Marina Cavalcante Tavares Calabuig

Marina Cavalcante Tavares Calabuig

Número da OAB: OAB/SP 286836

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJCE, TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJPR
Nome: MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029791-34.2025.8.26.0100 (processo principal 1066976-07.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - U.F.S. - - J.P.A. - - S.D.W. - - F.V.O. - - G.G.P.S. - - Y.P.S. - - A.H.M. - - C.C.M. - - F.J. - - G.R.J. - - J.A.M.V. - - P.S. - - A.P.S. - - W.C. - - S.P. - - C.P. - - B.P.S. - - X.A.P.C.P. - J.M.N. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MANUELA CAPP RIBEIRO ZENATTI (OAB 330794/SP), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB 399942/SP), LINA SANTIAGO BAHIA (OAB 408514/SP), BEATRIZ HOMEM DE MELLO BIANCHI (OAB 319124/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), MARIANA DIAS SALLOWICZ (OAB 456662/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025506-42.2018.8.26.0100 (processo principal 0136207-17.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito - T.C. - D.L.R.C. - - D.C.R. - - D.M.V. e outros - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP), CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), FABIO GODOY DE MELLO MARCONDES (OAB 426340/SP), MARINA COUTO FALCONE DE MELO (OAB 306088/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5007421-04.2022.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Marco Vanin Gasparetti (OAB SP207221) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB SP399942) ADVOGADO(A) : MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB SP286836) APELADO : CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DERLI MORAES DA SILVA (OAB RS102107) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE TAXAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores pagos indevidamente e improcedente o requerimento de indenização por danos morais, formulado por empresa contratante de serviços de intermediação de pagamentos, em razão da majoração unilateral e não comunicação das taxas incidentes sobre transações com cartões de crédito e débito, anteriormente contratadas em condições promocionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a alteração das taxas contratuais sem comunicação prévia configura prática abusiva e falha na prestação do serviço; (ii) definir os parâmetros legais para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores a serem devolvidos; (iii) estabelecer os critérios adequados para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão anterior já transitada em julgado, que reconheceu a natureza consumerista e afastou a cláusula de eleição de foro, estando tal decisão preclusa. O contrato previa a possibilidade de alteração das taxas em razão de desequilíbrio econômico-financeiro, desde que precedida de notificação ao contratante, ônus probatório que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que não foi cumprido. A ausência de prova da comunicação prévia autoriza o reconhecimento de prática abusiva, conforme art. 39, X, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando ilícito civil. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e resta configurada diante do dano suportado, do nexo causal e da conduta omissiva da ré. Os documentos juntados aos autos comprovam a elevação das taxas contratadas e os prejuízos financeiros sofridos pela autora, configurando verossimilhança das alegações e cumprimento do ônus de prova inicial nos termos do art. 373, I, do CPC. O recurso deve ser provido parcialmente para reformar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora com base na taxa legal definida no art. 406, §1º, do mesmo diploma, em razão da vigência da Lei nº 14.095/2024. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor efetivamente postulado a título de danos morais (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, sendo vedada decisão extra petita que os fixe sobre valor superior ao requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A elevação unilateral de taxas contratuais sem prévia comunicação ao consumidor caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor. A ausência de prova da comunicação prévia impede o reconhecimento de justa causa para a majoração de tarifas contratuais previamente pactuadas. A aplicação da correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem seguir a taxa legal prevista no art. 406 do CC, conforme redação dada pela Lei nº 14.095/2024. Os honorários advocatícios de sucumbência devem observar, preferencialmente, o valor da condenação ou do pedido expresso formulado pela parte vencedora, vedada a fixação extra petita . Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 373, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 14.095/2024. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.09.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5001983-02.2015.8.21.0021, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 19.