Thyago Rodrigo Da Cruz

Thyago Rodrigo Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 287714

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: THYAGO RODRIGO DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0052025-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1112011-77.2022.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - AGM. Prest. de Serv. Ambientais Ltda. - ME - Vistos. Em reiteração, manifeste-se o Administrador Judicial com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), SERGIO GONÇALVES DE FREITAS (OAB 312429/SP), RODRIGO VALENTE MOTA (OAB 92234MG/), RODRIGO VALENTE MOTA (OAB 92234MG/), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401O/MT), ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA (OAB 344242/SP), AGUEDA LETICIA SANTANA MATIOLI (OAB 348968/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), CARLOS BLAUTH RIBEIRO FONTES (OAB 110309/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), FERNANDA TURINI PUGLIANO (OAB 424427/SP), CÁTIA APARECIDA MENECATTE DE OLIVEIRA (OAB 402638/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), VINICIUS ALVES DE LIMA BILLI (OAB 408454/SP), VANESSA FLORA RIGODI (OAB 416196/SP), VIRGÍNIA LAURA BOZZONI VETTORAZZO MARINS (OAB 423692/SP), MARIANA HOLITZ DA SILVA (OAB 401965/SP), GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JULIANA CRISTINA DA SILVA COHEN (OAB 435788/SP), SÉRGIO EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 452518/SP), CAIO GROSCHITZ DOS SANTOS CRUZ (OAB 453458/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 385306/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), DIEGO PAXÊCO RUZ (OAB 391536/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), BRENDA DUARTE TELES LIMA (OAB 396657/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), ANDREIA CARLA RIBEIRO CIPRIANO (OAB 141198/SP), MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), FERNANDO PIRES ABRÃO (OAB 162163/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUCIA DE OLIVEIRA COSTA BATISTA (OAB 176917/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 475556/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUILHERME PROTO (OAB 258490/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA (OAB 258520/SP), LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA (OAB 258520/SP), BEATRIZ CRISTINA VISINI (OAB 261881/SP), THYAGO RODRIGO DA CRUZ (OAB 287714/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES (OAB 297657/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 475556/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP), BRUNO MARTINS BITTES (OAB 237462/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), DANIEL PEREIRA SANTANA (OAB 517128/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1112011-77.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Advocacia Castro Neves Dal Mas - Vistos. 1. Última decisão às fls. 35595/35600. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3. Fls. 35601/35602, 35710/335711: à Administradora Judicial, para que analise a regularidade das cessões de crédito noticiadas por Anderson Rodrigues. 4. Fls. 35624/35628: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 4.1 As recuperandas requerem o levantamento do depósito realizado nos autos pela arrematante a título de sinal, com o objetivo de viabilizar suas atividades regulares, expedindo-se MLE em seu favor. Às fls. 35706/35709, a Administradora Judicial afirmou a essencialidade da liberação dos recursos às recuperandas, para normalização de suas atividades. Manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor. Decido. Considerando a manifestação da Administradora Judicial favorável ao levantamento, bem como a justificativa apresentada pelas recuperandas, no sentido de que o valor depositado é indispensável para a retomada regular de suas atividades acadêmicas e que a quantia será utilizada também para pagamento dos credores da classe trabalhista, DEFIRO o levantamento de R$ 8.906.499,96 em seu favor. Após a juntada do formulário devidamente preenchido, expeça-se MLE, com prioridade. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias após o levantamento, as recuperandas deverão juntar relatório detalhado da utilização dos recursos, comprovando a destinação conforme as finalidades indicadas em sua manifestação, especialmente no que tange ao pagamento de salários, despesas essenciais à manutenção das atividades e pagamento dos créditos trabalhistas, em consonância com a Cláusula VIII.2.7 do Plano de Recuperação Judicial, para prestação de contas, além dos extratos bancários para fiscalização pela Administradora Judicial. 4.2 As recuperandas informam que, com a homologação da arrematação e levantamento de valores, o seu pedido de DIP Financing perdeu o objeto. Ciência aos credores. 5. Fls. 35634/35635: manifestação do Ministério Público. 