João Cicero Ferreira De Lima Neto
João Cicero Ferreira De Lima Neto
Número da OAB:
OAB/SP 285417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRN
Nome:
JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036399-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.036399) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco Fito - Reginalda Alves da Silva - Vistos. A pesquisa solicitada não é efetuada por esta Vara, competindo ao credor fazer as buscas que entende cabíveis. Aguarde-se provocação no arquivo, fluindo o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP), GUSTAVO LEONY LYRA RIOS (OAB 438167/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035761-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.M.F. - Vistos. Fl. 216. Defiro. Seguem anexas as pesquisas realizadas. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4008495-60.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 4004407-76.2013.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - SEVERINO AMBRÓSIO BEZERRA - MARIA DOS SANTOS - - JOSÉ TOSCANO JUNIOR - - ANGELA MARIA CARVALHO MOREIRA - Vistos. I- Fls. 392/395. Tendo em vista o julgamento da ação conexa (fls. 396/399 e 404/418), prossiga-se a ação de reintegração de posse em seus regulares termos. II- Diante da notícia de óbito da parte autora (fls. 374), defiro a habilitação de sua herdeiras, Maria Aparecida Bezerra Braga e Maria de Fátima Bezerra, no polo ativo. Por consequência, determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Maria Aparecida Bezerra Braga, no polo ativo; e, 2) Inclusão de Maria de Fátima Bezerra, no polo ativo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf III- Respeitado entendimento contrário, em que pese controvertida a matéria, entendo que a parte autora está obrigada a comprovar a insuficiência de recursos para concessão do benefício da gratuidade processual, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora (Maria Aparecida Bezerra Braga e Maria de Fátima Bezerra) apresente cópia completa de sua última Declaração de IRPF enviada à Receita Federal e, se o caso, de outros documentos comprobatórios de sua real hipossuficiência, comprovando a necessidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. IV- Sem prejuízo, em razão do julgamento da ação conexa (fls. 396/399 e 404/418), no prazo de 15 dias, as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. V- Int. - ADV: JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), VERA LUCIA DA SILVA NUNES (OAB 188821/SP), MILTON SILVA (OAB 183178/SP), MILTON SILVA (OAB 183178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189941-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Bruno Oliveira Ortega - Agravante: Brayam Oliveira Ortega - Agravado: João Cícero Ferreira de Lima Junior - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 811 dos autos da execução de título extrajudicial n. 1028284-03.2019.8.26.0562, proferida pela juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, Sheyla Romano dos Santos Moura, que indeferiu a substituição da penhora que recaiu sobre o imóvel dos executados. Segundo os agravantes, executados, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque a constrição de imóvel de elevado valor para garantia de dívida residual de R$ 13.340,52, cuja origem, inclusive, decorre de transferência equivocada de valores para outro processo, configura nítido excesso de execução e afronta os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o levantamento da penhora sobre o imóvel residencial dos Agravantes, com a autorização para sua imediata substituição por outro meio idôneo, proporcional e suficiente para garantia do saldo efetivamente devido, qual seja, R$ 13.340,52 (treze mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos). Por derradeiro, pede a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente todos os atos constritivos, especialmente qualquer tentativa de alienação ou leilão do imóvel penhorado. Recurso tempestivo, insuficientemente preparado (fls. 5/6) e adequadamente instruído. 2. Fls. 6. O documento apresentado não comprova recolhimento regular da taxa judiciária. Como se sabe, especificamente para casos de pagamento da guia DARE por meio de PIX dada a variação de formato e conteúdo dos comprovantes , a confirmação do recolhimento, na hipótese de ausência do número DARE, deve ser feita por meio do ID Transação ou do ID fim-a-fim Transação PIX no ambiente de pagamentos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do Comunicado n. 514/2022 da Corregedoria Geral da Justiça. Logo, traga a parte, em 5 (cinco) dias, referida confirmação, sob pena de deserção. 3. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) 'um dano potencial', um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) 'A probabilidade do direito substancial' invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que a mera afirmação de que a constrição recai sobre bem de natureza residencial, com iminente risco de leilão, ainda mais quando não apontado nenhum fato atual e concreto, não basta para caracterizar perigo de dano, risco ao resultado útil do processo nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da tutela recursal provisória, ainda por cima em decisão monocrática. A solução da questão invocada pode aguardar, sem maiores prejuízos, o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP) - João Cicero Ferreira de Lima Neto (OAB: 285417/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006959-45.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.S. - Ante a ausência do reclamado à audiência , manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias em prosseguimento ao feito. - ADV: JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189941-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; GILSON DELGADO MIRANDA; Foro de Santos; 5ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1028284-03.2019.8.26.0562; Cobrança de Aluguéis - Sem despejo; Agravante: Bruno Oliveira Ortega; Advogado: Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP); Agravante: Brayam Oliveira Ortega; Advogado: Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP); Agravado: João Cícero Ferreira de Lima Junior; Advogado: João Cicero Ferreira de Lima Neto (OAB: 285417/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2189941-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1028284-03.2019.8.26.0562; Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo; Agravante: Bruno Oliveira Ortega e outro; Advogado: Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP); Agravado: João Cícero Ferreira de Lima Junior; Advogado: João Cicero Ferreira de Lima Neto (OAB: 285417/SP) (Causa própria)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: msviolenciadomestica@tjrn.jus.br Processo: 0807499-41.2024.