Luis Dalmo De Carvalho Junior

Luis Dalmo De Carvalho Junior

Número da OAB: OAB/SP 283393

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TJSC, TJCE
Nome: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0030373-05.2018.8.16.0182   Processo:   0030373-05.2018.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$36.538,02 Exequente(s):   CERELISTA JULIANA LTDA. ME Executado(s):   CURITIBANA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA representado(a) por GILMAR RODRIGUES *DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERELISTA JULIANA LTDA ME em face de CURITIBANA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. Em petição de mov. 308, a parte exequente alegou que a empresa executada teria sido dissolvida de forma irregular, razão pela qual requereu o redirecionamento da execução para os seus ex-sócios. Juntou, para tanto, documentação relativa à baixa do CNPJ da empresa executada. Foi proferida decisão determinando a intimação da parte para juntar documentos comprobatórios relativos à dissolução, liquidação e extinção da empresa. (mov. 310) Em atendimento, a exequente reiterou o pedido de inclusão dos sócios e requereu a expedição de busca de balanços patrimoniais, ECD e SPED por meio do sistema INFOJUD. (mov. 313) É o relatório. Decido. Passo a decidir. Verifica-se que a parte exequente não cumpriu as diligências determinadas na decisão de mov. 310, deixando de apresentar os documentos comprobatórios da partilha de bens no momento da extinção da empresa executada. Tendo em vista que, limitou-se a reiterar o pedido e requerer diligências e expedição de buscas via INFOJUD, sem trazer elementos novos ou úteis à instrução do feito. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor não promover atos ou diligências que lhe competir,  é o que se observa no presene caso. Ademais, o processo tramita desde 2018, sem impulso processual efetivo que justifique sua continuidade. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Intimações e diligências necessárias.   Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000125-27.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.A. - Usina Açucareira de Jaboticabal S.A. - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ektt 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.A. contra Usina Açucareira de Jaboticabal S.A.. São requisitos para a concessão da imissão provisória a declaração de utilidade, a urgência na realização das obras, o depósito do valor apurado e o respeito ao prazo de 120 (cento e vinte) dias. No presente caso, há declaração de utilidade pública, alegação de urgência (que pode ser feita no próprio decreto/resolução ou no bojo da ação) e respeito ao prazo legal. Intimada após a juntada do estudo pericial prévio, a parte requerente efetuou depósito judicial complementar, atingindo o montante indicado pelo expert, às pgs. 397-429. Posto isso, presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, DEFIRO a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, determinando que a parte requerida autorize o ingresso da requerente e seus prepostos na propriedade especificada na causa, asseverando que houve abrangência e foi declarada de utilidade pública, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária. Autorizo desde já, caso necessário, o uso de força policial. Em relação a eventuais pedidos de complementação do laudo pericial a serem formulados pela requerida, indefiro-os desde já, por ora. Note-se que o laudo provisório tem caráter prévio ou preliminar, de modo que a sua realização visa apenas fornecer elementos e fixar o valor do imóvel para apreciação do pedido de imissão provisória pela requerente, sendo certo que eventuais questionamentos serão devidamente apreciados quando da elaboração do laudo definitivo. A avaliação preliminar, de acordo com os arts. 14 e 15 do Decreto nº 3.365/1941, busca apenas atender a urgência de medida objetivada pela expropriante, qual seja, a imissão na posse do bem, mediante prévia e justa indenização depositada nos autos, sendo certo, além disso, que há previsão legal para o deferimento da imissão provisória na posse, em casos de urgência, inclusive independentemente da citação do réu, mediante depósito (art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Isto porque, a avaliação prévia não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente, com garantia do exercício do contraditório pelas partes, razão pela qual, ao ensejo, acolho os embargos de declaração opostos pela requerente às pgs. 331-332 em face da r. Decisão de pgs. 325-326, e no mérito, dou-lhe provimento para suprir a omissão alegada no sentido de fazer constar expressamente que o estudo realizada pelo expert já nomeado constitui tão somente avaliação prévia, antecedente, portanto, a perícia definitiva, conforme se observa ainda do próprio teor de seu respectivo laudo, também já mencionado acima. Ademais, em casos análogos envolvendo a expropriante EKKT 9, assim vem decidindo a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Decisão que à vista de laudo pericial prévio deferiu a imissão na posse do bem. Insurgência da requerida, proprietária do imóvel, sob o argumento de que o laudo não foi complementado, o que considera imprescindível. Não cabimento. Prova técnica produzida que apontou valor adequado e se mostra suficiente a autorizar a imissão imediata na posse. Provisoriedade do laudo pericial que não tem o condão de impedir a imissão na posse. Perigo de dano não caracterizado, pois eventual diferença que venha a ser apurada no laudo definitivo constitui questão de cunho meramente patrimonial, e é inequívoco que a agravada possui patrimônio suficiente para garantir eventual valor remanescente. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2312463-27.2024.8.26.0000; Des.nbspJose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - p1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Servirá esta decisão como TERMO DE IMISSÃO NA POSSE, para constar que a expropriante Ektt 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.A. encontra-se imitida na posse em parcelas do imóvel assim descritos: "Áreas de terras com (i) 6,4756ha; (ii) 5,9377ha e (iii) 1,0104ha, partes de um todo maior de imóvel com área de 148,6000ha, denominado de Santa Amélia, situado no município de Guariba (SP), objeto da matrícula nº 289, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba (SP), identificadas pela autora pelos códigos administrativos NOP3-ARA2-C1-GRI-013, NOP3-ARA2-C2-GRI-013 e NOP3-ARA2-REM-GRI-013 " Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do expert, observando o formulário da p. 430. No mais, diante das recentes experiências positivas envolvendo atos conciliatórios entabula-dos entre os expropriandos desta Comarca e a sociedade EKTT 9 Serviços de Transmissão de Ener-gia Elétrica, e observada, ainda, a regra inserta no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil ("A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial"), concito as partes à manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito do interesse na designação de sessão conciliatória para solução da demanda, com apresentação dos dados de contato necessários - endereço eletrônico (e-mail) e número telefônico, para possibilitar a realização de sessão de conciliação e mediação virtual, se o caso. Com a manifestação positiva, tornem para designação de sessão via CEJUSC, ou diretamente por esta unidade judicial. Intime(m)-se. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019047-54.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gandolfo & Doratioto Informática - Me - 1- Certidão para os fins do art. 828, do CPC, expedida às fls. 77/78, caberá ao exequente a impressão e encaminhamento. 2- Defiro o pedido feito pela parte exequente, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Observo, caso postule o levantamento da suspensão, deverá atentar-se à nova redação do art. 921, § 4º, CPC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000680-26.2025.8.26.0637 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - M.D.P.M. - L.M.S. e outro - Vistos. Consta dos autos que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência consistente no deferimento da guarda dos menos à vista do cenário de maus tratos em que eles, em tese, estariam inseridos (fls. 90/91). O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência(fls. 96/97). Da análise da documentação carreada aos autos, notadamente se considerando a intervenção do Conselho Tutelar de Tupã/SP devido a denúncia de maus tratos para com os menores que estariam sofrendo agressões físicas por parte de seus genitores/requeridos, tenho que o pleito de tutela de urgência para que seja concedida a guarda provisória dos menores A.M.M.K., nascido aos 08/03/2019 e A.M.M.K., nascido aos 23/09/22, em favor da autora/bisavó merece acolhimento, mesmo porque houve a recusa dos requeridos/pais a entregar os menores espontaneamente à autora quando da intervenção do Conselho Tutelar local. As disposições do CPC acerca da concessão das tutelas provisórias de urgência, na hipótese, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exigem a demonstração, icto oculli, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta sede de cognição sumária, verifico que os documentos que instruem os autos permitem a visualização de um cenário fático-probatório que realmente conduza à probabilidade do direito invocado, imprescindível para a concessão parcial da tutela de urgência (art. 300, CPC). Como dito, o Conselho Tutelar compareceu na residência dos menores devido a denúncia de maus tratos e agressões por parte dos genitores para fazer a entrega dos mesmos a requerente/bisavó, mas houve a recusa dos requeridos/pais na entrega dos menores. O relatório do Conselho Tutelar juntado às fls. 98/99 sinaliza a gravidade da situação em que os menores estão inseridos, ou seja, em ambiente familiar permeado por reiteradas agressões dos pais entre si e com relação aos filhos. Não se pode olvidar que o objetivo principal a se considerar é o bem estar dos menores envolvidos. O Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8.069/90) descreve, em seu artigo 4°, que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurarem a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Assim e considerando essas premissas e que a guarda tem sempre caráter provisório, DEFIRO a tutela pretendida para deferir neste momento processual a guarda provisória dos menores A.M.M.K., nascido aos 08/03/2019 e A.M.M.K., nascido aos 23/09/22 em favor da Requerente/bisavó M.D.P.M., CPF: 148.041.788-21, RG: 9.770.956-6. Tome-se por termo a guarda provisória. Intimem-se os requeridos da presente decisão e expeça-se mandado de busca e apreensão dos menores em favor da bisavó/requerente, autorizado o concurso de força policial moderada caso necessário. No mais, aguarde-se a realização do estudo psicossocial. Ciência ao MP. Intime(m)-se. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), FÁBIO LUIS ZARATIN (OAB 465310/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIACAO Nº 5046690-10.2021.8.24.0038/SC RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : TUFI MICHREFF NETO ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) ADVOGADO(A) : GIANCARLO JAQUETO (OAB SC021908) RÉU : SALOMAO MICHREFF (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) ADVOGADO(A) : GIANCARLO JAQUETO (OAB SC021908) RÉU : CATIA CRISTINA MICHREFF ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) ADVOGADO(A) : GIANCARLO JAQUETO (OAB SC021908) RÉU : DIANA NADIR MICHREFF ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) ADVOGADO(A) : GIANCARLO JAQUETO (OAB SC021908) RÉU : MARCO ANTONIO COSTA ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) ADVOGADO(A) : GIANCARLO JAQUETO (OAB SC021908) RÉU : OSMAR MICHREFF ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) ADVOGADO(A) : GIANCARLO JAQUETO (OAB SC021908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 214 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
  9. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5002713-50.2021.8.21.0070/RS AUTOR : TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) RÉU : LECI MARIA BORN ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) RÉU : RENI BORN (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ATO ORDINATÓRIO Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação. Às partes: indiquem quem deve receber os valores. Após a análise, será determinada a expedição de alvará judicial.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002911-05.2020.8.26.0539 - Imissão na Posse - Servidão - Companhia Jaguari de Energia S/A (Cpfl Santa Cruz) - Distribuidora de Bebidas Maitan Ltda. - - Clélio Maitan e outro - Vistos. Petição dos expropriados (fls. 988/993): manifeste-se a expropriante. Int. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), BIANCA SANTANA GOMES (OAB 456928/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP)
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