6. Fls. 35638/35643: Paulo Henrique Mateus da Silveira e Paulo Gilberto da Silveira requerem sua habilitação nos autos como terceiros interessados, ao fundamento de que são corretores de imóvel e realizaram a captação e intermediação da venda do imóvel arrematado. Pretendem receber a remuneração pela intermediação realizada, inclusive com a concessão de tutela de urgência para reserva de 50% da comissão. Digam as recuperandas e a Administradora Judicial. 7. Fls. 35693/35694: petição do leiloeiro para juntada do comprovante de pagamento do complemento do valor da entrada paga pela arrematante, totalizando os 30% previstos no edital, bem como do Auto de Arrematação para assinatura. Requer, por fim, o levantamento da sua comissão, conforme comprovante de fls. 34402/34403. Diga a Administradora Judicial e o Ministério Público. 8. Fls. 35706/35709: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial em que concordou com a liberação de 10% do valor da arrematação às recuperandas, ressaltando a premência da disponibilização dos recursos para a manutenção das atividades acadêmicas e pagamento de verbas trabalhistas. 9. Fls. 35719/35732: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 9.1 Trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas contra a decisão de fls. 35595/35600, alegando a ocorrência de contradição, uma vez que, com a homologação da arrematação, os valores devem ser liberados diretamente em seu favor, com a permanência da fiscalização da Administradora Judicial. Alegam que o Plano de Recuperação Judicial homologado trata da destinação dos valores. Digam a Administradora Judicial e eventuais interessados. Após, ao Ministério Público. 9.2 Ciência aos interessados e à Administradora Judicial dos esclarecimentos sobre as tratativas para transação tributária em curso pelas recuperandas. 10. Fls. 35143/35146: Os credores Ibra Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial, Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, Multiplike Fundo De Investimento Em Direitos Creditório E Multiplike Securitizadora S.A. peticionam nos autos para cumprimento do decidido no julgamento dos agravos de instrumento nº 2283228-83.2022.8.26.0000, 2265073-32.2022.8.26.0000 e 2263819-24.2022.8.26.0000, no sentido de que os créditos cedidos em caráter definitivo, antes ou depois do seu pedido de recuperação judicial, pertencem ao cessionário e não podem ser recebidos pela cedente. Sobre a questão, as recuperandas falaram na petição de fls. 5487/35507. Pugnaram pela rejeição das alegações dos credores ao fundamento de que aderiram ao plano de recuperação judicial e devem receber seus créditos na forma nele estabelecida. Sustentam que houve demora de meses para que exigissem o cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, o que demonstra seu objetivo de levar as recuperandas à falência. Novos esclarecimentos dos credores às fls. 35739/35742. As recuperandas se manifestaram às fls. 35771/35774. Decido. Conforme já determinado no item 2 da decisão de fls. 35595/35600, manifeste-se a administradora judicial. Após, ao Ministério Público. 11. Para fins de controle, anoto estarem pendentes as seguintes providências determinadas na última decisão: manifestação da Administradora Judicial sobre o item 10 (cessão de crédito noticiada por Carlos Eduardo Quirino Simões de Amorim em favor de Alexandre Maldonado Dal Mas) e item 11 (cessões de crédito noticiadas por Anderson Rodrigues às fls. 34896/34897 e 34948/34949). 12. Abra-se vista ao Ministério Público. 13. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 385306/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), DIEGO PAXÊCO RUZ (OAB 391536/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), BRENDA DUARTE TELES LIMA (OAB 396657/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA (OAB 344242/SP), AGUEDA LETICIA SANTANA MATIOLI (OAB 348968/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), CAIO GROSCHITZ DOS SANTOS CRUZ (OAB 453458/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JULIANA CRISTINA DA SILVA COHEN (OAB 435788/SP), PAULO ROBERTO DIVINO (OAB 436538/SP), SÉRGIO EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 452518/SP), GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP), JULIANA MARIA REIS DOS SANTOS (OAB 30900/BA), JULIANA MARIA REIS DOS SANTOS (OAB 30900/BA), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 507026/SP), DANIEL PEREIRA SANTANA (OAB 517128/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), VINICIUS ALVES DE LIMA BILLI (OAB 408454/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), MARIANA HOLITZ DA SILVA (OAB 401965/SP), CÁTIA APARECIDA MENECATTE DE OLIVEIRA (OAB 402638/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), FERNANDA TURINI PUGLIANO (OAB 424427/SP), VANESSA FLORA RIGODI (OAB 416196/SP), PAULO VITOR ALVES MARIANO (OAB 416134/SP), JOSÉ RENATO NALINI (OAB 419666/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), VIRGÍNIA LAURA BOZZONI VETTORAZZO MARINS (OAB 423692/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), KARINA FRISCHLANDER (OAB 159001/SP), FERNANDO PIRES ABRÃO (OAB 162163/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), LUCIA DE OLIVEIRA COSTA BATISTA (OAB 176917/SP), MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP), MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP), ANA EMÍLIA BRESSAN GARCIA (OAB 218067/SP), BRUNO MARTINS BITTES (OAB 237462/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), JASSY FERES TARCHA (OAB 115118/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANDREIA CARLA RIBEIRO CIPRIANO (OAB 141198/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCO AURÉLIO M. 