Daniele Lauer Murta
Daniele Lauer Murta
Número da OAB:
OAB/SP 283005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1
Nome:
DANIELE LAUER MURTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000201-65.2022.8.26.0531 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Sertubos Comércio Importação e Exportação Ltda Epp - - Sertubos Sertãozinho Serviços e Locação Ltda - Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool e outros - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes se houve o cumprimento do acordo. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012082-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.J. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado pela defesa de MARLI DE JESUS, no âmbito da "Operação Atelis", postulando a restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, e o desbloqueio de suas contas bancárias. A defesa sustenta que a requerente é legítima proprietária do veículo, adquirido com recursos próprios de seu trabalho, alegando que o bloqueio das contas foi desproporcional e viola princípios constitucionais. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente em esquema de lavagem de dinheiro da organização criminosa investigada (fls. 16/20). Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelas seguintes razões: 1. Contexto da Investigação: a "Operação Atelis" revelou a existência de organização criminosa (ORCRIM) estruturada, voltada não apenas ao tráfico interestadual de drogas, mas também a sofisticado esquema de lavagem de dinheiro para ocultar e usufruir dos lucros ilícitos. 2. Envolvimento da Requerente: as investigações demonstraram que MARLI DE JESUS não teve participação meramente reflexa no esquema criminoso. Conforme detalhado na representação policial: era casada com FÁBIO LUIZ VERGÍNIO (CPF 394.185.448-81), pessoa com função operacional no esquema, realizando constantes deslocamentos entre São José do Rio Preto/SP e Pontes e Lacerda/MT; durante a investigação, acompanhou o então marido em viagem ao Mato Grosso coincidente com data de apreensão de drogas relacionada ao grupo ("EVENTO 01"); a análise financeira revelou movimentações suspeitas em suas contas, incluindo recebimento de R$ 60.570,00 de Fábio em 20 transações, bem como R$ 23.000,00 enviados em 3 lançamentos; a análise de dados telefônicos confirmou que acompanhou o marido nas viagens suspeitas. 3. Ausência de Prova da Origem Lícita: embora a defesa alegue que o veículo foi adquirido com recursos próprios do trabalho da requerente, tal afirmação constitui mera alegação não comprovada nos autos. Os indícios coletados na investigação demonstram que MARLI DE JESUS estava envolvida no esquema de lavagem de dinheiro, maculando a presunção de licitude dos bens, que se tornam de extremo interesse ao processo como possível produto ou proveito de crime. O disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No presente caso, tanto o veículo quanto as contas bancárias são de fundamental interesse para o deslinde das investigações e para eventual aplicação de pena de perdimento, nos termos do artigo 91 do Código Penal. O bloqueio das contas bancárias e a apreensão do veículo, ainda que sobre valores modestos (R$ 978,43), constituem medidas essenciais para a investigação do fluxo financeiro da organização criminosa. A utilização de múltiplas contas com saldos baixos é estratégia comum para dissimular a movimentação de grandes volumes de dinheiro ilícito. Ante o exposto, considerando os elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente MARLI DE JESUS no esquema de lavagem de dinheiro investigado na "Operação Atelis", bem como a ausência de comprovação da origem lícita dos bens objeto do pedido, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, bem como o desbloqueio das contas bancárias. Int. - ADV: EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026661-54.2011.8.26.0576 (576.01.2011.026661) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Leão de Leão Ltda - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008156-73.2022.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - G.P.M. Murta - Me - - Gilberto Pascoal Murta - Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação (p. 350), JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal - Processo nº 1008156-73.2022.8.26.0297, que PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES move contra G.P.M. Murta - Me e outro, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que o feito está sendo extinto pela satisfação integral da obrigação, com a manifestação expressa da exequente nesse sentido, há preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, certificando-se. Custas já recolhidas (p. 328/333). Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001338-25.2021.4.03.6124 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EMBARGANTE: B. R. A. L. Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIELE LAUER MURTA - SP283005 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O Vistos em inspeção. SãO JOSé DO RIO PRETO, 20 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000880-42.2020.4.03.6124 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A. C. A. A. L., A. A. E. P. L., B. B. D. B. L. -. M., B. R. A. L., B. J. N. A. L., I. S., J. &. T. A. E. P. L., J. A. E. P. L., M. &. D. A. E. P. L., A. F. A., J. M. L., J. M. L., J. M. L., J. C. A., J. D. C. L. F., J. M. M. L. Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA GARCIA BATISTA - SP211608-E, MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199, OTTO ARTUR DA SILVA RODRIGUES DE MORAES - SP243997 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP327848 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELE LAUER MURTA - SP283005 TERCEIRO INTERESSADO: M. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEGAR CALDERARO - SP160065 D E S P A C H O Antes de decidir sobre o pedido de conversão em renda formulado no ID 343047388, considerando que parte dos valores deve ser devolvida, conforme determinado no AI nº 5020363-63.2021.4.03.0000, por ora, intime-se novamente os executados J. M. L., J. M. L. e J. M. M. L. para que indiquem dados bancários completos (banco, agência, conta bancária e tipo de conta), em 15 (quinze) dias. No silêncio, requisite-se através do sistema Sisbajud, conta bancária dos Executados J. M. L., J. M. L. e J. M. M. L., para devolução dos valores conforme indicado no referido agravo (vide decisão de ID 268831241). Com os dados bancários, oficie-se à agência da CEF. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para decidir sobre a petição da exequente de ID 343047388. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000880-42.2020.4.03.6124 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A. C. A. A. L., A. A. E. P. L., B. B. D. B. L. -. M., B. R. A. L., B. J. N. A. L., I. S., J. &. T. A. E. P. L., J. A. E. P. L., M. &. D. A. E. P. L., A. F. A., J. M. L., J. M. L., J. M. L., J. C. A., J. D. C. L. F., J. M. M. L. Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA GARCIA BATISTA - SP211608-E, MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199, OTTO ARTUR DA SILVA RODRIGUES DE MORAES - SP243997 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP327848 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELE LAUER MURTA - SP283005 TERCEIRO INTERESSADO: M. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEGAR CALDERARO - SP160065 D E S P A C H O Antes de decidir sobre o pedido de conversão em renda formulado no ID 343047388, considerando que parte dos valores deve ser devolvida, conforme determinado no AI nº 5020363-63.2021.4.03.0000, por ora, intime-se novamente os executados J. M. L., J. M. L. e J. M. M. L. para que indiquem dados bancários completos (banco, agência, conta bancária e tipo de conta), em 15 (quinze) dias. No silêncio, requisite-se através do sistema Sisbajud, conta bancária dos Executados J. M. L., J. M. L. e J. M. M. L., para devolução dos valores conforme indicado no referido agravo (vide decisão de ID 268831241). Com os dados bancários, oficie-se à agência da CEF. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para decidir sobre a petição da exequente de ID 343047388. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007233-78.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1006145-39.2024.8.26.0576) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - S.R.P.F.E.S.P. - E.C.S.O. - - E.P.S. - - S.E.T. - - J.V.G.P. - - A.C.F. - - S.F.S.Q.F. - - B.J.D.S. - - W.H.D.S. - - F.C.F.S. - - C.C.T. - - E.S. - - W.J.S. - - M.C.D. - - M.A.D. - - F.L.V. - - C.H.N.R. - - R.H.F.S. - - A.H.S.S. - - N.G.S.J. - - C.S.C. - - G.R.C.V. - - C.E.D.S. - - C.S.S. - - J.L.S. - - R.M. - - V.V.R. - - J.R.S. - - M.J. - - I.S.D. e outros - J.C.G. - - C.H.S.B. - Vistos. Fls. 2512/2519: trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial Federal, requerendo a prorrogação dos mandados de prisão temporária cumpridos em 21/05/2025, no curso da OPERAÇÃO ATELIS, em desfavor dos seguintes investigados: 1) EMANUELLE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA 2) ELISANGELA PEREIRA DA SILVA 3) RENATA MANTUANI 4) RAFAEL HENRIQUE FACHIM SERAFIM 5) FLAVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM 6) CINOMAR CARLOS TOSTA 7) SILAS EDUARDO TOSTA (vulgo "DUDU") 8) ADENIR DE CELLES FERREIRA (vulgo "BORFF" ou "BURF" ou "BORF" ou "BORFi") 9) SABRINA DE FATIMA SANTOS QUEIROZ FERREIRA 10)RÔMULO BARBOSA SILVA (vulgo "LILI" ou "BAIXINHO") 11) JOSE MAURO DE BRITO (vulgo "ZÉ MAURO" ou "SANTISTA") 12) JOSE VICTOR GONÇALVES PEREIRA (vulgo "ZÉ" ou "ZÉ VITOR"). O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de manifestação às fls. 2562/2571, opinou favoravelmente ao pedido de prorrogação. Os investigados CINOMAR CARLOS TOSTA e SILAS EDUARDO TOSTA apresentaram petição às fls. 2638/2640 requerendo o indeferimento da prorrogação. A investigada FLAVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM também apresentou petição às fls. 2641/2642 postulando pelo indeferimento da prorrogação. A "Operação Atelis" descortinou um cenário de criminalidade organizada de notável sofisticação, revelando uma estrutura empresarial multifacetada dedicada ao tráfico interestadual de drogas, com clara divisão de tarefas, hierarquia definida e atuação em ao menos três núcleos interdependentes: 1) Núcleo logístico-operacional dedicado ao tráfico de cocaína, liderado pela família DIVINO; 