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5003560-57.2021.8.21.0036, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 25.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em face da sentença de procedência parcial proferida nos autos da ação de execução contratual c/c pedido de tutela de urgência para devolução de valores em caráter emergencial c/c pagamento de indenização por dano moral ajuizada por CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA. Adoto o relatório da sentença, assim posto: Conjunto Comercial Orel Ltda ajuizou a presente Ação Ordinária em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A , partes já qualificadas. Alegou, em resumo, que representa uma rede de postos de combustíveis. Asseverou que firmou contrato de parceria comercial com a requerida, sendo pactuada a renovação automática do mesmo. Disse que a demandada rescindiu unilateralmente o acordo comercial, ocorrendo, em razão disso, acréscimo nas taxas de vendas por cartão de débito – de 0,67% para 2,40% por transação – e nas taxas de vendas por cartão de crédito – de 1,35% para 5,00% por transação – causando-lhe prejuízos na ordem de R$ 275.583,11, até a data de 16/02/2022. Mencionou que eventualmente a demandada não paga corretamente os valores vendidos, sendo necessário operar com conciliação bancária e de cartões dentro do sistema, para que todos os valores sejam auditados e conferidos diariamente. Referiu que, de acordo com as cláusulas do contrato havido entre as partes, deveria ter sido comunicado com antecedência mínima de 60 dias, o que não ocorreu. Comunicou que o desconto indevido de valores – mediante prática de taxas não previstas em contrato – continuava ocorrendo. Relatou que há inúmeras reclamações na internet, feitas por comerciantes que passam por situação semelhante. Mencionou que a situação por ele vivenciada causou-lhe abalo de ordem moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação da restituição do valor de R$ 275.583,11, a ser corrigido na data do efetivo pagamento. Postulou a procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou o pagamento parcelado das custas processuais. Juntou documentos. Foi autorizado o parcelamento das custas processuais, sendo, na mesma data, determinada a remessa dos autos à Contadoria para a respectiva apuração ( evento 4, DESPADEC1 ). A seguir, foi indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 21, DESPADEC1 ). Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 29, DEFESA PRÉVIA2 ). Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, por haver foro de eleição no contrato,  e a necessidade de extinção do presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de aditamento. No mérito, alegou, em suma, que se faz necessária a manutenção do indeferimento da tutela de urgência requerida, por não haver qualquer urgência ou demonstração documental das dificuldades alegadas pelo autor. Disse que o único documento apresentado pelo autor é um extrato de suas transações, do qual não é possível extrair qualquer conclusão acerca dos direitos e obrigações de cada uma das partes dentro da relação contratual e, muito menos, qualquer indício de que haveria descumprido o acordo, o valor cobrado ou a suposta alteração das taxas no período indicado. Mencionou ser indevida qualquer restituição ao autor,  por haver previsão contratual da alteração das taxas de forma unilateral, em determinadas hipóteses, o que ocorreu no caso em análise. Destacou que está previsto na Cláusula 2.4 do acordo, a possibilidade de alteração das taxas incentivadas, entre outras hipóteses, no caso de “desequilíbrio econômico-financeiro” do acordo, o que foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Apontou que as taxas inicialmente aplicadas foram acordadas em setembro de 2019. Aduziu, no entanto, que, em decorrência do advento da pandemia de COVID-19, o cenário econômico mundial foi drasticamente alterado, passando a ser impraticável a manutenção das taxas inicialmente aplicadas, de modo que foi obrigada a reajustá-las. Sustentou que, por não se tratar de rescisão do acordo, é descabido o argumento do demandado de que deveria ter sido avisado da alteração das taxas com 60 dias de antecedência. Ressaltou que, nos termos da Cláusula 2.4.1 do acordo, estando ciente da alteração das taxas, o requerente poderia “rescindir o presente termo em até 15 (quinze) dias corridos”, sendo que a “ausência de manifestação do vendedor após referido período será considerado anuência ao ajuste das taxas incentivadas com a continuidade do presente termo”. Ponderou que, considerando que o autor estava ciente da alteração das taxas e não as questionou no prazo de 15 dias, é claro que, nos termos da cláusula 2.4.1 do acordo, aceitou tal alteração, de modo que o ajuste permanece válido entre as partes. Discorreu sobre a inocorrência de danos morais no presente caso, por não haver dolo ou culpa, nem comprovação dos danos mencionados pelo autor. