Evandro Magnus Faria Dias
Evandro Magnus Faria Dias
Número da OAB:
OAB/SP 288619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038243-29.2019.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Sebastiao Paulino de Oliveira - - Lucleia Ribeiro - - Andreia Ribeiro Ferreira e outro - Vistos. Em quinze dias, comprove o autor o recolhimento das custas postais. Então, expeça-se carta de citação do espólio de ZELIA GUIMARAES na pessoa dos herdeiros DENISE, EDINEY, CARLOS EDUARDO e MIRIAM aos endereços de fls. 565. Intime-se. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), EDNEY DE PAULA SILVEIRA (OAB 347484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094841-27.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.P.S. - E.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por E. P. da S. em face de E. de J. da S., em que alega que foi acordado entre as partes (autos nº 1014407-95.2017.8.26.0002) que pagaria alimentos em favor dos filhos menores, à época, o equivalente a 25% de um salário mínimo nacional ou, em caso de vínculo empregatício, 30% dos rendimentos líquidos, desde que não inferior ao fixado na hipótese de desemprego (fls. 17/19). Sustenta que o requerido Ezequiel já atingiu a maioridade, não estuda, é pessoa jovem e saudável, possuindo condições de trabalhar e prover o próprio sustento. Afirma que não tem mais condições de manter os pagamentos sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando a exoneração dos alimentos. A inicial veio instruída com documentos às fls. 11/22. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 23). O réu, citado a fls. 33, ofertou contestação c/c reconvenção às fls. 38/74, pugnando pela improcedência da ação e requerendo, preliminarmente, o ingresso de G. de J. da S., menor, no pólo passivo da ação. No mérito, sustenta que Ezequiel possui deficiência auditiva bilateral em grau severo desde a infância, o que lhe acarreta dificuldades de aprendizado e afeta sua capacidade laborativa. Alega ainda que o menor Gabriel possui síndrome de Bannayan-Riley-Ruvalcaba, condição grave e irreversível que causa atraso global de desenvolvimento e, na hipótese de procedência quanto à exoneração dos alimentos em relação à Ezequiel, requer a manutenção dos alimentos já fixados considerando o caráter intuitu familiae da obrigação assumida. Na reconvenção, pleiteia a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de emprego formal, nunca inferior a 25% do salário mínimo, em favor de Gabriel, de forma subsidária, em caso de ser afastado o entendimento que se trata de obrigação intuitu familiae. O autor apresentou réplica às fls. 82/88, reiterando os termos da inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, o autor requereu a expedição de ofício ao INSS para que se verifique se os corréus são beneficiários de LOAS. Os requeridos, por sua vez, postularam a perícia médica relativamente ao corréu Ezequiel, menor, e diligências para apuração da situação financeira do autor (fls. 97). Feito este breve relato, declaro o feito saneado. Inicialmente, indefiro a inclusão do menor Gabriel no pólo passivo da demanda. Com efeito, a pensão alimentícia, como se nota a fls. 17/19, foi fixada intuito familiae, de modo que não há como se presumir qual o percentual destinado a cada filho, sendo, assim, dispensável a reconvenção. Rejeito, portanto a reconvenção apresentada. Defiro a expedição de ofícios ao INSS para informar se o requerido Ezequiel receba qualquer benefício previdenciário ou assistencial. Defiro a realização de perícia médica para apurar a deficiência do requerido Ezequiel. Expeça-se ofício ao IMESC.. Indefiro os demais requerimentos probatórios formulados pela Defensoria Pública (fls. 97), por serem desnecessários à solução da controvérsia, sendo suficiente a documentação já apresentada pelo autor para demonstração de sua capacidade econômica, notadamente os demonstrativos de pagamento a fls. 20/22. Int. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002195-15.2024.8.26.0002 (processo principal 1023588-81.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.B. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004908-89.2022.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S. - R.