o artigo 60, “caput”, e § 1º, da lei de regência, será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a data do início da incapacidade, ao passo que, se requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será a data de entrada do requerimento. No entanto, é mister que a análise da perícia judicial autorize a fixação do início da incapacidade temporária nos eventos antes referidos. Sendo ela afirmada em data posterior, o termo inicial poderá será a data da citação da parte requerida. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, será o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799200 2019.00.56396-7, SEGUNDA TURMA, DJE 31/05/2019). (gn) Ausente requerimento administrativo, o marco inicial será a data da citação do requerido, nos termos da tese objeto do tema repetitivo nº 626 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Obviamente, a análise da perícia judicial deve autorizar a fixação da incapacidade permanente nas datas desses eventos. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. A qualidade de segurado da parte requerente está comprovada porquanto a parte requerente pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária - NB: 31/630.261.491-4, desde a data de sua cessação em 25/11/2019. A carência de 12 contribuições mensais está, igualmente, patenteada. Quanto à incapacidade, assentou o perito o seguinte: A parte requerente com 37 anos, ½ oficial de cozinha, atualmente desempregada, é portadora de “Cervicalgia, Lombalgia e Artralgias em Joelhos” (...) “Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame”. Concluiu, portanto, que “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual”. O(s) Perito(s) Judicial(is) é(são) de confiança do Juízo e os quesitos foram respondidos satisfatoriamente, sendo suficientes ao deslinde da causa. Em decorrência, o laudo pericial, devidamente fundamentado(s) e elaborado(s) de forma conclusiva, não pode(m) ser desprezado(s) pelo julgador, porquanto a existência de doença não se confunde com incapacidade laboral e não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do(a)(s) perito(a)(s) judicial(is). O resultado do laudo judicial foi no sentido de que a parte se encontra em condições para trabalhar, não tendo direito à prorrogação do benefício por incapacidade laborativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004801-07.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA BORIN Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA I – Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação 1. Preliminares 1.1. Da renúncia ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos Afasto a preliminar de renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, uma vez que, para fim de processamento da ação no juizado especial, basta que o valor inicial do pedido, quando do ajuizamento da ação, corresponda a valor inferior ao limite legal. A opção, conforme consignado pelo STJ, na tese firmada no Tema repetitivo 1.030, é do autor no sentido de renunciar valores a maior, sendo, portanto, uma faculdade para fim de utilização do procedimento do juizado especial, mas, não uma obrigação. Verificado na inicial que o valor não supera o limite legal, o procedimento aplicado deve ser o do juizado, diante da competência absoluta. Isso, porém, não impede que, ao final, o valor total da condenação, se houver, venha a superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e resultar na expedição de precatório, ao invés de requisição de pequeno valor – RPV. Se houver condenação, o autor poderá, no momento da execução, renunciar ao excedente a fim de ver expedida requisição de pequeno valor – RPV, se quiser. 1.2. Da prescrição quinquenal Afasto a preliminar de prescrição de fundo de direito uma vez que não se aplica para fim de concessão de benefício previdenciário, mas apenas para cobrança de parcelas não pagas e atrasadas. Assim, aplica-se, tão-somente, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas na forma do art. 1 do Decreto-Lei 20.910/32. 2. Do caso concreto. Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial do professor (NB 57/213.881.803-3, DER 13/06/2024). A aposentadoria do professor, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal, pode ser concedida com redução da idade em 5 anos, a profissionais que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar. A disposição é repetida no art. 56 da Lei 8.213/91, que assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, após 30 anos de serviço, e à professora, após 25 anos, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício. Após a EC nº 103/2019, a aposentadoria do professor passou a exigir idade mínima e observar regras de transição. O exercício da função de magistério – que pode incluir atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, se desempenhadas em estabelecimento de ensino por professores de carreira (ADI nº 3.772 e Tema 965/STF) – pode ser comprovado por documentos diversos, como CTPS, CNIS, certidões ou declarações emitidas pelo estabelecimento de ensino, sendo desnecessária a apresentação de diploma específico ou registro nos órgãos de classe. No caso, a parte autora requer a concessão do benefício, na regra de transição do pedágio de 100%, mediante reconhecimento dos períodos controversos abaixo analisados. Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. a) INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR (estagiária) – períodos de 13/09/1991 a 13/12/1991 e de 13/08/1993 a 05/11/1993 Conforme anotação em CTPS (ID 343178151, p. 26), a parte autora exerceu, nos períodos em referência, a atividade de estagiária do curso de pedagogia. Ora, considerando que o estágio é ato educativo, e não atividade laboral, não é possível equipará-lo à função própria de magistério. Convém observar que a autora só obteve diploma de pedagogia anos mais tarde, em 1994 (ID 343177738), não podendo ser considerada professora antes de disso. Ademais, considerando que o estágio não enseja a filiação obrigatória ao RGPS, o período apenas poderia ser averbado, caso comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na categoria de segurado facultativo, nos termos do art. 13, da Lei 8.913/91, o que não foi demonstrado no caso em tela. Sendo assim, não há direito ao reconhecimento do intervalo. b) EXPLORES TOTS ENSINO S/C LTDA (instrutora de informática) – período de 01/09/1998 a 09/02/2000 Já com relação ao período em que a autora trabalhou como instrutora de informática, é preciso considerar que a atividade exercida não se amolda à função de magistério, ainda que à época, a autora já tivesse formação para tanto. Ademais, a pesquisa juntada no ID 343177746, extraída internet, embora descreva a atuação principal do estabelecimento no ensino fundamental, não é bastante a comprovar a função de magistério, seja porque o dado não é oficial, tampouco confiável, seja porque não comprova que se tratava de ambiente escolar. Sendo assim, também não há direito ao reconhecimento do período para fins de concessão da aposentadoria do professor. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no inciso I, art. 487 do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à para contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal. São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO MÜLLER GOMES Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005129-19.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005133-62.2023.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: GENIVALDO DA SILVA PANTA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio a Sra. Daniela Grego Donadio da Silva, CPF nº 327.377.158-57, CRESS: 49716 e designo o dia 12/07/2025, às 11h15min, para a perícia socioeconômica a ser realizada na residência da parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, devendo a parte autora comprovar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão da prova. Faculto as partes a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus contatos atualizados (telefone celular e/ou telefone fixo), a fim de facilitar a localização da residência pela senhora perita. A senhora perita deverá responder aos quesitos que, eventualmente, sejam apresentados pelo autor, pelo INSS, bem como pelo Juízo, conforme Portaria SAND-01V nº 102, de 02 de agosto de 2024. Ademais, o laudo deverá ser composto por imagens da residência do periciando. Fica o advogado ciente de que deverá providenciar a intimação da parte autora acerca do dia e hora do comparecimento do senhor perito, bem como informar a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias eventual mudança de endereço. A parte autora apresentará na data designada todos os documentos solicitados. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, transfira-se o valor atinente aos honorários periciais à conta bancária indicada pela senhora perita. Para tanto, expeça-se ofício de transferência eletrônica. Cumpra-se. Intime-se. SANTO ANDRÉ, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001255-26.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: LUZIA DE MATOS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELO ASSIS - SP275987 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MAUá/SP, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006279-64.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA NAZARE DE LIMA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004637-96.2024.4.03.6126 AUTOR: JAIR ALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em despacho saneador. Trata-se de ação processada pelo rito ordinário, proposta por JAIR ALVES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de tutela de urgência e, no mérito, o reconhecimento de tempo de atividade especial, com conversão para tempo comum, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação no ID 353544316. Indeferido o pedido de tutela de urgência, o qual será reapreciado por ocasião da sentença. Contestada a ação conforme ID 357681140. Réplica apresentada no ID 362025999. As preliminares processuais e prejudiciais de mérito ventiladas pelo réu em contestação confundem-se com a análise do mérito e com ele serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não verifico a existência de questões processuais pendentes de apreciação, bem como não há nulidades para serem declaradas, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A questão de direito controvertida é a ratificação da averbação como especial o período de 01.11.1991 a 30.8.1999 e a prestação de trabalho sob condições especiais nos períodos de 25.4.1991 a 31.10.1991 (ruído) e 01.10.1999 a 10.2.2005, 11.8.2005 a 04.1.2011 e 05.1.2011 a 13.11.2019 (vigilante). A exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deve ser provada, em princípio, por prova documental, laudos técnicos, a serem emitidos pelas empresas a quem foram prestados os serviços. Desde 05/03/97 há exigência de que todas as empresas elaborem e mantenham atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e forneçam a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autentica deste documento (art. 66, § 5º, Dec. 2.172/97), sob pena de multa (art. 250, Dec. 2.172/97 e art. 283, Dec. 3.048/99). Ademais, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, vez que a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal não se presta para suprir ou contrariar prova documental, faculto a parte autora providenciar ou complementar os referidos formulários eventualmente já juntados nos autos, diligência que pode e deve ser realizada sem intervenção do juízo, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, vez que compete a parte Autora o ônus da prova. Ainda, oportunizo às partes requererem, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou solicitarem ajustes , nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, incluindo a produção de provas complementares às aqui deferidas. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.