Luana Campos De Farias

Luana Campos De Farias

Número da OAB: OAB/SP 285715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUANA CAMPOS DE FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029117-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Irene Apparecida Groggia Neves - Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, verifico a incompetência do Juízo. A par do valor atribuído à causa (fls. 10) ser inferior ao teto de 60 salários mínimos, a causa não demanda produção de prova pericial complexa. Por conseguinte, a teor da competência absoluta, a presente demanda deve ser processada no Juizado Especial de Fazenda Pública. Isto posto, determino a remessa dos autos à redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial de Fazenda Pública. 2. Decorrido o prazo eventual interposição de recurso, cumpra-se a determinação. Intimem-se. - ADV: LUANA CAMPOS DE FARIAS (OAB 285715/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041347-96.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Dirceu Silva - Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. Arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag. Decurso de Prazo - Publicação). Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de feito processado e julgado sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais. - ADV: LUANA CAMPOS DE FARIAS (OAB 285715/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012706-17.2025.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.R.D. - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. Sem honorários, pois sequer houve intimação da parte contrária. Ausente interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data, servindo cópia desta sentença como certidão de trânsito. Publique-se e intime-se. Após, ao arquivo. - ADV: LUANA CAMPOS DE FARIAS (OAB 285715/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015708-25.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Aparecida Garzo Alves Toledo - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada material, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas desde que observado o disposto no artigo 98 do mesmo diploma processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: LUANA CAMPOS DE FARIAS (OAB 285715/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002234-81.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.B.M. - - T.L.S.C. - T.C.O. e outro - Vistos. Trata-se de ação de guarda. O MP sugeriu a designação de audiência de conciliação. As autoras, apesar de não se oporem a designação, deixaram claro que não irão obrigar a criança a proceder as visitas em favor dos requeridos, consoante se nota do teor da petição de fls.507-508. A requerida quedou-se silente, consoante certidão de fls. 527. O requerido, ausente, é representado por curador especial, que se manifestou a fls. 524. Ademais, os autos se encontram bem instruídos com relatórios do setor técnico, sendo dado oportunidade para que as partes se manifestassem. Assim, diante da resistência da parte autora, bem como da ausência de manifestação dos requeridos, sendo um deles representado por curador de ausentes, deixo de designar audiência de conciliação. Assim, ao MP para parecer final. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso. - ADV: ELOISA ALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 306453/SP), JOSEVAL MARQUES PAES (OAB 406856/SP), JOSEVAL MARQUES PAES (OAB 406856/SP), LUANA CAMPOS DE FARIAS (OAB 285715/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006087-96.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO AMBROSIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: LUANA CAMPOS DE FARIAS - SP285715-A, LUCAS RONZA BENTO - SP259341-A, RUBENS FERNANDO ESCALERA - SP66774-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso especial para impugnar acórdão que tenha concluído pela ocorrência ou não do fenômeno processual da litispendência ou da coisa julgada, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente pelo inevitável cotejo entre os elementos da ação sob exame e daquela anterior, havida como idêntica. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode o STJ rever o entendimento da instância de origem que, ao analisar os fatos e as provas existentes nos autos, firma sua posição pela existência da coisa julgada, por verificar que há anterior ação, com sentença já transitada em julgado, que apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois tal medida implicaria em, necessariamente, adentrar ao conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que analisar "Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 977.913/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode o STJ rever o entendimento da instância de origem que, ao analisar os fatos e as provas existentes nos autos, firma sua posição pela existência da coisa julgada, por verificar que há anterior ação, com sentença já transitada em julgado, que apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois tal medida implicaria em, necessariamente, adentrar ao conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que analisar "Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 977.913/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da possibilidade de flexibilização da coisa julgada material, verifica-se não assistir razão à recorrente. III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp n.1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). V - A irresignação da recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material. VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.320.683/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019 e REsp n. 1.837.941/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019). VII - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040370-07.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Guaré de Souza - Vistos. Ciência às partes do JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO. Manifestem-se as partes, a título de prosseguimento, no prazo de 5 dias úteis. Intimem-se. - ADV: LUANA CAMPOS DE FARIAS (OAB 285715/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000707-88.2024.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Adelaide Laiz Marcon Nascimento - Subam os autos para o E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: LUANA CAMPOS DE FARIAS (OAB 285715/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047869-76.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Tereza de Andrade Boccardo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedidas as anotações e eventuais comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUANA CAMPOS DE FARIAS (OAB 285715/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020312-23.2024.8.26.0562 (processo principal 1015275-42.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - Espólio de João Tibirica Silveira - Aparecida Pastor Silveira e outros - Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino ao ente público que se considerará intimado na pessoa do(a) procurador(a) cadastrados nestes autos, pela só disponibilização deste despacho no Portal Eletrônico, que, no prazo de trinta (30) dias úteis, adote as necessárias providências em ordem a cumprira determinação contida no título judicial, promovendo à necessária revisão estipendial do servidor, nos termos do acórdão. Consigno que se trata de espólio, portanto presumidamente sem acesso imediato aos informes. Assim, determino, mais, que apresente as planilhas com os demonstrativos das diferenças remuneratórias vencidas até a data do apostilamento, observada a prescrição quinquenal, apontando os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos cabíveis (por exemplo: tributários e contribuições previdenciárias e de assistência médica),tudo a permitir a apuração dos valores a executar. Cumprida a obrigação de fazer, só entãoas diferenças de remuneração estarão consolidadas, evitando-se a sucessão de execuções sobre valores relativos a períodos diversos, com prejuízo ao bom andamento processual. Se não for assim, passar-se-á à fase de pagamento sem compreensão da verdadeira extensão do crédito exequendo, o que poderá implicar maltrato à regra constitucional que interdita o fracionamento de um mesmo crédito para fins de expedição de RPV (cf. CF, art. 100, par. 8º). Diante de tal quadro, permito-me valer deste instrumento, como ofício judicial que a parte interessada encaminhará, em ordem a determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que cumpra a decisão contida no título judicial transitado em julgado, conforme cópia do v. Acórdão que segue em anexo. Observo que a presente decisão tem efeitos de ofício, facultando ao interessado instruí-lo e encaminhá-lo ao ente público competente, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, comprovando nos autos. Intimem-se. - ADV: EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL (OAB 119887/SP), EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL (OAB 119887/SP), LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP), LUANA CAMPOS DE FARIAS (OAB 285715/SP), ALESSANDRO VIANA (OAB 342142/SP)
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