Diego Inhesta Hilario

Diego Inhesta Hilario

Número da OAB: OAB/SP 286973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJPR, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: DIEGO INHESTA HILARIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002131-79.2022.4.03.6333 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUIS HORACIO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002131-79.2022.4.03.6333 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUIS HORACIO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002131-79.2022.4.03.6333 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUIS HORACIO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Passo à análise do recurso. Ao estabelecer a competência cível da Justiça Federal, a Constituição de 1988, em seu art. 109, I, excepciona as causas que, apesar de envolverem interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, disserem respeito a falência e acidente de trabalho, além das sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Interpretando esse artigo, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 08/11/1990, a Súmula 15, in verbis: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Apesar de ter sido editada à luz da ordem constitucional pretérita, mais precisamente do art. 134, § 2º, da CF/1967 e do art. 142, § 2º, da mesma Constituição com a EC 1/1969, a Súmula 501 do STF continua eficaz, com a seguinte redação: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Como se observa neste precedente, a competência da Justiça Estadual para ações acidentárias é ampla, englobando a concessão de benefícios e serviços previdenciários, bem como a revisão: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, ‘compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ’ (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que ‘a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual’ (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido” (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 134.819/SP, rel. min. Assusete Magalhães, j. 23/9/2015, DJe 5/10/2015). No caso concreto, verifico que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho no período de 22/02/2017 a 11/07/2017, bem como que recebe atualmente o benefício auxílio acidente decorrente de acidente do trabalho desde 12/07/2017: A perícia administrativa asseverou que a moléstia do autor decorre de acidente do trabalho sofrido, conforme segue: Anoto que o pedido na exordial é de: “d) A condenação da Autarquia na concessão do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho e a sua conversão em aposentadoria por Invalidez - NB 637.617.322-9, desde a data do requerimento administrativo – 28/12/2021” Há nos autos CAT emitida pelo empregador do falecido, onde consta que ele sofreu acidente do trabalho em 06/02/2017 (ID 303645337). Aduz o autor que suas moléstias atuais decorrem da determinação do INSS de retorno ao trabalho, estando ainda incapaz. Assim, não há como se proceder à análise da pretendida concessão do benefício nesta Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. Dessa forma, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal é medida de rigor. Nestes termos: Anulo asentençae demais atos decisórios do juízo a quo; 2. Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual (art. 64, § 3º, do CPC). Diante do quanto decidido, fica obstada a análise das demais questões trazidas pela parte autora. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal e declino a competência à Justiça Estadual. Em consequência, anulo asentençae demais atos decisórios e julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. HÁ CAT NOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, anular a sentença e demais atos decisórios do Juízo a quo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005449-75.2025.8.26.0320 (processo principal 1002121-23.2025.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adilson Aparecido Rosales - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica intimado o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007952-06.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1010810-32.2020.8.26.0320) (processo principal 1010810-32.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - T.S.O. - R.F.M.F. - Vistos. Fls. 335/337: Diga a parte executada, no prazo de 10 dias. Fls. 339/340 - ciente e dê-se ciência aos interessados. No momento oportuno, o ofício será respondido por este juízo. Anote-se. Intime-se. - ADV: THIAGO ALMEIDA SILVA (OAB 488377/SP), DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016665-84.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sebastião Carlos Marchesin - BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Fls. 222/223: Providencie a serventia a retificação do polo passivo da ação, a fim de constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. No mais, intime-se novamente o perito Sr. André Lorinczi Nogueira para providenciar a entrega do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP), ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010062-31.2025.4.04.7003/PR IMPETRANTE : NELSON CAVALARO ADVOGADO(A) : DIEGO INHESTA HILARIO (OAB SP286973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte autora pede: "(...) b) A concessão da tutela provisória de urgência determinando à Autoridade Coatora que dê seguimento ao seu pedido de aposentadoria do Impetrante procedendo o imediato cumprimento ao acórdão de nº 15003/2024 proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 22/12/2024, O QUAL CONSISTE NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AO IMPETRANTE; c) Requer, também, a notificação da Autoridade Impetrada, para responder e prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a cientificação da Procuradoria do INSS para que, querendo, ingresse no feito, seguindo-se a manifestação do nobre Órgão do Ministério Público. d) Requer, ainda, a concessão definitiva da segurança para compelir a Autoridade Coatora a dar seguimento ao pedido de aposentadoria do Impetrante, procedendo à imediata implantação do benefício reconhecido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, atentando-se para o fato de que a concessão da tutela provisória de urgência e seu devido cumprimento redundarão no esgotamento da prestação jurisdicional, observadas as formalidades legais (...)" Atribuiu à causa R$ 2.500,00. 