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios proposta por MATHEUS DOS SANTOS, menor, devidamente representado por sua genitora GABRIELA DOS SANTOS SILVA, em face de RICARDO DOS SANTOS, na qual alegam que o autor e o requerido são pai e filho, sendo que a representante legal do requerente e o requerido viveram juntos por cerca de 13 anos, até que resolveram colocar fim na relação, estando separados de fato há 1 ano e 8 meses desde o ajuizamento da ação. Desde a separação, o menor reside com a genitora, e o requerido contribui esporadicamente com apenas R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, valor insuficiente diante das necessidades do menor. Sustentam que o requerido é autônomo, trabalha como marceneiro e pintor, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), possuindo plenas condições financeiras de arcar com as despesas mínimas do filho. A genitora está com dificuldades para manter sozinha todas as despesas do filho, incluindo aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, além de água, luz, alimentação, vestuário e demais necessidades básicas. Diante desses fatos, sustentam o direito aos alimentos com base no artigo 229 da Constituição Federal, artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como na Lei 5.478/68, argumentando que restam demonstrados os requisitos da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, observando-se o binômio necessidade versus possibilidade previsto no artigo 1.694, §1º do Código Civil. Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício ou 1 salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho autônomo, bem como a realização de pesquisa SISBAJUD para averiguar a real renda do requerido e expedição de ofício ao INSS. Documentos acostados às fls. 13/17. Por meio da decisão proferida às fls. 20/22, foi deferida a gratuidade processual e fixados alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, se estiver empregado, ou meio salário mínimo mensal para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, devidos a partir da citação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação dos alimentos provisórios às fls. 18, opinando pelo percentual de 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor ou 1/3 do salário mínimo nacional vigente no caso de desemprego ou emprego informal. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 38/47, na qual assevera que se encontra em situação financeira difícil, estando desempregado e vivendo apenas de "bicos" como pintor e outros serviços eventuais. Sustenta que não possui condições de arcar com o valor fixado nos alimentos provisórios, uma vez que sua renda é irregular e insuficiente, sendo que já contribui mensalmente com R$ 300,00 para o sustento do filho. Argumenta que o menor estuda em escola pública, não possui convênio médico e necessita apenas do básico para sua subsistência. Em virtude disso, sustenta que os alimentos devem observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, considerando que a obrigação alimentar não pode ser imputada somente ao genitor, mas a ambos os pais igualmente. Ao final, requereu a fixação dos alimentos definitivos no valor correspondente a 27% do salário mínimo nacional vigente na hipótese de trabalho sem vínculo ou desemprego e 25% de seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Houve réplica às fls. 57/59, na qual o requerente refutou as alegações do requerido, sustentando que este nunca arcou adequadamente com pensão para o filho e que não trouxe aos autos qualquer prova da impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a realização de pesquisa SISBAJUD dos últimos 12 meses, RENAJUD e expedição de ofício ao INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício ou benefícios em nome do requerido (fls. 74/75). A parte requerida não especificou provas. Por decisão de fls. 66/67, foi designada nova audiência de conciliação, que restou infrutífera conforme termo de fls. 81/82. Proferida decisão às fls. 91/92, foram deferidas as diligências requeridas pelo autor, determinando-se a realização de pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD pelos últimos 12 meses, bem como a expedição de ofício ao INSS. As respostas aos ofícios foram juntadas às fls. 97/103, 107/188, demonstrando a situação patrimonial e financeira do requerido. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência do pedido, com fixação da pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal, no quantum correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo. As partes se manifestaram sobre as diligências realizadas, sendo que o autor sustentou às fls. 192/194 que as pesquisas confirmaram que o requerido sempre auferiu renda elevada e possui plenas condições de arcar com os alimentos nos percentuais fixados, destacando a existência de veículo e movimentações bancárias significativas. O requerido, por sua vez, manifestou-se às fls. 201, argumentando que as movimentações bancárias são regulares e na maioria dos meses não ultrapassam R$ 3.