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001863-82.2023.8.26.0099 (processo principal 0006738-86.2009.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - FM Logistic do Brasil Operações de Logística Ltda - - Tanzilli Sociedade de Advogados - - Rafael Bertachini Moreira Jacinto - Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A - Conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes porque visam à discussão do mérito e de eventual erro de julgamento da decisão, o que não pode ser veiculado por esta via. Se a embargante entende que está incorreta a ordem do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que expressamente autorizou o levantamento por considerar suficiente a garantia, dispondo : "com tais considerações, acolhe-se o recurso para o fim de reformar a decisão permitir o levantamento dos valores bloqueados nos autos pela agravante, prestada a caução através do seguro-garantia já trazido aos autos", deve lá postular o quê de direito para suspensão do r. decisum. Cumpra-se a decisão de fls. 759, se correta a representação processual e o formulário para levantamento juntados. - ADV: DIEGO DALL AGNOL MAIA (OAB 304834/SP), GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), CARLOS FABBRI D AVILA (OAB 206605/SP), FERNANDA PICCININ LEITE (OAB 293700/SP), FERNANDA BARBOSA MENDES (OAB 293255/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), THYAGO RODRIGO DA CRUZ (OAB 287714/SP), GUILHERME SALVADOR FALANGHE (OAB 215550/SP), RENATA CRISTINA RABELO GOMES (OAB 215582/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RAFAEL MOTA CARDOSO (OAB 328435/SP), LUCIA VELOSO ARAGÃO (OAB 249223/SP), CRISTIANO DE ALMEIDA DANTAS (OAB 246344/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), CELSO CLÁUDIO DE HILDEBRAND E GRISI FILHO (OAB 178358/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), VINICIUS DE SORDI VILELA (OAB 326871/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra          APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423033-43.2022.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES: VALDECI ALVES FERNANDES, MARCELO HENRIQUE VASSOLER FERNANDES, MARIA ALESSANDRA PEREIRA FERNANDES, MARLENE VASSOLER E TIAGO AUGUSTO VASSOLER FERNARDES APELADO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDECI ALVES FERNANDES, MARCELO HENRIQUE VASSOLER FERNANDES, MARIA ALESSANDRA PEREIRA FERNANDES, MARLENE VASSOLER e TIAGO AUGUSTO VASSOLER FERNANDES contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação de Embargos à Execução proposta pelos agravantes em desfavor do BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL ora agravado.   Em apertada síntese, aduzem que alegaram a existência de litispendência entre os autos de nº 5137141-87.2021.8.09.0074 em trâmite neste juízo, com os autos de nº 1101792-73.2020.8.26.0100 que tramita na Comarca de São Paulo/SP, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inépcia da inicial porque ausentes provas de captação de recursos externos, a nulidade da execução ante a ausência da cédula original do título de crédito, bem como o fato do título de crédito não possuir certeza e liquidez, além da ilegitimidade passiva dos avalistas.   Pediram, ainda, a nulidade da cláusula contratual que estabelece a possibilidade de uso da cédula rural para objetivos distintos do previsto na Circular nº 3.461, bem como o reconhecimento de excesso de execução.   Por sua vez, alegaram as seguintes teses, quais sejam: a ilegalidade dos títulos que estipularam pagamento em moeda estrangeira, a não aplicabilidade da excludente do art. 2º do Decreto lei 857/69, a ilegalidade da indexação em dólar; a ilegalidade da multa moratória contratada e dos juros moratórios e a abusividade das tarifas administrativas, questionando também a correção monetária e a consequente revisão das cláusulas contratuais.   