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JANIO CARLOS BATISTA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES. SISTEMA ACUSATÓRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. I - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido. II - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista. III - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo. Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada. IV Absolvição. Acolhimento do Pleito. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de JANIO CARLOS BATISTA, com qualificação nos autos e a quem é atribuída a prática delitiva descrita na denúncia. O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, a qual foi recebida por este juízo. Houve a citação do réu que apresentou resposta a acusação que lhe foi imposta. Em seguida, houve o saneamento do processo, onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo o caso da realização da audiência de instrução e, ao final, com base em tudo que consta nos autos o Ministério Público requereu a absolvição do réu. Relatados, passo a fundamentação e após decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento. Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido. Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido. Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista. Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública. Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público. Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória. Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude. Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal. Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação. A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo. O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória. Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender. O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo. Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada. Pois bem. Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida. Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita. O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público. Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi. Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios. Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário. Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação. O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello. Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência. Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição. Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública. Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória. No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...). Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão. Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado, JANIO CARLOS BATISTA, da imputação formulada na peça acusatória. Caso haja fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante. Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração. Sem Custas. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o cumprimento das formalidades, arquive-se. MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 9ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado. In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776. Publicado em 02.10.207. Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado. Op. Cit.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028284-03.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Cícero Ferreira de Lima Junior - Bruno Oliveira Ortega e outro - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, observando-se eventual concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP), JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP), LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016217-77.2017.8.26.0405 (processo principal 0039981-05.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.G.S. - T.M.D.B. - 1 - Fls. 813/815: Trata-se de pedido de adjudicação de bem móvel - (Hyundai, Hb20 10M-Evoluti, Prata, 2020, placa FNL7E37-SP chassi 9BHCP51AALP078382). O veículo foi removido, encontrando-se na posse da parte exequente, desde 18/11/2024, conforme auto de remoção e depósito à fl. 852. Em que pese a manifestação de fls. 879/883, infere-se que a executada não trouxe aos autos justificativa plausível para rechaçar o pedido da parte exequente. Ademais, o pleito está apoiado pela avaliação da tabela FIPE, valor que reflete o preço praticado no mercado de autos, inexistindo qualquer prejuízo à parte devedora. Quanto aos tributos incidentes sobre o veículo, pese a titularidade do bem ainda pertencer à parte executada, constata-se que o exequente está na posse do veículo desde novembro de 2024, bem como o pleito ora analisado foi formulado na mesma época. Sendo assim, não se mostra razoável impor à executada o ônus de suportar o pagamento do referido tributo vencido em 2025, já que o bem não estava mais à sua disponibilidade. Some-se a isso que a parte exequente deveria ter mitigado as próprias perdas, efetuando o pagamento do referido imposto antes do vencimento, a fim de se evitar incidência de multa em razão do atraso. Desse modo, adjudico o bem acima mencionado em favor do exequente, nos termos da fundamentação supra. O valor do bem estabelecido à fls. 892, deverá ser abatido do montante do débito exequendo, homologado à fl. 884, item III (R$163.192,34, em 29/11/2024). Para tanto, a parte exequente deverá atualizar o referido valor até maio de 2025, para, então, proceder o abatimento da avaliação do veículo (R$62.692,00). Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO, COM CÓPIA DE FLS 889/891, COMO OFÍCIO AO DETRAN, cabendo ao(à) exequente o encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos, para transferência de titularidade do veículo - Hyundai, Hb20 10M-Evoluti, Prata, 2020, placa FNL7E37-SP chassi 9BHCP51AALP078382, renavam 01229693669, para o exequente JOÃO GOMES DA SILVA. devendo a parte instruir o pedido com os documentos necessários para efetivação da transferência. Eventuais vistorias cautelares e pagamentos de tributos sobre o imóvel, será de responsabilidade do adquirente, ora exequente. Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2 - Em prosseguimento, em quinze dias, a parte exequente deverá trazer aos autos planilha atualizada de débito, inclusive com o desconto do valor do veículo ora adjudicado, bem com manifestar-se em termos de prosseguimento No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. - ADV: WALDIR NERY (OAB 71878/SP), TANIA DA MOTTA DELIBI (OAB 77396/SP), JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP), SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP), MARCELO AVILA QUARTIERI (OAB 360580/SP), TANIA DA MOTTA DELIBI (OAB 77396/SP)
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