Emilio Fasanelli Petreca

Emilio Fasanelli Petreca

Número da OAB: OAB/SP 289314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilio Fasanelli Petreca possui 81 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT5, TRF1, TJBA, TJMA, TJMG, STJ, TRF3
Nome: EMILIO FASANELLI PETRECA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DA PENA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Viviane Cristina Pedroso (OAB 388244/SP), Emilio Fasanelli Petreca (OAB 289314/SP), Marcos Alberto Gubolin (OAB 190280/SP) Processo 0015615-53.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eder Fasanelli Rodrigues - Exectda: Maria Lúcia Real Verroni - Manifeste o autor acerca do depósito e das petições juntados às fls. retro, no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Alberto Gubolin (OAB 190280/SP), Emilio Fasanelli Petreca (OAB 289314/SP), Viviane Cristina Pedroso (OAB 388244/SP) Processo 0015615-53.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eder Fasanelli Rodrigues - Exectda: Maria Lúcia Real Verroni - Manifeste o autor acerca do depósito e das petições juntados às fls. retro, no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ênio Arantes Rangel (OAB 158229/SP), Emilio Fasanelli Petreca (OAB 289314/SP) Processo 1012256-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. de S. M. - Reqdo: A. L. P. R. - Vistos. Páginas 182/183: Intime-se o perito (Portal Eletrônico-Imesc) para manifestação, conforme despacho de página 177. Int.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000641-13.2019.5.05.0016 RECLAMANTE: MARCOS PAULO COUTINHO ALMEIDA RECLAMADO: AMB TRANSPORTE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2762a proferida nos autos. 1 - Indefiro o pedido retro, mantendo a decisão de ID d3b2817 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que as certidões juntadas não trazem como proprietários nenhum dos Réus. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2025. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO COUTINHO ALMEIDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre de Lima Pires (OAB 166358/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB 193467/SP), Emilio Fasanelli Petreca (OAB 289314/SP) Processo 0005381-32.2003.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marclar Urbano Supermercado Ltda - Reqdo: Rei Frango Abatedouro Ltda, Henrique Hildebrand Junior, Maria Judith Cazarim Hildebrand - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 738. Recolhida a diligência do nobre Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito da presente ação, a ser cumprido no estabelecido da parte executada. Valor do débito 99.817,56 - fls. 739. Realizado o ato, aguarde-se o prazo legal para impugnação. Com ou sem apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Sendo infrutífera a diligência acima e havendo pedido de pesquisas de bens pelo credor, atente-se à Serventia para o cumprimento da decisão abaixo, até a quitação integral do débito. I - PEDIDO DE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, em bens do executado (s), CPF n. .... inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD (bloqueio simples recolhidas 01 UFESP e Teimosinha de 10 dias recolhidas 03 UFESP) e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER, CENSEC, PREV-JUD, SERP-JUD, e QUAISQUER OUTRAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E/OU CNJ, e ainda, inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos. Anoto que o valor da dívida é de R$ fls. ... Restando frutífera a pesquisaINFOJUD,decreto o sigilo,devendo aServentia providenciar as anotaçõesnecessárias. II DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas. Deverá(ão) o(s) ofício(s) ser encaminhado(s) pelo(a)(s) exequente(s), comprovando-se nos autos. Prazo de 20 dias. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 20 dias. II. a. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ficam as mesmas indeferidas, pois a medida não trará informações úteis ao processo, uma vez que tais entes não possuem cadastro de cliente de seus confederados. A diligência somente será deferida, se houver pedido expresso da parte exequente concerne à existência de plano de previdência privada, em nome do devedor, o que desde já fica deferido. III - PESQUISAS NEGATIVAS. Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. IV - PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5. IV. a. DO VALOR ÍNFIMO. Considera-se valor ínfimo aquele que não for suficiente para o pagamento das custas iniciais (processo de execução e cumprimento de sentença correspondente a 2%), devendo ser desbloqueado. Tal determinação tem como base legal, o disposto no artigo 836, do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Deverá a Serventia portanto antes de efetuar o desbloqueio de valores considerados ínfimos, certificar nos autos indicando o valor atualizado da dívida e o valor das custas para assim identificar a hipótese concreta e após proceder a liberação. IV. b. DO BLOQUEIO. Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. IV. c. PENHORA DE SALÁRIO Havendo pedido expresso do credor de penhora sobre salário e proventos de aposentadoria percebidos pelo(a)(s) executado(a)(s), entendo ser cabível a presente medida, o que desde já fica o mesmo deferido. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada, especialmente quando não há o pagamento da dívida por parte do executado, pois a proteção legal não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações. Tal entendimento encontra-se em consonância com o RESP nº 1874222/ DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nas palavras do relator "a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família". Logo, considerando a ausência de pagamento, pertinente a pretensão de penhora dos rendimentos do executado (a)(s) sobre o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretendida penhora de 20% do salário do devedor. Possibilidade. Mitigação do CPC, art. 833, IV. Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor. Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuísticamente. PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000 SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1. Gratuidade judiciária indeferida. Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais. Patrono contratado na modalidade pro bono. Decisão reformada nesta parte. 2. Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência. Razoabilidade do percentual fixado. Decisão mantida nesta parte. Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)". Assim, havendo pedido expresso do credor e a comprovação da existência de vínculo empregatício, desde já fica deferido o pedido de expedição de ofício para o estabelecimento onde o(a)(s) executado(a)(s) desempenha sua atividade, para que proceda à penhora sobre os vencimentos do (a)(s) executado(a)(s), CPF sob o n. ,no importe de 10% dos rendimentos líquidos percebidos, até a quitação da dívida, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado, a qualquer momento. Providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito. Após, oficie-se à empresa empregadora expressamente indicada pelo(a) (s) exequente para o desconto em folha de pagamento, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este feito até decisão em contrário. Anote-se que deverá ser este Juízo comunicado da transferência. Prazo de 20 dias. CONSIGNO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ ACARRETAR A PENHORA DE VALORES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, PELO SISTEMA SISBAJUD. O ofício será encaminhado pela parte exequente, que deverá comprovar o envio no prazo de 20 dias. Comunicado o primeiro desconto, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP). Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação. IV. d. PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora fica desde jádeferida aexpedição de mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) paraeventualimpugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista à exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. IV.e. - DO PEDIDO DE PENHORA DE VEICULOS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS Havendo pedido de penhora de veículos ou dos direitos aquisitivos, fica deferido por conta e risco do credor. IV.e1. PENHORA SOBRE O(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge -se casado(a) for, aguardando-se o prazo para eventual impugnação. Registro que, por ocasião do ato, deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça certificar as condições gerais do veículo, descrevendo eventuais avarias, o estado dos pneus, existência de estepe e/ou equipamentos de som e outros, além da quilometragem. A avaliação terá como parâmetro a Tabela FIPE. Realizado o ato, aguarde-se o prazo legal para impugnação. Prazo de 15 dias. Com ou sem apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação. Prazo de 15 dias. IV.e2. -PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos de aquisição que recaem sobre o(s) veículo(s), nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge - se casado(a) for , aguardando-se o prazo para eventual impugnação. IV. e3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se ao Detran para que forneça ao Juízo as informações sobre a(s) instituição (ões) financeira(s) responsáveis pela alienação fiduciária do referido veículo. Prazo de resposta 30 dias. Vinda a informação, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 20 (vinte) Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. IV. f. DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS IV. f1. DO CNIB Nojulgamento do Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000,ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que:"RECURSO Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra o r."decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." Assim, havendo pedido de decreto a indisponibilidade de bens, junto ao sistema - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, desde já fica o mesmo deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. Com o resultado da ordem de indisponibilidade efetivada, intime(m)-se o(a)(s) exequente (s) para manifestação. Prazo 20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. IV. f2. PENHORA DE IMÓVEIS Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel,desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nostermos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado. Providenciando a Serventia a intimação da parteexequente para apresentação da matrículaatualizada do imóvel a ser penhorado. Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventualcônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista a exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP. IV. f3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Efetivada a penhora acima, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) indicada na matrícula do imóvel, para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 20 (vinte) Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. IV. f4. PEDIDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL FORMULADO PELO CREDOR. No caso de eventual pedido de alienação judicial do bem sub judice pelo credor, desde já fica o mesmo deferido, observando-se que a avaliação judicial deverá ser precedida ao ato de alienação (leilão judicial). Consigno que, eventual avaliação do bem, deverá ser realizada por meio de perito judicial, pois, os Oficiais de Justiça desta Comarca, em situações análogas ao presente feito, têm certificado a falta de conhecimento técnicos para realização de avaliação de imóveis. Assim, para evitar a realização de atos processuais infrutíferos, deverá informar o(a) exequente se há interesse na realização da avaliação do imóvel, por meio de perito judicial. Prazo de 20 dias. Os honorários do perito serão adiantados por aquele(a) que requerer a diligência, incorporando ao total da dívida executada. Havendo interesse na avaliação do bem, tornem-me os autos conclusos para nomeação do nobre perito. No silêncio, arquivem-se. IV. g. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E/OU RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO(A)(S) EXEQUENTE (S) A execução tramita no interesse do credor. Assim, havendo pedido expresso da parte exequente de levantamento de penhora e/ou restrição judicial em nome do devedor, fica desde já deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. IV. h - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Havendo pedido de suspensão do processo pelo(s) exequente(s), pelo prazo de até 120 dias, desde já fica o mesmo deferido, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem a necessidade de nova intimação do(s) exequente(s). Intime-se
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE VESPASIANO 2ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2025 COMARCA DE VESPASIANO/MG ¿ 2ª Vara Cível de Vespasiano/MG ¿ RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE TECNOMETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES MECANICAS LTDA. em Recuperação Judicial (CNPJ 38.625.489/0001-60) e TECNOMETAL EQUIPAMENTOS LTDA. em Recuperação Judicial (CNPJ 04.137.701/0001-28) ¿ Processo nº 0156354-34.2014.8.13.0290. QUADRO GERAL DE CREDORES CONSOLIDADO. ART. 18, DA LEI N. 11.101/2005. A Dra. Flávia Silva da Penha, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, Estado de Minas Gerais, em exercício de seu cargo e da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi apresentado pela Administradora Judicial, Dra. Juliana Ferreira Morais, OAB/MG - 77.854, o Quadro Geral de Credores Consolidado (ID 9792253468), a seguir: CLASSE TRABALHISTA (R$2.627.265,00): CLAUDIO HELENO DA COSTA 746.509.396-15 - R$109,52; CLEBER LUIZ RODRIGUES 074.600.816-39 - R$139,80; FELIPE PEREIRA FURTADO 081.734.296-69 - R$199,79; LEONARDO BATISTA TOMAZ 075.076.096-69 - R$202,00; ELCIO PROCOPIO DA SILVA 585.876.916-00 - R$207,69; WENDERSON PAULA PINTO 067.851 .936-64 - R$208,60; VINICIUS DIAS DOS SANTOS 099.772.056-55 - R$212,95; ANDRE MOREIRA 084.402.676-06 - R$213,25; ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA 010.838.026-23 - R$213,42; EMILIANO FELIPE GONCALVES BARBOSA 103.600.566-60 - R$213,42; CARLOS CESAR DE JESUS DO NASCIMENTO 874.479.835-00 - R$214,70; REGINALDO NAUM DA SILVA 992.451.086-00 - R$219,12; CARLOS EDUARDO CARNEIRO 046.528.016-10 - R$219,65; WESLEI DE PADUA SILVA 080.440.696-07 - R$225,19; BRUNA BARCELOS DE OLIVEIRA 105.969.606-11 - R$229,98; JOSE FERNANDES DA SILVA 696.621.856-15 - R$229,99; ERIKA FRAGA PERDIGAO 082.059.456-32 - R$230,18; TALMON DO NASCIMENTO ANDRADE D 084.367.716-30 - R$250,95; RAMON CLEMENTE DA SILVA 078.504.086-24 - R$251,96; ELTON NEVES DOS SANTOS 075.795.576-22 - R$254,96; ADAO PINTO DE FREITAS 686.328.946-20 - R$264,15; VICENTE JESUS MOREIRA 704.331.786-04 - R$264,99; WELLINGTON BARBOSA SANTOS 058.934.666-08 - R$275,04; HELINTON FELICIANO EUFRAZIO 042.851.536-37 - R$275,39; HERICK LIMA PINTO 106.937.926-39 - R$283,64; ALESSANDRO FERREIRA ALVES 031.304.506-29 - R$293,24; ROBSON ANTONIO DA SILVA 032.913.216-42 - R$298,36; ADEMAR DE JESUS 270.163.586-15 - R$307,58; MAURICIO FRANCISCO DA SILVA 791.692.446-34 - R$308,76; GILCIMAR AGOSTINHO DE AZEVEDO 820.903.786-20 - R$313,55; MARCILIO MARTINS DO AMPARO 042.576.726-41 - R$314,63; WILLIAN NUNES DA CRUZ 115.017.896-51 - R$316,47; FRANCIOLLI FERREIRA DE FREITAS 078.058.476-73 - R$317,38; GERALDO GONCALVES PEREIRA 297.547.556-04 - R$318,22; ANDRE LUIZ FARIAS BARBOSA 070.398.186-20 - R$319,06; MURILO DA PAZ PINTO 049.609.296-00 - R$319,40; THIAGO JUNIO DE ARAUJO 095.501.136-12 - R$320,94; WILSON MARTINS DIAS 219.662.906-59 - R$322,83; ELISEU SALOME DOS SANTOS 102.191.256-51 - R$324,23; VANDERSON DOS SANTOS ANDRE 864.007.896-34 - R$324,46; CLEITON CARNEIRO VIANA 034.371.366-74 - R$325,90; WAGNER APARECIDO RIBEIRO FELIPE 117 285.216-29 - R$328,70; HUMBERTO LUCAS DA CONCEICAO MARTINS 123.149.146-94 - R$329,70; LEANDRO DIVINO MARTINS 106.536.806-27 - R$331,40; TIAGO OLIVEIRA PEREIRA 112.603.386-30 - R$331,84; JOSUE DA CRUZ 067.312.546-73 - R$333,70; FAGNER FERNANDES DA MATA MOREIRA 069.645.206-51 - R$335,53; GERVAL PEREIRA DA SILVA 031.542.236-31 - R$336,86; WANDREY LIMA DA SILVA 015.733.216-05 - R$337,86; TIAGO PINTO DE SOUZA 097.103.656.()6 - R$338,19; CARLOS HENRIQUE DIAS DE SOUZA MARTINS 104.772.526-64 - R$338,53; VLADIMIR DE SOUZA QUARESMA 754.201.806-00 - R$338,86; SILVIO BATISTA MARTINS 051.809.146-55 - R$340,39; FERNANDO COELHO SILVA 002.269.976-77 - R$340,46; RAFAEL APARECIDO GOMES 076.937.236-84 - R$340,87; MIGUEL ROBERTO DA SILVA 399.406.326-49 - R$341,19; MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS 561.388.301-72 - R$341,88; DIEGO DA CRUZ SOARES 103.028.926-30 - R$348,32; FRANCIELLY CRISTINA DE OLIVEIRA - R$350,06; JOSE CARLOS DAMACENO 843.160.126-49 - R$350,42; NEFE VALERIO GONCALVES 030.476.996-74 - R$353,08; ADEMAR DE FREITAS 455.400.476-72 - R$353,33; REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA 076.281.436-52 - R$356,44; FELIPE FRANCA ROCHA 076.655.956-42 - R$356,78; MARIO JOSE DOS SANTOS 223.257.865-87 - R$358,22; ALESSANDRA FERNANDES GUIMARAES 014.672.616-29 - R$358,42; ROBERTO MAGELA DA SILVA 670.406.916·04 - R$360,00; RAFAEL MARTINS MELO 067.288.616-29 - R$360,81; VALTER DE ASSIS GOMES CARVALHO 070.287.886-36 - R$361,48; LAURO EUSTAQUIO FELIPE DOS SANTOS 124.748.508-05 - R$362,18; ERIC PIRES DO NASCIMENTO SILVA 114.114.616-90 - R$363,81; POLIANA PAULA PEREIRA DE SOUZA 114.034.406-46 - R$365,27; LUCAS GUIDUGLI CHAVES 100.730.506-10 - R$365,93; JOSE LUCIO MENDES FRANCISCO 030.445.626-86 - R$367,12; CLEYTON LUCIO DA SILVA 122.369.416-09 - R$368,01; ELIAZAR ALBERTO DOS SANTOS 044.093.086-37 - R$370,77; WENDEL MAGNO CORREA DE MELO 103.680.536-01 - R$373,03; PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES 080.980.626-60 - R$379,99; ENIO JEAN RIBEIRO DE SOUSA 076.801.666-50 - R$380,73; LEANDRO LOURENCO COSTA 058.583.556-09 - R$381,49; MANOELITO FAGUNDES DA SILVA 054.896.856-03 - R$384,57; ADRIANO DA COSTA SILVA 972.519.176-53 - R$388,42; JEFFERSON ESTEVES ALVES 078.316.206-56 - R$389,25; RENAN LUIZ DE CASTRO SANTOS 100.288.406-31 - R$394,88; FELIPE BARBOSA PEREIRA 107.815.206-30 - R$395,02; ERONIDES LOPES DA SILVA FILHO 006.687.126-35 - R$395,78; LUCIANO FERREIRA SOARES 045.711.336-77 - R$400,53; ALCIAS FERNANDES MENDES 072.942.526-61 - R$403,65; RODRIGO COSTA DE AZEVEDO 063.880.406-08 - R$405,01; LUDIGERIO ALVES RODRIGUES 864.018.236-15 - R$408,14; WALLACE ADRIANO COSTA 044.273.586-32 - R$413,07; EVANE EUSTAQUIO VIEIRA DOS SANTOS 007.868.077-84 - R$421,27; AMILTON SAO BENTO PINTO 033.903.206-52 - R$422,97; REGINALDO MARTINS DOS SANTOS 990.680.366-53 - R$424,36; ROGERIO GOMES DA SILVA 111.980.816-27 - R$426,51; EDSON DE LIMA 988.739.896-91 - R$432,86; EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS MORAIS DE OLIVEIRA 105.515.516-31 - R$435,40; GABRIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - R$445,37; RENAN FERNANDO SOARES FERREIRA 100.777.566-14 - R$447,20; LUIZ FERNANDO DEUSDEDIT DE OLIVEIRA 105.481.446-56 - R$452,41; MILTON COSTA LIMA 001.460.476-05 - R$454,48; GERMACIO ORNELAS PRATES 771.641.806-87 - R$457,72; MARCIO DA SILVA PEREIRA - R$460,29; PEDRO LUIZ DA ROCHA REIS 953.877.066-87 - R$465,29; EDUARDO JUVENTINO FERREIRA 103.202.666-99 - R$471,98; KREISLEI RENATO ALVES 032.060.866-20 - R$474,37; JOAO BATISTA DE PAULA 222.301.576-04 - R$476,75; WALLISON LUIZ NOGUEIRA 080.565.146-27 - R$487,64; JOYCE JORGE DE PAULA - R$499,44; RANIELE VIVIANE DA SILVA 103.616.576-09 - R$515,37; DANNY CEZAR SILVA 036.275.886-73 - R$534,07; ELTON LUIZ BORBA DE OLIVEIRA 065.676.505-21 - R$544,44; DAYANE APARECIDA FAUSTINO KOPI - R$575,56; CAIO HENRIQUE MORAES 089.951.886-93 - R$602,49; EMMERSON SANTOS DE ALMEIDA 001.523.986-19 - R$604,00; ANTONIO LUIZ DA SILVA 475.508.646-91 - R$630,75; JOEL CIRQUEIRA NUNES - R$675,66; ANDRE LUIS LIMA DO NASCIMENTO - R$690,68; DENIS PATRICK GONCALVES 055.271.456-90 - R$699,12; MANOEL SILVA DO NASCIMENTO JUN - R$703,99; JOSE LUIZ FERREIRA - R$704,48; JONATHAN CARDOZO MONTORO PEREI - R$746,44; RAFAEL DA SILVA ALBINO PINTO - R$759,88; JEAN PAULO BAETA - R$777,58; FRANCISNEI PEREIRA DE SOUZA 047.648.916-46 - R$841,44; LAURINDO ALMEIDA DE OLIVEIRA - R$856,16; FABIANO PEREIRA DE AGUIAR - R$886,76; JOHNNY APARECIDO ALVES - R$887,27; AFONSO DO CARMO CUNHA JUNIOR - R$891,66; JADSON MONTEIRO DAMASIO - R$900,45; ALIOMAR AGNELO DA SILVA - R$903,57; BRENO BARBOSA OLIVEIRA - R$908,73; DIOGO EMIDIO MEDEIROS - R$914,56; JONATHAN HENRIQUE GERTRUDES - R$975,14; LUAN TRAJANO DA SILVA - R$982,32; NATHAN ARJONA PEREIRA - R$985,41; ALEX MARQUES CUBIACO - R$1.003,89; MARCELA LEAL DA SILVA - R$1.007,99; CARLOS ALBERTO FRANCISCO 008.754.616-70 - R$1.045,86; EDERSON SOARES - R$1.046,08; ROGERIO DONIZETI ALBERTINI - R$1.058,35; SHEYLA SANTOS REGO - R$1.058,59; RONI WAGNER DA SILVA - R$1.083,80; DANIELE MACIEL DE SOUZA - R$1.088,73; MOACYR PANZERI NETO - R$1.106,00; AMARILDO NEGRAO - R$1.121,24; GILBERTO BONIFACIO DOS SANTOS - R$1.128,56; WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA - R$1.130,25; ALEX JUNIO FERREIRA LIMA - R$1.160,59; OELTON MARCIEL DOS SANTOS - R$1.164,78; ISAIAS FONSECA SILVA - R$1.166,74; TAMIRES SANTOS GONZAGA - R$1.169,96; ALTAIR JUNIO DE JESUS MORAIS 953.083.346-68 - R$1.208,00; EZEM RICARDO DE FARIAS - R$1.211,42; KAIQUE SILVA INCERTI - R$1.227,16; DOUGLAS FAUSTINO - R$1.231,88; ALEXANDRE MORAES DE OLIVEIRA - R$1.288,85; GILBERTO NUNES DOS SANTOS - R$1.343,82; MATEUS SATO DE PROENCA - R$1.362,80; DANIEL ANTONIO DA SILVA 034.956.696-80 - R$1.374,00; JAQUELINE MEDEIROS BARBOZA AMO - R$1.389,27; TAYLA SABRINA GOMES DA SILVA - R$1.390,07; GUALTIELEY KELVES COSTA - R$1.406,88; JOSE FRANCISCO DA SILVA - R$1.428,33; WELLINGTON FERNANDO DE OLIVEIRA - R$1.431,58; MAURO SERGIO MIRANDA GUTERRES - R$1.439,19; PAULO CESAR DE BRITO - R$1.446,19; DIEGO DE SOUZA AGNER - R$1.447,98; DOUGLAS ALVES MARCHETTO - R$1.506,65; FELIPE RIBEIRO DINIZ 033.404.876-18 - R$1.523,31; CLODOALDO BARBOSA - R$1.545,32; ANDERSON ANDRADE DE MIRANDA - R$1.548,95; MAURICIO DIAS DA SILVA - R$1.552,85; MARCOS PAULO ARAUJO - R$1.576,09; PAULO ANDERSON FERNANDES DE LI - R$1.576,29; NATAN RIBEIRO DE CASTRO - R$1.576,36; LUCAS DE MACEDO MOURA - R$1.586,16; ROBSON JOSE DE CAMPOS - R$1.611,31; JOSE MARIA FERREIRA LIMA - R$1.619,18; THIAGO LUIS DA SILVA - R$1.620,75; LEONARDO BARBOZA SANTANA - R$1.620,96; CLEITON FERREIRA DA SILVA - R$1.623,84; MARCOS PAULO DE OLIVEIRA - R$1.662,72; MARCELO NUNES DE SIQUEIRA - R$1.706,96; MARCIO PEREIRA - R$1.718,93; MARCELO FELIX VENCESLAU DA SIL - R$1.749,20; WELLINTON EVANGELISTA DA CRUZ - R$1.786,59; JEAN ERICK LUIZ RICARDO - R$1.790,17; ABENADABE FAGUNDES JACOME - R$1.796,65; MANOEL ADILSON NOVAIS CARVALHO - R$1.813,80; RODRIGO ESTEK - R$1.833,88; ANDRE LUIS JANUARIO - R$1.835,32; JOAO LIMA DE ANDRADE - R$1.843,04; MARCOS ROBERTO DE ALBUQUERQUE - R$1.845,03; CLAUDINEI ALVES TEIXEIRA - R$1.876,82; EDSON DA COSTA - R$1.879,49; LETICIA FONTANA - R$1.901,49; ADAIR BALBINO - R$1.910,88; DANIEL AUGUSTO LEAO - R$1.912,25; SILVANIO BATISTA DOS SANTOS - R$1.928,82; DEBORAH PIRES DA SILVA - R$1.973,85; AILTON DOS SANTOS LOPES - R$1.994,52; MARQUES & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS 22.545.761/0001-61 - R$2.000,00; DANILO DE SOUZA ARAUJO - R$2.025,08; MARCELO MENDES DA SILVA - R$2.027,22; RONER CEZAR REIS SILVA - R$2.029,78; RODRIGO CASSIMIRO DOS SANTOS - R$2.030,71; CESAR ANTUNES POZZA - R$2.041,01; ADAO FERNANDES SILVA - R$2.049,19; ALTAIR GERMANO DA SILVA 407.664.976-15 - R$2.062,01; ADALTO BATISTA DE OLIVEIRA JUN - R$2.075,17; ARLINDO FRANCISCO SILVA NETO - R$2.077,95; ADAO GONCALVES VENZEL - R$2.103,74; MAURO ROSSINI DA SILVA - R$2.109,18; JOSE ILTON FERREIRA - R$2.116,01; SILVANO GOMES MOREIRA - R$2.117,32; LIA RENATA SILVA - R$2.127,96; PATRICIA DE ANDRADE BRAZ - R$2.132,69; IVANILDO DA SILVA OLIVEIRA - R$2.134,39; ANDREZA PAULINO DOS SANTOS - R$2.180,06; CLEUVIS EDUARDO DE CARVALHO - R$2.183,83; SERGIO AUGUSTO CAMILO 327.267.888-31 - R$2.200,00; PATRICIA DE ALMEIDA ALEXANDRE - R$2.200,88; JOSE LEONCIO DA SILVA - R$2.204,62; MARCO AURELIO OLIMPIO - R$2.210,37; RODRIGO PADILHA ALEXANDRINO - R$2.217,50; WILLIAN DE JESUS FERNANDES - R$2.218,65; DOUGLAS GONCALVES RUIZ - R$2.223,14; HAMILTON RODRIGUES - R$2.233,60; ANDERSON ROBERTO XAVIER - R$2.248,40; DULCILENE APARECIDA LUIZ - R$2.250,71; NERIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - R$2.251,53; KAMILA BARBOSA DOS SANTOS - R$2.264,38; ODAIR SILVA DOS SANTOS - R$2.264,69; FERNANDO MARANGONI BUENO DE AL - R$2.272,29; NIVALDO APARECIDO RITA - R$2.280,45; EDGAR GOMES DE ARAUJO JUNIOR - R$2.287,93; CARLOS ROBERTO DE LIMA - R$2.300,61; JHONATAN PRADO DA SILVA - R$2.310,77; FERNANDO SANTOS DE MENEZES - R$2.314,64; CAMILA APARECIDA CASEMIRO - R$2.323,07; RONALDO GONCALVES - R$2.328,38; ANTONIO CORREIA PESSOA - R$2.368,22; AGNALDO DAS NEVES SAMPAIO - R$2.387,81; ADEMIR LINO DA SILVA 659.033.076-04 - R$2.399,74; HUGO JORGE DE ANDRADE MARTINS - R$2.431,43; PAULO SERGIO SIQUEIRA - R$2.457,20; AMARILDO RODRIGUES DO CARMO 563.654.636-00 - R$2.461,80; RICARDO DEVAIR CALVO - R$2.497,97; RENATO OLIVEIRA SANTOS 042.054.636-77 - R$2.507,93; LEANDRO DE OLIVEIRA - R$2.515,96; RICARDO TOMAZ - R$2.518,93; HENRIQUE MIASSO NETTO - R$2.526,73; MARCIO JOSE DA CONCEICAO - R$2.550,45; JORGE DE SOUSA MARTINS - R$2.564,89; CARLOS GOMES MACHADO - R$2.565,39; WANDERSON GONCALVES DA SILVA - R$2.576,08; ADERBAL MORENO DOS SANTOS - R$2.579,97; CLEBER WILIAM DE FARIA - R$2.598,98; ROBERSON DOS SANTOS GALDINO - R$2.635,07; MARCOS MATTANO - R$2.678,72; MARCIO DOS SANTOS SILVA - R$2.680,30; SUELEN PAZ VACELLO - R$2.715,24; ROGGER WILLIAM DANVANZO - R$2.728,93; ANDERSON ORCIOLI GUERINO - R$2.740,50; ANTONIO CARLOS BATISTA - R$2.744,20; CLAUDEMIR MOREIRA JUNIOR - R$2.756,42; JOAO PAULO ALBUQUERQUE - R$2.758,66; SILVIO LEONE LIMA AUGUSTO RAMO - R$2.765,62; JOSE WANDERLEY DE ALMEIDA - R$2.774,47; WILLIAM FRANCISCO DE OLIVEIRA - R$2.779,96; ELIVAN SOARES DA SILVA - R$2.802,96; CLAUDINEI MOREIRA CESARIO - R$2.813,91; JOAO LEOPOLDINO FILHO - R$2.815,64; CARLOS ALEXANDRE DA SILVA - R$2.826,12; CICERO ISIDORIO DA SILVA - R$2.848,48; BRUNA THAIS COSTA 228.124.268-45 - R$2.864,00; LUCAS MATEUS DE ALVARENGA - R$2.868,30; MATHEUS FERREIRA MARCELINO - R$2.881,59; REGIS BRIGOLIN - R$2.895,22; GUSTAVO LUCIANO LOPES - R$2.906,10; JOSE PLINIO OLIVEIRA - R$2.941,17; ADRIANO AUGUSTO DO NASCIMENTO - R$2.947,23; ALLAN ENCARNACAO CORREIA - R$2.984,38; CICERO LEANDRO DA SILVA - R$2.988,53; WELSON SILVA PECANHA 074.684.926-54 - R$2.992,30; SIVALDO BRUNO DA SILVA - R$3.008,60; HENRIQUE MAYER JUNIOR - R$3.042,25; MARCELO MEDINA PEREZ - R$3.052,20; EDMAR OLIVEIRA PAZINATTI - R$3.102,91; DIOGO SANTOS - R$3.107,83; ADEMILSON VIEIRA FERREIRA - R$3.121,09; ANDRE LEANDRO RODRIGUES - R$3.133,39; RODRIGO SANTOS SOUZA - R$3.141,17; EDJANIO RAIMUNDO MORAES - R$3.153,56; ELIAS DA SILVA GOMES - R$3.186,84; LEONARDO DOS SANTOS VALENTIM - R$3.209,42; LEONARDO MARCHINI - R$3.210,65; JORGE ITAMAR TAVARES DIAS - R$3.217,26; ADRIANA APARECIDA BUENO - R$3.235,08; GILIARDES SILVA PEREIRA - R$3.286,89; IDALINA ALCANTARA DA SILVA - R$3.291,78; FABIO JUNIOR DA CRUZ LOUCAO - R$3.293,33; VALDECI SANTOS DE JESUS - R$3.358,08; ADILSON NEVES ALVES - R$3.409,96; NELSON GONCALVES - R$3.463,12; ANTONIO CARLOS DA COSTA CARDOS - R$3.473,39; ADAILTON AUGUSTO DE SOUZA - R$3.499,45; JOSE LUIZ SCARASSATTI - R$3.552,62; LEONARDO OLIVEIRA MARTINS 027.234.276-92 - R$3.556,66; ADEMIR RICARDO DA SILVA - R$3.574,57; CLAUDINEI DOS SANTOS - R$3.581,91; JORGE DIEGO BATISTA DOS SANTOS - R$3.582,14; JOSE RIBAMAR DOS SANTOS OLIVEI - R$3.585,77; EDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO - R$3.590,83; ADRIANO LOPES DOS SANTOS - R$3.609,03; RODRIGO EUGENIO - R$3.617,16; EDEMIR VIEIRA CORDEIRO - R$3.617,98; ELIAS HENRIQUE DE LIMA - R$3.621,08; CLAUDIO OLIVEIRA FEITOSA - R$3.627,18; JOSE HELIO MARQUES DA SILVA - R$3.688,50; VALDIVINO JOSE DOS SANTOS 039.504.226-76 - R$3.691,00; SERGIO VIEIRA MIGUEL - R$3.746,61; CLERISON HENRIQUE DA CRUZ - R$3.752,26; DOUGLAS VINICIUS DE ANDRADE ME - R$3.753,03; ADENILSON SOUZA LACERDA - R$3.840,60; LUCIANO CARUZO BERTO - R$3.860,51; ELISANGELO EDIBERTO DE BRITO - R$3.866,26; ELIAS CARDOSO DE SOUZA - R$3.866,54; ERALDO FERREIRA DE LIMA - R$3.883,51; DORACI APARECIDO VILAR - R$3.910,80; ADRIANO APARECIDO MANTOAN - R$4.018,11; ADENILSON MARCHINI - R$4.024,18; WILSON FERREIRA CAMPOS - R$4.051,95; DOUGLAS TONON - R$4.055,58; VANDERLI REZENDE DA SILVA - R$4.106,63; MARCOS ALEIXO DA COSTA - R$4.109,41; LUIS COSMO DE SOUSA - R$4.116,82; CLAYTON DE OLIVEIRA FUSCHINI - R$4.117,67; VAGNER VIEIRA DE CARVALHO - R$4.180,67; ANTONIO VIEIRA FILHO - R$4.209,16; MACIEL FIRMINO DA SILVA - R$4.213,18; RAFAEL FIGUEIREDO DE CARVALHO - R$4.236,87; BRUNO HENRIQUE BRAGHETTO 012.837.166-82 - R$4.248,57; SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA - R$4.250,09; APARICIO HILARIO DE SOUZA FILHO - R$4.258,65; LUCIANA FIGUEIREDO DE MENDONÇA OAB/MG 115.191 - R$4.300,25; ALEXANDRE STEIN - R$4.324,13; MARCOS AMORIM DOS SANTOS - R$4.375,08; JOSE MARQUES DIAS - R$4.377,81; WELLINGTON STERCE DA SILVA - R$4.379,80; SERGIO CHAGAS OLIVEIRA - R$4.405,41; ELTON CESAR DOS SANTOS DUARTE - R$4.412,93; JORGE DIAS DA COSTA - R$4.483,35; JOSUE MARQUES BRANDAO LOPES - R$4.502,69; SEBASTIAO ALBERTO R DA MATA - R$4.537,32; AGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA - R$4.537,61; ERIK ADRIANO ARANTE DA SILVA - R$4.634,19; ROGERIO BEIVIDAS PEREIRA - R$4.655,48; ORESTE BADARO - R$4.734,51; APARECIDO VIANA GOMES - R$4.754,28; WILSON GRANDE DA SILVA - R$4.777,49; FRANCISCO LUIZ DE SOUZA - R$4.781,95; MARCIO JOSE DE OLIVEIRA TOLEDO - R$4.812,54; RUDIMAR SOARES DE OLIVEIRA - R$4.884,07; RAFAEL RIBEIRO - R$4.973,37; WESLEY PEREIRA PARDIM - R$4.990,11; JUSCELINO VIEIRA MENDES 533.590.208-63 - R$5.000,00; JOSE JASON NEVES DE BRITO - R$5.060,66; RICARDO MANUEL FERNANDEZ REY - R$5.188,49; DANIEL BATISTA 039.710.786-21 - R$5.205,67; JOAQUIM ALVES NASCIMENTO - R$5.224,22; LUIZ CARLOS BRAZ - R$5.277,44; GIVAL ALCANTARA LEITE - R$5.594,34; VALTERLINS SANTOS SOUZA - R$5.687,79; JOSE DAMIAO PEREIRA DOS SANTOS - R$5.697,44; MANOEL DA PAIXAO ALVES MUNIZ 610.261.406-25 - R$5.758,95; VLADIMIR ROCHA - R$5.839,74; CELSO LUIZ INACIO SERRANO - R$5.892,94; JOSE APARECIDO PEREIRA DE GODO - R$5.959,31; THIAGO AUGUSTO ALVES DE ALMEIDA 081.105.376-85 - R$6.000,00; RODRIGO DE JESUS GUERRA - R$6.056,45; ADRIANO CESAR DRUMOND TOMAZ 066.954.876-69 - R$6.171,90; ROBSON LIMA ROCHA - R$6.194,83; BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA 075.512.866-40 - R$6.250,11; WELLINGTON SIQUEIRA DE MEDEIRO - R$6.318,61; FLORIVAL TREVIZAN - R$6.398,37; EVALDO ANTONIO MONTEIRO DA ROC - R$6.408,41; ELAINE DOS SANTOS 055.273.966-93 - R$6.473,65; PAULO HENRIQUE QUIRINO BARBANT - R$6.694,87; PAULO SERGIO DE GODOY PEREIRA - R$6.812,67; PAULO SERGIO CAVALCANTE - R$6.866,71; MARCIO SOARES DE SOUZA 035.098.156-61 - R$7.155,00; IVAN JOSE MARQUES - R$7.518,66; ALAN PIRES NAZATO - R$7.519,10; VALMIR CORREA DE ALMEIDA - R$7.548,62; JOSE EDVALDO LIMA CARDOSO 004.944.585-50 - R$7.705,44; GELCY ELIDIO DA SILVA 044.581.496-95 - R$7.921,10; CHRISTIAN DOS SANTOS AREAS - R$7.949,10; FRANCISCO DE SALES MACHADO 080.753.516-81 - R$7.989,54; WANDERSON JOSE FRANCA 061 .707.666-97 - R$8.109,04; LUIS CARLOS LAVEZZO - R$8.114,55; JUSCELINO DA ROCHA CORREA - R$8.151,63; REGINALDO ANTONIO DUARTE 878.105.736-91 - R$8.227,22; EDIVANE SOARES GUALBERTO 005.337.046-50 - R$8.428,92; LUIS VANDERLEI DE CARVALHO - R$8.508,70; DEIVISON ANTUNES DOS SANTOS 717.818.621-68 - R$8.608,67; NELSON DE CAMARGO LIMA JUNIOR - R$8.716,88; ADRIANA MARTINS RIBEIRO GALVAO - R$8.751,38; RODRIGO DOS REIS DIAS - R$8.845,22; JAILSON ALVES DOS SANTOS - R$8.862,45; ROBERTO CARLOS DE SOUZA 605.887.566-87 - R$9.000,00; HELIO MOREIRA DOS SANTOS - R$9.078,46; VAGNER FRANCISCO DE SOUZA - R$9.163,31; MANOEL ANTONIO PEREZ 664.394.186-53 - R$9.235,28; VANDERLEI APARECIDO LUCAS - R$9.327,93; ROMILDO ANTONIO ALVES 838.665.666-20 - R$9.503,73; JOEL DA SILVA DUARTE - R$9.564,77; MAURICIO DE JESUS CORAINE - R$9.587,61; ALESSANDRA DE JESUS PIMENTA 047.823.336-17 - R$9.623,00; CLEDIMIR APARECIDO DE LIMA 044.695.256-77 - R$9.702,95; EDER LEANDRO DE CILLO - R$9.803,58; THIAGO DIAS DE SOUZA - R$9.993,86; CLAUDIO HENRIQUE BARCELOS - R$10.000,00; EDENILSON BUENO LOLY - R$10.717,62; LUCAS BARCELOS DE MIRANDA 080.850.116-03 - R$10.992,71; JONATHAN SILVA DONATO 013.110.466-74 - R$11.375,46; ROBERTO CARLOS DE MENEZES 255.992.166-91 - R$11.967,45; NILTON BARBOSA DA SILVEIRA 479.807.966-91 - R$12.136,62; DANIEL LUIZ DOS SANTOS FREITAS - R$12.320,77; DANIEL RODRIGUES DA SILVA 325.203.016-00 - R$12.349,39; ROBSON GUIMARAES 026.384.506-00 - R$12.660,94; ADILSON MEDEIROS 032.209.626-02 - R$12.750,43; CLEBER CESAR FERREIRA 979.553.026-72 - R$12.759,00; ADELIO FERREIRA DE MOURA 052.958.126-42 - R$13.235,48; JONATHAN HENRIQUE MACIEL 089.980.146-37 - R$13.500,00; CLAUDIO LUIZ GOMES ASSUMPCAO - R$13.965,78; RODRIGO FRASSETO MICHELINI - R$13.982,49; WELLINGTON ALVES RAIMUNDO 031.514.916-77 - R$14.009,61; HELIO WILSON DE SOUZA MELO 383.894.286-87 - R$14.029,70; NEIDE NUNES DE OLIVEIRA 374.921.796-34 - R$15.724,85; REGINALDO SANTOS DE SOUZA 056.731.336-00 - R$16.035,03; DOUGLAS MOREIRA DO NASCIMENTO 041.663.146-02 - R$16.146,66; GERALDO LUCIO RAMOS 545.657.666-04 - R$16.505,51; LUCAS GONCALVES PINTO SOARES 091.983.436-10 - R$16.623,85; FERNANDO YOSHIO IRITANI 298.274.908-42 - R$16.663,94; EULER ALVES DA PAIXÃO 024.874.596-46 - R$17.542,00; ALEX CAMPOS FRANCISCO 013.256.086-02 - R$17.774,54; ANGELO DA SILVA SOARES 032.221.816-08 - R$19.867,17; MARCIO RODRIGUES GONCALVES 626.838,296-04 - R$19.896,42; RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES 036.388.326-60 - R$20.382,60; EDSON ANTONIO LUCIDE 850.953.626-00 - R$22.625,31; RODRIGO PEREIRA GONCALVES 034.006.516-80 - R$22.896,77; LIBERIO REIS ESTEVAM 370.353.396-04 - R$22.965,26; JORGE ANTONIO MOTA FILARDI DURANTE 186.915.446-00 - R$26.680,00; ROGÉRIO CONSOLAÇÃO DE SOUZA FÊLIX 869.656.626-20 - R$29.162,90; JULIO CESAR ALVES AQUINO 566.761.826-53 - R$30.120,83; LUCIANO MOL MARINO 025.069.136-10 - R$37.045,35; KLEBER RIBEIRO HORDONES 511.378.286-68 - R$46.286,58; SINDICATO DOS TRABALHADORES METALURGICOS VESPASIANO - R$50.000,00; JERONIMO FRANCO DE SOUZA TONELOTO OAB/SP 236.822 - R$59.370,27; MAURINO BORGES LUIZ - R$68.000,00; AMANDA DA COSTA GOMES - R$70.000,00; MARCIO FERNANDES SANT ANNA - R$70.000,00; WENDER DA ROCHA ALVES 073.479.076-75 - R$77.684,47; ANGELO MARCUS DE LIMA COTA - R$85.484,00; PORTELLA & PIRAMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 15.757.724/0001-51 - R$94.831,88; JOSE SOARES FRANCA 165.036.568-31 - R$98.629,16; HOMERO COSTA ADVOGADOS 17.171.315/0001-02 - R$108.600,00; PORTUGAL VILELA E ADVOGADOS 02.444.940/0001-03 - R$108.600,00. CLASSE COM GARANTIA REAL (R$20.731.745,10): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG 38.486.817/0001-94 - R$20.731.745,10. CLASSE QUIROGRAFÁRIA (R$ 101.901.092,67 / USD447.606,44): A FEIRA DA CONSTRUCAO LTDA - EPP 15837278000195 - R$54,00; ABC MEDICINA E SEG DO TRABALHO LTDA 5478655000193 - R$521,73; AÇO MARANHÃO LTDA 3062748000107 - R$149.841,96; ACOBRIL COMERCIAL DE ACO LTDA 54595129000380 - R$134.703,30; AÇOCON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 17185315000153 - R$23.656,69; AÇOFORJA INDUSTRIA DE FORJADOS S/A 16716417000195 - R$429.767,42; ACOMAR FERRO E ACO S/A. 17640582000173 - R$125.971,63; ACOPLAST BRASIL LTDA 666269000101 - R$437,04; AÇOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 43919968000633 - R$20.107,67; ACRO-MINAS CABOS DE ACO E FERRAMENTAS LTDA 6216990000186 - R$1.134,00; ACS CIENTIFICA QUIMICA FINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP 13767262000128 - R$1.078,00; ADUANEIRAS INFORMATICA MINAS GERAIS LTDA 71088520000146 - R$744,66; AKZO NOBEL LTDA 60561719005940 - R$98.977,45; ALMIR ALVES DA SILVA 4163667000166 - R$127,87; ALUMAQ LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS DE SOLDA LTDA 46991618000161 - R$118.396,27; AMERICAN CHAMBER OF COMMERCE FOR BRAZIL SAO PAULO 62044151000107 - R$749,00; ANCHIETA PULVERIZACOES LTDA 2592367000177 - R$157,00; ANDRADE SILVA ADVOGADOS 3257991000180 - R$212,92; APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA 60500121001368 - R$10.995,16; AROPLAN ENGENHARIA DE FLUIDOS LTDA 56242316000144 - R$178,00; ARQUETIPO JATEAMENTO LTDA 3419841000126 - R$416.026,26; ARTEFATOS DE PAPEL LUCRI LTDA 17183484000154 - R$183,50; ARTEVESP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 3843012000176 - R$150,00; ASSOCIACAO DE DESEN DA RADIOD DE MINAS GERAIS ADTV 7650733000110 - R$16.429,51; ASTRO TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2605258000147 - R$1.008,00; ATLANTA FERRO E ACO LTDA 4539563000103 - R$19.663,36; AUDIOLOGIKA CONSULTORIA DE FONOAUDIOLOGIA LTDA - R$6.152,30; AUDITUS SERVICOS TERCEIRIZADOS EM FONOAUDIOLOGIA LTDA 14967062000181 - R$3.582,08; AUSTEN PROCESSOS METARLURGICOS LTDA 19991918000178 - R$20.977,78; AUTRON AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 72932718000127 - R$11.142,47; B.BOSCH GALVANIZACAO DO BRASIL LTDA. 3545040000107 - R$11.708,28; BANCO MERCANTIL 17184037000100 - R$8.128.641,91; BAUMA PATRIMONIAL LTDA 48991285000104 - R$353.000,00; BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA 33049412000841 - R$71.037,93 (pendente de julgamento); BIRIGUI FERRO BIFERCO S/A 45378064000240 - R$5.133,62; BOLBI MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA 17249830000150 - R$136.208,34; BORRACHA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 17369257000118 - R$81.927,60; BOSCH REXROTH LTDA 72908817000173 - R$55.020,18; BRAITA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 43901578000121 - R$1.544,00; BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. 43.854.777/0001-26 - R$14.320,00; CAESP CALDEIRARIA, ESTRUTURAS METALICAS E PROJETOS LTDA 11399702000106 - R$1.449.943,41; CAIXA ECONOMICA FEDERAL 360305000104 - R$2.165.688,31; CENTROSOLDAS LTDA 2818075000100 - R$13.681,57; CHANGZHOU LIYA WELDING MATERIALS - R$57,37; CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A 7450604000189 - R$803.439,78; CIMHSA LTDA 708290000122 - R$1.242,31; CITYTUBOS COMERCIO DE TUBOS LTDA 2690411000181 - R$38.245,26; COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. 07.644.868.0001-73 - R$97.395,21; COFERMETA S/A 17281973000300 - R$3.732,60; COMERCIAL AGROPECUARIA AGROBEL LTDA 45992468000571 - R$110,92; COMERCIAL ANTARES DE FERRO E ACO - EIRELI 12627794000105 (pendente de julgamento) - R$191.610,70; COMERCIAL SHARON LTDA 3222003000168 - R$20.588,32; COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NORTE E SUL LTDA 53138863000439 - R$118.156,27; CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA 27701564004871 - R$5.983,19; CONDOMINIAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO E IMOBILIARIA LTDA. 2539703000118 - R$3.750,00; CONEXOES SANTA MARTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 18788109000109 - R$50.129,55; CONSULTORIA SJ DE TRATAMENTOS DE SUPERFICIE LTDA - EPP 61204434000106 - R$90.102,85; CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA 2036483000290 - R$7.461.328,70; CONTRIFER COMÉRCIO DE TRILHOS LTDA 2472170000102 - R$36.960,00; COOPERMAIS - COOPERATIVA DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE BELO HORIZONTE LTDA 2733998000169 - R$909,74; COTECNA SERVICOS LTDA 53174983000149 - R$1.083,50; CREUSO TEODORO ALVES - EPP 10241229000171 - R$4.056,80; CRIADO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA 5851061000186 - R$9.905,31; CROUSE HINDS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA 142341000444 - R$26.564,44; CRUZAÇO FUNDICAO E MECANICA LTDA 62249248000148 - R$593.702,71; CSA FERRO E ACO LTDA 11976804000147 - R$69.068,50; CUMBICA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL 327169000150 - R$552.877,74 (pendente de julgamento); CUPERTINO CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA 32.122.775/0001-26 - R$644.236,54; CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 39.769.235/0001-88 - R$262.206,29; D J MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA 6374804000137 - R$1.937,05; DANA SAC SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSMISSOES LTDA 2232780000120 - R$546.932,93; DANPLER COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS ELETRICAS LTDA - ME 11772941000160 - R$57,00; DESENVOLVE SP - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. 10.663.610/0001-29 - R$3.498.159,82 (pendente de julgamento); DINACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA 22060065000165 - R$73.097,78; DINIZ UNIFORMES LTDA 10447202000130 - R$4.875,00; DNV BUSINESS ASSURANCE AVALIACOES E CERTIFICACOES BRASIL LTDA 603542000230 - R$4.926,15; DTL EXPRESSO E LOGISTICA LTDA 9469384000160 - R$1.269.415,97; EATON LTDA 54625819003601 - R$189.017,05; ECOAR MONITORAMENTO AMBIENTAL LTDA 5770537000154 - R$17.311,21; ELETRO PAINEL E MONTAGEM LTDA 6942793000144 - R$56.862,64; EMBALATEC INDUSTRIAL LTDA 69020915000327 - R$3.155,70; EMPREENDIMENTOS CENTENARIO LTDA 2234492000105 - R$700,00; ENGECALL ENGENHARIA, PROJETOS E CALDEIRARIA INDUSTRIAIS LTDA 2617809000192 - R$199.907,29; ENGENDRAR ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA 946877000170 - R$177.560,88; ENKPACK SERVICE 0 - R$700,88; ENMAC ENGENHARIA DE MATERIAIS COMPOSTOS LTDA 4666044000106 - R$26.409,56; ENSELLI ENROLAMENTOS SETE LAGOAS LTDA 19073527000174 - R$350,00; EPROIN COMERCIO LTDA 64255136001016 - R$13.739,50; EQUIJATO COMPONENTES PARA JATEAMENTO LTDA 3800456000124 - R$19.440,00; EQUIMACON LTDA 64268451000197 - R$1.113,46; ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA 61366936001440 - R$12.998,22; EXIMPORT SISTEMAS DE LUBRIFICACAO LTDA 73012411000170 - R$25.177,60; EXPRESSO BIAGINI TRANSPORTES LTDA 2067154000126 - R$89.858,01; EXPRESSO SANTA BARBARA DE MINAS LTDA 38522439000157 - R$124.436,21 (pendente de julgamento); ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 29799921001039 - R$8.083,35; EUROJOINT ENERGY LTDA. - ME 04.834.385/0001-43 - R$22.448.249,37 e USD447.606,44; FAIG - FUNDIÇÃO