Fabio Fujimoto
Fabio Fujimoto
Número da OAB:
OAB/SP 286543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Fujimoto possui 189 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TJBA, TRT2, TJSP, TJMT
Nome:
FABIO FUJIMOTO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (87)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1535942-14.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RAFAEL FUENTEALBA DE AMORIM - Tendo em vista o cumprimento integral da condição imposta, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 13.964/2019, julgo EXTINTA a punibilidade do acusado RAFAEL FUENTEALBA DE AMORIM. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive a baixa no sistema. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado, oficie-se ao Distrito Policial para aplicação do art. 123, do CPP quanto aos bens apreendidos e que não foram reclamados. P.R.I.C. A seguir, remetam-se os autos ao arquivo, lançando a movimentação 61615. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003431-36.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 0038306-71.2019.8.26.0002) (processo principal 0038306-71.2019.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - T.M.B.S. - Ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1521458-57.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - PAULO IRAN DE FRANÇA NASCIMENTO - Primeiramente, melhor compulsando os autos, indefiro a oitiva do adolescente A. E. D. S. M., que se encontra em cumprimento de medida socioeducativa de internação. Com efeito, o adolescente é coautor dos fatos, de modo que há uma incompatibilidade entre sua condição pessoal e o dever de dizer a verdade na condição de testemunha. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Preliminares de nulidade. Indeferimento de entrevista pessoal reservada. Inocorrência. Questão levada ao STJ e ao STF em rejeitada. Magistrado que possibilitou a realização do ato de forma alternativa, com escolta, declinando o defensor. Interrogatório realizado nos termos da lei de drogas, sem impugnação oportuna. Testemunhas indeferidas por serem coautores do fato, ainda que adolescentes processados em outra seara. Suposta falta de intimação para julgamento do recurso que sequer foi arguida pelo próprio defensor, que ofertou recursos especial e extraordinário. No mérito, pretendida absolvição por falta de provas ou desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem comprovadas. Penas dosadas corretamente. Revisão indeferida.(TJSP; Revisão Criminal 0043350-19.2015.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Caçapava -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018). (Grifei). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha. Precedentes. 2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não se verifica no caso. 3. Esta Corte já decidiu que a participação de um membro do Ministério Público, para auxiliar o titular da comarca, não é motivo bastante para a nulidade do julgamento, mormente quando não se demonstra de que maneira a designação do promotor assistente teria causado prejuízo para a defesa ou criado situação de desigualdade apta a caracterizar a figura do acusador de exceção. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 99768, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (Grifei). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito. 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RHC n. 40.257/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.) (Grifei). Assim, conclui-se que inviável a realização da oitiva do adolescente na qualidade de testemunha ou informante. No mais, em relação à vítima Ricardo Alexandre de Melo Tenorio Filho, determino a expedição de mandados de intimação para os endereços fornecidos pelo Ministério Público às fls. 158/159, que estão na comarca de Taboão da Serra - SP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515068-37.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WENDRICK ALVES DE FARIAS - Vistos. 1- Presentes os requisitos legais, não vislumbrando por ora motivo para rejeição liminar, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 2- Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a observação de que, caso não constitua defensor, será nomeado um dativo. 3- Em havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, fica desde já intimado para apresentação da resposta e juntada de procuração, caso ainda não feito. 4- Caso o(a) ré(u) solicite a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, desde já nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta Vara para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. 5- Por celeridade, e já ressalvando que restará prejudicada em caso de absolvição sumária, designo desde logo audiência de instrução e julgamento, nos termos abaixo. 6- Estando o feito em regular andamento, e inexistindo qualquer alteração fática ou excesso de prazo tal que justificasse a soltura do(s) acusado(s), restando íntegras as razões da decisão que decretou a prisão preventiva, mantenho por ora a custódia cautelar nestes autos. 