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre a fixação de pensão alimentícia em favor de menor em face de seu genitor, com base no dever constitucional e legal de sustento, criação e educação dos filhos menores. Pois bem. O direito aos alimentos encontra sólido fundamento na Constituição Federal, que em seu artigo 229 estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores". Tal dispositivo constitucional é complementado pelo Código Civil, especialmente pelos artigos 1.694 e 1.696, que disciplinam a obrigação alimentar entre parentes, bem como pela Lei 5.478/68, que regula especificamente as ações de alimentos. O instituto dos alimentos possui natureza assistencial e protetiva, visando garantir a subsistência digna daquele que não pode prover, por suas próprias forças, as necessidades básicas para uma vida compatível com a condição humana. Quando se trata de filhos menores, a necessidade é presumida, decorrendo do próprio estado de dependência inerente à menoridade, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Para a fixação da verba alimentar, deve-se observar o clássico binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, §1º do Código Civil, que determina que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Tal critério exige análise criteriosa das condições econômico-financeiras do alimentante e das necessidades efetivas do alimentando, sempre buscando o equilíbrio entre esses dois fatores. No caso em tela, a filiação entre as partes restou inequivocamente demonstrada pelo documento de fls. 15, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. Quanto à necessidade do alimentando, esta é presumida em razão da menoridade, sendo o menor atualmente adolescente de 14 anos, totalmente dependente de seus genitores para subsistência, educação, saúde, vestuário, lazer e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento sadio. No que tange à possibilidade do alimentante, as diligências realizadas nos autos revelaram situação financeira do requerido substancialmente diversa daquela por ele alegada. Embora tenha sustentado estar desempregado e realizando apenas "bicos" esporádicos, os elementos probatórios colhidos demonstram cenário econômico bem mais favorável. Conforme se extrai das pesquisas SISBAJUD (fls. 107/188), o requerido mantinha, no período de análise, conta poupança na Caixa Econômica Federal com saldo de R$ 12.383,74 em dezembro de 2022, reduzindo para R$ 2.367,32 em dezembro de 2023. Os extratos bancários revelam movimentação financeira regular, com diversos depósitos via PIX de valores consideráveis (R$ 1.200,00, R$ 2.732,98, R$ 3.375,71, R$ 3.128,15, entre outros), além de saques e compras que denotam capacidade financeira incompatível com a situação de penúria alegada. Particularmente relevante é a análise do extrato detalhado da conta corrente (fls. 129/133), que demonstra movimentação mensal média superior a R$ 3.000,00, com diversos créditos regulares que caracterizam atividade laboral constante. A pesquisa RENAJUD (fls. 103) confirmou ainda a propriedade de veículo automotor, bem que demanda custos de manutenção, combustível, seguro e documentação, evidenciando capacidade econômica adicional. As informações do INSS (fls. 98/99) confirmaram que o requerido não possui vínculo empregatício formal nem recebe benefícios previdenciários, corroborando sua condição de trabalhador autônomo. Contudo, tal circunstância não implica automaticamente em incapacidade financeira, especialmente quando confrontada com os dados bancários que revelam renda substancial e regular. Deve-se registrar que a atividade profissional do requerido como marceneiro e pintor autônomo, conforme por ele próprio declarado, constitui ocupação que tradicionalmente proporciona remuneração significativa no mercado de trabalho, especialmente na região metropolitana de São Paulo. Os serviços de marcenaria e pintura são amplamente demandados e bem remunerados, sendo inadequada a tentativa de minimizar tal potencial econômico. A alegação do requerido de que já contribui com R$ 300,00 mensais revela-se manifestamente insuficiente diante de suas reais possibilidades financeiras. Tal valor corresponde a percentual irrisório considerando-se a renda efetivamente auferida, conforme demonstrado pelas movimentações bancárias. A obrigação alimentar não se resume à mera liberalidade ou favor, mas constitui dever jurídico fundamental decorrente do poder familiar. Quanto ao argumento de que a obrigação deve ser dividida igualmente entre os genitores, embora tenha fundamento teórico, deve ser analisado considerando-se a realidade fática. A genitora mantém a guarda do menor, arcando com as despesas cotidianas de moradia, alimentação, higiene, vestuário e cuidados gerais, o que já representa substancial contribuição in natura. O genitor não guardião deve contribuir financeiramente de forma proporcional às suas possibilidades, complementando os cuidados prestados pela genitora guardiã. As necessidades do menor, embora este estude em escola pública, não se limitam às despesas educacionais. Incluem moradia (a genitora paga aluguel de R$ 700,00 mensais), alimentação balanceada e adequada ao desenvolvimento, vestuário apropriado, material escolar, transporte, assistência médica e odontológica quando necessária, medicamentos, lazer educativo e recreação, além de eventual formação complementar. Tais necessidades são inerentes ao desenvolvimento saudável de qualquer adolescente e devem ser supridas adequadamente pelos pais. A análise conjunta dos elementos probatórios, especialmente as movimentações bancárias regulares com valores expressivos, a