1. A matéria discutida nos autos tem natureza previdenciária. A Resolução nº 56/2020 do TRF4, que estabelece a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Paraná, dispõe: Art. 13. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias: a) (...) g) 4ª e 6ª Varas Federais de Maringá, (...). Face ao exposto e considerando que se trata de matéria previdenciária , declino a competência a uma das Varas desta Subseção Judiciária acima indicadas (4ª e 6ª Varas Federais de Maringá) . Intime-se e cumpra-se de imediato, tendo em vista a urgência requerida. 2. Para tanto, retifique-se o que for necessário na autuação.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000946-62.2020.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: RENE GARCIA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002082-65.2018.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: JOSE APARECIDO FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE APARECIDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001313-18.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Vera Lucia Pereira Cruz - Cora Sociedade de Crédito S/A - Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, devendo a parte contrária, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito de eventuais documentos apresentados na réplica. Para agilizar a análise das petições, o peticionamento eletrônico deve ser realizado com código "38022" e classificação "indicação de provas". - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006514-88.2025.8.26.0320 - Restauração de Autos Cível - Obrigações - Enrico Pitoli Gomes - Vistos. Trata-se de requerimento de professor especializado e profissional de apoio escolar para o menor E. P. G., devido às suas condições especiais de saúde, mais especificamente: Transtorno de Aprendizagem e TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90)". O pedido liminar merece parcial acolhimento. Por meio dos documentos de fls. 16/29 o autor comprova apresentar os transtornos supramencionados. Os próprios documentos certificam que os profissionais que acompanham o(a) autor(a) recomendaram que ele(a) receba acompanhamento pedagógico especializado durante o período escolar. Ora, uma vez comprovada a condição especial do autor, desponta seu direito ao recebimento do Estado de monitor pedagógico, ou assistente terapêutico no ambiente escolar, em sala de aula regular, tal como preleciona o art. 28, XI, da Lei n.º 13.146/2015, conjugado com o art. 3º da Lei n.º 12.764/2014, rememorando-se apenas que o profissional pode ser compartilhado com outros alunos portadores de necessidades especais que frequentem a mesma sala de aula. Assim já consignou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. EDUCAÇÃO. Disponibilização de professor auxiliar. Inteligência do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do ECA; art. 59, III, da Lei nº 9.394/96 (LDB); Lei nº 13.146/15 (arts. 27 e 28); e Lei nº 12.764/12. Menor com autismo. Necessidade de acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Deficiência que justifica o atendimento. Inexistência de óbice ao fornecimento. Súmula nº 65 do TJSP. Multa diária contra ente público. Cabimento. Intelecção do art. 213, caput, e § 2º do ECA; art. 536, § 1º, do CPC; e REsp nº 1.474.665/RS, j. 22.06.2017, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Valor mantido, com imposição de limite. Honorários advocatícios. Arbitramento com base nos parâmetros legais. Fase recursal. Majoração. Aplicação do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009262-30.2019.8.26.0506; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020) Apelação e remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de um professor auxiliar para acompanhamento pedagógico nas atividades escolares de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), microcefalia (CID 10 Q02), hiperatividade (CID 10 R 46.3) e retardo mental (CID 10 F79.9) Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor especializado em sala de aula - Multa cominatória Possibilidade Limitação ao patamar de R$ 25.000,00 Apelo voluntário e remessa necessária parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005209-06.2019.8.26.0506; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Por certo que, no desempenho de suas atribuições, o profissional poderá realizar as adequações curriculares que reputar necessárias à plena adaptação do autor às tarefas escolares, o que compreende adaptação de materiais, provas, atividades, entre outras. Por derradeiro, reitera-se que se admite que o profissional seja compartilhado com outros alunos portadores de necessidades especiais que integrem a mesma turma (sala de aula), uma vez que a atenção exclusiva tornaria a obrigação inviável de ser cumprida financeiramente pelo réu. Reforça-se que o profissional pode apresentar formação universitária diversa, desde que comprove deter qualificação específica na área de educação inclusiva (vale dizer: dispensa-se a formação em pedagogia, bem como a licenciatura). Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para compelir o réu a disponibilizar ao autor, acompanhamento escolar em sala de aula por profissional qualificado em educação inclusiva, com certificação pelo MEC, que atuará em conjunto com o professor responsável pela sala de aula, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$250,00, limitada a R$25.000,00. Serve a presente decisão assinada digitalmente, como ofício. Intime-se o réu da presente decisão, bem como cite-se para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, observada a Resolução PGE 12/2013. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
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