DE AÇO INOX LTDA 3122300000131 - R$34.377,72; FERRACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 17372475000292 - R$7.212,80; FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA 92664028003752 - R$17.380,70; FERROLAGOS COMERCIO DE AÇO E DERIVADOS LTDA 4259137000116 - R$23.164,51; FESTO BRASIL LTDA 57582793000111 - R$5.362,96; FLACAMP INDUSTRIA MECANICA E SERVICOS LTDA 7636441000123 - R$68.853,04; FLOPP COMUNICACAO E EVENTOS LTDA 11753595000172 - R$297,61; FLUIDICA CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 9341276000108 - R$4.946,20; FRIOMINAS MAQUINAS, REPRESENTAÇÕES LTDA 17249095000184 - R$9.426,58; FRONTLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 15301343000163 - R$64.478,03; FUNDICAO MORENO LTDA 2483898000121 - R$38.736,00; FUTURA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E ROLAMENTOS LTDA - EPP 14724242000132 - R$121.072,90; FUTURA FERRO E AÇO LTDA 3654189000124 - R$328.470,45; GALMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTDA 45998788000105 - R$1.990,49; GARCIQUIMICA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA 64952757000168 - R$3.900,00; GARTEC SISTEMAS DE LUBRIFICACAO LTDA - ME 21677042000131 - R$19.600,00; GASPAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS LTDA 65613887000210 - R$80,00; GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS 4575041000167 - R$318,34; GERAMIX CONCRETO PRE-MISTURADO LTDA 4476278000190 - R$30.513,12; GERDAU ACOS LONGOS S/A 7358761022057 - R$154.454,64; GERDAU COMERCIAL DE ACOS S/A 7369685006470 - R$867,08; GHR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME 13134483000169 - R$128.244,68; GIL PLASTICOS COMERCIAL LTDA 44589844000195 - R$51,50; GPS TEC SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA. 03.695.461/0001-14 - R$78.274,66; GRADMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP 10269969000116 - R$21.981,02; GRAMADUS LTDA 17111121000103 - R$2.980,00; GUHRING BRASIL FERRAMENTAS LTDA 61837548000185 - R$8.614,89; GUINCHOS ORIMOM LTDA 96508130000109 - R$1.943,65; GUMAPLASTIC ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA 43578079000145 - R$118.354,89; H. P. COMERCIO DE FERRAMENTAS PNEUMATICAS E SERVICOS LTDA. - EPP 3970156000193 - R$1.659,28; HALLITA TURISMO E VIAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 22631618000192 - R$345.082,00; HENFEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA 43697556000191 - R$27.836,16; HEXAGON METROLOGY SISTEMAS DE MEDICAO LTDA 4079384000130 - R$119.622,65; HIDRAU MAQUINAS MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA 548473000128 - R$16.487,00; HOMERO COSTA ADVOGADOS 17171315000102 - R$228.358,37; HURTH INFER INDUSTRIA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA 61241279000190 - R$35.758,08; HWAKAI INTERNATIONAL LIMITED 0 - R$123,60; IBDEC EDUCACAO EXECUTIVA E PROFISSIONALIZANTE LTDA. 8482427000185 - R$189,00; IBSOLUTION TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA 9067719000114 - R$8.406,39; I-ENERGY CORPORATION LTD 0 - R$56,24; IMEFER INDUSTRIAL E MERCANTIL DE FERRAGENS LTDA 61383758000140 - R$15.363,00; IMEPEL- INDUSTRIA MECANICA LTDA 2283330000167 - R$2.001,67; INBRAS EQUIPAMENTOS MAGNETICOS E VIBRATORIOS LTDA 68862960000102 - R$88.949,57; INDUMEP - INDUSTRIA MECANICA PARAISO LTDA 474731000179 - R$598.606,40; INDUSCABOS CONDUTORES ELETRICOS LTDA 48063416000185 - R$34.304,75; INDUSTRIA AUXILIAR DE FUNDICOES CHAPECO LTDA 62514278000134 - R$1.181,44; INDUSTRIA MECANICA RODARTE LTDA 9663757000130 - R$135.833,79; INDUSTRIA MECANICA SAO FRANCISCO LTDA 8989586000170 - R$26.800,00; INDUSTRIA METALURGICA FESMO LTDA 60198967000151 - R$4.724,50; INTERCABOS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA 1402461000153 - R$25.364,66; INTERGARD DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E MECANICOS LTDA 2928088000131 - R$137.125,26; IUS NATURAS CAL LTDA 7902400000131 - R$8.850,71; J E B ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA 8004522000173 - R$48.656,25; JA SOLAR TECHNOLOGY YANGZHOU CO., LTD 0 - R$454.916,40; JURESA INDUSTRIAL DE FERRO LTDA 60887239001048 - R$189.064,91; K2 SERVICE LTDA 4804527000120 - R$503,50; KING TALHAS - COMERCIO ACESSORIOS FERRAMENTAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP 11390301000195 - R$41.679,10; LABORATORIO SAO PAULO LTDA 59013375000139 - R$2.936,50; LAS CASAS ENGENHARIA DE PROJETOS S/C LTDA - EPP 21154547000111 - R$7.795,32; LDX CONSTRUCOES MECANICAS LTDA 12606567000195 - R$315.814,03; LIMARTE PINTURAS TECNICAS LTDA 10866992000198 - R$889,39; LOCARD LOCACAO DE MAQUINAS E HYSTER LTDA. 4236676000130 - R$81.045,05; LOGIK ENERGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA 10425120000194 - R$25.931,03; LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA 69070076000513 - R$8.199,28; LUITEX MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA 51051811000314 - R$213.614,51; MACLINEA - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. 76103373000150 - R$5.110,00; MADEIRAS MADEMELO LTDA 4812069000170 - R$4.010,19; MAGCON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1668523000173 - R$5.160,00; MAQSER MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP 42.391.599/0001-81 - R$204.420,98; MARCO TULIO L VIANA REPRESENTACOES 15193647000154 - R$20.034,91; MAREL-MANCAIS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA 3051203000103 - R$20.608,00; MARTIN ENGINEERING LTDA. 61891255000186 - R$169.245,86; MASSA FALIDA DE SUSTENTA PERFIS METALICOS LTDA 5849627000135 - R$7.836,41; MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO 255.653.218-16 - R$3.034.620,78; MECALD - MECANICA E CALDEIRARIA LTDA 5774638000101 - R$23.819,57; MECATRON EMPREENDIMENTOS ELETRICOS LTDA 73371338000123 - R$68.581,90; MEI INC (USA) 0 - R$4.550,78; MEPP MAQUINAS TECNOLOGIA LTDA 1702757000190 - R$640,00; METALCIVIL ENGENHARIA LTDA 7370989000174 - R$4.015,32; METALURGICA ARGOS LTDA 17180738000180 - R$12.987,49; METALURGICA GOLIN SA 49034275000135 - R$100.234,88; MIDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 19682566000179 - R$62.783,83; MILENIUM EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA, SOLDAS E ABRASIVOS LTDA - EPP 3582193000205 - R$557,50; MINAS BORRACHA LTDA 17244864000151 - R$670,00; MMC METAL DO BRASIL LTDA 2801696000180 - R$1.046,09; MOTOMAN ROBOTICA DO BRASIL LTDA 8515495000101 - R$15.885,50; MR SOLDAS LTDA 4514614000142 - R$21.768,81; MRP COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA 1360103000125 - R$17.828,47; NCA COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL 10808909000124 - R$3.608,00; NEOMATIC MECANICA DE PRECISAO LTDA 56992100000104 - R$3.301,00; NEOPPORT APOIOS E LENCOIS DE BORRACHA LTDA 2360539000187 - R$81.794,45; NEW STAR QUIMICA INDUSTRIAL LTDA - EPP 67951988000145 - R$948,00; NEW TRADE FOMENTO MERCANTIL LTDA 01.677.344/0001-00 - R$115.014,09; NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 71646186000360 - R$450,60; NEXANS BRASIL S/A 31860364001228 - R$10.821,69; NIBRAPAR LTDA 52490141000133 - R$367,20; NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA 1811362000800 - R$673,86; NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 13481309016439 - R$2.149,82; NSK BRASIL LTDA 71917181000163 - R$4.087,33; OMEGA INSPECOES E CONSULTORIA LTDA 11072656000136 - R$81.820,43; ORO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS S.A. 27.463.237/0001-65 - R$77.047,36; OXIPIRA AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA 53392387000569 - R$94.653,00; PARAFUSOS RUDGE RAMOS LTDA 96221486000167 - R$27.265,01; PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 54823455001450 - R$239.331,58; PAULISTEEL COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA 55642565000164 - R$36,75; PDI -PROJETOS E DETALHAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 1571007000126 - R$48.400,00; PEDRO FLAVIO FERREIRA BARTHOLO 869.580.628-68 - R$118,20; PETROMUNDIZ DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA 9619451000186 - R$9.991,80; PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. 61074514000500 - R$37,07; PNEUMATICA AUTOMACAO COMERCIO E MANUTENCAO LTDA 70974910000150 - R$150,00; POLIKINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25982869000100 - R$91.245,82; PORTUGAL VILELA E ADVOGADOS 2444940000103 - R$428.357,92; POWER E MOTION DO BRASIL LTDA 5349414000144 - R$753,95; PRO-ACO CONSULTORIA PARA ENG.DE ESTRUTURA METALICA LTDA - EPP 97443204000139 - R$84.781,09; PROCALCULO LTDA 1460638000178 - R$23.133,67; PRODESIN PROJETOS E DESENVOLVIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP 5027558000184 - R$1.226.225,52; PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA. 353808000152 - R$181.587,70; PROTEFLEX PROTECOES PARA MAQUINAS OPERATRIZES LTDA 67832808000106 - R$13.470,00; PROTENDIDOS DYWIDAG LTDA 43073873000307 - R$57.091,53; PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 51452910000146 - R$33.050,00; QUALILAN DISTRIBUIDORA DE TELEINFORMATICA LTDA 4338024000106 - R$194,67; QUIMIS APARELHOS CIENTIFICOS LTDA 48071377000168 - R$338,75; R SIMIONI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 62821723000109 - R$141.873,98; RANDRA ARTEFATOS DE ARAME E ACO LTDA 51008092000197 - R$5.287,47; RENNER HERRMANN S/A 92690700000254 - R$165.379,58; RENTANK MACROGALPÕES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA 2624956000190 - R$52.568,70; REPARTEC REPAROS TECNICOS LTDA 56158827000182 - R$819,10; RETENFIX VEDACOES E FIXACAO LTDA 56639453000117 - R$12,00; RISOTHERM REFRATARIOS E ISOLANTES TERMICOS LTDA 3577317000183 - R$16.647,06; ROBERTO BEKIERMAN 013.835.697-11 - R$511.893,67; ROBERTO OSCAR HALPERN 006.227.837-18 - R$511.893,67; ROQUE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 6944437000160 - R$14.108,50; ROSSETTI E XIMENES SERVICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES 7554456000142 - R$2.363,68; ROVELA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 45577855000118 - R$3.229,80; RR DONNELLEY EDITORA E GRAFICA LTDA. 62004395001804 - R$4.244,40; RUBBERBRAS LTDA 521730000138 - R$46.698,70; RUBBER-FLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1881503000186 - R$80.084,40; SACI COMERCIO DE TINTAS LTDA 71961049001805 - R$220,20; SANDVIK COROMANT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA 60680279003815 - R$1.859,15; SANDVIK MINING AND ROCK TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA 7083656000750 - R$54.507,17; SANTA INES EMPREENDIMENTOS S/A 17267261000175 - R$170.120,63; SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. 