manutenção de poupança com saldo elevado, a propriedade de veículo automotor e a natureza da atividade profissional exercida, conduz à conclusão de que o requerido possui capacidade financeira para arcar com pensão alimentícia em patamar superior ao atualmente praticado. Considerando-se as particularidades do caso concreto, a condição de trabalhador autônomo do requerido e a necessidade de garantir adequada subsistência ao menor, entendo adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, quantia que se mostra razoável e proporcional às necessidades demonstradas e às possibilidades econômicas evidenciadas nos autos. A fixação em salários mínimos, e não em percentual sobre rendimentos declarados, justifica-se pela natureza autônoma da atividade profissional do requerido, que dificulta a comprovação exata de rendimentos mensais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para FIXAR pensão alimentícia em favor do menor MATHEUS DOS SANTOS, a ser paga pelo requerido RICARDO DOS SANTOS, no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devida desde a citação (outubro de 2022), devendo os valores ser depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da representante legal do alimentando indicada às fls. 09 dos autos, sob pena de incidência das medidas coercitivas previstas na Lei 5.478/68. TORNO DEFINITIVOS os alimentos provisórios anteriormente fixados, mantendo-se os descontos já realizados nos termos da decisão de fls. 20/22. Considerando a parcial procedência do pedido, CONDENO o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de um ano da pensão fixada, observando-se a gratuidade processual deferida. P.I.C. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027941-93.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.S. - Providencie o(a) curador(a) o recolhimento da taxa de R$ 254,40 no código da receita 435-9 da guia F.E.D.T.J. (referente à publicação do edital de fls. 127 no DJE, a cargo do Cartório) no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008481-09.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1034569-04.2023.8.26.0002) (processo principal 1034569-04.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.A.S. - Vistos. Manifeste-se a exequente, nos termos do item 2 da cota ministerial de fls. 89/90, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120997-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ahmid Hussein Ibrahin Taha - Agravado: Construterra Locação e Terraplanagem - Me - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (EMPREITADA) DEFEITUOSA. REPAROS NO TELHADO, FORRO E COBERTURA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RÉ, POR SUA VEZ, AFIRMOU QUE OS PROBLEMAS DE VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES RELATADOS NA INICIAL OCORRERAM POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE NÃO QUIS REALIZAR A TROCA DAS CALHAS, APESAR DE TER SIDO INFORMADO SOBRE A NECESSIDADE DO SERVIÇO. SANEADOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME REGRA DO ARTIGO 373, I E II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. ART. 373, § 1º, DO CPC C.C ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. PERTINÊNCIA DA COLHEITA DO DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE AS TRATATIVAS DA CONTRATAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FORAM REALIZADAS DIRETAMENTE POR ELE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Evandro Magnus Farias Dias (OAB: 288619/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043915-78.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação extrajudicial - Apb Comércio de Alimentos Ltda - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Nota de cartório às Partes: ciência da documentação apresentada. - ADV: JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP), THAIS GRANDI RODRIGUES (OAB 403304/SP), FERNANDO PAPA 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ROLIM ROSA (OAB 247985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0066622-07.2013.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.C.S.C. - J.V.C. - Vistos. Pelo presente, requeiro a Vossa Senhoria o encaminhamento a este Juízo de informações quanto à existência de eventual vínculo empregatício, enviando-se, em caso de resposta positiva, cópia do CNIS, em nome de JOSE VALTER CARVALHO, CPF 164.132.448-10, RG 27.438.519-3, com endereço à Estrada da Represa, 27, Jardim Noronha, CEP 04853-135, São Paulo - SP. Oficie-se também à Uber e 99 para verificar se existe cadastro do executado nas plataformas. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016198-38.2025.8.26.0002 (processo principal 1035655-10.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ivan Lavrador Campos - Fls. 40/44: Custas processuais recolhidas corretamente. Providencie o exequente as custas postais de intimação, nos termos da decisão de fls. 38. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
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