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Sobreveio réplica à contestação ( evento 35, RÉPLICA1 ). Instadas acerca do interesse na produção de outras provas ( evento 37, DESPADEC1 ), a parte autora postulou a produção de prova testemunhal ( evento 42, PET1 ), tendo a parte ré reiterado os argumentos da contestação ( evento 41, PET1 ). A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das parcelas das custas processuais remanescentes ( evento 46, DESPADEC1 ), o que foi atendido no evento 53, PET1 . Em decisão lançada no evento 59, DESPADEC1 , foi reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, tendo sido declinada a competência para instruir e julgar o presente feito ao foro da Comarca de São Paulo/SP. Inconformado com a decisão proferida no ​ evento 59, DESPADEC1 ​, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (Evento 63), o qual foi provido pela Instância Superior, que declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como afastou a cláusula de eleição do foro no contrato discutido, devendo o presente feito tramitar perante este juízo ( evento 6, DECMONO1 ). Em seguida, a parte autora manifestou desistência quanto à prova oral anteriormente postulada ( evento 71, PET1 ). Após sucessivas manifestações das partes, em despacho saneador ( evento 79, DESPADEC1 ) foi deferida a inversão do ônus da prova, tendo sido afastadas as preliminares de incompetência territorial e de extinção por ausência de aditamento. Na sequência, os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A sentença restou com o seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE a presente Ação Ordinária ajuizada por Conjunto Comercial Orel Ltda em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A , partes já qualificadas, para, em relação ao contrato anexado no ​ evento 1, CONTR4 , ​CONDENAR a requerida a reembolsar ao autor os valores correspondentes à diferença entre as taxas pactuadas e as que foram efetivamente praticadas a maior, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os valores devidos deverão ser corrigidos, pelo IGP-M, desde a data em que deveriam ter sido repassados ao autor,  acrescidos de juros legais, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, que vão fixados em R$ 3.000,00, corrigidos pelo IGP-M, desde a data da publicação da sentença até o efetivo pagamento, forte no art. 85, § 8º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais restantes (50%), e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Agendadas as intimações. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, acolhidos em parte, nos seguintes termos: Recebo os embargos declaratórios, dado que tempestivos. No que pertine à alegada ausência de manifestação sobre a cláusula 2.4.1, tenho que não merece prosperar. Referida cláusula assim dispõe: Note-se que tal questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos: (...) O trecho destacado é cristalino e não deixa dúvida de que a requerida estava autorizada a alterar as taxas incentivadas, mediante comunicação ao vendedor . Ocorre, que a ré não trouxe aos autos quaisquer indícios de que tenha comunicado previamente o requerente quanto à alteração das taxas, ou seja, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inc. II, do CPC. Ademais, o autor refere, tanto na petição inicial ( evento 1, INIC1 , fl. 03) quanto na réplica ( evento 35, RÉPLICA1 , fl. 03), que foi confirmado –por ocasião do contato feito com o executivo de contas da requerida – que não houve a comunicação quanto à alteração das taxas. Não exigiria qualquer esforço da demandada trazer aos autos demonstrativo da comunicação prévia, eis que é detentora de todo aparato necessário à desconstrução da narrativa autoral, quanto ao ponto controvertido. Todavia, quedou-se inerte. Outrossim, no que se refere à omissão em relação à delimitação do período a ser reembolsado, tenho que razão assiste ao recorrente. Da leitura da exordial, verifica-se que a insurgência da autora diz respeito às taxas cobradas no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, de modo que a requerida deverá reembolsar ao autor os valores correspondentes à diferença entre as taxas pactuadas e as que foram efetivamente praticadas a maior, no referido período. Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, os presentes embargos declaratórios, ante as razões e fundamentos ora expostos, para sanar a omissão ocorrida no "decisum", em relação à delimitação do período a ser reembolsado, passando o dispositivo a ter a seguite redação: Isto posto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE a presente Ação Ordinária ajuizada por Conjunto Comercial Orel Ltda em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A , partes já qualificadas, para, em relação ao contrato anexado no ​ evento 1, CONTR4 , ​CONDENAR a requerida a reembolsar ao autor os valores correspondentes à diferença entre as taxas pactuadas e as que foram efetivamente praticadas a maior, no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022 , o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os valores devidos deverão ser corrigidos, pelo IGP-M, desde a data em que deveriam ter sido repassados ao autor,  acrescidos de juros legais, a contar da citação. Intimem-se. Dil. legais. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica em exame não configura relação de consumo, uma vez que os serviços prestados são utilizados pela parte apelada como insumo em sua atividade empresarial. Aduz, ainda, que o contrato firmado entre as partes não é de adesão e que, mesmo se fosse, tal circunstância não atrairia, por si só, a incidência da legislação consumerista. Diante disso, requer o reconhecimento da incompetência do juízo de origem, com fundamento na cláusula de eleição de foro, que estabelece a Comarca de São Paulo como competente para dirimir controvérsias. Alega, também, que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista que a demanda foi proposta como pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, e que, após o indeferimento da medida liminar, a parte autora deixou de promover a necessária emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 303, § 6º, do CPC. No mérito, defende a regularidade da alteração das taxas praticadas, amparada em cláusula contratual expressa que admite modificação unilateral em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, circunstância que teria sido comunicada à parte autora, a qual permaneceu utilizando os serviços contratados, mesmo após a alteração. Postula, assim, o reconhecimento da anuência tácita da parte apelada e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência, requerendo que estes sejam arbitrados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, afastando-se o critério de equidade utilizado na origem. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ 1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC 2 , combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 3 . De saída, deixo de conhecer dos pedidos relativos ao afastamento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e de incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro existente no contrato controvertido, porquanto tais pontos foram objeto de análise em grau recursal (agravo de instrumento do evento 6, DECMONO1 ), no qual declarada a existência de relação de consumo e afastada a cláusula de eleição de foro. Contra tal decisão não foi interposto o recurso cabível, de modo que restou abarcada pela preclusão consumativa. Rejeito, ainda, o pedido de extinção da demanda sem análise de mérito, porque foi proposta como pedido de tutela antecipada em caráter antecedente e, após o indeferimento da medida liminar, a parte autora deixou de promover a emenda da petição inicial. A ação foi proposta com pedido de antecipação de tutela de restituição dos valores que teriam sido cobrados a mais em razão da alteração das taxas incidentes sobre as vendas de cartão de débito e de crédito. O requerimento foi indeferido, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e a demanda prosseguiu para instrução e análise de tal requerimento e, também, do pedido de indenização por danos morais. Os requerimentos da exordial não se limitaram, portanto, à tutela antecipada e à indicação do pedido final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Mérito. Com o reconhecimento da existência de relação de consumo, adota-se, de maneira cogente, as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente as estipuladas no artigo 14 e no artigo 6, VIII, quais sejam: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Todavia, a responsabilidade objetiva do consumidor e a inversão do ônus da prova não o eximem de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, apesar do superior encargo do fornecedor em fornecer a prova extintiva e modificativa do direito do consumidor. Nesse sentido, cito arestos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CPC, A DESPEITO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DO CODECON (ART. 6º INC. VIII). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÕES OU DE PROVA DOCUMENTAL A CORROBORAR A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS UTILIZADOS POR MAIS DE UM ANO. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA TELEFÔNICA, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50019830220158210021, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 19-12-2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO AJUSTADO EM 84 PARCELAS MENSAIS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM QUALQUER CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO VERIFICADA IRREGULARIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA E AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A DUPLICIDADE NA COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE REQUERENTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, I, DO CPC. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50035605720218210036, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 25-03-2024) Pois bem. No caso dos autos, o ajuste em questão tem por escopo regular relação de natureza comercial entre o autor e a parte ré, visando fomentar o aumento do volume de transações realizadas pelo primeiro, mediante a concessão de taxas e tarifas diferenciadas, vinculadas ao cumprimento, pelo vendedor, de metas previamente estipuladas contratualmente. O demandante sustenta o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados com fundamento na existência de cláusula abusiva de renovação automática no contrato celebrado com a requerida em setembro de 2019. Alega que, em outubro de 2021, a ré promoveu a rescisão unilateral do referido pacto, elevando os percentuais de cobrança por transação, o que lhe teria acarretado prejuízos no montante de R$ 275.583,11. Assevera, ainda, que não houve qualquer notificação prévia acerca da alteração das taxas ou da intenção de não renovar o contrato, circunstância que, em seu entender, configura violação às disposições contratuais pactuadas. A petição inicial informa que as taxas originalmente contratadas eram de 0,67% para operações de venda na modalidade débito e de 1,35% para vendas a crédito, tendo sido posteriormente majoradas para 2,40% e 5,00%, respectivamente, o que encontra respaldo no documento constante no evento 1, CONTR4 . As alegações deduzidas pelo autor revestem-se de verossimilhança, porquanto acompanhadas de ampla documentação comprobatória das transações financeiras realizadas por meio dos serviços prestados pela ré (evento 1, ANEXO5 a ANEXO16), atendendo ao ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na contestação, a parte ré sustenta que o contrato celebrado entre as partes contempla, em sua cláusula 2.4, a possibilidade de modificação das taxas incentivadas em hipóteses específicas, dentre as quais se inclui o “desequilíbrio econômico-financeiro”, conforme se vê: Os trechos destacados revelam-se inequívocos ao conferirem à requerida a prerrogativa de alterar as taxas incentivadas, desde que previamente comunicado o vendedor. Contudo, verifica-se que aquela não acostou aos autos qualquer elemento probatório que comprove o envio de comunicação prévia ao autor acerca da modificação das referidas taxas. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se que tal prova seria de fácil produção com a juntada da cópia da comunicação que, à evidência, se tivesse sido feita, estaria de posse da demandada. Nesse passo, a parte apelante infringiu o disposto no art. 39, X do Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Verificada a prática abusiva, evidencia-se a falha na prestação do serviço por parte da demandada, que deixou de cumpri-lo nos moldes contratualmente estabelecidos, configurando ilícito civil. Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade objetiva, diante da presença do dano suportado pelo autor e do nexo de causalidade entre este e a conduta da requerida, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no ponto, com a determinação de devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora, no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022. Logo, no mérito, descabe alteração da sentença, mas necessário reformá-la, de ofício, na questão dos consectários relativos aos índices de correção monetária e juros de mora. Desde já, ressalvo que o tema dos consectários é questão de ordem pública, de modo que se torna cognoscível de ofício, mesmo nos casos em que ensejar situação menos benéfica à parte que tenha recorrido, sem que tal implique no instituto da reformatio in pejus, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (vide: AgInt no AREsp nº. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). Nota-se que o índice de correção monetária, os juros de mora e seus termos iniciais fazem parte da sentença que condena ao pagamento de quantia em dinheiro, muito embora o Código de Processo Civil não estabeleça um índice específico: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. A jurisprudência sempre oscilou entre os diversos índices disponíveis. Ocorre que, com a entrada em vigência da Lei n.º 14.095/2024, pôs-se fim à celeuma pela nova redação dada aos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, in verbis : Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, é de se reformar a sentença, de ofício, para determinar a correção monetária pelo IPCA, nos termos art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora na forma do art. 406, e parágrafos, do mesmo diploma. Termos iniciais conforme estabelecidos em sentença. Referentemente ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, melhor sorte socorre a parte apelante. Com efeito, a verba honorária deve observar ordem preferencial para sua fixação. Primeiramente, com base no valor da condenação. Não sendo essa a natureza da sentença, deve observar o proveito econômico obtido, desde que não seja irrisório ou inestimável, hipótese em que terá lugar o valor atualizado da causa. Por último, a equidade, se o valor da causa for muito baixo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.quer outras lastreadas em recursos compulsórios ou governamentais. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso concreto, a parte recorrente requer a fixação em 10% sobre o valor requerido pela parte autora a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), pedido que vai deferido, porquanto vedado ao julgador proferir decisão extra petita , já que a observância da ordem preferencial supra mencionada resultaria em quantia acima do postulado. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. 1 . O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2 . Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3 . Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0565079-06.2008.8.26.0577 (577.08.565079-9) - Desapropriação - Desapropriação Indireta - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - RICIERI BASSI - - ORBEL BASSI - - GRANJA ITAMBI LTDA - - LUIZ CARLOS DE SOUZA - - RICARDO BASSI e outros - Vistos. Fls. 1089: Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. Int. - ADV: VALERIA VENEZIANI MIRAGAIA DOS SANTOS (OAB 309517/SP), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), VALERIA VENEZIANI MIRAGAIA DOS SANTOS (OAB 309517/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), DEBORA CRISTINA DE MOURA BARRA ROSA (OAB 275661/SP), LINCOLN FERNANDO PELIZZON ESTEVAM (OAB 163046/SP), TÉMI COSTA CORRÊA (OAB 176268/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), AMANDA OLIVEIRA ARANTES (OAB 282968/SP)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz  R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0200984-16.2024.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIA LIMA DA SILVAREU: NOVIBET, PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA     ATA DE AUDIÊNCIA Aos 02 (dois) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, considerando a Semana Nacional de Conciliação, prevista para ocorrer de 02 de junho a 05 de junho de 2025, encontravam-se presentes a MMª Juíza de Direito, Dra. Juliana Sampaio de Araújo, a conciliadora Francisca Doralice Silveira Silva Machado, matrícula 43220, nomeadas para o ato através das Portarias nº 27/2024 e 10/2025. Foi realizado o pregão de estilo, com as formalidades legais, tendo sido certificado estarem presentes: a requerente Sra. Lavinia Lima da Silva, inscrita CPF: 076.338.393-76, acompanhada por seu advogado, Dr. Icaro Felicio Moura, inscrito na OAB/CE: 54773, os requeridos Novibet, acompanhado por seu Advogado Dr. Osmar Marinho Junior, inscrito na OAB/CE: 41826, e seu preposto Sr. Wesllei Lima Pereira, inscrito no CPF: 005.277.510-06, o requerido Pagseguro Tecnologia LTDA acompanhado por sua Advogada Dra. Karla Patrícia Sousa Alves, inscrito na OAB/CE: 36161, e a preposta Sra. Maria Ivone Rodrigues de Sousa Marinho, inscrita no CPF: 640.885.373-00.   Efetuada a declaração de abertura houve aceitação das partes acerca das regras do procedimento. A mediador(a)/conciliador(a) esclareceu aos litigantes sobre as vantagens da conciliação/mediação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.   Aberta a audiência, na forma da lei, tentada conciliação entre as partes, essa restou inexitosa. não havendo proposta de acordo. Dada a palavra ao advogado da parte autora, tendo este requerido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica. Em seguida, dada a palavra ao patrono da parte promovida, este requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntar carta de preposição e substabelecimento, pedido deferido pela MMª. Juíza. Em sequência a MMª. Juíza deferiu os pedidos, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica e, após a apresentação, sigam os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Francisca Doralice Silveira Silva Machado, digitei e subscrevi.     Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz  R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0200984-16.2024.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIA LIMA DA SILVAREU: NOVIBET, PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA     ATA DE AUDIÊNCIA Aos 02 (dois) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, considerando a Semana Nacional de Conciliação, prevista para ocorrer de 02 de junho a 05 de junho de 2025, encontravam-se presentes a MMª Juíza de Direito, Dra. Juliana Sampaio de Araújo, a conciliadora Francisca Doralice Silveira Silva Machado, matrícula 43220, nomeadas para o ato através das Portarias nº 27/2024 e 10/2025. Foi realizado o pregão de estilo, com as formalidades legais, tendo sido certificado estarem presentes: a requerente Sra. Lavinia Lima da Silva, inscrita CPF: 076.338.393-76, acompanhada por seu advogado, Dr. Icaro Felicio Moura, inscrito na OAB/CE: 54773, os requeridos Novibet, acompanhado por seu Advogado Dr. Osmar Marinho Junior, inscrito na OAB/CE: 41826, e seu preposto Sr. Wesllei Lima Pereira, inscrito no CPF: 005.277.510-06, o requerido Pagseguro Tecnologia LTDA acompanhado por sua Advogada Dra. Karla Patrícia Sousa Alves, inscrito na OAB/CE: 36161, e a preposta Sra. Maria Ivone Rodrigues de Sousa Marinho, inscrita no CPF: 640.885.373-00.   