2762121000953 - R$1.000.000,00; SCHIMITT E GASS AUDITORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA S/S - ME 12327629000120 - R$515.380,02; SERVCAMP-ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA 5476359000153 - R$895,00; SEW EURODRIVE BRASIL LTDA 50981018000432 - R$1.076.676,52; SIBROL DO BRASIL LTDA 4860162000150 - R$120.154,85; SISTEMA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAESA 59330936000123 - R$198,08; SOCIEDADE DOS CABOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA 10704771000113 - R$7.898,24; SOFTTEK TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA 2068632000112 - R$9.354,84; SOLCERA DO BRASIL MATERIAIS AVANCADOS LTDA. 12081776000162 - R$14.520,00; SOLETEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4613507000171 - R$2.170,00; SONIA MARIA DOS REIS MARTINS 02706120681 12369619000157 - R$1.000,00; SOPETRA ROLAMENTOS E PECAS LTDA 60835162000171 - R$4.270,00; SORH SERVICOS & ORGANIZACOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA 3019359000107 - R$35.995,36; SOTREQ S/A 34151100001706 - R$213.274,13; STRECK METAL COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA 68479955000107 - R$144.659,21; SUL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ELETROMECANICOS LTDA - EPP 8328424000191 - R$6.589,50; SUMUS INFORMATICA E COMERCIO LTDA 56806920000156 - R$1.806,50; SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL LTDA 45561404000192 - R$225.151,84; SUPERMERCADO MIX DO BORRACHEIRO LTDA 5622523000193 - R$436,56; TALVEGUE PARAFUSOS S/A 18774687000188 - R$31.854,99; TAURUS TRANSPORTES LTDA 25284985000155 - R$105.510,11; TEC TOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA 56524051000177 - R$113.821,28; TECBORR TECNOLOGIA ELASTOMEROS PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA 25484098000120 - R$9.605,10; TECNOWATT ILUMINACAO LTDA 17295205000144 - R$91.898,19; TECSET ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA 2532756000107 - R$574,20; TEREX LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS LTDA 2957021000630 - R$1.855,90; THERMO FISHER SCIENTIFIC DO BRASIL INSTRUMENTOS DE PROCESSO LTDA 9287895000161 - R$207.919,35; TITRONIC PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA 22128000156 - R$2.776.377,64; TMC SERVICOS LTDA 1751329000157 - R$42.665,55; TOOLTECH COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA 6555039000151 - R$27.880,70; TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. 00.973.749/0001-15 - R$45.637,16; TOPICO ESTRUTURAS METALICAS E COBERTURAS LTDA 12950000000131 - R$122.007,19; TRAFOCAMP COMISSIONAMENTOS, MANUTENCOES E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP 9524665000179 - R$461,57; TRIO CHINA LTD MANUFATURING FACILITIES 0 - R$1.530.362,05; TRIO ENGINEERED PRODUCTS,INC 0 - R$243,29; TWR SERVICOS DE DESENHOS INDUSTRIAIS LTDA 8402834000135 - R$79.700,00; ULTRA HI PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA 2234590000142 - R$5.161,20; ULTRA MAQUINAS COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA 314550000347 - R$3.027,73; UNIAO COMERCIAL BARAO S/A LOCACAO E EMPREENDIMENTOS 24013278000404 - R$2.809,13; UNISOLDAS COMERCIAL LTDA 24058612000101 - R$50.232,80; UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA 61742037000180 - R$9.932,00; UNITRON ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 43881101000121 - R$7.600,40; UNIVISION BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CELULARES E ELETROLETRONICOS LTDA 8833720000140 - R$1.710,00; USIFAR USINAGEM FABRICACAO AUTOMACAO RECUPERACAO LTDA - EPP 65317596000101 - R$5.416,00; USITEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 54013016000168 - R$4.020,00; VAROTTI- COMERCIO DE COMPENSADOS E FERRAGENS LTDA 47988373000186 - R$45,00; VDL SIDERURGIA LTDA 71464069000114 - R$340.877,59; VEEDER-ROOT DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 61075446000170 - R$160.701,49; VEGA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 4523508000125 - R$2.415,00; VIBRACON ENGENHARIA LTDA 4093139000188 - R$16.893,00; VIDOTTI & CIA LTDA. - EPP 46064549000140 - R$441,17; VIVA EQUIPAMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 324107000195 - R$856,20; VIVO S/A 2449992008149 - R$10.988,33; VOITH TURBO LTDA 3484293000118 - R$148.921,09; W F FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA 59952374000150 - R$238.923,16; WALTER FARIAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 53931804000170 - R$81,00; WEG CESTARI REDUTORES E MOTORREDUTORES S/A 14759173000100 - R$17.252,00; WESTCON INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA 74242785000145 - R$59.751,46; WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA 35820448003070 - R$5.000,00; WILLIAM PEREIRA DE OLIVEIRA ELECTRA SEMICONDUTORES 13740040000111 - R$30,00; WINOA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 43812411000275 - R$17.325,00; XINYI GLASS ENGIEERING (DONGGUAN) CO.,LTD 0 - R$39,13; YASKAWA ELETRICO DO BRASIL LTDA. 42354407000167 - R$2.848,59; YUSHIRO DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA 44012540000160 - R$515,88; ZOBOR INDUSTRIA MECANICA LTDA 61273140000128 R$1.275,42. CLASSE ME/EPP (R$2.652.540,57): A CASA DAS BROCAS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA EPP 58559956000108 - R$3.121,71; A CIRURGICA CLINICAL ARTIGOS HOSPITLARES LTDA. ME 65735797000110 - R$198,00; A D OLIVEIRA CONSULTANCY E SERVICOS LTDA - EPP 16904619000160 - R$6.543,40; A K DA SILVA E CIA LTDA - ME 19281825000150 - R$278.047,76; A L RODRIGUES - ME 15013874000150 - R$54.833,44; A. FUGIMOTO ENGENHARIA LTDA ME 10765041000122 - R$1.882,96; A.S.I. ENGENHARIA, MONTAGEM, FABRICACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP 5156422000174 - R$8.347,00; ABRSYSTEMS INFORMATICA LTDA - EPP 4851202000106 - R$27.032,89; ACP PECAS PARA COMPRESSORES LTDA - EPP 7535296000194 - R$8.910,00; ADEQUADRO COMUNICACAO VISUAL LTDA ME 2744265000120 - R$254,00; AFIATEC FERRAMENTAS LTDA - ME 8226404000100 - R$180,00; ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP 53435400000196 - R$1.472,00; APARECIDO ANTONIO PICOLI MOVEIS ME 96559380000178 - R$352,45; BH CORREIAS LTDA - EPP 25279282000139 - R$6.595,09; BORRACHARIA MURIAE LTDA - ME 38684015000199 - R$150,00; C. DA COSTA TRANSPORTES LTDA ME 10173689000100 - R$9.421,92; CASA DAS FURADEIRAS FERTEMP COMERCIAL LTDA 3444274000168 - R$540,40; CELVIA AUTOPEÇAS E ACESSORIOS LTDA - ME 13075689000165 - R$131,00; CETEQMINAS INSPEÇÕES E TREINAMENTOS LTDA 14210163000103 - R$16.017,90; CONEXOES GERAIS COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP 9270291000102 - R$451,50; DANTAS E MENDES EMPILHADEIRAS LTDA 14937225000183 - R$1.884,78; DIAMAG COMERCIO DE MAQUINAS LTDA EPP 27129980000183 - R$1.214,76; DINAMICA DE SOLIDOS LTDA - ME 4373330000183 - R$26.549,89; EDI INSPEÇÕES LTDA - ME 10578293000142 - R$18.000,00; ELETRICA PRIMUS LTDA - ME 17490712000139 - R$83.215,45; ELETROMART MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP 7348159000140 - R$305,00; EMICON EMPRESA MINEIRA DE CONTAINER LTDA - EPP 4727090000178 - R$1.180,00; ERA INSPECOES LTDA - ME 7370320000182 - R$11.164,11; EUROJOINT ENERGY LTDA. - ME 04.834.385/0001-43 - R$66.707,93; EXPRESSO ANL LTDA - ME 41948993000105 - R$484.229,79; FESMA-TECNOLOGIA EM POLIMEROS LTDA - EPP 7806511000144 - R$3.688,11; FITACAMP EMBALAGENS LTDA ME 11785558000146 - R$430,05; FLEXCOR TINTAS LTDA - EPP 7738328000159 - R$9.273,74; FLOPP COMUNICACAO E EVENTOS LTDA ME 11753595000172 - R$1.213,22; GELOGAS MARTINS COMERCIO LTDA EPP 2353384000151 - R$58,80; GIROSEG PROTECAO LTDA - ME 4792471000130 - R$33.259,50; GLOBAL TOOLS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - EPP 5798448000116 - R$1.690,00; GRADECOM GRADES E METAIS PERFURADOS LTDA - ME 9525277000102 - R$7.390,00; GRAFICA G4 LTDA - ME 7608496000120 - R$1.938,00; GVP YOUNG EDITORIAL - ME 16569737000160 - R$8.770,18; HORIZONTE EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME 6193898000148 - R$578,56; HOTEL MENGO LTDA- EPP 33167800000150 - R$8.527,16; IMATEC SERVICOS MAGNETICOS LTDA EPP 8964475000100 - R$2.000,00; INSPESEG -INSPECAO DE SEGURANCA LTDA - ME 38727913000187 - R$8.582,00; INTERFAG COM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA-EPP 9485031000154 - R$6.379,43; INTERPAR -COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA - EPP 3206717000182 - R$787,66; JARDIM ALTEROSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME 68552330000123 - R$3.311,27; JUND TOOLS ASSISTENCIA TECNICA LTDA EPP 5932693000174 - R$1.440,00; LATINA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA EPP 7915298000109 - R$25,65; LG COMERCIO E CONSERTO DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - EPP 73026015000100 - R$7.113,48; LIMATH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME 42846337000164 - R$6.463,95; LOCAFORTE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP 8646112000126 - R$7.649,84; LOURIVAL DOS SANTOS EMBALAGENS - ME 11036653000147 - R$1.280,00; LSL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - ME 8759646000169 - R$71.200,00; LUBMAIS QUIMICA LTDA - ME 10795153000126 - R$10.000,00; LUIZ EDUARDO XAVIER-ME 54902689000179 - R$3.500,00; M.N. COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME 19885991000165 - R$1.749,78; MAC SERVICOS DE INTERIORES AERONAUTICOS LTDA - ME 10597319000108 - R$2.400,00; MARCAM INDUSTRIAL LTDA - EPP 21892302000353 - R$340,00; MARCELO ALOIZIO DE MOURA - ME 13726943000148 - R$261,52; MARCELO CARVALHAES FREITAS ME 13145458000180 - R$3.334,35; MARIO LUIZ LOPES FINOTTI - EPP 6118530000204 - R$4.011,74; METALCROMO METALIZACAO E CROMO DURO INDUSTRIAL LTDA - EPP 13749701000170 - R$6.216,00; METALNUT PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA - ME 7238992000139 - R$4.082,92; METUS METALURGIA E USINAGEM LTDA - ME 7257065000166 - R$1.322,49; MG TUR TRANSPORTES LTDA - ME 12247366000149 - R$38.533,33; MMP INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME 3148031000182 - R$33.182,20; NCA COMERCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - EPP 10808909000124 - R$3.774,29; NO ALVO GRAFICA RAPIDA LTDA ME 6133523000192 - R$229,76; OPTILAR-PROPTIC ARTIGOS OPTICOS E DE SEGURANCA LTDA - EPP 58363359000103 - R$2.954,60; ORO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS S.A. 27.463.237/0001-65 - R$57.025,15; PIPOSITIVO FISIOTERAPIA LTDA - ME 8365216000162 - R$16.262,33; POCHINI COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME 5701326000160 - R$3.554,36; POLIPREMO LTDA - ME 22090724000106 - R$49.752,80; POLISTAR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 9607810000185 - R$159.527,97; PROATIVA EPI 