Mauro Antonio Bueno Corsi

Mauro Antonio Bueno Corsi

Número da OAB: OAB/SP 287890

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSP
Nome: MAURO ANTONIO BUENO CORSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002943-49.2021.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benjamin Quental Rodrigues - Fabio Ricardo Martins - - Leandro Sabbatini - Vistos, etc. Fls. 1449: Manifestem-se os requeridos. Com a manifestação, voltem conclusos. - ADV: ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO RODRIGUES (OAB 402169/SP), THAIS DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE EXTREMA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2025 RÉU: JOSE ROBERTO DOS SANTOS FREIRE , VALDEIR BISPO DOS SANTOS Publicado despacho DE FLS. Vistos etc...Considerando a obsolecência dos objetos ora apreendidos e o decurso de prazo sem manifestação por parte do réu, procedam-se com a destruição dos bens apreendidos,salientando que tramita execução cível em desfavor do réu visando o recebimento dos danos morais referentes ao presente feito .Por fim nada mais requerido. Arquive-se. Adv - EVELINA ARAÚJO DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA, ENIO LUIZ DE CARVALHO BIAGGI, TIAGO LENOIR MOREIRA, SÉRGIO DOS SANTOS, ADEMILSON DE OLIVEIRA, GUILHERME A. ARAUJO DA SILVA, ALBERTO DE PAULA, IOLANDA DE SOUZA SILVA, GABRIELA MARTINS MARQUES, LUCIANO MARTINS DE MELO, MAURO ANTONIO BUENO CORSI.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500160-11.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - D.H.S.S. - Vistos. Fls. 121/126: No corpo da sua resposta à acusação, a defesa do réu DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA SANTANA formulou pedido de revogação da prisão preventiva que lhe foi decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 07 de fevereiro de 2025 (fls. 47/49). A defesa argumenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria e fragilidade das provas produzidas até o momento. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente considerando a gravidade dos crimes imputados ao réu (fls. 140/142). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, desde que seja necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, a materialidade delitiva do homicídio qualificado tentado resta suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o Laudo Pericial nº 55990/2025 (fls. 6466), que atesta lesões corporais na vítima, criança de apenas 7 meses de idade, causadas por agente contundente, com hematoma periorbitário bilateral, edema em face, dilatação e edema perianal, além das múltiplas fraturas cerebrais constatadas pelos exames de imagem. Inclusive, há notícias nos autos a serem apuradas com a resposta aos ofícios já expedidos de que a vítima teria falecido em razão das lesões recebidas, o que, se confirmado, ensejará recrudescimento das imputações. Do mesmo modo, a materialidade do estupro de vulnerável foi demonstrada através do mesmo laudo, o qual indicou que a criança possuía fissuras na região anal, além de perdas de tônus com raias de sangue (fl. 65). Os indícios de autoria são robustos e decorrem do conjunto probatório já produzido, ou seja: (i) O réu era o único adulto presente no local dos fatos, tendo assumido os cuidados da criança enquanto a genitora trabalhava; (ii) As múltiplas lesões apresentadas pela vítima são aparentemente incompatíveis com a versão apresentada pelo acusado de mera queda da cama; (iii) O próprio interrogatório do indiciado revelou versão contraditória; (iv) A equipe médica que atendeu a vítima alertou para a suspeita de maus-tratos, dada a natureza e extensão das lesões. Ambos os crimes imputados ao acusado são de extrema gravidade, estando inclusive no rol dos hediondos (Lei nº 8.072/90). A pena máxima de qualquer um dos dois delitos supera, e muito, os 04 anos de reclusão, fazendo-se presente um dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Aliás, há também um outro requisito autorizador, igualmente relevante: o acusado é tecnicamente reincidente pelos crimes de tráfico de drogas, lesão corporal e resistência (autos nº 0001625-37.2022.8.26.0022 (fls. 40/42), conforme o disposto no artigo 313, inciso II, do CPP. Os crimes foram supostamente praticados contra criança de apenas 7 meses de vida, em situação de absoluta vulnerabilidade e dependência do cuidado do acusado. A brutalidade das condutas imputadas evidenciada pelas múltiplas fraturas cranianas e lesões na região perianal revela extrema periculosidade e desprezo pela vida humana. O réu, na condição de padrasto, tinha o dever legal de proteção e cuidado da vítima, havendo flagrante violação dos deveres inerentes ao poder familiar. A gravidade é amplificada pelo fato de ter se aproveitado da confiança depositada pela genitora da criança. Portanto, a prisão preventiva se mostra necessária e adequada ao caso concreto, não sendo as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP suficientes para resguardar os interesses tutelados pela norma processual penal, dada a excepcional gravidade dos fatos e o elevado grau de reprovabilidade das condutas imputadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA SANTANA, determinando a manutenção da custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0000929-12.2025.8.16.0139   Recurso:   0000929-12.2025.8.16.0139 Ap Classe Processual:   Apelação Criminal Assunto Principal:   Crimes de Tortura Apelante(s):   JAMINUS QUEDAROS DE AQUINO Apelado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – O condenado apresentou apelação, requerendo a apresentação de suas razões perante esta Corte. II – Assim, intime-se o apelante para que, em 8 dias, apresente suas razões recursais. III – Após, abra-se vista ao Ministério Público de primeiro grau, para contrarrazões. IV – Por fim, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral da Justiça. V – Oportunamente, voltem. VI – Intimem-se. Curitiba, 27 de junho de 2025.   FERNANDO PRAZERES Desembargador