2) Núcleo especializado na lavagem de capitais através da compra e venda de veículos de luxo e empresas de fachada, centrado nas figuras de RAFAEL HENRIQUE FACHIM SERAFIM e proprietários da MINEIRO AUTOMÓVEIS; 3) Núcleo financeiro, comandado por ADENIR DE CELLES FERREIRA ("BORFF"). O art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a prisão temporária, admitindo sua prorrogação por igual período em caso de "extrema e comprovada necessidade". A investigação em curso revela a existência de uma verdadeira empresa do crime, com atuação contínua e estrutura organizada. Foram arrecadados inúmeros vestígios que demandam análise técnica especializada, a exemplo de aparelhos eletrônicos, como celulares e computadores, além de vasta documentação, cheques, contratos e dados que exigem confrontação com informações fiscais, bancárias e empresariais. A eventual liberdade dos investigados representa um risco concreto de frustração de todo o esforço até então empreendido. Trata-se de uma rede criminosa de grande porte, composta por múltiplos núcleos interligados, cujos elementos probatórios, em volume expressivo, ainda estão sendo submetidos a perícia e análise especializada. A preservação da integridade dessas provas é imprescindível, especialmente diante do estágio atual das investigações, que ainda carecem de decodificação e cruzamento de dados sensíveis. Por fim, há fundadas razões de autoria e materialidade. O Ministério Público, após criteriosa análise dos autos, reconheceu a existência de elementos robustos que indicam a prática de crimes graves e complexos, cometidos por organização estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes. Quanto às petições apresentadas pelas defesas, às fls. 2638/2640 e 2641/2642, não apresentam argumentos suficientes para afastar a extrema necessidade da prorrogação, limitando-se a alegações genéricas sobre: ausência de fundamentação específica (refutada pela detalhada representação policial); inexistência de vínculos diretos com o tráfico (contrariada pelas evidências coligidas); condições pessoais dos investigados (insuficientes diante da gravidade e complexidade dos fatos). A Autoridade Policial esclareceu que "o tempo máximo de conclusão do Inquérito Policial com réu preso será utilizado", sendo a prorrogação "fundamental para a continuidade das investigações, sob pena de perdimento de novas provas necessárias à instrução dos Autos". Ante o exposto, com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: a representação devidamente fundamentada da Autoridade Policial; o parecer favorável do Ministério Público; a extrema e comprovada necessidade da medida para o regular andamento e conclusão das investigações; a complexidade da estrutura criminosa desvendada no bojo da Operação em curso; e o concreto risco de comprometimento das diligências investigativas, acaso os investigados venham a ser soltos prematuramente, DEFIRO o pedido de PRORROGAÇÃO DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS por mais 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, em face de: 1) EMANUELLE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA; 2) ELISANGELA PEREIRA DA SILVA; 3) RENATA MANTUANI; 4) RAFAEL HENRIQUE FACHIM SERAFIM; 5) FLAVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM; 6) CINOMAR CARLOS TOSTA; 7) SILAS EDUARDO TOSTA, vulgo "DUDU"; 8) ADENIR DE CELLES FERREIRA, vulgo "BORFF" ou "BURF" ou "BORF" ou "BORFi"; 9) SABRINA DE FATIMA SANTOS QUEIROZ FERREIRA; 10) RÔMULO BARBOSA SILVA, vulgo "LILI" ou "BAIXINHO"; 11) JOSE MAURO DE BRITO, vulgo "ZÉ MAURO" ou "SANTISTA"; e 12) JOSE VICTOR GONÇALVES PEREIRA, vulgo "ZÉ" ou "ZÉ VÍTOR". Expeçam-se os respectivos mandados de prisão com validade até 15/02/2045. MANTENHO ainda a validade dos mandados de prisão temporária expedidos e pendentes de cumprimento em face dos foragidos: NIVALDO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR; JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO e KAUÃ HENRIQUE DOS SANTOS NONATO. Int.; os expedientes deverão ser entregues à Autoridade Policial, responsável pelas diligências; em caráter de urgência, transmita-se por correio eletrônico. - ADV: AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), ANDRE PEREZ FILHO (OAB 415556/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), GABRIELA PALHARES ZANETTI (OAB 405899/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), HULGO MOURA MARTINS (OAB 4042/RO), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), FABIANA BARBIERI CARNEIRO (OAB 13705/MT), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), RICARDO GASPAR RODRIGUES PEREIRA (OAB 479147/SP), EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT), JANAINA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA (OAB 12533/MT), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), ROBERTO HENRIQUE DA SILVA BARROS (OAB 497271/SP), HELEN KAROLINE ZAN SANTANA (OAB 9769/RO), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), JAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 467697/SP), ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), ROBERTO CARLOS MAILHO (OAB 3047/RO), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)
Página 1 de 4
Próxima