O magistrado condutor do feito após entender pela desnecessidade da prova pericial, bem como afastar a tese de excesso de execução, julgou antecipadamente a lide, nos seguintes termos:   … Nestes termos, não há que se falar em ilegalidade de cobrança dos valores na forma procedida pela instituição financeira, conquanto observado os critérios legais para conversão da moeda para fins de quitação da dívida contraída em moeda estrangeira. Outrossim, as planilhas dos débitos demonstram a composição de cada parcela, sendo o seu correspondente valor em dólares e, em seguida, a sua conversão, devendo ser realizado o pagamento em moeda corrente nacional, inexistindo, ao contrário do alegado, previsão contratual de pagamento em moeda estrangeira. Além disso, ao celebrar tais títulos, assim como aos aditá-los, a parte embargante assumiu o risco da variação cambial, não havendo como se alegar sua ilegalidade, nem a não comprovação do saldo devedor, uma vez que as planilhas discriminadas dos débitos estão devidamente acostadas aos autos, com a respectiva evolução do crédito cobrado. Os embargantes também sustentam a ilegalidade da multa contratual de mora, estabelecida em 10%, sob o argumento de que é abusiva e desrespeita o disposto no art. 52, § 1º, do CDC. Neste ponto, porém, imperioso rememorar que não se aplica o CDC à hipótese em questão, cabendo aos embargantes, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC, comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a ausência de inadimplência, o que não o fizeram. Pelo contrário, o embargado demonstrou que efetuou a cobrança da citada multa sobre o saldo devedor final, não havendo que se falar sobre a sua incidência pós vencimento e correção monetária. Denota-se que a multa cobrada corresponde à 10% da somatória do valor principal e dos juros incidentes durante a normalidade. Ainda, é certo que os títulos de crédito ora questionados permitiu que as partes fixassem as taxas e encargos que incidiriam sobre o negócio jurídico. O crédito foi colocado à disposição, e os embargantes não pagariam tais taxas se não contratassem o crédito. Também não se verifica a ocorrência de ilegalidade quanto à cobrança das taxas administrativas, haja vista que a Resolução nº 3919 do Banco Central do Brasil autoriza a sua cobrança quando houver previsão expressa em contrato e, no caso em questão, existe a sua previsão contratual, a qual, ainda, é de conhecimento da parte embargante. …. Por tudo isto, como inexistem os pressupostos fáticos que comprovem os requisitos exigidos para pleitear a presente revisão dos títulos de crédito ora questionados, os presentes embargos não merecem prosperar em sua integridade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECI ALVES FERNANDES, MARCELO HENRIQUE VASSOLER FERNANDES, MARIA ALESSANDRA PEREIRA FERNANDES, MARLENE VASSOLER e TIAGO AUGUSTO VASSOLER FERNANDES em face de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado, no importe de 17% (dezessete por cento) sobre valor dado à causa, de acordo com o art. 85, §2°, do CPC. ...(Evento 92)   Os embargos de declaração opostos no evento 95 pelos embargantes, devidamente impugnados no evento 100, foram rejeitados no evento 102.   Nas razões do evento 105, os apelantes após discorrerem sobre os fatos que deram origem o ajuizamento da ação originária, requerem a antecipação da tutela recursal para a suspensão do trâmite da ação de execução à vista das ilegalidades constantes nas Cédulas de Crédito Bancárias de n°s 4630/01, 4630/02 e 11229/01 no montante total de R$ 5.242.086,36, as quais embasam a ação de execução, autos nº 5137141-87.2021.8.0074 (probabilidade do direito), e o perigo de dano pela possibilidade de atos expropriatórios de imóveis hipotecados e penhorados nos autos da respectiva. De forma subsidiária, buscam o efeito suspensivo do recurso para suspender o trâmite da ação de execução em apenso, até que se julgue em definitivo o presente apelo.   Em relação aos pedidos de antecipação de tutela mencionado e de efeito suspensivo, esses já foram apreciados nos eventos 111 e 118.   Da preliminar   Em preliminar, alegam os recorrentes a ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, por ser necessária a produção de prova pericial para “… dirimir a controvérsia fática quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, da destinação do crédito obtido, eis que contrários à lei”.   Ponderam, ainda, que “a prova pericial consistirá na análise do contrato firmado entre as partes, devendo ser esclarecido se as operações realizadas se referem a crédito rural ou bancário, demonstrar o excesso de execução e ilegalidade dos encargos contratados, conforme os pontos controvertidos fixados por esse juízo, bem como demonstrar a ilegalidade da contratação da operação feita em dólar.”   Portanto “o indeferimento da prova requerida na sentença configura cerceamento de defesa, como tal deve ser cassada por violação ao devido processo legal.…,” pelos fundamentos declinados.   Pois bem, analisando os autos em testilha, verifico que razão assiste à irresignação dos apelantes. Explico.   