Roberto Rocha Testa

Roberto Rocha Testa

Número da OAB: OAB/SP 284042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROBERTO ROCHA TESTA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000704-53.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Rocha Testa - Claro S/A - AVISO DE CARTÓRIO: manifeste-se o interessado quanto à execução, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção, observando-se que, caso a parte interessada pretenda iniciar a execução, deverá fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença, categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença, em atenção aos Comunicados CG 1631/2015 e CG 16/2016. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ROBERTO ROCHA TESTA (OAB 284042/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002430-11.2021.8.26.0576 (processo principal 1044991-38.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.R.C.C. - - I.G.C.C. - I.C. - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, com os acréscimos legais e observância dos dados inseridos no formulário de fls. 354, sendo desnecessário que se aguarde a publicação da presente decisão. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte exequente para que requeira o que mais de direito. Observem os Srs. Advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo Portal E-saj (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: HELIO PEREIRA MARTINS JUNIOR (OAB 378631/SP), ROBERTO ROCHA TESTA (OAB 284042/SP), ROBERTO ROCHA TESTA (OAB 284042/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0104865-32.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO ROCHA TESTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO ROCHA TESTA - SP284042 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029280-73.2024.8.26.0002 (processo principal 1000937-84.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Rocha Testa - Vistos. Fls. 20/21: não comprovado tratar-se de conta salário, não há que se falar em desbloqueio de valores. Proceda a Serventia à transferência dos valores bloqueados. Ainda, dou-os por penhorados, ficando facultada à parte ré apresentação de embargos à execução no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROBERTO ROCHA TESTA (OAB 284042/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001680-26.2025.8.26.0002 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Glauco Carramillo - Banco Itaucard S.A. - Diga o executado, no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO CHALFING (OAB 157533/MG), ROBERTO ROCHA TESTA (OAB 284042/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010884-69.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.T. - C.E.T. e outro - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP), ROBERTO ROCHA TESTA (OAB 284042/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017068-83.2025.8.26.0002 (processo principal 0023245-34.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.M.S.L. - Vistos. 1) Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a declaração de fls.6. Anote-se. 2) Emende-se a petição inicial para: A) Juntar planilha do débito, sendo que, se o rito escolhido for aquele previsto pelo artigo 528 do Código de Processo Civil (prisão civil), a execução deverá ocorrer somente em relação ao débito alimentar dos três últimos meses e quanto aos valores que se vencerem no curso da lide (§7º), devendo o débito remanescente ser executado em ação autônoma. 3) Cumpra-se em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Oportunamente, tornem conclusos para despacho inicial. Int. - ADV: ROBERTO ROCHA TESTA (OAB 284042/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002618-62.2025.8.26.0576 (processo principal 1019275-67.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Pereira Tosti - Banco BMG S.A. - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor do exequente, de acordo com formulário de fls. 42 e conforme cópia abaixo, que será encaminhado ao Magistrado para conferência e assinatura. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ROBERTO ROCHA TESTA (OAB 284042/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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