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000613-79.2021.8.26.0450 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Eli Ramos da Silva Morais Passos - - Rosana Ramos da Silva Oliveira - Ciência da certidão de óbito de fls. 433. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006443-72.2022.8.26.0041 (apensado ao processo 0018229-50.2021.8.26.0041) - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - L.C.M. - Vistos. Defiro a cota ministerial retro, providenciando a serventia o necessário. Int. Dil. Piracaia 30 de junho de 2025. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501450-95.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL VIEIRA SIQUEIRA - - CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA SCALVI JUNIOR - Vistos. Fls. 107/109: No corpo de sua resposta à acusação, a defesa técnica de RAFAEL VIEIRA SIQUEIRA formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando colaboração com as investigações, negativa de autoria e inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, destacando a gravidade concreta do delito praticado, a presença de indícios robustos de autoria e a necessidade da manutenção da custódia para preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal (fls. 114/116). Independentemente do pedido defensivo, é função do Juízo reanalisar periodicamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme artigo 316, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual também se procederá à avaliação da situação do corréu CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA SCALVI. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que não assiste razão à defesa. O crime imputado aos denunciados, qual seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, reveste-se de extrema gravidade, tanto pela violência empregada quanto pela repercussão social causada. Os elementos probatórios colhidos durante a investigação demonstram a existência de fortes indícios de autoria contra ambos os acusados, corroborados pelos depoimentos das vítimas, pelas imagens de videomonitoramento e pelo reconhecimento fotográfico positivo realizado em solo policial. A narrativa dos fatos revela que os denunciados ingressaram no estabelecimento comercial "Loja 1A99" anunciando o assalto, sendo que RAFAEL teria subtraído a quantia de R$ 500,00 do caixa registradora enquanto portava arma de fogo, ao passo que CARLOS entrou em luta corporal com a vítima José Roberto da Silva, chegando a gritar para o comparsa "atira nele", demonstrando a gravidade concreta da ação delituosa e o elevado grau de periculosidade de ambos os agentes. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que estão plenamente caracterizados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme já pontuado em decisão anterior (fls. 64/66). O primeiro resta evidenciado pela robustez do conjunto probatório já produzido, que inclui reconhecimento pessoal, imagens de câmeras de segurança e depoimentos convergentes das vítimas. O segundo se materializa na necessidade de preservação da ordem pública, considerando que o crime de roubo majorado está inserido no rol dos delitos hediondos e causa intensa comoção social. A alegação defensiva de que não houve emprego efetivo de arma de fogo é matéria de mérito e deverá ser analisada no momento oportuno da instrução processual. Seja como for, ao menos em análise preliminar, observa-se que as vítimas foram categóricas ao afirmar que RAFAEL portava armamento durante a ação criminosa, circunstância que inclusive motivou a tipificação da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para fazer frente aos riscos evidenciados nos autos. A simples imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoramento eletrônico não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração criminosa ou de garantir a efetiva aplicação da lei penal, considerando o perfil dos acusados e a gravidade concreta dos fatos. O argumento defensivo de colaboração com as investigações não possui o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente porque RAFAEL e CARLOS exerceram o direito constitucional ao silêncio durante seus interrogatórios policiais (fls. 09/10 e 29/30), não fornecendo elementos esclarecedores sobre os fatos. Ademais, a eventual colaboração não tem o poder de apagar a gravidade da conduta praticada nem de eliminar os riscos que justificaram a decretação da prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes, quando existentes, não constituem óbice absoluto à decretação ou manutenção da prisão preventiva, devendo prevalecer o interesse público na preservação da ordem quando presentes os demais requisitos autorizadores da custódia cautelar. Registre-se, novamente, que o delito de roubo majorado prevê pena mínima superior a oito anos de reclusão, preenchendo o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e que a natureza hedionda do crime torna ainda mais rigorosa a análise dos pressupostos para eventual concessão de liberdade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de RAFAEL VIEIRA SIQUEIRA, determinando a manutenção de sua custódia cautelar pelos fundamentos expostos. Da mesma forma, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA SCALVI JUNIOR, por persistirem os requisitos que fundamentaram sua decretação. No mais, em vista do prosseguimento do feito, determino: A intimação da defesa nomeada para o acusado CARLOS, a fim de que apresente sua resposta à acusação; e A requisição, junto ao Cartório Distribuidor, das certidões de antecedentes atualizadas dos acusados. Intime-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB 91670/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP)
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