Em sede de defesa, o embargante/apelante opôs embargos à execução, apontando excesso de execução e, para tanto, pugnaram pela realização de perícia contábil judicial a fim de evidenciar com clareza o quantum devido, nos seguintes termos (evento n° 01):   (…) b) seja reconhecido o excesso de execução, reconhecendo os Embargantes como devido o valor de R$ 127.697,92 (cento e vinte sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos. … c1) ilegalidade da conversão da dívida fixada em moeda estrangeira para moeda nacional, no ato da quitação, com base na cotação da data do pagamento e não o da cotação da data da contratação das Cédulas de Crédito Bancário Nº 4630/01; 4630/02 E 11299/01 que deram origem às ações. A estipulação da obrigação de pagamento em moeda estrangeira violam as Leis 10.192/2001, 8.880/1994 e ao DECRETO-LEI N° 857/1969; c2) juros remuneratórios limitados ao pactuado nas Cédulas de Crédito Bancário Nº 4630/01; 4630/02 e 11299/01, sem capitalização, com reconhecimento de impossibilidade de variação cambial do dólar; 5) o afastamento da cláusula 11ª “(i) incidência de juros moratórios calculados com base nas mesmas taxas aplicáveis à mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, calculado dia a dia, sobre o débito em atraso a partir da data do seu vencimento até o dia do seu efetivo pagamento; (ii) comissão de permanência, calculada dia a dia, sobre o débito em atraso, a partir da data do seu vencimento até o dia do seu efetivo pagamento, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil”, vedando a utilização do CDI (SÚMULA Nº 176: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP); c6) alternativamente descabida a capitalização de juros, seja sob a periodicidade mensal, seja diária; afastando a exorbitância dos juros remuneratórios, quer do limite contratual, assim como o previsto em lei; afastando a cobrança abusiva no período de normalidade contratual, sendo, por isso, desacertada a exigência de encargos moratórios; d) limitação dos juros moratórios a 1% ao ano; e) sejam afastados quaisquer encargos moratórios, haja vista que o Embargante não se encontra em mora. f) inadequada imputação de multa de 10%, posto afrontar disposição contida no CDC, limitando-a à taxa de 2%, a incidir sobre o valor da parcela em atraso, isenta de juros compostos e comissão de permanência, sob pena de dupla penalidade com os juros moratórios; …” (evento 01)     Extrai dos autos, no entanto, que o pedido da realização da prova pericial requerida pelos embargantes sequer foi analisada, tendo sido indeferida quando da prolação da sentença, sob o fundamento de que a prova documental se mostra suficiente.   Nesse ponto, insurgem os apelantes, apontando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de elaboração de laudo técnico para apuração do valor exato da dívida, eis que o contrato foi fixado em dólar, mostrando imprescindível a realização de perícia judicial contábil.   Como é cediço, a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a petição inicial, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa” (REsp 1.603.035RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31032017).   No caso dos autos, observo que o banco exequente/apelado alega ser credor da quantia de R$ 5.242.086,36, mediante a incidência de encargos firmados nas Cédulas de Crédito Bancário de nºs 4630/01, 4630/02 e 11229/01-Repasse de Recursos Captados no Exterior, com taxas de juros de 12,50% ao ano, multa de 10% por inadimplimento, encargos adicionais, tais como tarifas previstas na cláusula 6ª e seu parágrafo único, bem como indenização por pagamento antecipado, conforme disposto na cláusula 16. (evento 01, documentos 01 e 02 da ação de execução)   Por sua vez, os embargantes insistem na petição inicial dos presentes autos que no débito “ não constou o índice de atualização monetária, o termo inicial da cobrança dos juros e da utilização monetária, e periodicidade da capitalização, se é o CDI, cuja taxa é ilíquida e a sua cobrança tem vedação pela Súmula 17619 ou se são juros de 1% ao mês”, bem como afirmam que nas planilhas apresentadas pelo apelado existe cumulação de comissão de permanência com outros encargos, juros remuneratórios com base na variação cambial do dólar Ponderam, em relação as planilhas, que os cálculos apresentados pelos embargados não são entendíveis.   Pelos demonstrativos de débito acostados no evento 01, documento 04, da petição inicial da ação de execução, vê-se a aplicação de juros com base no dólar, IOF e IOF sobre atraso, multa, taxa de juros de mora e remuneratórios, cálculos esses que podem ensejar a cobrança de valores em excesso, o que deve ser apurado em sede de prova pericial.   Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de se reconhecer o cerceamento da defesa ao direito dos embargantes, ora apelantes, e determinar a cassação da sentença dos embargos à execução, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, sobretudo no que concerne à realização da perícia solicitada pela parte embargante, e posterior julgamento, como entender de direito, na esteira do devido processo legal.   