'S LTDA ME 6529183000113 - R$3.118,15; PROJETAR PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - ME 14206516000100 - R$88.002,75; R B C SERVICOS E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP 12867460000109 - R$14.017,26; R.M CASA DAS MOLAS LTDA ME 7774875000190 - R$63,00; RASITEC SUPRIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME - R$18.004,80; RMC COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO DE FERRAMENTAS LTDA - ME 19726081000130 - R$5.547,70; ROCHA E ROCHA CONFECCOES LTDA - ME 7582078000100 - R$3.579,87; RODERO ACABAMENTOS E TRATAMENTOS DE SUPERFICIES LTDA - EPP 11635936000105 - R$130.358,10; RODRIGO AMARAL FERNANDEZ ME 7953013000124 - R$89,90; SB MOTORES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP 814779000189 - R$1.180,00; SERGIO'S FERRAGENS LTDA ME 66425943000174 - R$226,00; SERVTEC P. S. TECNICOS DE INSPECAO LTDA - ME 7192879000160 - R$252.089,70; SIDER TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME 6084804000100 - R$2.888,28; SILKAN INDUSTRIA ELETRONICA LIMITADA ME 55912844000109 - R$962,21; SOL INVICTUS COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME 3705867000130 - R$13.600,00; ST PINTURA INDUSTRIAL LTDA EPP 6017351000191 - R$4.766,44; STAND NETWORK COM DE CONECTORES LTDA EPP 10672188000178 - R$599,00; SUPRISOLDAS LTDA - ME 10972584000110 - R$123.528,00; SYNCOM-SISTEMAS DE COMUNICACOES LTDA-EPP 60401932000178 - R$160,00; TECMOLAS COMERCIO DE MOLAS LTDA ME 7325923000162 - R$200,00; TREVO COMERCIO DE EXTINTORES LTDA-ME 7205890000206 - R$3.894,58; TROMBELI TRANSPORTES LTDA-ME 13183101000197 - R$44.736,92; USCAM - USINAGEM CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO LTDA - EPP 16974127000141 - R$120.123,89; USI-TUBOS INDUSTRIA METALURGICA LTDA 2123477000190 - R$4.600,05; VALENT SOLUCOES EM AUTOMACAO LTDA EPP 10353790000142 - R$170,50; VALSPE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME 10475316000193 - R$76.605,26; VESTECOMARTE CONFECCOES LTDA ME 5685336000159 - R$15.551,70; WILHELM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP 5302691000100 - R$9.875,19. PASSIVO TOTAL: R$ 127.912.643,34 / USD447.606,44. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Eu, Paulo Henrique Silvério, Gerente de Secretaria, mandei digitar e assino. Vespasiano/MG, 24/04/25. FLÁVIA SILVA DA PENHA - Juíza de Direito Titular.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0002660-64.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR, DEMOP PARTICIPACOES LTDA, OLIVIO SCAMATTI, MAURO ANDRE SCAMATTI, EDSON SCAMATTI, PEDRO SCAMATTI FILHO, DORIVAL REMEDI SCAMATTI, MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI, LUIZ CARLOS SELLER, SCAMATTI & SELLER INFRA - ESTRUTURA LTDA., VALDOVIR GONCALES, OSVALDO FERREIRA FILHO, L G F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., LAERTE GAVIOLI FILHO Advogado do(a) REU: MARILIA GARCIA DOMINICAL CUSTODIO - SP322845 Advogados do(a) REU: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181, EMILIO FASANELLI PETRECA - SP289314 Advogados do(a) REU: ARMANDO WATANABE JUNIOR - SP310109, LILIAN AMENDOLA SCAMATTI - SP293839, RENATO LUCHI CALDEIRA - SP335659 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ PIPINO - SP123664 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 17 da Lei 8.429/1992, em face de RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR, DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA., OLÍVIO SCAMATTI, MAURO ANDRÉ SCAMATTI, EDSON SCAMATTI, PEDRO SCAMATTI FILHO, DORIVAL REMEDI SCAMATTI, MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI, LUIZ CARLOS SELLER, SCAMATTI & SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA, VALDOVIR GONÇALVES, OSVALDO FERREIRA FILHO, LGF ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e LAERTE GAVIOLI FILHO, com o fim condená-los, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, ao integral ressarcimento ao dano causado ao patrimônio público, além da aplicação das sanções previstas na Lei de nº 8.429/92. Em brevíssima síntese, relata o Ministério Público Federal que a partir do PIC nº 94.0565.0000038/2012-9, do Ministério Público do Estado de São Paulo, apurou-se que os réus, em conluio, fraudaram processos licitatórios, destinados à contratação de serviços de recapeamento asfáltico no Município de Guaraci/SP, na medida em que burlavam o caráter competitivo do certame por meio de ajuste prévio entre os participantes de modo a beneficiar um único grupo empresarial. Defesa preliminar de DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA., SCAMATTI & SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA, MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI, EDSON SCAMATTI, MAURO ANDRÉ SCAMATTI, PEDRO SCAMATTI FILHO, OLÍVIO SCAMATTI, LUIZ CARLOS SELLER, DORIVAL REMEDI SCAMATTI, OSVALDO FERREIRA FILHO e VALDOVIR GONÇALVES (id. 22851782 - Pág. 97 e ss). Defesa preliminar de RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR (id. 22851567 - Pág. 21 e ss). Defesa preliminar de LGF ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (id. 22851567 - Pág. 97 e ss). Decisão id. 22851567 - Pág. 131 suspendeu o processo até o trânsito em julgado da decisão final no Habeas Corpus nº 129.346. Manifestação do MPF (id. 42771922). Decisão id. 241665890 recebeu a petição inicial. LAERTE GAVIOLI FILHO apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da ação (id. 247451980). OLÍVIO SCAMATTI e outros apresentaram manifestação alegando prescrição e necessidade de desentranhamento de todas as provas ilícitas na origem ou por derivação. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos (id. 255157068). Manifestação do MPF (id. 255719752). DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA., SCAMATTI & SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA, MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI, EDSON SCAMATTI, MAURO ANDRÉ SCAMATTI, PEDRO SCAMATTI FILHO, OLÍVIO SCAMATTI, LUIZ CARLOS SELLER, DORIVAL REMEDI SCAMATTI, OSVALDO FERREIRA FILHO e VALDOVIR GONÇALVES apresentaram contestação, alegando prescrição, ilegitimidade de parte de Dorival Remedi Scamatti. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos (id. 275098667). RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR apresentou contestação, requerendo a aplicação dos novos regramentos inserido na lei de improbidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (id. 288688205). Houve réplica (id. 315816763). Decisão id. 322084005 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Manifestação do MPF e de RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR pelo desinteresse na produção de outras provas (id. 325099666 E 325351927). DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA., SCAMATTI & SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA, MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI, EDSON SCAMATTI, MAURO ANDRÉ SCAMATTI, PEDRO SCAMATTI FILHO, OLÍVIO SCAMATTI, LUIZ CARLOS SELLER, DORIVAL REMEDI SCAMATTI, OSVALDO FERREIRA FILHO e VALDOVIR GONÇALVES requereram a avaliação das alterações legislativas e reiteraram todas as manifestações sobre as provas ilícitas. Requereram utilização de prova emprestada, realização de prova oral e expedição de ofícios (id. 325408966). É o necessário. Decido em saneador. 1 - Questões Preliminares 1.1 Aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos pendentes Antes de apreciar o caso concreto, destaca-se que este processo já estava em curso quando foi publicada a Lei nº 14.230 no dia 26 de outubro de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação. Daí surge o impasse: aplica-se, ou não, as alterações promovidas pela Lei às ações em curso. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.199 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, transitado em julgado em 16/02/2023), fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dessa forma, seguindo-se o precedente do STF, considerando que o ajuizamento da presente ação deu-se em 18/04/2017, não há que se falar em aplicação do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021. Também não é caso de ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o decurso do lapso prescricional na modalidade intercorrente (quatro anos) somente tem incidência a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, em 26.10.2021, conforme firmado pelo STF. Seguindo esse entendimento, confira-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 843989 - RG (TEMA 1199). DECISÃO REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. RETORNO DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Cinge-se a controvérsia na verificação da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, especificamente quanto à prescrição intercorrente de 4 (quatro) anos, enquanto modalidade que passa agora a ter previsão nos §§ 4º e 5º, do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), dentro do regime jurídico da nova lei. - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE843989, em que reconhecida a repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 1199), in verbis: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - A pretensão recursal, que busca afastar a aplicação retroativa do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento anteriormente indicado. - No julgamento do agravo em recurso extraordinário 843.989/PR, realizado em 18 de agosto de 2022, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, aplica-se após a sua entrada em vigor. As novas disposições em matéria prescricional não têm, portanto, efeito retroativo no campo da improbidade, e, por consequência, as antigas disposições são dotadas de ultratividade. - Os fatos descritos na petição inicial são anteriores à Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a ação de improbidade foi proposta a tempo segundo as normas anteriores e o lapso prescricional previsto no artigo 23 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, antes da alteração legislativa, não restou consumado. - Tendo a ação contra os réus, ora apelados, sido proposta dentro do prazo prescricional vigente à época dos fatos e não sendo possível aplicar retroativamente, na hipótese, o novo regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021, deve ser reformada a decisão combatida que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. - Apelações providas para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016214-28.