Debora Cristiane Ferreira Jacobucci

Debora Cristiane Ferreira Jacobucci

Número da OAB: OAB/SP 282912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Cristiane Ferreira Jacobucci possui 268 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 268
Tribunais: TJMG, TJSC, TJRJ, TRF1, TJGO, TRT5, TRF3, TJSP, STJ, TJCE, TJPR, TRT2
Nome: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
265
Últimos 90 dias
268
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) Guarda de Família (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2362334-26.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Teresa Cristina Patrício de Oliveira - Embargdo: Carlos Eduardo Sampaio de Oliveira - Interessado: Delcio Nery de Oliveira (Espólio) - Interessado: Eny Abreu Sampaio de Oliveira (Espólio) - Vistos. (voto 41280) Trata-se de embargos declaratórios opostos em duplicidade, pelo que não devem ser conhecidos. O julgamento foi prolatado nos embargos autuados com o final 50.000 (voto 41279). Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB: 282912/SP) - Maria Angela de Barros (OAB: 83616/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2362334-26.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Teresa Cristina Patrício de Oliveira - Embargdo: Carlos Eduardo Sampaio de Oliveira - Magistrado(a) Silvério da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESTÃO PRESENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB: 282912/SP) - Maria Angela de Barros (OAB: 83616/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB 282912/SP), Mateus Nobre Granjo Lelli (OAB 418335/SP), Tatiana Leão Silva (OAB 418428/SP) Processo 0055643-94.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rama Refeições Ltda Me - Exectdo: Qualiar Ind e Com de Exaustores - Não foram recolhidas as custas para a pesquisa pretendida. Comprovado o recolhimento pela parte autora/exequente os autos serão remetidos à conclusão.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB 282912/SP) Processo 1009183-65.2023.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Reqte: F. E. de S. A. - Fls. retro: Vista a(s) parte(s) da(s) data(s) informada(s) para Estudo Social. Ato: expedição de carta de intimação.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB 282912/SP) Processo 1005485-37.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Fabio Estefan da Costa - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Após, tornem conclusos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edilson Alves Bandeira (OAB 166980/SP), Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB 282912/SP) Processo 1138705-15.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Regina Celia Schoba de Zotti, Fabio Schoba de Zotti - Reqdo: Judivan Felix da Silva - Vistos. REGINA CELIA SCHOBA DE ZOTTI e FÁBIO SCHOBA DE ZOTTI propuseram ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada contra JULIA, LAURA e TREZE DEMAIS OCUPANTES DESCONHECIDOS. Os autores alegam que sofreram esbulho na posse de seu imóvel em 18/08/2024, localizado na Rua Parecis, nº 47, Liberdade, Capital, que é objeto de sobrepartilha nos autos do arrolamento comum nº 0159480-40.2002.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. Os autores buscaram a retirada amigável dos invasores, bem como a intervenção da policia militar, contudo, as tentativas não foram exitosas, razão pela qual distribuíram a presente ação. Requerem a procedência da ação com a consequente ordem de reintegração de posse (fls. 01/15). Documentos (fls. 16/58). Deferida a prioridade na tramitação, bem como a liminar de reintegração de posse (fls. 59/60). Citados, os requeridos JARDEILSON, FRANCISCO, ANA SHEILA, DEUSILENE, ANA LAURA, FERNANDA e JUDIVAN apresentaram contestação (fls. 88/93) e documentos (fls. 94/119). Requerem a gratuidade da justiça e, no mérito, alegam que ocuparam o imóvel com anuência do antigo morador, quando ainda estava vivo. Afirmam que permanecem no imóvel de forma contínua e pacífica, utilizando-o como moradia para suas famílias, que incluem oito crianças. Argumentam estarem em situação de vulnerabilidade, pugnando pela expedição de ofício ao Conselho Tutelar e Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. Por despacho, a 24ª Câmara de Direito Privado suspendeu o cumprimento da liminar (fls. 121/123). Houve réplica (fls. 127/140). Negado provimento ao agravo de instrumento (fls. 197/201), razão pela qual determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 202). Os requerentes foram reintegrados na posse do imóvel (fls. 226/227). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de provas diversas das já coligidas aos autos (art. 355, inciso I do CPC). Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, colacionam-se as decisões abaixo: "Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed. Saraiva - 31a ed. -pág. 397). "(...) De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n.º 83 do STJ." (AgRg no REsp n.º 1.049.012. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 25-05-2010). Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos, tendo em vista a natureza da ação, bem como a própria narrativa dos fatos. No mais, inexistem nos autos elementos que indiquem a capacidade das partes em arcar com as custas e despesas processuais. Não havendo outras questões de admissibilidade a serem analisadas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. De proêmio, cumpre observar que a contestação apresentada pela parte requerida é intempestiva. A certidão do oficial de justiça foi liberada nos autos em 10 de setembro de 2024, de forma que o prazo para contestação se findaria em 01 de outubro de 2024. Contudo, a contestação foi apresentada somente em 02 de outubro de 2024, sendo, portanto, extemporânea. Assim, a requerida atraiu para si os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. É sabido que a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, todavia, tal presunção é relativa, podendo ser afastada por outras circunstâncias, o que não ocorreu. Com efeito, a parte autora comprovou a propriedade do imóvel (fls. 23/26), bem como o esbulho (fls. 45/48). Não obstante, a parte requerida, fora citada no imóvel em questão, o que corrobora com a narrativa inicial. Desse modo, há provas suficientes para reconhecer o esbulho possessório perpetrado pela requerida no imóvel da parte autora, determinando sua reintegração da posse. Assim, tendo em vista os documentos trazidos pela parte autora, analisados em conjunto com a revelia da requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. Em casos similares, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação digital. Reintegração de posse. Revelia que não implica em automático acolhimento da ação, nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. Esbulho possessório caracterizado. Prova que indica invasão do imóvel de propriedade da Autora. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006258-28.2014.8.26.0322 Lins, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 01/09/2015, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2015) POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE INVASÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO ESPÓLIO E NO EXERCÍCIO DE POSSE LEGÍTIMA PROVA DOCUMENTAL EM CONFORMIDADE COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DE REVELIA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES AÇÃO PROCEDENTE APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-SP - APL: 00019219620148260553 SP 0001921-96.2014.8.26.0553, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 10/09/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2015) Em relação aos danos materiais causados ao imóvel, reitero a decisão de fls. 269, cabendo aos autores o ajuizamento de ação autônoma. Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para reintegrar a parte autora na posse do imóvel, tornando definitiva a liminar deferida. Tendo em vista o cumprimento da liminar, desnecessária a expedição de mandado de reintegração. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, §2º do CPC), com a ressalva da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC). Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
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