Elisangela Merlos Goncalves Garcia
Elisangela Merlos Goncalves Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 289312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisangela Merlos Goncalves Garcia possui 313 comunicações processuais, em 265 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
265
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TRF1, TRT2, TRF4, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (153)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019978-85.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: ANTONIO BESERRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (ID 379439014). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019613-55.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LOURIVAL BATISTA DE SOUZA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E S P A C H O Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 381008400, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 8.7 (X) falta de indicação da Pessoa Jurídica a qual está vinculada a autoridade impetrada e/ou o Órgão de representação processual; e 8.8 (X) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC). Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001617-63.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: LAUDENOR SOUZA DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Decisão. LAUDENOR SOUZA DO NASCIMENTO impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS para determinar a “(...) imediata instrução ou realização de diligências com a devida remessa ao órgão julgador de nº 135154770 de protocolo (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Indeferida a gratuidade de Justiça. Custas recolhidas. Vieram os autos para exame da liminar. Decido. Em que pese a alegação de urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito, uma vez que pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que, eventualmente, acolher o pleito demandado. No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva das autoridades coatoras esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível. Portanto, indefiro a liminar neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais. Requisite-se informação da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Advocacia Geral da União para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Santo André, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004886-83.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: RAIMUNDO RIBEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A PARTE RE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004886-83.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: RAIMUNDO RIBEIRO JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP [FLP] R E L A T Ó R I O Remessa necessária da sentença (Id. 322528902) que, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança em favor de Raimundo Ribeiro: para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular andamento do recurso interposto pela parte impetrante. As partes não interpuseram recurso. Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 322924770). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004886-83.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: RAIMUNDO RIBEIRO JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nesse contexto, demonstrado que o recurso administrativo encontra-se sem julgamento desde 01 de julho de 2024 (Id. 322528828), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, considerada a impetração do mandado de segurança em 14/11/2024, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. Ante o exposto, voto para negar provimento ao reexame necessário. E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Atraso na análise de pedido administrativo apresentado junto ao INSS. 2. Tempo de tramitação do processo administrativo 3. Transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pedido administrativo. 4. Remessa necessária desprovida Tese de julgamento: Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99; art. 5º, incisos XXXIV, alínea "b", e LXXVIII , da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: REEXAME NECESSÁRIO 00116772220164036119; RELATOR: Des. Federal NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004409-24.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MARIA NEUZA SILVA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004409-24.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MARIA NEUZA SILVA SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A PARTE RE: PRESIDENTE DA 01ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 15ª JUNTA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP hrc R E L A T Ó R I O Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, nos termos do artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu a ordem, para suprir a omissão e determinar à autoridade coatora que proceda ao julgamento pendente do recurso administrativo nº 564490502), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 319680226). ID. 319680228, manifestação da União no sentido de que não interporá recurso. ID. 319994788, manifestação do Ministério Público Federal no sentido do desprovimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004409-24.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MARIA NEUZA SILVA SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A PARTE RE: PRESIDENTE DA 01ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 15ª JUNTA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP hrc V O T O Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO). Dessa forma, requerida a análise de seu pedido administrativo em 08/08/2022, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (19/06/2024), encontrava-se há mais de 01 ano e 10 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido do cabimento da imposição da multa diária (astreintes), ao tratar de obrigação de fazer. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. - Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a 60 dias decorridos. - A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em caso de descumprimento de obrigação de fazer. -Remessa oficial e apelação improvidas. (AC- APELAÇÃO CÍVEL / SP 5010827-80.2020.4.03.6105, Relator: Des. Federal MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 03/09/2021, v.u., DJEN DATA: 08/09/2021) -grifei No mesmo sentido: (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS 5002504-13.2020.4.03.6000, Relator: Des. Federal NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julg.: 08/11/2021, v.u., intimação via sistema DATA: 24/11/2021). Assim, deve ser mantida a multa imposta na sentença, dado que fixada em montante razoável. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Acompanho o voto lançado no tocante à inobservância do prazo legal pela parte ré. Com relação à questão da imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em caso de descumprimento de obrigação de fazer. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 461 CPC. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - É entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. (...) VI - Agravo Interno improvido.” (STJ, AIRESP nº 1554394, Relatora Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 14/05/2018) As multas impostas em razão do descumprimento de obrigação de fazer visam assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Porque não configurada a hipótese de cláusula penal não se aplica, ao caso concreto, o limite estabelecido no art. 412, do CC. Todavia, em relação ao pedido de redução da multa, cabe destacar que, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso fixada pela sentença se revela exorbitante e deve ser reduzida, nos termos do entendimento desta Turma, para que corresponda a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo por dia. O precedente: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. MULTA DIÁRIA. ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em recurso interposto em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 16/07/2019 e não apreciado até a data da presente impetração, em 07/01/2020. 2. Não há que se excogitar, na espécie, em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar no feito, motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode configurar óbice à apreciação do remédio constitucional. Do mesmo modo, pacificado, de há muito, o entendimento no sentido de que não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada indicada quando esta pertencer à mesma pessoa jurídica de direito público, na medida em que, em caso tais, não há, efetivamente, alteração do pólo passivo da ação. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe29/06/2009. 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos. 5. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ. 6. No que diz respeito à multa diária estipulada em caso de descumprimento do decisório, a mesma se mostra legítima, devendo, no entanto, ser reduzida, para que corresponda a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, valor que se mostra razoável, conforme já julgado por esta e. Turma (4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005252-62.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). 7. Remessa oficial e apelação providas, em parte.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000019-47.2020.4.03.6127 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Marli Ferreira, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, para reduzir o valor fixado para multa diária em caso de descumprimento, à quantia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, consoante fundamentação. É o meu voto. Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004409-24.2024.4.03.6126 Requerente: MARIA NEUZA SILVA SANTOS e outros Requerido: PRESIDENTE DA 01ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 15ª JUNTA DE RECURSOS e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido reativo a atraso na decisão de pedido administrativo dirigido ao INSS. II. Questão em discussão 2. Prazo razoável de tramitação do processo administrativo. III. Razões de decidir 3. Transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pedido administrativo, em afronta aos artigos 48, 49 e 59, § 1º da Lei n.º 9.784/99. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido do cabimento da imposição da multa diária (astreintes), ao tratar-se de obrigação de fazer. (Precedente). 3.2. Deve ser mantida a multa imposta na sentença, dado que fixada em montante razoável. IV. Dispositivo e tese 4. Remessa necessária desprovida Tese de julgamento: Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 48, 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99 Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO); (AC- APELAÇÃO CÍVEL / SP 5010827-80.2020.4.03.6105, Relator: Des. Federal MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 03/09/2021, v.u., DJEN DATA: 08/09/2021). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRE NABARRETE (Relator), com quem votou o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Vencida a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que dava parcial provimento à remessa necessária. Fará declaração de voto a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004284-50.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ANDRE JUNQUEIRA DA MOTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ JUNQUEIRA DA MOTA em face do Presidente do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada promova o julgamento de seu recurso administrativo para concessão de benefício previdenciário (processo administrativo: 44236.665764/2024-32). Sustenta que o recurso foi protocolado em 15/08/2024, estando extrapolado o prazo legal para finalização. Em juízo de cognição sumária, foi indeferida a liminar postulada (ID 346713952). A autoridade impetrada, em suas informações (ID 349012186), aduziu que o processo administrativo chegou ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 15/08/2024, aguardando a inclusão em pauta de julgamento, obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Sustentou, ainda, que o prazo de 30 dias preconizado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos, porquanto o artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS prevê o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos, inexistindo extrapolação do prazo na hipótese vertente. O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito (ID 353098389). É o breve relatório. Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Insurge-se o impetrante contra a demora na análise administrativa de seu requerimento, para concessão de aposentadoria. No entanto, a autoridade impetrada deu andamento a seu processo administrativo com o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, não subsistindo mais qualquer ato omissivo a ela imputado. O julgamento do recurso administrativo não é de responsabilidade de autoridade do INSS, mas do CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, não subordinado à autarquia previdenciária. Ademais disso, o recurso interposto pelo segurado foi recebido na instância recursal em 15/08/2024 (ID 349012188), não havendo mora do ente público, porquanto não ultrapassado o prazo máximo de 365 dias para julgamento do recurso, conforme disciplinado no artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Cumpre consignar, outrossim, que a presente impetração foi ajuizada após 3 meses da chegada dos autos ao colegiado recursal. Conforme exposto em juízo de cognição sumária, a análise de recursos depende da inclusão em pautas em Juntas que estão sobrecarregadas, o que justifica o transcurso de prazo superior a 30 dias. Ademais, tendo em vista a notória escassez de recursos humanos disponíveis e o acumulo de requerimentos previdenciários, muitos pendentes de análise há diversos meses, eventuais atrasos, quando não exagerados, não podem ser evitados, não estando infringida a razoável duração do processo se o recurso administrativo não estiver no CRPS sem andamento em prazo inferior a um ano. Assim, a finalização do requerimento administrativo depende de julgamento do recurso administrativo, não podendo o benefício ser finalizado sem que a decisão do CRPS seja definitiva e os autos retornem ao INSS. Por fim, observa-se que o segurado não precisa esgotar as instâncias administrativas para ajuizar ação de concessão de aposentadoria, caso considere que a tramitação recursal administrativa no CRPS seja demorada. Ante o exposto, denego a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002583-60.2024.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: VANDERLEI JERONYMO Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Acolho a manifestação ID 365161301, para retificar o saneador ID , devendo constar que a questão de direito controvertida é o direito do Autor em ter concedido o benefício "NA MELHOR FORMA, VISTO QUE COM TODOS OS PERÍODOS ENQUADRADOS SOMADOS AOS PERÍODOS COMUNS, JÁ POSSUÍA DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER 03/10/2016 OU DA DER REAFIRMADA, POIS ALCANÇARIA 35 ANOSDE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO". Intimem-se. SANTO ANDRé, 15 de julho de 2025.
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