Efetuada a declaração de abertura houve aceitação das partes acerca das regras do procedimento. A mediador(a)/conciliador(a) esclareceu aos litigantes sobre as vantagens da conciliação/mediação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.   Aberta a audiência, na forma da lei, tentada conciliação entre as partes, essa restou inexitosa. não havendo proposta de acordo. Dada a palavra ao advogado da parte autora, tendo este requerido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica. Em seguida, dada a palavra ao patrono da parte promovida, este requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntar carta de preposição e substabelecimento, pedido deferido pela MMª. Juíza. Em sequência a MMª. Juíza deferiu os pedidos, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica e, após a apresentação, sigam os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Francisca Doralice Silveira Silva Machado, digitei e subscrevi.     Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011258-10.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - S.B.S. - P.I.I.P.S. - - R. - - S.P. - - G.A.S.M.P.S. - - S.C. - - C.S. - - I.P.C.I.P.S. - - N.O.V.A. - - A.F.M.J.E. - - R.N.L.S. - - D.O.P.S. - - A.D.P.B. e outros - Vistos. Se custas em termos, expeçam-se novas cartas de citação para os endereços indicados às fls. 5115. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS WAGNER VIÉGAS (OAB 413695/SP), FERNANDA DE SOUZA CALDAS (OAB 19688/AM), RACHEL FELLOWS CANARIO (OAB 257712/RJ), TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO (OAB 17905/AM), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (OAB 11119/PI), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (OAB 11119/PI), BEATRIZ ARAUJO MARSILLI (OAB 517926/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB 399942/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), BRUNO ENRICO DALAROSSA AMATUZZI (OAB 224122/SP), ROSANA PELLICIARI (OAB 232126/SP), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), JOÃO QUINELATO DE QUEIROZ (OAB 188831/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0560872-61.2008.8.26.0577 (577.08.560872-9) - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão / Autorização - PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - C.T.P.H. PARTICIPAÇÕES LTDA e outro - Matheus Felipe Ferreira Francisco - Fls. 1444/1449: faculta-se manifestação das partes, no prazo de 15 dias - ADV: MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 503705/SP), MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO (OAB 375748/SP), NELSON ROBERTO DA SILVA MACHADO (OAB 107201/SP), CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027120-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1066976-07.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - F.C.N.D.B.S.A. - - L.A.A. - J.M.N. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), BEATRIZ HOMEM DE MELLO BIANCHI (OAB 319124/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), MANUELA CAPP RIBEIRO ZENATTI (OAB 330794/SP), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB 399942/SP), LINA SANTIAGO BAHIA (OAB 408514/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), MARIANA DIAS SALLOWICZ (OAB 456662/SP), MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB 181070/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039884-37.2017.8.26.0100 (processo principal 1066976-07.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - J.M.N. - Cristiano do Canto Muniz - - William Crunfli - - Guilherme Garcia Pallares Schaeffer - - Fernando Von Oertzen - - João Paulo Affonseca - - Xyz Associados Publicidade Comunicação Promocional Ltda. - - Fernando Julianelli - - Ubaldo Ferraz de Siqueira - - Alessandro Henrique Machado - - João Augusto Marques Valente - - Ypy Participações S.a. - - Sergio Darkoubi Waib - - Evenpro Entertainment Holding Nv - - Segtion Participações Ltda. - - B/ypy Participações S.a. - - 1188 Participações S.a - - Carpena Participações Ltda. - - Abcdefghi Participações S.a. - - Xyz Live Comunicação e Eventos S/A - - Xyz Live Entretenimento Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB 399942/SP), LINA SANTIAGO BAHIA (OAB 408514/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), MARIANA DIAS SALLOWICZ (OAB 456662/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), HAMID CHARAF BDINE NETO (OAB 374616/SP), MANUELA CAPP RIBEIRO ZENATTI (OAB 330794/SP), BEATRIZ HOMEM DE MELLO BIANCHI (OAB 319124/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP)
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