Adriana Valles Lopes Molina

Adriana Valles Lopes Molina

Número da OAB: OAB/SP 287788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Valles Lopes Molina possui 454 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT24, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 228
Total de Intimações: 454
Tribunais: TRT24, TRT2, TRT15, TRT11, TST, TRF3
Nome: ADRIANA VALLES LOPES MOLINA

📅 Atividade Recente

160
Últimos 7 dias
299
Últimos 30 dias
454
Últimos 90 dias
454
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (252) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (140) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 454 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001149-68.2025.5.02.0709 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000981-03.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e37d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Vistos etc. Porque tempestivo e desnecessário o preparo, processe-se o agravo de instrumento. Intime-se a parte contrária para contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME - FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP - VITO LEONARDO FRUGIS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000981-03.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e37d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Vistos etc. Porque tempestivo e desnecessário o preparo, processe-se o agravo de instrumento. Intime-se a parte contrária para contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000514-66.2020.5.02.0611 RECLAMANTE: RAFAEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12cc76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025. IURY NUNES DE FARIA Servidor(a)   DESPACHO Vistos etc. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito, inclusive honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, ainda que com a exigibilidade suspensa. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária dos valores devidos será realizada na forma do julgado, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. O índice aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada por  meio de planilha espelhando cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, com a indicação dos dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do inciso II, art. 39, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da RFB, a quota corrigida do empregando (sem os correlatos juros) será deduzida da base de cálculo; (iv) a empregadora é responsável por sua quota previdenciária, calculada mês a mês, com correção monetária e juros de mora, bem como pelos juros moratórios da quota do empregado. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91.  Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários relativos à perícia de insalubridade/periculosidade, fixados em R$ 806,00, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, do TRT-SP.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000514-66.2020.5.02.0611 RECLAMANTE: RAFAEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12cc76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025. IURY NUNES DE FARIA Servidor(a)   DESPACHO Vistos etc. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito, inclusive honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, ainda que com a exigibilidade suspensa. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária dos valores devidos será realizada na forma do julgado, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. O índice aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada por  meio de planilha espelhando cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, com a indicação dos dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do inciso II, art. 39, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da RFB, a quota corrigida do empregando (sem os correlatos juros) será deduzida da base de cálculo; (iv) a empregadora é responsável por sua quota previdenciária, calculada mês a mês, com correção monetária e juros de mora, bem como pelos juros moratórios da quota do empregado. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91.  Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários relativos à perícia de insalubridade/periculosidade, fixados em R$ 806,00, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, do TRT-SP.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001192-23.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: REGIANE DE BRITO FERREIRA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3adcc68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz (a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto aos cálculos apresentados. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id. f1103b1 (R$12.665,14 em 20/09/2023), DR - ID.d6bba25 (R$25.330,28 em 10/06/2024  e DR - Id.87d270b  (R$2.004,58 06/08/2024). Custas recolhidas sob Id. 79a486c (R$800,00). Cálculos apresentados pela ré (Id.643bc1a), os quais foram aceitos expressamente pela autora (Id.03dfd67). Relatados, Decido: Ante a concordância expressa da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo (a) ré sob Id. 643bc1a. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$187.183,29 em 01/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$131.435,81, sendo R$95.738,24 de principal e R$35.697,57 de juros. FGTS a ser depositado no importe de R$7.218,46, sendo R$5.143,81 de principal e R$2.074,65 de juros. Valor devido ao INSS: R$30.993,33, referente à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais: R$13.865,43; Custas sobre o valor final liquidado da condenação (R$183.513,03): R$3.670,26. O valor recolhido à título de custas para interposição do RO poderá ser deduzido. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$7.308,90. Não há incidência de IR. Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os depósitos recursais, através do SISCONDJ, feito em 20/09/2023, no importe de R$12.665,14 (Id. f1103b1), em 10/06/2024, no valor de R$25.330,28 ( ID.d6bba25) e em 06/08/2024, no quantum de R$2.004,58  ( Id.87d270b), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência à parte autora. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001192-23.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: REGIANE DE BRITO FERREIRA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3adcc68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz (a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto aos cálculos apresentados. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id. f1103b1 (R$12.665,14 em 20/09/2023), DR - ID.d6bba25 (R$25.330,28 em 10/06/2024  e DR - Id.87d270b  (R$2.004,58 06/08/2024). Custas recolhidas sob Id. 79a486c (R$800,00). Cálculos apresentados pela ré (Id.643bc1a), os quais foram aceitos expressamente pela autora (Id.03dfd67). Relatados, Decido: Ante a concordância expressa da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo (a) ré sob Id. 643bc1a. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$187.183,29 em 01/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$131.435,81, sendo R$95.738,24 de principal e R$35.697,57 de juros. FGTS a ser depositado no importe de R$7.218,46, sendo R$5.143,81 de principal e R$2.074,65 de juros. Valor devido ao INSS: R$30.993,33, referente à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais: R$13.865,43; Custas sobre o valor final liquidado da condenação (R$183.513,03): R$3.670,26. O valor recolhido à título de custas para interposição do RO poderá ser deduzido. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$7.308,90. Não há incidência de IR. Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os depósitos recursais, através do SISCONDJ, feito em 20/09/2023, no importe de R$12.665,14 (Id. f1103b1), em 10/06/2024, no valor de R$25.330,28 ( ID.d6bba25) e em 06/08/2024, no quantum de R$2.004,58  ( Id.87d270b), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência à parte autora. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE DE BRITO FERREIRA
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