Isso porque, ao contrário do que alega o magistrado singular, a apuração dos valores deverá ser determinada em sede de embargos à execução, sobretudo diante das especificidades do caso concreto, eis que os contratos se utilizam de cotação em dólar. A propósito:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1803933/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 17/02/2020)   Dessarte, entendo ser pertinente e relevante a realização de prova pericial contábil para o deslinde da causa, mormente porque pretendem os apelantes provar a diferença entre os valores utilizados pelo exequente/apelado e os reais valores por ele apresentados, sendo imperioso esclarecer a base de cálculo utilizada para se chegar ao montante ora questionado.   Observando o caso em testilha, entendo que, diante da situação fática narrada, a perícia contábil é a única prova adequada que daria suporte ao juiz de primeiro grau para o seguro e justo julgamento, sendo ele o real destinatário da prova.   Sobre os embargos à execução, o Código de Ritos leciona:   Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:   I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;   II – penhora incorreta ou avaliação errônea;   III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;   IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;   V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;   VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.   § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato.   § 2º Há excesso de execução quando:   I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;   II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;   III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;   IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;   V – o exequente não prova que a condição se realizou.   § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.   De mais a mais, ante a diferença de valores suscitados pelas partes litigantes, concluo que a medida processual mais adequada seria a produção de prova pericial para apuração do valor correto a fim de concluir se houve cobrança executiva a maior ou não. A respeito da necessidade de produção probatória, sobretudo pericial, é de sabença curial que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade.   Sobre o tema, a lição de Celso Agrícola Barbi:   No sistema da livre convicção do Juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado (…). A liberdade concedida ao Juiz na apreciação das provas não significa arbítrio. Para evitar que este surja, a parte final do artigo impõe ao Juiz indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Eles não constituem os fundamentos de fato a que se refere o art. 458, II, mas sim a explicação de como o Juiz se convenceu da existência ou inexistência dos fatos em que se baseia a sentença. (in Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, tomo II, p. 534/535)   A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm sedimentando o entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante.   Contudo, quando as provas dos autos se revelarem insuficientes ao deslinde da controvérsia, competirá ao magistrado determinar a produção, de ofício, das provas que entender pertinentes.   Essa a redação do artigo 370, do Código de Processo Civil:   Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.   O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Nesse sentido, a Constituição Federal consignou no inciso LV do artigo 5º, litteris:   LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.   Sob este prisma, entendo que, no caso em questão, o julgamento da lide, tal como realizado pelo dirigente do feito, não respeitou o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte embargante/apelante.   Desse modo, tendo os embargantes/recorrentes, observado a provável cobrança excedente, mister a realização de perícia contábil, uma vez que restaram especificamente fundamentados os pontos de divergência em relação aos valores exibidos pelo exequente/apelado.   Além disso, quando a apuração do débito exequendo demandar a realização de cálculos complexos e as partes divergirem nos valores, mormente quando se tratar de alto valor da execução, é indispensável a realização de perícia.   É cediço que a prova pericial é necessária quando a verificação de um determinado fato controverso nos autos depender de uma análise mais apurada feita por profissionais detentores de conhecimentos técnicos e específicos. Se o tema a decidir exige conhecimento e habilitação técnica específica, deve o julgador, independente da instância, determinar a produção de prova pericial, de ofício, ainda que as partes tenham sido omissas, porque o direito moderno prestigia a busca da verdade real e a justa composição do litígio.   Cumpre ainda salientar que a perícia contábil se faz necessária para apuração da idoneidade da cobrança, em especial, para apurar a adequação da cobrança ao título exequendo, dentro dos padrões de legalidade.   Dessa forma, revela-se imprescindível a produção de prova pericial no caso concreto, diante das dúvidas acerca dos valores alegados pelas partes e da possível existência de excesso de execução.   