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023)(destaquei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA Lei Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DOLO COMPROVADO. INDISPONIBILIDADE DE BEM MANTIDA. MULTA CIVIL MAJORADA. 1. Cancelamento da afetação do Tema 1.042 pelo C. STJ. Levantamento do sobrestamento do feito. 2. De rigor o reexame necessário, porquanto proferida sentença de parcial procedência em 31/10/2017, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 3. Aplicável, de forma analógica, o art. 19 da Lei 4.717/65, o qual submete a reexame necessário a sentença de improcedência proferida em ações populares, diante da necessidade de proteção do interesse público tutelado. 4. Irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tese 1199 do C. STF. 5. O decurso do lapso prescricional na modalidade intercorrente somente tem incidência a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 26.10.2021, a qual deu nova redação ao artigo 23 da Lei n. 8.429/92, e não a partir da publicação da sentença condenatória, em 23/11/2018. 6. Inocorrência da prescrição da demanda judicial. PAD concluído em 20/08/2012; presente ação de improbidade administrativa ajuizada em 12/02/2014. 7. Pretensão de retroagirem os efeitos da nova legislação, que não tem incidência no caso versado, em razão da irretroatividade de seus termos, sobretudo na modalidade dolosa, a teor do quanto decidido pelo C. STF (Tema 1199). 8. Réus, ex-servidores da Receita Federal do Brasil (analistas tributários), condenados por prática de atos de improbidade administrativa consistentes em obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, previstas no 9º, VII, da Lei n. 8.429/92. 9. Comprovação sólida em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de variação patrimonial a descoberto e movimentação financeira incompatível com rendimentos conhecidos e lícitos. Não há provas produzidas que demonstrem a origem lícita dos valores patrimoniais a descoberto, hábeis a desconstituir a conduta ímproba devida e suficientemente comprovada, permitindo-se concluir pela ocorrência de enriquecimento foi ilícito, a ensejar responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa, a teor do art. 9º, VII, da Lei nº 8492/92. 10. Condenação do réu Marco Antonio di Luca em perda da função pública e Julia Ecilia di Luca em cassação de sua aposentadoria mantidas, assim como suspensão de direitos políticos por 08 (oito) anos, perda de valores no total de R$ 4.138.692,84, além de proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios direta ou indiretamente por 10 (dez) anos. 11. Manutenção da indisponibilidade de bens. Necessidade de que seja resguardado o interesse público, objeto desta ação civil pública, de forma a garantir o resultado útil da responsabilização. 12. Majoração da pena de multa civil ao patamar de 5% incidente sobre o valor da variação patrimonial a descoberto atualizado até o momento de liquidação de sentença. 13. Apelação do MPF e remessa oficial parcialmente providas. Apelação dos réus desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001083-62.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)(destaquei). 1.2 – Da ilegitimidade passiva Verifico que as alegações de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito, de modo que a análise dos alegados atos de improbidade administrativa imputados a cada um dos corréus será objeto de análise no mérito da sentença. 1.3 Das provas declaradas ilícitas nos autos do HC 129.646/SP No julgamento do HC 129.646/SP, pelo E. Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 14/10/2020, assim consignou o Min. Celso de Mello acerca das provas ilícitas e das delas derivadas: “No caso ora em exame, a parte ora impetrante, ora agravada, demonstrou, na petição protocolada perante esta Corte Suprema sob o nº 58.482/2018, que o Ministério Público, “ao requerer a realização das medidas de i) busca e apreensão, ii) condução coercitiva e iii) prisão temporária, (…) expressamente fundamentou seu pleito nas conversas telefônicas captadas nas cautelares 606/08 e 292/10”, ressaltando, ainda, que “mais de 100 páginas da decisão” que deferiu as medidas foram dedicadas a citações de conversas obtidas por meio de referidas e questionadas interceptações telefônicas. Observo, desse modo, que a medidas cautelares efetivadas nos autos nº 0002605-80.2013.8.26.0189 foram deferidas com amparo em elementos de prova ilícitos, obtidos por meio de interceptações telefônicas inválidas, o que as torna, em consequência, provas ilícitas por derivação. A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do “due process of law” e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos “frutos da árvore venenosa”) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis , os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto , pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os por efeito de repercussão causal”. – (destaquei e sublinhe). Diante disso, pautando-se na decisão do STF, verifica-se em várias manifestações que os corréus requerem a exclusão de todas as provas obtidas ilicitamente pela parte autora. Inclusive, tratando de provas declaradas ilícitas pelo E. Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 129.646/SP, confira-se entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVAS ILÍCITAS RECONHECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. ANÁLISE SOBRE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Extrai-se dos autos que os impetrantes objetivam o desentranhamento de todas as provas declaradas ilícitas pelo E. Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 129.646/SP, incluindo as delas derivadas, com posterior reabertura de prazo às partes para que se manifestem, em contraditório, sobre a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Argumentam que o reflexo da ilicitude de tais provas no presente caso é incontroversa, conforme teria sido reconhecido pela própria autoridade coatora quando determinou a suspensão do curso da ação penal. 2. Decisão que declarou a ilicitude das provas produzidas no âmbito da Operação Fratelli projeta seus efeitos para todas as ações penais em que foram anexadas as provas declaradas ilícitas. Conforme já se reconheceu, no caso em comento, a ação penal baseia-se – ao menos em parte – em provas mantidas nos autos e que foram confirmadas como ilícitas no julgamento do Habeas Corpus nº 129.646/SP, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Celso de Mello. 3. Indubitável, portanto, que o inquérito policial e a ação penal tiveram como fundamento, inclusive para início das investigações, as interceptações telefônicas declaradas nulas, motivo pelo qual a ação penal de origem teve seu andamento sobrestado até decisão final pelo Supremo Tribunal Federal. Não se descuida de que estes não foram os únicos elementos de prova juntados aos autos, conforme alega o Ministério Público Federal. No entanto, de rigor reconhecer-se a relevância da citada interceptação para o desfecho do caso em comento, sobretudo em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Da leitura do caput e parágrafos do art. 157 do Código de Processo Penal se depreende que o dispositivo legal é taxativo ao dispor que as provas declaradas ilícitas devem ser desentranhadas do processo. Ou seja, o legislador ordena o desentranhamento, a sua exclusão do processo, não havendo qualquer margem de discricionariedade ao magistrado nesse sentido, já que tais elementos não poderão ser utilizados nem poderão embasar a colheita de outros elementos em desfavor do acusado. A sanção é a sua inadmissibilidade em Juízo, de forma que tais provas não deveriam ter ingressado no processo e, caso ingressem, a irregularidade deve ser sanada. Com efeito, a permanência de tais elementos contaminados no processo, inclusive com o início da fase instrutória, geram o risco de futura ineficácia de atos processuais e de eventual condenação vir a ser declarada nula, sendo de rigor o seu desentranhamento. 5. Observo, ainda, que, consoante orientação dos Tribunais Superiores, o desentranhamento deve se dar imediatamente após a preclusão da decisão que reconheceu a ilicitude das provas, sendo o momento adequado para que o julgador analise e decida acerca da existência de outros elementos de prova que estejam eventualmente contaminados, por derivação, pela ilicitude. Dessa forma, não se admite a presença física nos autos das provas que já foram declaradas ilícitas por decisão transitada em julgado, como é o caso dos autos, não havendo justificativa para que se postergue o desentranhamento para momento posterior à instrução probatória, até porque o ideal é que o magistrado sequer tenha contato com as provas ilícitas. Precedente do STF. 6. Após o desentranhamento das provas já declaradas ilícitas, a análise das provas que delas seriam derivadas, bem como a questão que diz respeito à existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal, deverá ser realizada pelo Juízo de origem, que reavaliará o acervo probatório coligido aos autos e, considerando apenas aquele que permanecer incólume, verificará a possibilidade de existência de outros elementos de prova que possam embasar a denúncia. 7. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo Federal de origem promova o imediato desentranhamento das provas declaradas ilícitas pelo E. Supremo Tribunal Federal, bem como determinar que previamente ao início da instrução probatória seja analisada a extensão da derivação das provas ilícitas no caso concreto, resguardando-se apenas as provas consideradas válidas, quais sejam, aquelas em que não evidenciado o nexo de causalidade ou que tenham sido obtidas por fonte independente. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5015711-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 16/09/2021)(destaquei). Dessa forma, a fim de evitar eventual declaração de nulidade dos atos instrutórios, defiro o requerimento de desentranhamento das provas declaradas ilícitas nos autos do HC 129.646 STF, ressaltando-se que devem ser desentranhadas apenas as provas relativas às medidas cautelares 606/08 e 292/10, bem como as medidas cautelares efetivadas nos autos nº 00002605- 80.2013.8.26.0189. Nesse ponto, considerando o princípio da cooperação processual, determino que os corréus especifiquem quais provas devem ser desentranhadas e seus respectivos “ids”, justificando a que medidas cautelas fazem referência, observando-se ainda a lista de provas consideradas ilícitas pelo MPF no id. 42771922 - Pág. 10/11. Após manifestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
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