7- Encaminhe-se cópia da cota introdutória do Ministério Público para atendimento do requerido nos itens 1 e 2 (ofício 726844). Audiência Virtual: 06/08/2025 às 13:45h - link: https://bit.ly/44cn9Xa Considerando a absoluta eficácia do sistema de audiências telepresenciais demonstrada durante a pandemia de Covid-19, permitindo ganhos de produtividade nunca vistos, e gerando muito mais conforto às partes e especialmente às testemunhas e vítimas, que deixam de precisar gastar horas no deslocamento até o fórum criminal para oitivas que na maioria das vezes não passam de poucos minutos, o que é especialmente custoso em uma cidade com o tamanho e as dificuldades de transporte como esta Capital, e tendo em vista ainda que o MP tem assim requerido em praticamente todas as novas ações, sem, via de regra, qualquer manifestação de discordância pela Defensoria Pública ou mesmo por defensores constituídos, e observando ainda que a única condicionante legal expressa ser para a hipótese de interrogatório de réu preso (art. 185 do Código de Processo Penal), determino a realização de AUDIÊNCIA na forma VIRTUAL, através do Microsoft Teams. Deixo, porém, desde já consignado que, caso venha a ocorrer qualquer situação concreta e específica que prejudique a busca da verdade real ou o exercício da ampla defesa, poderá ser, a requerimento fundamentado das partes quando da audiência, ou de ofício, determinada a repetição do ato na forma presencial. Fica ressalvada a possibilidade de eventual ré(u) preso(a) quando da audiência, que não se encontre então nas hipóteses do art. 185 do CPP, ao fim da instrução optar pela realização do seu interrogatório na forma presencial, designando-se então nova data exclusivamente para tal ato. Ré(u)(s) solto(a)(s) e testemunhas, caso não disponham de meios tecnológicos, ou a seu critério, poderão comparecer ao cartório desta vara criminal para participar do ato de lá, devendo ser disso cientificados. Recomenda-se que informem tal opção, por e-mail, com ao menos 2 dias de antecedência, e que cheguem ao cartório 20 minutos antes do horário designado. Ré(u)(s) soltos com defensor constituído poderão também participar do escritório de seu defensor. Eventuais dúvidas quanto à realização da audiência poderão ser esclarecidas através do WhatsApp (11) 2868-7053 ou pelo e-mail [email protected], podendo também ser solicitada (com 2 dias de antecedência) a realização de uma chamada de teste do uso do aplicativo Teams. O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá ser feito pelo link encaminhado por e-mail ou, alternativamente, digitando (com maiúsculas e minúsculas, como escrito) o link indicado acima (ao lado da data) no navegador do celular ou computador. Recomenda-se a ré(u) e testemunhas que utilizem, preferencialmente, um aparelho celular, com fone de ouvido/microfone, e que estejam portando um documento oficial com foto, já que poderá solicitada sua exibição para a câmera para comprovação de identidade. No celular é necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, de uso gratuito. O ingresso das testemunhas na audiência virtual será feito uma por vez. Assim, é normal que as demais fiquem aguardando por vários minutos até terem o acesso liberado. Caso ainda não feito, deverá a defesa informar dados de telefone (preferencialmente celular com WhatsApp) e e-mail: 1- Das testemunhas arroladas (quando não em comum à Acusação); 2- De ré(u) solto(a) (no caso de Defesa constituída); 3- Do(a)(s) próprio(a)(s) Defensor(a)(es) constituído(a)(s), se não houver objeção, para viabilizar contato direto pela Assistente do Juízo quando da audiência em caso de alguma dificuldade técnica de ingresso. Fica por este despacho, que serve de ofício, requisitada a apresentação do(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) na sala própria do estabelecimento prisional, e a participação de testemunha(s) policial(is), conforme consta ao final. Sendo expedido mandado de citação/intimação, quando não de réu preso, com menos de 45 dias de antecedência ao ato (prazo considerado pelo SAJ para atos normais), deverá ser feito com a indicação de urgente, constando que o oficial de justiça (art. 995, § 4°, das NSCGJ) poderá devolvê-lo até 3 dias úteis antes da audiência (se de um único endereço).Na hipótese de expedição de mandado com mais de um endereço, deverá ser observado o prazo mínimo de 15 dias úteis (5 para distribuição/redistribuição, 10 para cumprimento pelo Oficial) para tentativa em cada endereço. Inexistindo tal lapso disponível, deverão ser expedidos mandados distintos. Int. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504886-89.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - OTAVIO AKIO MAEDA MATSUDA - Nos termos da cota ministerial, cujo entendimento adoto, julgo extinta a punibilidade de OTAVIO AKIO MAEDA MATSUDA de estar incurso no crime do art. 306 da Lei 9.503/97, com fundamento no artigo 28 A, §13º, do Código de Processo Penal, tendo em vista o documento de fls. 66 e 68. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa. Procedam-se às devidas anotações junto ao histórico de partes. Após, o trânsito em julgado, comunique-se ao I.I.R.G.D.. Em caso de atuação de defensor dativo nos autos, expeça-se certidão de honorários, (Atuação: 11 - extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal), utilizando-se o modelo: 505957. Caso ainda não tenha sido expedida a certidão de honorários no tocante à homologação do A.N.P.P. (Atuação: 10 - Homologação do acordo de não persecução penal- art. 28-A do CPP - com ou sem extinção da punibilidade), fica desde já autorizada, também, a sua expedição, utilizando-se o modelo: 505956. Havendo pendências, tais como fiança, valores/objetos apreendidos tornem ao Ministério Público para manifestação. A serventia deverá observar se há nos autos restrição de C.N.H. em andamento (restrição cadastrada por este Juízo). Se vencido o prazo proceda-se a baixa da restrição junto ao RENAJUD. Caso ainda esteja vigente, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão para retirada da restrição junto ao referido sistema. Não sendo o caso, certifique-se que os autos se encontram regularizados, remetam-se os presentes ao arquivo definitivo e lance-se a movimentação: 61615. São Paulo, 11 de junho de 2025. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175666-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio Fujimoto - Paciente: Wendrick Alves de Farias - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2175666-10.2025.8.26.0000 Relator: ROBERTO SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Foro Central Criminal Barra Funda DIPO 3 Seção 3.2.1 Impetrante: Dr. Fabio Fujimoto Paciente: Wendrick Alves de Farias Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wendrick Alves de Farias contra ato do MM. Juiz da DIPO 3 Seção 3.2.1 do Foro Central Criminal Barra Funda, que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva ante a suposta prática de furto qualificado (decisão a fls. 73/76 dos autos n. 1515068-37.2025.8.26.0228). Alega, em síntese, ausência dos requisitos da custódia preventiva, com destaque para as condições favoráveis do paciente, a ausência de violência ou grave ameaça, bem como a negativa de autoria, pelo que se requer, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura em prol daquele, e ao final, a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas. Ressalvado melhor juízo, cuida-se de repetição do HC 2175687, hoje impetrado pelo mesmo e. Dr. Fujimoto. De todo o modo, o decreto constritivo de fls. 73/76 (origem) não se revelou teratológico ou flagrantemente ilegal, estando, em princípio, fundamentado, sobretudo na aparente gravidade concreta dos fatos, e na necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal, anotando-se que embora primário (fls. 67/68), o indiciado foi preso em flagrante delito em 13/05/2025 (autos nº 1513029-67.2025.8.26.0228, pela prática do mesmo delito (fl. 75), evidenciando o risco de reiteração delitiva. Destaco que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, §4º do CP, porque teria, supostamente, subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, um veículo Nissan/Kicks, ano 2023, placa PZB 9B41, pertencente à Localiza Fleet S/A e que estava na posse de Fernando Peres. Segundo o apurado, o veículo estava alugado para a empresa na qual Fernando Peres trabalhava. Fernando estacionou o carro na Rua 1º de Março e foi à firma onde prestava serviços. O denunciado teria, então, quebrado o vidro do carro (rompimento de obstáculo), ingressado nele e, após supostamente avariar o miolo da ignição, conseguiu dar partida. A empresa Localiza, proprietária do automóvel, foi informada sobre o crime e, imediatamente, foi feito o rastreamento do automóvel. Cerca de vinte minutos após o furto, o veículo foi abordado, com o denunciado na direção, no Bairro Vila Dom Pedro I, na Rua Doutor Mário Vicente, altura do número 40, próximo da esquina com a Avenida Ricardo Jafet. O denunciado teria tentado fugir da abordagem, mas, em razão do fluxo de outros veículos, não conseguiu. Naquele momento, ele teria dito, informalmente, aos Policiais Militares, que tinha furtado o carro e o levaria à Zona Leste (cf. fls. 88/91, origem). Tais circunstâncias sinalizam risco à ordem pública e não permitem concluir, ao menos nesta quadra e neste limitado âmbito de cognição, pela negativa de autoria, ou que o autuado faria jus à desclassificação para receptação, matérias essas, a propósito, dependentes de dilação probatória. Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, O habeas corpus (...) presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012). Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. Nem se olvide, por fim, que a liminar requerida seria inteiramente satisfativa, privando pronunciamento da composição completa desta Turma julgadora. Indefiro, pois, a liminar e dispenso informações. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer em conjunto com o HC 2175687, vindo ambos conjuntamente para votos. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Fabio Fujimoto (OAB: 286543/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175687-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio Fujimoto - Paciente: Wendrick Alves de Farias - Habeas Corpus n. 2175687-83.2025.8.26.0000 Tribunal de Justiça do Est. de S. Paulo - 2ª Câmara de D. Criminal Comarca: Capital DIPO 3 Seção 3.2.1 Impetrante: Dr. Fabio Fujimoto Paciente: Wendrick Alves de Farias Vistos. Habeas Corpus impetrado em favor de Wendrick Alves de Farias contra ato do MM. Juízo do DIPO 3 Seção 3.2.1 do Foro Central da Barra Funda da Comarca da Capital, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, no bojo da ação penal n. 1515068-37.2025.8.26.0228, em que se apura a pretensa prática do delito de furto qualificado. Em resumo, alega preencher os pressupostos para, em liberdade, responder ao presente feito, mostrando-se suficiente a eventual imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Sustenta que o delito pretensamente praticado, não o fora com violência ou grave ameaça à pessoa. O pedido de liminar formulado tem natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que será oportunamente enfrentado pelo Colegiado, juiz natural da causa. Aliás, consoante orientação pretoriana também encontrável no julgamento do HC 889604, do eg. STJ, decisão monocrática do Min. JESUÍNO RISSATO, publ. 16/02/2024: (...) em casos de pedido liminar que traga em seu bojo pretensão claramente satisfativa, seu exame deve ser reservado para o julgamento de mérito, pelo órgão responsável pela análise da causa, após exame mais aprofundado dos dados constantes do processo, garantindo-se a necessária segurança jurídica. (...) (verbis). Conforme a respeitável decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verbis: (...) Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I do Código Penal)encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: Consta dos autos que: "Comparece a Polícia Militar nesta Unidade Policial noticiando a ocorrência de furto de veículo, com uma pessoa detida. Narra o PM Rodrigo Máximo Toledo, ora condutor, que estava a bordo da viatura de prefixo M46200, em apoio a outra equipe que apresentava ocorrência neste Distrito Policial, transportando a vítima da citada ocorrência, quando o COPOM irradiou uma ocorrência de furto do veículo Nissan Kicks, placa PZB9B41. Segundo informações, o veículo havia sido furtado poucos minutos antes na área do 3º Batalhão e se deslocava para a área do 46º Batalhão. Diante disso, as equipes iniciaram um cerco na região. Em seguida, a equipe visualizou o citado veículo transitando em sua direção, momento em que realizaram a abordagem. O indivíduo, posteriormente identificado como Wendrick Alves De Farias, inicialmente tentou fugir. Contudo, em razão do grande fluxo de veículos no local, não obteve êxito. Questionado, Wendrick confirmou para a equipe que furtou o veículo e que o levaria para a zona leste, não especificando o local. O veículo estava com o vidro do passageiro, lado direito, quebrado e com o miolo de ignição avariado. Diante dos fatos, a equipe se deslocou a este Distrito Policial para as devidas providências de Polícia Judiciária." Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade em concreto, considerando que praticou delito de furto qualificado de veículo automotor, com rompimento de obstáculo, ocasionando dano a res furtiva, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Outrossim, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, NEM de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalto que, embora primário (fls. 67/68), o indiciado foi preso em flagrante delito em 13/05/2025 (autos nº 1513029-67.2025.8.26.0228, pela prática do mesmo delito, portanto, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade (...) (fls. 74/75, origem). Incursões sobre a dinâmica fática, por sua vez, demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico. Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, O habeas corpus (...) presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012). De igual tom: O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações, que, embora existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. (STJ, RHC 46043 MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014). Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de desconstituir a custódia processual, uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. Da mesma forma, havendo razão para o encarceramento preventivo, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas, a esta altura pelo menos. Indefiro, portanto, a liminar postulada. Dispenso a requisição de informações da Autoridade apontada como coatora. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para seu relevante parecer. Int. São Paulo, 09 de junho de 2025. ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Fabio Fujimoto (OAB: 286543/SP) - 10º Andar