Em reforço, trago a colação julgados dessa Casa de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. 1. Cediço que, nos embargos à execução, quando houver divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e sendo estes complexos, torna-se imprescindível a produção de prova pericial contábil como forma de se apurar o real valor do débito exequendo. 2. Há cerceamento do direito de defesa no caso de indeferimento de prova pericial contábil requerida pela parte, porquanto foi impedido de esclarecer os elementos que, em tese, comprovariam as questões relativas ao real valor do débito exequendo APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC nº 5559819-37.2020.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 11/08/2023)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICO CONTÁBIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS GRÁFICAS PARA APURAÇÃO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos moldes do art. 370 do CPC, considera-se que o juiz não é mero assistente inerte da demanda, ocupando posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade, sem ensejar injustificado favorecimento a litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providências probatórias de seu interesse. 2. Determinada a inversão do ônus da prova nos autos, com base no § 1º do art. 373 do CPC c/c o inciso VII do art. 6º do CDC, e não sendo possível extrair das planilhas apresentadas pelo exequente os encargos aplicados para se chegar o débito executado, mostra-se adequada a decisão que determina a apresentação de contas gráficas para correta apuração da quantia devida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI Nº 5371812-49.2022.8.09.0000, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, DJe de 21/11/2022)   Destarte, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para que ser realizada a prova em comento, e, assim, permitir ao Julgador de origem a entrega da prestação jurisdicional de forma segura e correspondente, tal como determina a lei.   DO MÉRITO   Com o acolhimento da tese preliminar, as demais matérias arguidas no recurso, ficam prejudicadas.   Ante o exposto CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial contábil. As demais teses ficam prejudicadas com o acolhimento da tese preliminar.   À vista do provimento do recurso deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.   É o voto.   Datado e assinado digitalmente.     SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator 7         ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5423033-43.2022.8.09.0074, Comarca de Ipameri.   ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.   Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.   Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata.   Documento datado e assinado digitalmente.   Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra          APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423033-43.2022.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES: VALDECI ALVES FERNANDES, MARCELO HENRIQUE VASSOLER FERNANDES, MARIA ALESSANDRA PEREIRA FERNANDES, MARLENE VASSOLER E TIAGO AUGUSTO VASSOLER FERNARDES APELADO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, indeferindo a realização de perícia contábil para apurar alegado excesso de execução. Os embargantes alegaram diversos vícios na cobrança, incluindo capitalização de juros, comissão de permanência e juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa; e (ii) se a apuração do excesso de execução exige perícia técnica, diante da complexidade dos cálculos e alegações de cobrança de encargos ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma a necessidade de perícia quando a controvérsia envolve cálculos complexos e alegações de cobrança abusiva. 4. A parte embargada não demonstrou de forma inequívoca a correção dos cálculos, havendo divergências quanto aos valores devidos, tornando indispensável a perícia para elucidar esses pontos. 5. O indeferimento da prova pericial na sentença, sem justificativa robusta, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença é cassada. Os autos retornam à origem para realização da perícia contábil. Demais questões ficam prejudicadas. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil, requerida e necessária para apurar alegado excesso de execução em cálculos complexos, configura cerceamento de defesa. 2. A complexidade dos cálculos e a alegação de encargos ilegais tornam imprescindível a perícia para a justa solução da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, I, 917, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 31/03/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.803.933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 17/02/2020; TJGO, AC nº 5559819-37.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 11/08/2023; TJGO, AI nº 5371812-49.2022.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 21/11/2022.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001863-82.2023.8.26.0099 (processo principal 0006738-86.2009.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - FM Logistic do Brasil Operações de Logística Ltda - - Tanzilli Sociedade de Advogados - - Rafael Bertachini Moreira Jacinto - Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A - À parte requerente/exequente para regularizar a representação processual, com poderes para receber e dar quitação. - ADV: CRISTIANO DE ALMEIDA DANTAS (OAB 246344/SP), RENATA CRISTINA RABELO GOMES (OAB 215582/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), GUILHERME SALVADOR FALANGHE (OAB 215550/SP), LUCIA VELOSO ARAGÃO (OAB 249223/SP), DIEGO DALL AGNOL MAIA (OAB 304834/SP), THYAGO RODRIGO DA CRUZ (OAB 287714/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), FERNANDA BARBOSA MENDES (OAB 293255/SP), FERNANDA PICCININ LEITE (OAB 293700/SP), CARLOS FABBRI D AVILA (OAB 206605/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), VINICIUS DE SORDI VILELA (OAB 326871/SP), RAFAEL MOTA CARDOSO (OAB 328435/SP), CELSO CLÁUDIO DE HILDEBRAND E GRISI FILHO (OAB 178358/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001863-82.2023.8.26.0099 (processo principal 0006738-86.2009.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - FM Logistic do Brasil Operações de Logística Ltda - - Tanzilli Sociedade de Advogados - - Rafael Bertachini Moreira Jacinto - Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A - Ciência acerca da expedição de MLE em cumprimento à r. Determinação em fls. 759 e conforme novo formulário apresentado em fls. 768/769. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RENATA CRISTINA RABELO GOMES (OAB 215582/SP), GUILHERME SALVADOR FALANGHE (OAB 215550/SP), CARLOS FABBRI D AVILA (OAB 206605/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), CRISTIANO DE ALMEIDA DANTAS (OAB 246344/SP), LUCIA VELOSO ARAGÃO (OAB 249223/SP), THYAGO RODRIGO DA CRUZ (OAB 287714/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), FERNANDA PICCININ LEITE (OAB 293700/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), DIEGO DALL AGNOL MAIA (OAB 304834/SP), RAFAEL MOTA CARDOSO (OAB 328435/SP), FERNANDA BARBOSA MENDES (OAB 293255/SP), VINICIUS DE SORDI VILELA (OAB 326871/SP), GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), CELSO CLÁUDIO DE HILDEBRAND E GRISI FILHO (OAB 178358/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001863-82.2023.8.26.0099 (processo principal 0006738-86.2009.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - FM Logistic do Brasil Operações de Logística Ltda - - Tanzilli Sociedade de Advogados - - Rafael Bertachini Moreira Jacinto - Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A - À parte exequente para apresentar novo formulário MLE retificando/ratificando os valores corretos a serem levantados. - ADV: GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CARLOS FABBRI D AVILA (OAB 206605/SP), FERNANDA PICCININ LEITE (OAB 293700/SP), FERNANDA BARBOSA MENDES (OAB 293255/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), THYAGO RODRIGO DA CRUZ (OAB 287714/SP), RENATA CRISTINA RABELO GOMES (OAB 215582/SP), DIEGO DALL AGNOL MAIA (OAB 304834/SP), CELSO CLÁUDIO DE HILDEBRAND E GRISI FILHO (OAB 178358/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), LUCIA VELOSO ARAGÃO (OAB 249223/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), CRISTIANO DE ALMEIDA DANTAS (OAB 246344/SP), GUILHERME SALVADOR FALANGHE (OAB 215550/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), RAFAEL MOTA CARDOSO (OAB 328435/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), VINICIUS DE SORDI VILELA (OAB 326871/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001863-82.2023.8.26.0099 (processo principal 0006738-86.2009.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - FM Logistic do Brasil Operações de Logística Ltda - - Tanzilli Sociedade de Advogados - - Rafael Bertachini Moreira Jacinto - Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A - Ciência acerca da expedição de MLE em cumprimento à r. Determinação em fls. 759 e conforme formulário em fls. 734/735. - ADV: CRISTIANO DE ALMEIDA DANTAS (OAB 246344/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), LUCIA VELOSO ARAGÃO (OAB 249223/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FERNANDA PICCININ LEITE (OAB 293700/SP), FERNANDA BARBOSA MENDES (OAB 293255/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), THYAGO RODRIGO DA CRUZ (OAB 287714/SP), DIEGO DALL AGNOL MAIA (OAB 304834/SP), GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), CELSO CLÁUDIO DE HILDEBRAND E GRISI FILHO (OAB 178358/SP), RAFAEL MOTA CARDOSO (OAB 328435/SP), RENATA CRISTINA RABELO GOMES (OAB 215582/SP), VINICIUS DE SORDI VILELA (OAB 326871/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), CARLOS FABBRI D AVILA (OAB 206605/SP), GUILHERME SALVADOR FALANGHE (OAB 215550/SP)